Detalhe do processo

5117335-69.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5117335-69.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Cancelamento / Duplicidade de CPF] AUTOR: BRUNA CRISTINA LELIS DE MIRANDA CPF: 701.489.116-25 RÉU: CLINICA MULTI ESPECIALIDADES GUARANI LTDA - ME CPF: 19.040.828/0001-00 e outros DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de ação ajuizada em face de ente público. Ressalta-se que nos termos do art. 6º da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/95 e o CPC. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear o processo. Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais Em Face Do Município de Belo Horizonte, Clinica Multi Especialidades Guarani e Medicina São Rafael. Superado este ponto, veja-se que as partes são legítimas e estão regularmente representadas; os réus apresentaram contestação no prazo legal, oportunidade em que resistiu à pretensão inicial; restando pendente a nomeação do perito para a produção de prova pericial em ID n° 10675597936. Decido. A controvérsia cinge-se à responsabilização dos réus pela não prestação adequada ao serviço de saúde, ademais, a negligência para o agravamento do quadro clínico da autora. Intimadas para especificarem provas, a parte promovida, Clinica São Rafael, requereu a produção da prova oral. Como sabido, cabe ao juiz a direção do processo, devendo determinar a realização de atos que possam dar sequência regular ao feito, acolhendo pedidos de produção de prova a seu critério e determinando, até mesmo de ofício, outras que entender necessárias. Nesse sentido é o teor do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Veja-se a aplicação do artigo supracitado na jurisprudência do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ALIMENTOS ACORDADOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE - OBRIGAÇÃO EM REGRA EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA - ENCARGO QUE PERDURA HÁ 10 (DEZ) ANOS - EXONERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INCAPACIDADE DA ALIMENTANDA PARA O TRABALHO ATESTADA POR PROVA PERICIAL - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.1. Nos termos dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe analisar a pertinência da produção e sua valoração. Sendo desnecessária a produção de prova oral e a suplementação dos quesitos e verificado que a prova pericial é suficiente para o propósito determinado - aferição da capacidade de trabalho da alimentanda - não há que se falar em cerceamento de defesa.2. O artigo 1.699, do Código Civil, prevê a possibilidade de revisão dos alimentos, constatada a alteração nas necessidades do alimentando ou nas possibilidades do alimentante.3. Os alimentos entre ex-cônjuges são em regra excepcionais e transitórios, ressalvado os casos particulares em que a obrigação pode ser prorrogada de forma indefinida, nomeadamente quando constatada a incapacidade laborativa do alimentando, a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.4. Verificado que os alimentos foram acordados há mais de 10 (dez) anos, mas a alimentanda é incapaz para o trabalho, fato comprovado por meio de laudo pericial produzido por profissional de confiança do juízo, é de rigor a manutenção dos alimentos, em razão da excepcional situação dos autos. Precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e Rio Grande do Sul. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.176399-4/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - REVISIONAL DE ALIMENTOS - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - INDEFERIMENTO - PROVA DESNECESSÁRIA - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.- A produção de provas é orientada à demonstração dos fatos alegados pelas partes no processo. Consiste em ferramenta destinada ao Juiz, com finalidade precípua de propiciar a formação de seu convencimento para a devida solução da controvérsia deduzida em juízo, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil.- Verificando-se que a prova pretendida pela parte autora afigurava-se desnecessária à solução da lide, o indeferimento ou a não produção não configura cerceamento ao direito de defesa.- Para a revisão de alimentos é preciso que haja prova bastante da modificação da capacidade financeira do alimentante e/ou da necessidade do alimentando.- Ausente comprovação inequívoca da melhora na situação financeira do alimentante ou da ampliação da necessidade econômica da parte alimentanda, improcede o pedido revisional.- Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.064515-4/002, Relator(a): Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado) , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 13/05/2024) (grifos nossos) Assim, a produção da prova oral mostra-se pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia, visando assegurar o contraditório e a ampla defesa, bem como propiciar ao Juízo elementos suficientes para a formação do convencimento quanto à presença dos requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil. Assim, ainda que seja possível se comprovar através de prova documental, a prova oral, neste aspecto, configura-se imprescindível. Desse modo, defiro a produção da prova oral com depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Outrossim, a designação dar-se-á após a conclusão da prova pericial deferida na decisão de ID n° 10675597936. Esclareço as partes que, de acordo com o art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada sobre o dia, hora e local da audiência designada, sendo dispensada a intimação do juízo. Zelando-se pelos princípios da celeridade e economia processual, ficam as partes intimadas para prestarem seus respectivos depoimentos através da presente decisão. Ciência às partes da presente decisão. Após, retornem os autos conclusos para designação do perito via Sistema AJ, bem como análise de eventuais requerimentos. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO VIEIRA GONCALVES Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLINICA MULTI ESPECIALIDADES GUARANI LTDA - ME

