Detalhe do processo

5116070-50.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5116070-50.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : DEBORA GOMES HOFF ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Houve apresentação de laudo pericial ( evento 89, LAUDO1 ), impugnado pela parte executada sob a alegação de que o perito não considerou o depósito realizado pela Crefisa como pagamento da condenação no processo originário, no valor de R$ 6.566,93 ( evento 48, GUIADEP5 ). A parte exequente também impugnou o laudo. Afirmou que o perito se equivocou ao atualizar os valores somente até a data da sentença (20/12/2021), uma vez que o correto seria atualizar o montante até a data da liberação do alvará em prol da parte autora ( evento 96, PET1 ). Alegou também que o expert desconsiderou a majoração dos honorários para R$ 1.200,00, conforme acórdão de apelação. Sobreveio aos autos laudo complementar ( evento 100, LAUDO1 ), que demonstrou a atualização dos valores até a data de citação do perito (28/06/2024) e manteve os honorários em R$1.000,00, consoante a sentença do evento 19, SENT1 . O expert afirmou ter localizado nos anexos do processo o comprovante do referido depósito, a ser considerado para fins de apuração do valor final a ser acertado entre as partes. Em nova manifestação, a Crefisa relata que o perito atualizou a dívida até 16/12/2024, mas não procedeu à atualização do depósito realizado, gerando evidente distorção dos valores e requereu que o expert considerasse o pagamento efetuado pela executada em 09/05/2023, aplicando-lhe a mesma metodologia de atualização utilizada para o saldo do contrato revisado ( evento 107, PET1 ). Ainda, a parte autora argumentou sobre a necessidade dos juros sobre os honorários sucumbenciais serem computados a partir do trânsito em julgado da ação ( evento 108, PET1 ). No laudo complementar ( evento 112, LAUDO1 ), o perito prestou esclarecimentos e apresentou o valor de R$ 6.825,17. A parte exequente manifestou ciência e renunciou ao prazo, ao passo que a parte executada ratificou suas manifestações pretéritas ( evento 120, PET1 ). É o relatório. Decido. A parte exequente afirma que houve equívoco por parte do perito na contabilização dos honorários sucumbenciais e na ausência de aplicação de juros moratórios sobre a verba. Também requereu a aplicação do Tema 677 do STJ. Há razão à parte exequente. O perito afirma que utilizou o valor de R$ 1.000,00 arbitrado na sentença do evento 19, SENT1 , para a elaboração dos cálculos. Entretanto, tal conduta se mostra equivocada, uma vez que no acórdão, houve majoração da verba, nesse sentido: "(...) os honorários de sucumbência ao procurador da parte autora são arbitrados em 20% sobre o proveito econômico obtido por esta, respeitado o patamar mínimo de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já considerados os honorários recursais, visto que fixada a verba honorária no percentual máximo. (...)" Sobre os juros de mora, devem ser considerados à taxa de 1% a.m. até a vigência da Lei n° 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil e introduziu a Taxa Legal. Tendo em vista a omissão do título quanto à correção monetária e aos juros sobre o reembolso, o perito deve utilizar o IGP-M até abril de 2022, passando, a partir de então, a aplicar o IPCA, na forma do art. 507 da Consolidação Normativa Judicial do TJRS, modificada pelo Provimento nº 014/2022-CGJ. Quanto ao depósito realizado pelo executado, por ser mera garantia do juízo ( evento 48, GUIADEP5 ), não tem o condão de afastar a incidência da mora, nos termos do que decidiu o STJ, no julgamento do Tema 677. Considerando que houve levantamento de valores pela parte credora, para a correta aplicação do Tema 677 STJ, o perito deve trazer o débito até a data-base equivalente à data da expedição do alvará em favor da parte credora, abatendo o valor sacado. Se houver saldo devedor, este, então, deve ser trazido até o próximo alvará ou, na falta deste, até os dias atuais. Denota-se que o perito atualizou os valores até a data de 16/12/2024. Entretanto, deveria ter utilizado como parâmetro a data do levantamento realizado pela parte exequente (01/06/2023), devendo o laudo ser retificado nesse sentido. O Banco sustenta que o perito desconsiderou o depósito realizado nos autos e que atualizou o valor da dívida até a data de 16/12/2024 mas não procedeu à atualização do depósito realizado. Não assiste razão à executada ao requerer a atualização autônoma do depósito até a data-base utilizada para atualização do débito. Uma vez realizado o levantamento dos valores pela parte credora, o valor já é disponibilizado com a devida atualização, razão pela qual não cabe nova atualização do depósito. O que deve ser atualizado é o saldo remanescente da obrigação, após o abatimento do valor efetivamente levantado. Em contrapartida, em relação à alegação de desconsideração do depósito pela expert, há que ser acolhida. Percebe-se que o perito concluiu o laudo pericial do evento 100, LAUDO1 , com o valor de R$ 6.870,43. Abateu o valor do depósito (R$ 6.566,93) e concluiu que restava a diferença de R$ 303,50 devido à parte exequente. Enquanto no laudo complementar ( evento 112, LAUDO1 ), discorreu nesse sentido: "(...) Por fim, conclui-se esta manifestação, ratificando o valor para R$ 6.825,17. (...)" Entretanto, apesar de utilizar o termo "ratificar", houve alteração no valor final. Ao passo que o abatimento referente à quantia levantada pela parte autora não foi destacado. No caso, o perito deve retificar os cálculos mediante a aplicação do Tema 677 do STJ. O perito deverá apurar o débito até a data-base correspondente à expedição do alvará em favor da parte credora, abatendo o valor levantado. Existindo saldo remanescente, este deverá ser atualizado até a data de eventual novo levantamento ou, inexistindo outro alvará, até a data da elaboração dos cálculos. Desse modo, o laudo merece ser retificado. Intimem-se as partes e o(a) perito(a), este(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o laudo, corrigindo o valor dos honorários, o índice de correção monetária e a aplicação do percentual de juros moratórios, bem como elaborar os cálculos em conformidade com o Tema 677 do STJ. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor DEBORA GOMES HOFF

