5115505-39.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5115505-39.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SEBASTIAO JOSE DE FREITAS CPF: 332.901.726-00 RÉU: MARIA VIANA DE SOUZA CPF: 000.045.636-54 e outros DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. 1. Apresentada defesa pela Curadoria Especial, foi suscitada preliminar de nulidade de citação editalícia. Conforme se verifica dos autos, restaram esgotadas as tentativas de localização da parte para citação pessoal, sendo o edital expedido apenas após o cumprimento dos requisitos legais, em consonância com o art. 256 do CPC. Ademais, a parte regularmente citada por edital apresentou defesa por curador especial, nos moldes do art. 72, II, do CPC, inexistindo, pois, qualquer prejuízo à ampla defesa. Dessa forma, rejeito a preliminar. 2. A Curadoria Especial, em petição de ID 10703987745, assinalou, de forma escorreita, que a corré Maria Viana de Souza foi citada pessoalmente (ID.10113039302), não se enquadrando na hipótese de nomeação de curador especial prevista no art. 72, II, do CPC. 2.1. De fato, a representação por curador destina-se ao revel citado por edital ou com hora certa. Tendo a ré sido citada pessoalmente e deixado transcorrer in albis o prazo para defesa, sobre ela recaem os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, não cabendo a atuação da Defensoria Pública em seu nome. 2.2. Diante do exposto, acolho a questão de ordem para decotar a representação da ré Maria Viana de Souza pela Curadoria Especial, que permanecerá atuando exclusivamente na defesa do réu José Margarido da Silva. 2.3. Assim, regularizar o cadastramento das partes e seus procuradores. 3. Não havendo outra matéria preliminar ou prejudicial a ser dirimida, JULGO SANEADO O FEITO, porquanto as partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, o pedido inicial é juridicamente possível e patente o interesse processual. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) o exercício da posse pelo autor sobre o imóvel e o corredor de acesso; b) a ocorrência de turbação possessória pelos réus; c) a natureza do corredor como única via de acesso ao imóvel do autor. 5. Instadas a especificarem provas, a parte autora pretendeu a produção de prova pericial, depoimento pessoal e testemunhal (ID 10617787323), enquanto a ré, por sua curadoria especial, indicou a produção de prova documental (ID 10703987745). 6. Desta forma, delimitadas as questões controvertidas e consideradas as provas requeridas, defiro a produção de prova documental, caso se trate de documento novo até sentença de mérito, nos limites traçados pelo art. 435 do CPC. 6.1. Ainda, defiro o pedido de produção de prova pericial, cujos honorários serão custeados pelo Estado, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 9901873079). 6.2. Com o decurso de prazo em face desta decisão, à Secretaria para nomear o perito engenheiro civil, junto ao Sistema AJ/TJMG, o qual deverá ser intimado para manifestar sua aceitação, no prazo de 15 dias. 6.3. Na mesma oportunidade, intimá-lo para designar data e horário para o início de seus trabalhos com antecedência mínima de 30 dias, visando a regular intimação das partes. Cientificá-lo, outrossim, de que o valor de seus honorários e a forma de pagamento estão previstos na Res. nº.882/2018 do eg. TJMG, salientando que, se for o caso, poderá pleitear a majoração da verba, nos termos da referida legislação. 8. As partes poderão indicar assistentes e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. 9. O laudo deverá ser entregue diretamente a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data designada para início dos trabalhos. 10. Apresentado o laudo, intimar as partes. 11. A necessidade de produção de prova oral será reavaliada após a entrega do laudo pericial. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SEBASTIAO JOSE DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARILENE MARTINS MOREIRA BATISTA
OAB: 114959/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5115505-39.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SEBASTIAO JOSE DE FREITAS CPF: 332.901.726-00 RÉU: MARIA VIANA DE SOUZA CPF: 000.045.636-54 e outros DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. 1. Apresentada defesa pela Curadoria Especial, foi suscitada preliminar de nulidade de citação editalícia. Conforme se verifica dos autos, restaram esgotadas as tentativas de localização da parte para citação pessoal, sendo o edital expedido apenas após o cumprimento dos requisitos legais, em consonância com o art. 256 do CPC. Ademais, a parte regularmente citada por edital apresentou defesa por curador especial, nos moldes do art. 72, II, do CPC, inexistindo, pois, qualquer prejuízo à ampla defesa. Dessa forma, rejeito a preliminar. 2. A Curadoria Especial, em petição de ID 10703987745, assinalou, de forma escorreita, que a corré Maria Viana de Souza foi citada pessoalmente (ID.10113039302), não se enquadrando na hipótese de nomeação de curador especial prevista no art. 72, II, do CPC. 2.1. De fato, a representação por curador destina-se ao revel citado por edital ou com hora certa. Tendo a ré sido citada pessoalmente e deixado transcorrer in albis o prazo para defesa, sobre ela recaem os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, não cabendo a atuação da Defensoria Pública em seu nome. 2.2. Diante do exposto, acolho a questão de ordem para decotar a representação da ré Maria Viana de Souza pela Curadoria Especial, que permanecerá atuando exclusivamente na defesa do réu José Margarido da Silva. 2.3. Assim, regularizar o cadastramento das partes e seus procuradores. 3. Não havendo outra matéria preliminar ou prejudicial a ser dirimida, JULGO SANEADO O FEITO, porquanto as partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, o pedido inicial é juridicamente possível e patente o interesse processual. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) o exercício da posse pelo autor sobre o imóvel e o corredor de acesso; b) a ocorrência de turbação possessória pelos réus; c) a natureza do corredor como única via de acesso ao imóvel do autor. 5. Instadas a especificarem provas, a parte autora pretendeu a produção de prova pericial, depoimento pessoal e testemunhal (ID 10617787323), enquanto a ré, por sua curadoria especial, indicou a produção de prova documental (ID 10703987745). 6. Desta forma, delimitadas as questões controvertidas e consideradas as provas requeridas, defiro a produção de prova documental, caso se trate de documento novo até sentença de mérito, nos limites traçados pelo art. 435 do CPC. 6.1. Ainda, defiro o pedido de produção de prova pericial, cujos honorários serão custeados pelo Estado, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 9901873079). 6.2. Com o decurso de prazo em face desta decisão, à Secretaria para nomear o perito engenheiro civil, junto ao Sistema AJ/TJMG, o qual deverá ser intimado para manifestar sua aceitação, no prazo de 15 dias. 6.3. Na mesma oportunidade, intimá-lo para designar data e horário para o início de seus trabalhos com antecedência mínima de 30 dias, visando a regular intimação das partes. Cientificá-lo, outrossim, de que o valor de seus honorários e a forma de pagamento estão previstos na Res. nº.882/2018 do eg. TJMG, salientando que, se for o caso, poderá pleitear a majoração da verba, nos termos da referida legislação. 8. As partes poderão indicar assistentes e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. 9. O laudo deverá ser entregue diretamente a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data designada para início dos trabalhos. 10. Apresentado o laudo, intimar as partes. 11. A necessidade de produção de prova oral será reavaliada após a entrega do laudo pericial. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte