Detalhe do processo

5117167-43.2020.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5117167-43.2020.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: JOSE LUCIO DO NASCIMENTO FILHO CPF: 112.917.536-72 RÉU: CLEIDE MARIA FERREIRA CPF: 548.308.696-15 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ LÚCIO DO NASCIMENTO FILHO em face de CLEIDE MARIA FERREIRA RANGE e do MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DA SERRA/MG, em fase de produção de provas, tendo sido deferida a realização de prova pericial grafotécnica. A ré CLEIDE MARIA FERREIRA, em sua petição de ID 10596386394, impugnou o laudo, requerendo sua complementação para que o perito respondesse se a assinatura falsificada teria partido de seu próprio punho. Intimado a se manifestar, o Sr. Perito prestou os esclarecimentos de ID 10635464779, nos quais ratificou integralmente as conclusões do laudo. Justificou, com amparo em doutrina técnica especializada, que o objetivo principal da perícia, aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao autor, foi plenamente alcançado com a constatação da falsidade. Esclareceu, ainda, que a identificação do autor de uma falsificação é, via de regra, inviável do ponto de vista técnico, por se tratar de um ato dissimulado que não deixa elementos suficientes para uma conclusão categórica, não se tratando de omissão, mas de limitação do próprio material analisado. As demais partes, autor (ID 10636550998) e MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DA SERRA-MG réu (ID 10637378139), manifestaram ciência e concordância com os esclarecimentos, reputando a prova como suficiente e requerendo o prosseguimento do feito. Decido. Diante do manifestado e uma vez já prestados os esclarecimentos, homologo o laudo pericial para que produza os efeitos decorrentes. Expeça-se o competente alvará em favor do Sr. Perito Evaldo Pinheiro Amaral, para transferência do valor depositado em juízo, conforme dados bancários informados na petição ID 10567779653. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, em prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem as manifestações, voltem os autos conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEIDE MARIA FERREIRA

Autor JOSE LUCIO DO NASCIMENTO FILHO

Réu MUNICIPIO DE SANTA ROSA DA SERRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DIMAIR FERREIRA FERRAZ

OAB: 67548/MG

REINER BRUNO AMARO RESENDE

OAB: 159295/MG

IGOR FIGUEREDO BARBOSA FERRAZ

OAB: 33427/GO

EVERTON RICARDO DA SILVA

OAB: 83437/MG

EGMAR SOUSA FERRAZ

OAB: 67263/MG

JOAO CARLOS SOUZA

OAB: 145596/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5117167-43.2020.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: JOSE LUCIO DO NASCIMENTO FILHO CPF: 112.917.536-72 RÉU: CLEIDE MARIA FERREIRA CPF: 548.308.696-15 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ LÚCIO DO NASCIMENTO FILHO em face de CLEIDE MARIA FERREIRA RANGE e do MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DA SERRA/MG, em fase de produção de provas, tendo sido deferida a realização de prova pericial grafotécnica. A ré CLEIDE MARIA FERREIRA, em sua petição de ID 10596386394, impugnou o laudo, requerendo sua complementação para que o perito respondesse se a assinatura falsificada teria partido de seu próprio punho. Intimado a se manifestar, o Sr. Perito prestou os esclarecimentos de ID 10635464779, nos quais ratificou integralmente as conclusões do laudo. Justificou, com amparo em doutrina técnica especializada, que o objetivo principal da perícia, aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao autor, foi plenamente alcançado com a constatação da falsidade. Esclareceu, ainda, que a identificação do autor de uma falsificação é, via de regra, inviável do ponto de vista técnico, por se tratar de um ato dissimulado que não deixa elementos suficientes para uma conclusão categórica, não se tratando de omissão, mas de limitação do próprio material analisado. As demais partes, autor (ID 10636550998) e MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DA SERRA-MG réu (ID 10637378139), manifestaram ciência e concordância com os esclarecimentos, reputando a prova como suficiente e requerendo o prosseguimento do feito. Decido. Diante do manifestado e uma vez já prestados os esclarecimentos, homologo o laudo pericial para que produza os efeitos decorrentes. Expeça-se o competente alvará em favor do Sr. Perito Evaldo Pinheiro Amaral, para transferência do valor depositado em juízo, conforme dados bancários informados na petição ID 10567779653. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, em prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem as manifestações, voltem os autos conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte