Detalhe do processo

5116365-40.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5116365-40.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARCELA COSTA VIEIRA CPF: 118.973.776-06 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Marcela Costa Vieira em desfavor de Banco do Brasil S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega, em apertada síntese, que é titular de conta-corrente junto ao banco réu e que, em novembro de 2021, foi surpreendida por sua gerente com a informação de que pendiam em seu desfavor dois contratos de cheque, além de um empréstimo, os quais afirma jamais ter contratado. Afirma que, ao comparecer à agência bancária, tomou conhecimento do contrato de abertura de crédito BB Giro Digital de número 440.302.982, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), da cédula de crédito bancário de cheque especial de número 440.302.983, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além de um empréstimo de giro e compras em seu cartão de crédito. Sustentou que as assinaturas constantes dos instrumentos contratuais que amparam as cobranças de cheque especial e abertura de crédito são falsificações grosseiras e que estaria sofrendo cobranças indevidas, além de correr o risco de ter seu nome negativado. Diante disso, requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e o deferimento de tutela antecipada de urgência para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência e inexigibilidade das obrigações decorrentes dos referidos contratos de cheques especiais e de abertura de crédito, bem como pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 15 (quinze) salários-mínimos. Relata, ainda, ter ajuizado demanda anterior perante o Juizado Especial Cível, sob o nº 5194798-29.2021.8.13.0024, pela qual o feito foi extinto sem resolução do mérito especificamente em relação aos contratos de cheques especiais e abertura de crédito de números 440.302.983 e 440.302.982, em razão da incompetência absoluta decorrente da necessidade de realização de perícia grafotécnica (ID 9822739417). O acórdão subsequente proferido pela Turma Recursal Temporária confirmou a extinção parcial do feito sem resolução de mérito, mantendo a necessidade da via ordinária para a apuração da autenticidade das firmas (ID 9789454262). O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar que o réu se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em relação aos débitos discutidos, sob pena de multa (ID 9835766903). Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da autora para apresentar documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o que foi cumprido (ID 9828123310, ID 9828119915), ensejando a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 9851636389). Devidamente citado, o réu apresentou contestação sob o ID 10094545202. Preliminarmente, alegou a ausência do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça à autora, sustentando a falta de demonstração de sua real hipossuficiência. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, aduzindo a inexistência de hipossuficiência técnica ou fática para a produção das provas necessárias. Também arguiu a ausência de interesse de agir quanto ao pleito de exibição de documentos, asseverando que nunca se recusou a fornecer os contratos na via administrativa. No mérito, alegou que as contratações são legítimas e que o crédito liberado foi utilizado pela própria autora, inclusive para pagamento de faturas de seu cartão de crédito mediante a digitação de senha pessoal de uso exclusivo em transações presenciais. Defendeu a validade dos negócios jurídicos e a incidência do princípio da obrigatoriedade dos contratos, sustentando o exercício regular de direito na cobrança dos débitos e a total improcedência do pleito de indenização por danos morais pela inexistência de conduta ilícita. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10101074819). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 10108144950), a autora requereu a realização de perícia grafotécnica para comprovar a alegada falsidade de suas assinaturas (ID 10108595212). O réu, inicialmente, informou não possuir outras provas a produzir (ID 10114565204), mas posteriormente manifestou concordância com a prova técnica grafotécnica diante do saneamento do feito (ID 10194988715). O despacho saneador (ID 10169044515) rejeitou as preliminares de mérito, deferiu a produção da prova pericial grafotécnica e nomeou o perito oficial do juízo, determinando que os honorários periciais fossem custeados pela instituição financeira ré (ID 10244410541). O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários (ID 10250058622), a qual foi integralmente aceita pela parte ré (ID 10274038497), que realizou o respectivo depósito judicial da verba honorária nos autos (ID 10363333982). Após a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos pelo réu (ID 10257088133), e de diversas remarcações de datas decorrentes do não comparecimento da pericianda nas primeiras diligências agendadas (ID 10276224144), a colheita de padrões de assinaturas da autora foi devidamente realizada (ID 10325664402). O laudo pericial grafotécnico foi acostado aos autos sob o ID 10353243016, acompanhado das assinaturas de confronto colhidas (ID 10353237328) e dos contratos bancários analisados (ID 10353244570). A parte ré manifestou concordância integral com as conclusões do laudo judicial, juntando parecer técnico concordante elaborado por sua assistente técnica habilitada (ID 10415761045). A parte autora apresentou impugnação sob o ID 10401074288, sustentando que a perícia foi realizada sobre cópias digitalizadas e fotografias dos documentos, o que comprometeria os resultados do exame e requerendo que a análise fosse refeita sobre as vias originais físicas (ID 10401074288). O perito judicial prestou esclarecimentos técnicos sob o ID 10409293259, garantindo a adequação metodológica e a suficiência do material digitalizado de alta resolução para a realização do exame com segurança (ID 10409293259). A autora reiterou a impugnação alegando a incapacidade técnica e a parcialidade do perito nomeado (ID 10432862652), o que foi devidamente respondido pelo especialista nos esclarecimentos subsequentes (ID 10433223402), reforçando a higidez do trabalho pericial. A prova pericial foi declarada exaurida por este juízo, restando indeferidos os pedidos de novas diligências ou destituição do perito (ID 10578727901). Declarada encerrada a instrução do feito, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais (ID 10673259896). Ambas as partes apresentaram suas razões derradeiras de forma tempestiva, reiterando suas respectivas teses e pretensões (ID 10686971528 e ID 10689345388). É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, não existindo vícios ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. No caso, aplicam-se as regras do CDC, já que a relação de direito material existente entre as partes é de consumo, pois a Ré é fornecedora de serviços e a Autora consumidora, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da presente controvérsia reside em verificar a validade das contratações de empréstimo e abertura de crédito em conta-corrente de nº 440.302.983 e nº 440.302.982, as quais a autora alega não ter firmado com o banco réu, sustentando a falsidade das assinaturas apostas nos respectivos instrumentos contratuais (ID 9822693884). Para esclarecer a controvérsia, foi realizada prova pericial grafotécnica cuja conclusão técnica reveste-se de especial relevância para o convencimento motivado deste magistrado. O laudo pericial, sob o ID 10353243016, apresentou análise científica exaustiva comparando as assinaturas constantes dos instrumentos de contratação fornecidos pelo requerido com os padrões caligráficos colhidos presencialmente da autora em diligência oficial realizada no dia 10 de outubro de 2024 (ID 10325664402). Após a realização de rigorosos confrontos micro e macroscópicos, o perito oficial concluiu categoricamente que as assinaturas questionadas nos contratos emanaram do mesmo punho escritor de Marcela Costa Vieira. O trabalho do perito judicial explicitou diversas convergências de ordem genética e genérica entre os padrões de confronto e as firmas questionadas nos contratos, demonstrando de forma clara a identidade gráfica da autora. Constatou-se que o alinhamento, a velocidade de punho e a proporcionalidade das letras revelaram-se inteiramente convergentes, não tendo o perito identificado nenhuma divergência de punho escritor entre as peças contestadas e os padrões de confronto (ID 10353243016). As conclusões do perito judicial foram integralmente corroboradas pela assistente técnica indicada pelo Banco do Brasil S/A, Silvia Maria Barbeta, em minucioso parecer técnico concordante juntado sob o ID 10415770114. A assistente técnica asseverou que as convergências genéticas e genéricas observadas nas trajetórias gráficas evidenciam que as firmas partiram do punho escritor de Marcela Costa Vieira, ressaltando que os gestos gráficos automatizados introjetados no inconsciente cerebral da autora foram fielmente reproduzidos nos instrumentos contratuais contestados (ID 10415770114). Dessa forma, resta evidente o cumprimento do ônus probatório que incumbia ao réu por força do regramento processual civil. A prova técnica demonstrou de forma inequívoca que a autora participou pessoalmente das contratações sob debate, assinando de próprio punho os instrumentos particulares de crédito e cheque especial. Diante de tal constatação técnica incontestável, resta patente a higidez e a validade das manifestações de vontade lançadas nas avenças, vinculando a autora às obrigações financeiras pactuadas perante a instituição financeira requerida. Em suas manifestações subsequentes à juntada do laudo pericial, a parte autora insurgiu-se contra as conclusões técnicas do perito judicial, arguindo a nulidade da prova sob o fundamento de que a perícia grafotécnica teria sido realizada sobre cópias reprográficas e fotos digitais dos contratos, o que, em sua ótica, comprometeria a higidez dos exames e impossibilitaria a identificação de montagens eletrônicas ou fraudes virtuais (ID 10401074288). Também levantou questionamentos quanto à capacidade técnica e à parcialidade do perito nomeado, aduzindo contradição pelo fato de o profissional ter declarado que a análise de montagens eletrônicas complexas seria de competência da documentoscopia (ID 10432862652). Contudo, tais alegações de nulidade e parcialidade não merecem prosperar, revelando-se desprovidas de amparo técnico e jurídico. No que tange à validade da perícia grafotécnica realizada a partir de documentos reproduzidos em meio digital, cumpre assinalar que o Código de Processo Civil brasileiro confere expressamente às reproduções digitalizadas de documentos juntados aos autos eletrônicos a mesma força probatória conferida aos documentos originais particulares, ressalvada apenas a alegação motivada e fundamentada de adulteração. A realização de perícia grafotécnica sobre documentos digitalizados é procedimento plenamente aceito e chancelado pela doutrina especializada e pela jurisprudência, desde que as cópias possuam resolução e qualidade técnica suficientes para permitir a análise segura dos traços caligráficos pelo expert. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado acerca da validade da prova técnica realizada nessas circunstâncias: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DOCUMENTO DIGITALIZADO - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. 1. Conforme disposto no art. 425, VI, do CPC, "fazem a mesma prova que os originais: as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração". 2. Em princípio, desnecessária a apresentação do documento original para a realização da perícia grafotécnica, quando a cédula de crédito digitalizada se encontra perfeitamente legível, ressalvada a possibilidade de requisição do documento pelo expert, caso, a seu critério, venha a se mostrar indispensável. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.193673-3/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2024, publicação da súmula em 07/03/2024) (Destacou-se) Conforme se extrai do entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a ausência de apresentação do instrumento original não contamina a higidez da perícia grafotécnica quando a cópia digitalizada se encontra perfeitamente legível e apta para a aferição dos traços de escrita do indivíduo. No caso concreto, o perito judicial expressamente asseverou que o material fotográfico e digitalizado de alta resolução fornecido nos autos virtuais foi plenamente suficiente para o exame comparativo seguro (ID 10409293259), afastando qualquer incerteza metodológica. A autora não apresentou nenhum indício de prova que pudesse demonstrar a alegada adulteração ou montagem dos documentos apresentados pelo réu, limitando-se a formular alegações genéricas na tentativa de desconstituir o resultado desfavorável da perícia. Ademais, o perito judicial foi categórico em seus esclarecimentos ao ressaltar que a documentoscopia e a grafotecnia são ramos que se complementam, cabendo ao perito grafotécnico avaliar a suficiência das pressões, ataques, remates e demais gestos gráficos do punho escritor independentemente do suporte físico original, o que foi plenamente atendido no caso concreto através de fotografias e ampliações em alta definição das assinaturas (ID 10409293259). Por fim, não há que se falar em incapacidade técnica ou parcialidade do perito judicial Victor Coutinho Drummond. O profissional demonstrou possuir a qualificação técnica necessária para o encargo, estando devidamente cadastrado perante os órgãos de fomento técnico e apresentando