Réu MEDICINA SAO RAFAEL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS BONACCORSI FERNANDINO

OAB: 88005/MG

ALICE ALVES LIMA SOBRINHO

OAB: 145240/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5117335-69.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Cancelamento / Duplicidade de CPF] AUTOR: BRUNA CRISTINA LELIS DE MIRANDA CPF: 701.489.116-25 RÉU: CLINICA MULTI ESPECIALIDADES GUARANI LTDA - ME CPF: 19.040.828/0001-00 e outros DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de ação ajuizada em face de ente público. Ressalta-se que nos termos do art. 6º da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/95 e o CPC. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear o processo. Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais Em Face Do Município de Belo Horizonte, Clinica Multi Especialidades Guarani e Medicina São Rafael. Superado este ponto, veja-se que as partes são legítimas e estão regularmente representadas; os réus apresentaram contestação no prazo legal, oportunidade em que resistiu à pretensão inicial; restando pendente a nomeação do perito para a produção de prova pericial em ID n° 10675597936. Decido. A controvérsia cinge-se à responsabilização dos réus pela não prestação adequada ao serviço de saúde, ademais, a negligência para o agravamento do quadro clínico da autora. Intimadas para especificarem provas, a parte promovida, Clinica São Rafael, requereu a produção da prova oral. Como sabido, cabe ao juiz a direção do processo, devendo determinar a realização de atos que possam dar sequência regular ao feito, acolhendo pedidos de produção de prova a seu critério e determinando, até mesmo de ofício, outras que entender necessárias. Nesse sentido é o teor do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Veja-se a aplicação do artigo supracitado na jurisprudência do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ALIMENTOS ACORDADOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE - OBRIGAÇÃO EM REGRA EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA - ENCARGO QUE PERDURA HÁ 10 (DEZ) ANOS - EXONERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INCAPACIDADE DA ALIMENTANDA PARA O TRABALHO ATESTADA POR PROVA PERICIAL - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.1. Nos termos dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe analisar a pertinência da produção e sua valoração. Sendo desnecessária a produção de prova oral e a suplementação dos quesitos e verificado que a prova pericial é suficiente para o propósito determinado - aferição da capacidade de trabalho da alimentanda - não há que se falar em cerceamento de defesa.2. O artigo 1.699, do Código Civil, prevê a possibilidade de revisão dos alimentos, constatada a alteração nas necessidades do alimentando ou nas possibilidades do alimentante.3. Os alimentos entre ex-cônjuges são em regra excepcionais e transitórios, ressalvado os casos particulares em que a obrigação pode ser prorrogada de forma indefinida, nomeadamente quando constatada a incapacidade laborativa do alimentando, a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.4. Verificado que os alimentos foram acordados há mais de 10 (dez) anos, mas a alimentanda é incapaz para o trabalho, fato comprovado por meio de laudo pericial produzido por profissional de confiança do juízo, é de rigor a manutenção dos alimentos, em razão da excepcional situação dos autos. Precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e Rio Grande do Sul. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.176399-4/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - REVISIONAL DE ALIMENTOS - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - INDEFERIMENTO - PROVA DESNECESSÁRIA - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.- A produção de provas é orientada à demonstração dos fatos alegados pelas partes no processo. Consiste em ferramenta destinada ao Juiz, com finalidade precípua de propiciar a formação de seu convencimento para a devida solução da controvérsia deduzida em juízo, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil.- Verificando-se que a prova pretendida pela parte autora afigurava-se desnecessária à solução da lide, o indeferimento ou a não produção não configura cerceamento ao direito de defesa.- Para a revisão de alimentos é preciso que haja prova bastante da modificação da capacidade financeira do alimentante e/ou da necessidade do alimentando.- Ausente comprovação inequívoca da melhora na situação financeira do alimentante ou da ampliação da necessidade econômica da parte alimentanda, improcede o pedido revisional.- Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.064515-4/002, Relator(a): Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado) , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 13/05/2024) (grifos nossos) Assim, a produção da prova oral mostra-se pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia, visando assegurar o contraditório e a ampla defesa, bem como propiciar ao Juízo elementos suficientes para a formação do convencimento quanto à presença dos requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil. Assim, ainda que seja possível se comprovar através de prova documental, a prova oral, neste aspecto, configura-se imprescindível. Desse modo, defiro a produção da prova oral com depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Outrossim, a designação dar-se-á após a conclusão da prova pericial deferida na decisão de ID n° 10675597936. Esclareço as partes que, de acordo com o art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada sobre o dia, hora e local da audiência designada, sendo dispensada a intimação do juízo. Zelando-se pelos princípios da celeridade e economia processual, ficam as partes intimadas para prestarem seus respectivos depoimentos através da presente decisão. Ciência às partes da presente decisão. Após, retornem os autos conclusos para designação do perito via Sistema AJ, bem como análise de eventuais requerimentos. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO VIEIRA GONCALVES Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte