Detalhe do processo

5115774-23.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5115774-23.2026.8.21.0001/RS RÉU : MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO(A) : DIOWANIA DE JESUS SANTOS FERREIRA (OAB RS084961) ADVOGADO(A) : DIEGO DA SILVA BRAGA (OAB RS049150) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, bem como prova pericial mecânica engenharial. A controvérsia central e determinante para o deslinde do feito não é, propriamente, se a autora assinou ou não um checklist de entrega, mas sim se o veículo, no momento da tradição, possuía vícios ocultos e graves, que teriam sido deliberadamente "maquiados" pela vendedora, tornando o bem impróprio ou inadequado ao uso a que se destinava. A investigação deve se concentrar, portanto, na materialidade dos defeitos alegados na petição inicial, como o para-choque preenchido com massa, o suporte do farol preso com arame, as infiltrações vedadas com silicone e, principalmente, a falha prematura do kit de embreagem. Pelo exposto, por considerá-la desnecessária ao julgamento do mérito, indefiro a produção da prova pericial grafotécnica . A prova pericial mecânica é, de fato, essencial e pertinente para a solução da controvérsia. As questões relativas à existência de vícios ocultos, reparos precários, e a causa da falha de um componente mecânico específico, como a embreagem, são de natureza eminentemente técnica, escapando ao conhecimento comum do julgador. Portanto, defiro a perícia postulado pela parte autora ( evento 24, PET1 ), nomeio o perito engenheiro mecânico ALVARO MARQUES RAMIRES - CREARS212788, sob compromisso. Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, §1º, do CPC). Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo concedido, intime-se o perito para manifestar o seu interesse no exercício do encargo, juntando currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Informe-se ao perito nomeado, na oportunidade, que, diante da gratuidade deferida à parte autora, os seus honorários serão adimplidos na forma e nos valores previstos no Ato nº 38/2025-P. Em caso de silêncio ou de recusa do perito nomeado, fica o cartório responsável pelas próximas nomeações dentre os experts listados no sistema, na área de especialização pertinente ao caso . O perito nomeado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, cientificando previamente as partes da data e local da realização da prova (art. 474 do CPC). Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Em caso de impugnação, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 15 dias (art. 477, §2°, do CPC). Juntado o laudo complementar, nova vista às partes, por 15 dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO DA SILVA BRAGA

OAB: 49150/RS

DIOWANIA DE JESUS SANTOS FERREIRA

OAB: 84961/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5115774-23.2026.8.21.0001/RS RÉU : MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO(A) : DIOWANIA DE JESUS SANTOS FERREIRA (OAB RS084961) ADVOGADO(A) : DIEGO DA SILVA BRAGA (OAB RS049150) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, bem como prova pericial mecânica engenharial. A controvérsia central e determinante para o deslinde do feito não é, propriamente, se a autora assinou ou não um checklist de entrega, mas sim se o veículo, no momento da tradição, possuía vícios ocultos e graves, que teriam sido deliberadamente "maquiados" pela vendedora, tornando o bem impróprio ou inadequado ao uso a que se destinava. A investigação deve se concentrar, portanto, na materialidade dos defeitos alegados na petição inicial, como o para-choque preenchido com massa, o suporte do farol preso com arame, as infiltrações vedadas com silicone e, principalmente, a falha prematura do kit de embreagem. Pelo exposto, por considerá-la desnecessária ao julgamento do mérito, indefiro a produção da prova pericial grafotécnica . A prova pericial mecânica é, de fato, essencial e pertinente para a solução da controvérsia. As questões relativas à existência de vícios ocultos, reparos precários, e a causa da falha de um componente mecânico específico, como a embreagem, são de natureza eminentemente técnica, escapando ao conhecimento comum do julgador. Portanto, defiro a perícia postulado pela parte autora ( evento 24, PET1 ), nomeio o perito engenheiro mecânico ALVARO MARQUES RAMIRES - CREARS212788, sob compromisso. Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, §1º, do CPC). Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo concedido, intime-se o perito para manifestar o seu interesse no exercício do encargo, juntando currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Informe-se ao perito nomeado, na oportunidade, que, diante da gratuidade deferida à parte autora, os seus honorários serão adimplidos na forma e nos valores previstos no Ato nº 38/2025-P. Em caso de silêncio ou de recusa do perito nomeado, fica o cartório responsável pelas próximas nomeações dentre os experts listados no sistema, na área de especialização pertinente ao caso . O perito nomeado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, cientificando previamente as partes da data e local da realização da prova (art. 474 do CPC). Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Em caso de impugnação, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 15 dias (art. 477, §2°, do CPC). Juntado o laudo complementar, nova vista às partes, por 15 dias. Intimem-se.