5115944-47.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5115944-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : MIRIAM TERESINHA BRANDAO BRAMBILA ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, o qual manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e a homologação do laudo pericial contábil. A embargante alegou omissão quanto à tese de recálculo proporcional do desconto por antecipação sobre a nova parcela revisada judicialmente e contradição entre o acórdão e precedentes do Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado foi omisso quanto à tese de aplicação proporcional do desconto por antecipação sobre a parcela revisada judicialmente; (ii) se há contradição entre a fundamentação do acórdão e precedentes do Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há omissão no acórdão embargado, pois a tese sobre a metodologia dos descontos por antecipação foi expressamente enfrentada e rejeitada, com fundamento técnico e jurídico, tanto na decisão monocrática quanto no voto condutor do agravo interno. 2. A denominada "tese subsidiária e técnica" de recálculo proporcional do desconto não configura argumento distinto do já examinado, consistindo na mesma pretensão de ver o desconto por antecipação incidir sobre a parcela revisada judicialmente. 3. A contradição prevista no art. 1.022, inc. I, do CPC/2015 é a incoerência lógica interna da decisão, entre fundamentos e dispositivo. A divergência entre o acórdão e outros julgados do mesmo tribunal não configura contradição em sentido técnico e deve ser veiculada por recurso próprio. 4. O prequestionamento não é fundamento autônomo para o cabimento dos embargos de declaração, sendo inadmissível o manejo do recurso quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: Embargos desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, desacolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 30 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu MIRIAM TERESINHA BRANDAO BRAMBILA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMIEL DIAS DE LUIZ
OAB: 78403/RS
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5115944-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : MIRIAM TERESINHA BRANDAO BRAMBILA ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, o qual manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e a homologação do laudo pericial contábil. A embargante alegou omissão quanto à tese de recálculo proporcional do desconto por antecipação sobre a nova parcela revisada judicialmente e contradição entre o acórdão e precedentes do Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado foi omisso quanto à tese de aplicação proporcional do desconto por antecipação sobre a parcela revisada judicialmente; (ii) se há contradição entre a fundamentação do acórdão e precedentes do Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há omissão no acórdão embargado, pois a tese sobre a metodologia dos descontos por antecipação foi expressamente enfrentada e rejeitada, com fundamento técnico e jurídico, tanto na decisão monocrática quanto no voto condutor do agravo interno. 2. A denominada "tese subsidiária e técnica" de recálculo proporcional do desconto não configura argumento distinto do já examinado, consistindo na mesma pretensão de ver o desconto por antecipação incidir sobre a parcela revisada judicialmente. 3. A contradição prevista no art. 1.022, inc. I, do CPC/2015 é a incoerência lógica interna da decisão, entre fundamentos e dispositivo. A divergência entre o acórdão e outros julgados do mesmo tribunal não configura contradição em sentido técnico e deve ser veiculada por recurso próprio. 4. O prequestionamento não é fundamento autônomo para o cabimento dos embargos de declaração, sendo inadmissível o manejo do recurso quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: Embargos desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, desacolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 30 de julho de 2026.