currículo adequado (ID 10250086015). A circunstância de o perito oficial ter prestado esclarecimentos em tom técnico e objetivo para elucidar as dúvidas do juízo e rebater as impugnações infundadas da autora não configura parcialidade, mas sim o estrito cumprimento de seu dever de auxiliar da justiça. Superados os inconformismos da requerente, imperioso reconhecer a total higidez científica do laudo pericial judicial, que serve como prova idônea e incontestável da autoria das firmas lançadas nos contratos impugnados. Pretende a autora a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar não inferior a 15 (quinze) salários-mínimos, sustentando ter sofrido grave abalo de crédito e angústia diante das cobranças que reputava indevidas (ID 9822693884). Contudo, para a configuração do dever de indenizar e da responsabilidade civil do fornecedor de serviços, faz-se indispensável a demonstração inequívoca da prática de um ato ilícito, da ocorrência de um dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos. No caso em tela, diante das conclusões periciais que atestaram de forma categórica a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos celebrados com o réu, restou plenamente afastada a ocorrência de qualquer ato ilícito ou de conduta antijurídica imputável à instituição financeira (ID 10353243016). As cobranças promovidas pelo réu e os descontos incidentes sobre a conta da autora decorrem do regular adimplemento de obrigações voluntariamente pactuadas, caracterizando exercício legítimo do direito do credor em buscar a satisfação de seu crédito. Inexistindo conduta ilícita por parte do banco réu, não há falar em ato gerador de responsabilidade civil ou em dever de indenizar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, consequentemente, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 9835766903), autorizando a instituição financeira ré a restabelecer todas as medidas administrativas necessárias à integral recuperação de seu crédito legítimo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos estabelecidos no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do § 2º do art. 1.009 e do § 2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor MARCELA COSTA VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL FERNANDES DE CASTRO

OAB: 124660/MG

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 107878/MG

RENATO FERNANDES DE CASTRO

OAB: 115280/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5116365-40.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARCELA COSTA VIEIRA CPF: 118.973.776-06 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Marcela Costa Vieira em desfavor de Banco do Brasil S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega, em apertada síntese, que é titular de conta-corrente junto ao banco réu e que, em novembro de 2021, foi surpreendida por sua gerente com a informação de que pendiam em seu desfavor dois contratos de cheque, além de um empréstimo, os quais afirma jamais ter contratado. Afirma que, ao comparecer à agência bancária, tomou conhecimento do contrato de abertura de crédito BB Giro Digital de número 440.302.982, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), da cédula de crédito bancário de cheque especial de número 440.302.983, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além de um empréstimo de giro e compras em seu cartão de crédito. Sustentou que as assinaturas constantes dos instrumentos contratuais que amparam as cobranças de cheque especial e abertura de crédito são falsificações grosseiras e que estaria sofrendo cobranças indevidas, além de correr o risco de ter seu nome negativado. Diante disso, requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e o deferimento de tutela antecipada de urgência para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência e inexigibilidade das obrigações decorrentes dos referidos contratos de cheques especiais e de abertura de crédito, bem como pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 15 (quinze) salários-mínimos. Relata, ainda, ter ajuizado demanda anterior perante o Juizado Especial Cível, sob o nº 5194798-29.2021.8.13.0024, pela qual o feito foi extinto sem resolução do mérito especificamente em relação aos contratos de cheques especiais e abertura de crédito de números 440.302.983 e 440.302.982, em razão da incompetência absoluta decorrente da necessidade de realização de perícia grafotécnica (ID 9822739417). O acórdão subsequente proferido pela Turma Recursal Temporária confirmou a extinção parcial do feito sem resolução de mérito, mantendo a necessidade da via ordinária para a apuração da autenticidade das firmas (ID 9789454262). O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar que o réu se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em relação aos débitos discutidos, sob pena de multa (ID 9835766903). Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da autora para apresentar documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o que foi cumprido (ID 9828123310, ID 9828119915), ensejando a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 9851636389). Devidamente citado, o réu apresentou contestação sob o ID 10094545202. Preliminarmente, alegou a ausência do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça à autora, sustentando a falta de demonstração de sua real hipossuficiência. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, aduzindo a inexistência de hipossuficiência técnica ou fática para a produção das provas necessárias. Também arguiu a ausência de interesse de agir quanto ao pleito de exibição de documentos, asseverando que nunca se recusou a fornecer os contratos na via administrativa. No mérito, alegou que as contratações são legítimas e que o crédito liberado foi utilizado pela própria autora, inclusive para pagamento de faturas de seu cartão de crédito mediante a digitação de senha pessoal de uso exclusivo em transações presenciais. Defendeu a validade dos negócios jurídicos e a incidência do princípio da obrigatoriedade dos contratos, sustentando o exercício regular de direito na cobrança dos débitos e a total improcedência do pleito de indenização por danos morais pela inexistência de conduta ilícita. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10101074819). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 10108144950), a autora requereu a realização de perícia grafotécnica para comprovar a alegada falsidade de suas assinaturas (ID 10108595212). O réu, inicialmente, informou não possuir outras provas a produzir (ID 10114565204), mas posteriormente manifestou concordância com a prova técnica grafotécnica diante do saneamento do feito (ID 10194988715). O despacho saneador (ID 10169044515) rejeitou as preliminares de mérito, deferiu a produção da prova pericial grafotécnica e nomeou o perito oficial do juízo, determinando que os honorários periciais fossem custeados pela instituição financeira ré (ID 10244410541). O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários (ID 10250058622), a qual foi integralmente aceita pela parte ré (ID 10274038497), que realizou o respectivo depósito judicial da verba honorária nos autos (ID 10363333982). Após a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos pelo réu (ID 10257088133), e de diversas remarcações de datas decorrentes do não comparecimento da pericianda nas primeiras diligências agendadas (ID 10276224144), a colheita de padrões de assinaturas da autora foi devidamente realizada (ID 10325664402). O laudo pericial grafotécnico foi acostado aos autos sob o ID 10353243016, acompanhado das assinaturas de confronto colhidas (ID 10353237328) e dos contratos bancários analisados (ID 10353244570). A parte ré manifestou concordância integral com as conclusões do laudo judicial, juntando parecer técnico concordante elaborado por sua assistente técnica habilitada (ID 10415761045). A parte autora apresentou impugnação sob o ID 10401074288, sustentando que a perícia foi realizada sobre cópias digitalizadas e fotografias dos documentos, o que comprometeria os resultados do exame e requerendo que a análise fosse refeita sobre as vias originais físicas (ID 10401074288). O perito judicial prestou esclarecimentos técnicos sob o ID 10409293259, garantindo a adequação metodológica e a suficiência do material digitalizado de alta resolução para a realização do exame com segurança (ID 10409293259). A autora reiterou a impugnação alegando a incapacidade técnica e a parcialidade do perito nomeado (ID 10432862652), o que foi devidamente respondido pelo especialista nos esclarecimentos subsequentes (ID 10433223402), reforçando a higidez do trabalho pericial. A prova pericial foi declarada exaurida por este juízo, restando indeferidos os pedidos de novas diligências ou destituição do perito (ID 10578727901). Declarada encerrada a instrução do feito, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais (ID 10673259896). Ambas as partes apresentaram suas razões derradeiras de forma tempestiva, reiterando suas respectivas teses e pretensões (ID 10686971528 e ID 10689345388). É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, não existindo vícios ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. No caso, aplicam-se as regras do CDC, já que a relação de direito material existente entre as partes é de consumo, pois a Ré é fornecedora de serviços e a Autora consumidora, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da presente controvérsia reside em verificar a validade das contratações de empréstimo e abertura de crédito em conta-corrente de nº 440.302.983 e nº 440.302.982, as quais a autora alega não ter firmado com o banco réu, sustentando a falsidade das assinaturas apostas nos respectivos instrumentos contratuais (ID 9822693884). Para esclarecer a controvérsia, foi realizada prova pericial grafotécnica cuja conclusão técnica reveste-se de especial relevância para o convencimento motivado deste magistrado. O laudo pericial, sob o ID 10353243016, apresentou análise científica exaustiva comparando as assinaturas constantes dos instrumentos de contratação fornecidos pelo requerido com os padrões caligráficos colhidos presencialmente da autora em diligência oficial realizada no dia 10 de outubro de 2024 (ID 10325664402). Após a realização de rigorosos confrontos micro e macroscópicos, o perito oficial concluiu categoricamente que as assinaturas questionadas nos contratos emanaram do mesmo punho escritor de Marcela Costa Vieira. O trabalho do perito judicial explicitou diversas convergências de ordem genética e genérica entre os padrões de confronto e as firmas questionadas nos contratos, demonstrando de forma clara a identidade gráfica da autora. Constatou-se que o alinhamento, a velocidade de punho e a proporcionalidade das letras revelaram-se inteiramente convergentes, não tendo o perito identificado nenhuma divergência de punho escritor entre as peças contestadas e os padrões de confronto (ID 10353243016). As conclusões do perito judicial foram integralmente corroboradas pela assistente técnica indicada pelo Banco do Brasil S/A, Silvia Maria Barbeta, em minucioso parecer técnico concordante juntado sob o ID 10415770114. A assistente técnica asseverou que as convergências genéticas e genéricas observadas nas trajetórias gráficas evidenciam que as firmas partiram do punho escritor de Marcela Costa Vieira, ressaltando que os gestos gráficos automatizados introjetados no inconsciente cerebral da autora foram fielmente reproduzidos nos instrumentos contratuais contestados (ID 10415770114). Dessa forma, resta evidente o cumprimento do ônus probatório que incumbia ao réu por força do regramento processual civil. A prova técnica demonstrou de forma inequívoca que a autora participou pessoalmente das contratações sob debate, assinando de próprio punho os instrumentos particulares de crédito e cheque especial. Diante de tal constatação técnica incontestável, resta patente a higidez e a validade das manifestações de vontade lançadas nas avenças, vinculando a autora às obrigações financeiras pactuadas perante a instituição financeira requerida. Em suas manifestações subsequentes à juntada do laudo pericial, a parte autora insurgiu-se contra as conclusões técnicas do perito judicial, arguindo a nulidade da prova sob o fundamento de que a perícia grafotécnica teria sido realizada sobre cópias reprográficas e fotos digitais dos contratos, o que, em sua ótica, comprometeria a higidez dos exames e impossibilitaria a identificação de montagens eletrônicas ou fraudes virtuais (ID 10401074288). Também levantou questionamentos quanto à capacidade técnica e à parcialidade do perito nomeado, aduzindo contradição pelo fato de o profissional ter declarado que a análise de montagens eletrônicas complexas seria de competência da documentoscopia (ID 10432862652). Contudo, tais alegações de nulidade e parcialidade não merecem prosperar, revelando-se desprovidas de amparo técnico e jurídico. No que tange à validade da perícia grafotécnica realizada a partir de documentos reproduzidos em meio digital, cumpre assinalar que o Código de Processo Civil brasileiro confere expressamente às reproduções digitalizadas de documentos juntados aos autos eletrônicos a mesma força probatória conferida aos documentos originais particulares, ressalvada apenas a alegação motivada e fundamentada de adulteração. A realização de perícia grafotécnica sobre documentos digitalizados é procedimento plenamente aceito e chancelado pela doutrina especializada e pela jurisprudência, desde que as cópias possuam resolução e qualidade técnica suficientes para permitir a análise segura dos traços caligráficos pelo expert. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado acerca da validade da prova técnica realizada nessas circunstâncias: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DOCUMENTO DIGITALIZADO - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. 1. Conforme disposto no art. 425, VI, do CPC, "fazem a mesma prova que os originais: as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração". 2. Em princípio, desnecessária a apresentação do documento original para a realização da perícia grafotécnica, quando a cédula de crédito digitalizada se encontra perfeitamente legível, ressalvada a possibilidade de requisição do documento pelo expert, caso, a seu critério, venha a se mostrar indispensável. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.193673-3/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2024, publicação da súmula em 07/03/2024) (Destacou-se) Conforme se extrai do entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a ausência de apresentação do instrumento original não contamina a higidez da perícia grafotécnica quando a cópia digitalizada se encontra perfeitamente legível e apta para a aferição dos traços de escrita do indivíduo. No caso concreto, o perito judicial expressamente asseverou que o material fotográfico e digitalizado de alta resolução fornecido nos autos virtuais foi plenamente suficiente para o exame comparativo seguro (ID 10409293259), afastando qualquer incerteza metodológica. A autora não apresentou nenhum indício de prova que pudesse demonstrar a alegada adulteração ou montagem dos documentos apresentados pelo réu, limitando-se a formular alegações genéricas na tentativa de desconstituir o resultado desfavorável da perícia. Ademais, o perito judicial foi categórico em seus esclarecimentos ao ressaltar que a documentoscopia e a grafotecnia são ramos que se complementam, cabendo ao perito grafotécnico avaliar a suficiência das pressões, ataques, remates e demais gestos gráficos do punho escritor independentemente do suporte físico original, o que foi plenamente atendido no caso concreto através de fotografias e ampliações em alta definição das assinaturas (ID 10409293259). Por fim, não há que se falar em incapacidade técnica ou parcialidade do perito judicial Victor Coutinho Drummond. O profissional demonstrou possuir a qualificação técnica necessária para o encargo, estando devidamente cadastrado perante os órgãos de fomento técnico e apresentando currículo adequado (ID 10250086015). A circunstância de o perito oficial ter prestado esclarecimentos em tom técnico e objetivo para elucidar as dúvidas do juízo e rebater as impugnações infundadas da autora não configura parcialidade, mas sim o estrito cumprimento de seu dever de auxiliar da justiça. Superados os inconformismos da requerente, imperioso reconhecer a total higidez científica do laudo pericial judicial, que serve como prova idônea e incontestável da autoria das firmas lançadas nos contratos impugnados. Pretende a autora a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar não inferior a 15 (quinze) salários-mínimos, sustentando ter sofrido grave abalo de crédito e angústia diante das cobranças que reputava indevidas (ID 9822693884). Contudo, para a configuração do dever de indenizar e da responsabilidade civil do fornecedor de serviços, faz-se indispensável a demonstração inequívoca da prática de um ato ilícito, da ocorrência de um dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos. No caso em tela, diante das conclusões periciais que atestaram de forma categórica a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos celebrados com o réu, restou plenamente afastada a ocorrência de qualquer ato ilícito ou de conduta antijurídica imputável à instituição financeira (ID 10353243016). As cobranças promovidas pelo réu e os descontos incidentes sobre a conta da autora decorrem do regular adimplemento de obrigações voluntariamente pactuadas, caracterizando exercício legítimo do direito do credor em buscar a satisfação de seu crédito. Inexistindo conduta ilícita por parte do banco réu, não há falar em ato gerador de responsabilidade civil ou em dever de indenizar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, consequentemente, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 9835766903), autorizando a instituição financeira ré a restabelecer todas as medidas administrativas necessárias à integral recuperação de seu crédito legítimo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos estabelecidos no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do § 2º do art. 1.009 e do § 2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte