5116774-21.2020.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5116774-21.2020.8.13.0024/MG AUTOR : SILVERIO MORAIS DOS REIS ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDES MIRANDA (OAB MG177070) ADVOGADO(A) : RICARDO TEIXEIRA FELIX (OAB MG190331) RÉU : FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ ADVOGADO(A) : FRANCISCO NORONHA NETO (OAB MG087887) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DESPACHO Vistos, etc. Verifico que o perito judicial, Guilherme de Souza Dabul, por meio da manifestação de evento 93, formulou pedido de prorrogação do prazo por 60 (sessenta) dias para apresentação dos esclarecimentos periciais, sob o fundamento de acúmulo de processos sob sua responsabilidade. Contudo, observo que referido requerimento foi apresentado em outubro de 2025, tendo transcorrido lapso temporal superior a seis meses desde que tal pedido foi feito. Desse modo, a pretensão de prorrogação do prazo perdeu seu objeto em razão do decurso do tempo, não havendo utilidade prática em sua análise. Assim, declaro prejudicado o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo perito no evento 93. Considerando, entretanto, a necessidade de complementação da prova técnica para o adequado julgamento da demanda, intime-se o ilustre perito, com a devolução dos autos, para que complemente o laudo pericial, especialmente no que se refere à resposta aos quesitos de nº 18, 19 e 23 formulados pela Forluz. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da complementação do laudo pericial. Apresentado o complemento, ouçam-se as partes, no prazo de até 15 dias. Intimar. Cumprir
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Réu FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ
Autor SILVERIO MORAIS DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR
OAB: 108176/MG
FABRICIO ZIR BOTHOME
OAB: 44277/RS
RAFAEL FERNANDES MIRANDA
OAB: 177070/MG
FRANCISCO NORONHA NETO
OAB: 87887/MG
RICARDO TEIXEIRA FELIX
OAB: 190331/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5116774-21.2020.8.13.0024/MG AUTOR : SILVERIO MORAIS DOS REIS ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDES MIRANDA (OAB MG177070) ADVOGADO(A) : RICARDO TEIXEIRA FELIX (OAB MG190331) RÉU : FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ ADVOGADO(A) : FRANCISCO NORONHA NETO (OAB MG087887) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DESPACHO Vistos, etc. Verifico que o perito judicial, Guilherme de Souza Dabul, por meio da manifestação de evento 93, formulou pedido de prorrogação do prazo por 60 (sessenta) dias para apresentação dos esclarecimentos periciais, sob o fundamento de acúmulo de processos sob sua responsabilidade. Contudo, observo que referido requerimento foi apresentado em outubro de 2025, tendo transcorrido lapso temporal superior a seis meses desde que tal pedido foi feito. Desse modo, a pretensão de prorrogação do prazo perdeu seu objeto em razão do decurso do tempo, não havendo utilidade prática em sua análise. Assim, declaro prejudicado o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo perito no evento 93. Considerando, entretanto, a necessidade de complementação da prova técnica para o adequado julgamento da demanda, intime-se o ilustre perito, com a devolução dos autos, para que complemente o laudo pericial, especialmente no que se refere à resposta aos quesitos de nº 18, 19 e 23 formulados pela Forluz. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da complementação do laudo pericial. Apresentado o complemento, ouçam-se as partes, no prazo de até 15 dias. Intimar. Cumprir