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CICERO DORIA VERAS CANABARRO

OAB: 89070/RS

JULIANA GULARTE MORAES

OAB: 60296/RS

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

LISANDRO GULARTE MORAES

OAB: 43547/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5116070-50.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : DEBORA GOMES HOFF ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Houve apresentação de laudo pericial ( evento 89, LAUDO1 ), impugnado pela parte executada sob a alegação de que o perito não considerou o depósito realizado pela Crefisa como pagamento da condenação no processo originário, no valor de R$ 6.566,93 ( evento 48, GUIADEP5 ). A parte exequente também impugnou o laudo. Afirmou que o perito se equivocou ao atualizar os valores somente até a data da sentença (20/12/2021), uma vez que o correto seria atualizar o montante até a data da liberação do alvará em prol da parte autora ( evento 96, PET1 ). Alegou também que o expert desconsiderou a majoração dos honorários para R$ 1.200,00, conforme acórdão de apelação. Sobreveio aos autos laudo complementar ( evento 100, LAUDO1 ), que demonstrou a atualização dos valores até a data de citação do perito (28/06/2024) e manteve os honorários em R$1.000,00, consoante a sentença do evento 19, SENT1 . O expert afirmou ter localizado nos anexos do processo o comprovante do referido depósito, a ser considerado para fins de apuração do valor final a ser acertado entre as partes. Em nova manifestação, a Crefisa relata que o perito atualizou a dívida até 16/12/2024, mas não procedeu à atualização do depósito realizado, gerando evidente distorção dos valores e requereu que o expert considerasse o pagamento efetuado pela executada em 09/05/2023, aplicando-lhe a mesma metodologia de atualização utilizada para o saldo do contrato revisado ( evento 107, PET1 ). Ainda, a parte autora argumentou sobre a necessidade dos juros sobre os honorários sucumbenciais serem computados a partir do trânsito em julgado da ação ( evento 108, PET1 ). No laudo complementar ( evento 112, LAUDO1 ), o perito prestou esclarecimentos e apresentou o valor de R$ 6.825,17. A parte exequente manifestou ciência e renunciou ao prazo, ao passo que a parte executada ratificou suas manifestações pretéritas ( evento 120, PET1 ). É o relatório. Decido. A parte exequente afirma que houve equívoco por parte do perito na contabilização dos honorários sucumbenciais e na ausência de aplicação de juros moratórios sobre a verba. Também requereu a aplicação do Tema 677 do STJ. Há razão à parte exequente. O perito afirma que utilizou o valor de R$ 1.000,00 arbitrado na sentença do evento 19, SENT1 , para a elaboração dos cálculos. Entretanto, tal conduta se mostra equivocada, uma vez que no acórdão, houve majoração da verba, nesse sentido: "(...) os honorários de sucumbência ao procurador da parte autora são arbitrados em 20% sobre o proveito econômico obtido por esta, respeitado o patamar mínimo de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já considerados os honorários recursais, visto que fixada a verba honorária no percentual máximo. (...)" Sobre os juros de mora, devem ser considerados à taxa de 1% a.m. até a vigência da Lei n° 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil e introduziu a Taxa Legal. Tendo em vista a omissão do título quanto à correção monetária e aos juros sobre o reembolso, o perito deve utilizar o IGP-M até abril de 2022, passando, a partir de então, a aplicar o IPCA, na forma do art. 507 da Consolidação Normativa Judicial do TJRS, modificada pelo Provimento nº 014/2022-CGJ. Quanto ao depósito realizado pelo executado, por ser mera garantia do juízo ( evento 48, GUIADEP5 ), não tem o condão de afastar a incidência da mora, nos termos do que decidiu o STJ, no julgamento do Tema 677. Considerando que houve levantamento de valores pela parte credora, para a correta aplicação do Tema 677 STJ, o perito deve trazer o débito até a data-base equivalente à data da expedição do alvará em favor da parte credora, abatendo o valor sacado. Se houver saldo devedor, este, então, deve ser trazido até o próximo alvará ou, na falta deste, até os dias atuais. Denota-se que o perito atualizou os valores até a data de 16/12/2024. Entretanto, deveria ter utilizado como parâmetro a data do levantamento realizado pela parte exequente (01/06/2023), devendo o laudo ser retificado nesse sentido. O Banco sustenta que o perito desconsiderou o depósito realizado nos autos e que atualizou o valor da dívida até a data de 16/12/2024 mas não procedeu à atualização do depósito realizado. Não assiste razão à executada ao requerer a atualização autônoma do depósito até a data-base utilizada para atualização do débito. Uma vez realizado o levantamento dos valores pela parte credora, o valor já é disponibilizado com a devida atualização, razão pela qual não cabe nova atualização do depósito. O que deve ser atualizado é o saldo remanescente da obrigação, após o abatimento do valor efetivamente levantado. Em contrapartida, em relação à alegação de desconsideração do depósito pela expert, há que ser acolhida. Percebe-se que o perito concluiu o laudo pericial do evento 100, LAUDO1 , com o valor de R$ 6.870,43. Abateu o valor do depósito (R$ 6.566,93) e concluiu que restava a diferença de R$ 303,50 devido à parte exequente. Enquanto no laudo complementar ( evento 112, LAUDO1 ), discorreu nesse sentido: "(...) Por fim, conclui-se esta manifestação, ratificando o valor para R$ 6.825,17. (...)" Entretanto, apesar de utilizar o termo "ratificar", houve alteração no valor final. Ao passo que o abatimento referente à quantia levantada pela parte autora não foi destacado. No caso, o perito deve retificar os cálculos mediante a aplicação do Tema 677 do STJ. O perito deverá apurar o débito até a data-base correspondente à expedição do alvará em favor da parte credora, abatendo o valor levantado. Existindo saldo remanescente, este deverá ser atualizado até a data de eventual novo levantamento ou, inexistindo outro alvará, até a data da elaboração dos cálculos. Desse modo, o laudo merece ser retificado. Intimem-se as partes e o(a) perito(a), este(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o laudo, corrigindo o valor dos honorários, o índice de correção monetária e a aplicação do percentual de juros moratórios, bem como elaborar os cálculos em conformidade com o Tema 677 do STJ. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .