Detalhe do processo

5114739-54.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5114739-54.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: TASSO BATALHA BARROCA CPF: 763.780.126-87 e outros RÉU: GERALDO KLEBER DE OLIVEIRA BRITO CPF: 154.882.416-04 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por TASSO BATALHA BARROCA e DEIVIS MARCON ANTUNES em face de GERALDO KLEBER DE OLIVEIRA BRITO, visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos de origem. Regularmente intimada, a parte executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 10.132,94, conforme ID 10389206835, esclarecendo, na petição de ID 10389224025, que a quantia se destinava à garantia do juízo, sem caracterizar pagamento voluntário. Em seguida, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 10403608955. Sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa dos exequentes, em razão da posterior substituição dos advogados que representavam a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI no processo de origem. Alega, ainda, que os honorários já teriam sido pagos nos cumprimentos de sentença nº 5038303-54.2021.8.13.0024 e nº 5060982-14.2022.8.13.0024. Requer a atribuição de efeito suspensivo, a extinção do feito, a restituição do depósito e a condenação dos exequentes por litigância de má-fé. A parte exequente manifestou-se no ID 10413319571, requerendo o não acolhimento da impugnação, a liberação do valor depositado, a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC e a condenação do executado por litigância de má-fé. Por meio da decisão de ID 10524860999, foram incluídos DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM e LUÍS GUSTAVO REIS MUNDIM como terceiros interessados, considerando que passaram a representar a PREVI no processo de origem. Em manifestação de ID 10589619112, os terceiros interessados reconheceram expressamente que a revogação do mandato ocorreu após a fixação dos honorários sucumbenciais e que o exequente possui direito à verba. Esclareceram, ainda, que o cumprimento de sentença nº 5038303-54.2021.8.13.0024 versou exclusivamente sobre o reembolso de honorários periciais e da remuneração do assistente técnico, não abrangendo os honorários advocatícios objeto destes autos. Ao final, requereram sua exclusão do feito. A parte exequente reiterou seus pedidos no ID 10638421284. É o relatório. Decido. Preliminarmente, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante a análise do mérito da Impugnação. Ademais, não foi comprovada a possibilidade de o prosseguimento do feito causar à parte impugnante dano grave de difícil ou incerta reparação. A controvérsia cinge-se à legitimidade dos exequentes, à alegação de prévio pagamento da obrigação e à incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. A sentença proferida no processo de origem, juntada no ID 4947338057, julgou improcedentes os pedidos formulados por GERALDO KLEBER DE OLIVEIRA BRITO e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Posteriormente, a decisão dos embargos de declaração, juntada no ID 4947338058, esclareceu que o percentual de 10% seria devido individualmente ao patrono de cada réu. A fixação da verba honorária ocorreu em 2016, enquanto os exequentes ainda participavam da representação processual da PREVI. A substituição dos procuradores ocorreu somente em 2018, conforme se verifica no documento de ID 10403594657. Nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do CPC, os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, que possui direito autônomo para executar a sentença nessa parte. A substituição posterior do patrono não transfere aos novos advogados a titularidade dos honorários anteriormente fixados. A situação seria distinta se a revogação do mandato tivesse ocorrido antes da constituição do título judicial referente à verba honorária. Ademais, a exigência prevista no art. 26 da Lei nº 8.906/1994 foi observada mediante a inclusão do advogado substabelecente, DEIVIS MARCON ANTUNES, no polo ativo. Apesar de regularmente intimado, ele não apresentou oposição ao prosseguimento do cumprimento de sentença, conforme certificado no ID 10246553814. Os próprios advogados que sucederam os exequentes na representação da PREVI reconheceram, no ID 10589619112, que a revogação do mandato foi posterior à fixação dos honorários e que a verba pertence ao exequente. Ressalva-se que o objeto deste cumprimento de sentença está limitado ao percentual de 10% fixado antes da substituição dos patronos, conforme expressamente postulado na petição inicial de ID 4947338044. A majoração recursal posterior para 11% não integra a presente execução. Também não procede a alegação de pagamento dos honorários nos autos nº 5038303-54.2021.8.13.0024. A análise daquele processo revela que, embora a petição inicial de ID 2842596418 tenha reproduzido o conteúdo do título judicial, incluindo a condenação em honorários advocatícios, a pretensão executiva foi expressamente delimitada ao reembolso das despesas suportadas pela PREVI com a produção da prova pericial. Com efeito, no item III da referida petição inicial, a PREVI consignou que o valor de R$ 15.489,39 correspondia às despesas com honorários periciais e assistente técnico. A memória de cálculo naqueles autos em ID 2842926422, discriminou apenas duas parcelas: (i) R$ 9.000,00, referentes aos honorários periciais; e (ii) R$ 2.224,93, referentes à remuneração do assistente técnico. Esses valores foram comprovados pelo depósito de ID 2842926409 e pelo recibo de ID 2842926415 e, depois de atualizados, totalizaram os R$ 15.489,39 exigidos naquele cumprimento de sentença. A própria parte executada, ao efetuar o pagamento, apresentou no ID 6202563023 memória de cálculo igualmente composta apenas pelo “Capital Assistente técnico” e pelo “Capital Honorários periciais”, atualizados para R$ 16.231,55. A PREVI requereu o levantamento dessa quantia em seu próprio favor no ID 9617226225, tendo sido expedido o respectivo alvará no ID 9851511703. Posteriormente, o processo foi extinto pela satisfação da obrigação, conforme sentença de ID 9853341101. Portanto, o processo nº 5038303-54.2021.8.13.0024 teve como objeto exclusivamente o reembolso de despesas processuais suportadas pela PREVI. Nenhum valor foi calculado ou pago, naqueles autos, a título dos honorários advocatícios sucumbenciais ora executados. Também não há duplicidade em relação ao cumprimento de sentença nº 5060982-14.2022.8.13.0024, pois aquele feito foi instaurado pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB e teve como objeto a verba devida aos patronos do Banco do Brasil. Como a decisão dos embargos de declaração proferida no processo de conhecimento estabeleceu honorários de 10% para o patrono de cada réu, o pagamento efetuado aos advogados do Banco do Brasil não satisfaz a obrigação autônoma devida aos advogados que representaram a PREVI. Dessa forma, não houve pagamento nem duplicidade de cobrança dos honorários objeto destes autos. Quanto ao depósito de ID 10389206835, a própria parte executada declarou expressamente que a quantia foi depositada para garantir o valor controvertido e viabilizar a apresentação da impugnação, sem intenção de pagamento voluntário. O depósito condicionado à discussão do débito não afasta a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. São devidos, portanto, os acréscimos de 10% a título de multa e de 10% a título de honorários advocatícios. Veja-se o entendimento do E. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 523, §1º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Ausente o pagamento voluntário do débito, impõe-se a aplicação das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº1.134.186/RS, sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que "O depósito ou oferecimento do seguro para garantia do juízo, não exime o executado da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC, porquanto apenas o pagamento voluntário pode afastar a incidência das referidas sanções pecuniárias". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.421452-1/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 09/02/2026, publicação da súmula em 10/02/2026) Não acolhida a impugnação e reconhecida a exigibilidade do crédito, deve ser expedido alvará do valor depositado em favor da parte exequente, prosseguindo-se posteriormente quanto à apuração de eventual saldo remanescente. Por fim, não verifico elementos suficientes para a condenação de qualquer das partes por litigância de má-fé. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC exige demonstração segura de atuação dolosa ou temerária, não bastando o não acolhimento das teses apresentadas. Diante do exposto: I – NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 10403608955; II – RECONHEÇO a legitimidade dos exequentes para promover a execução dos honorários sucumbenciais correspondentes ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, fixado antes da substituição dos patronos da PREVI; III – RECONHEÇO que os pagamentos efetuados nos cumprimentos de sentença nº 5038303-54.2021.8.13.0024 e nº 5060982-14.2022.8.13.0024 não abrangem os honorários advocatícios executados nestes autos; IV – RECONHEÇO a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC; V – Considerando que o valor depositado em ID 10389206835 se trata de valor controverso, após o transcurso do prazo de 15 dias para interposição do agravo ou, sobrevindo informação de ausência de concessão de efeito suspensivo, expeça-se em favor da parte exequente, relativamente ao depósito mencionado, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as despesas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. VI – INDEFIRO os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé; VII – Ante a rejeição da impugnação, deixo de fixar honorários, nos termos da súmula 519 do STJ, sem prejuízo daqueles decorrentes do art. 523, § 1º, do CPC; VIII – DEFIRO o pedido formulado no ID 10589619112 e DETERMINO a exclusão de DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM e LUÍS GUSTAVO REIS MUNDIM do cadastro de terceiros interessados, após sua intimação acerca desta decisão. Após a expedição do alvará, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do eventual saldo remanescente, nos termos do art. 524 do CPC, observando os critérios estabelecidos no título judicial e os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC, com o abatimento da quantia efetivamente levantada. Caso não exista saldo remanescente, deverá a parte exequente informar a satisfação integral da obrigação, para fins de extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FOP
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DEIVIS MARCON ANTUNES

T DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIN

Réu GERALDO KLEBER DE OLIVEIRA BRITO

T LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM

Autor TASSO BATALHA BARROCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ITALO SOUZA NICOLIELLO

OAB: 73013/MG

LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM

OAB: 157259/MG

FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA

OAB: 75347/MG

TASSO BATALHA BARROCA

OAB: 51556/MG

DEIVIS MARCON ANTUNES

OAB: 31600/PR

DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIN

OAB: 40999/MG

GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA

OAB: 51151/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5114739-54.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: TASSO BATALHA BARROCA CPF: 763.780.126-87 e outros RÉU: GERALDO KLEBER DE OLIVEIRA BRITO CPF: 154.882.416-04 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por TASSO BATALHA BARROCA e DEIVIS MARCON ANTUNES em face de GERALDO KLEBER DE OLIVEIRA BRITO, visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos de origem. Regularmente intimada, a parte executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 10.132,94, conforme ID 10389206835, esclarecendo, na petição de ID 10389224025, que a quantia se destinava à garantia do juízo, sem caracterizar pagamento voluntário. Em seguida, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 10403608955. Sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa dos exequentes, em razão da posterior substituição dos advogados que representavam a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI no processo de origem. Alega, ainda, que os honorários já teriam sido pagos nos cumprimentos de sentença nº 5038303-54.2021.8.13.0024 e nº 5060982-14.2022.8.13.0024. Requer a atribuição de efeito suspensivo, a extinção do feito, a restituição do depósito e a condenação dos exequentes por litigância de má-fé. A parte exequente manifestou-se no ID 10413319571, requerendo o não acolhimento da impugnação, a liberação do valor depositado, a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC e a condenação do executado por litigância de má-fé. Por meio da decisão de ID 10524860999, foram incluídos DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM e LUÍS GUSTAVO REIS MUNDIM como terceiros interessados, considerando que passaram a representar a PREVI no processo de origem. Em manifestação de ID 10589619112, os terceiros interessados reconheceram expressamente que a revogação do mandato ocorreu após a fixação dos honorários sucumbenciais e que o exequente possui direito à verba. Esclareceram, ainda, que o cumprimento de sentença nº 5038303-54.2021.8.13.0024 versou exclusivamente sobre o reembolso de honorários periciais e da remuneração do assistente técnico, não abrangendo os honorários advocatícios objeto destes autos. Ao final, requereram sua exclusão do feito. A parte exequente reiterou seus pedidos no ID 10638421284. É o relatório. Decido. Preliminarmente, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante a análise do mérito da Impugnação. Ademais, não foi comprovada a possibilidade de o prosseguimento do feito causar à parte impugnante dano grave de difícil ou incerta reparação. A controvérsia cinge-se à legitimidade dos exequentes, à alegação de prévio pagamento da obrigação e à incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. A sentença proferida no processo de origem, juntada no ID 4947338057, julgou improcedentes os pedidos formulados por GERALDO KLEBER DE OLIVEIRA BRITO e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Posteriormente, a decisão dos embargos de declaração, juntada no ID 4947338058, esclareceu que o percentual de 10% seria devido individualmente ao patrono de cada réu. A fixação da verba honorária ocorreu em 2016, enquanto os exequentes ainda participavam da representação processual da PREVI. A substituição dos procuradores ocorreu somente em 2018, conforme se verifica no documento de ID 10403594657. Nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do CPC, os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, que possui direito autônomo para executar a sentença nessa parte. A substituição posterior do patrono não transfere aos novos advogados a titularidade dos honorários anteriormente fixados. A situação seria distinta se a revogação do mandato tivesse ocorrido antes da constituição do título judicial referente à verba honorária. Ademais, a exigência prevista no art. 26 da Lei nº 8.906/1994 foi observada mediante a inclusão do advogado substabelecente, DEIVIS MARCON ANTUNES, no polo ativo. Apesar de regularmente intimado, ele não apresentou oposição ao prosseguimento do cumprimento de sentença, conforme certificado no ID 10246553814. Os próprios advogados que sucederam os exequentes na representação da PREVI reconheceram, no ID 10589619112, que a revogação do mandato foi posterior à fixação dos honorários e que a verba pertence ao exequente. Ressalva-se que o objeto deste cumprimento de sentença está limitado ao percentual de 10% fixado antes da substituição dos patronos, conforme expressamente postulado na petição inicial de ID 4947338044. A majoração recursal posterior para 11% não integra a presente execução. Também não procede a alegação de pagamento dos honorários nos autos nº 5038303-54.2021.8.13.0024. A análise daquele processo revela que, embora a petição inicial de ID 2842596418 tenha reproduzido o conteúdo do título judicial, incluindo a condenação em honorários advocatícios, a pretensão executiva foi expressamente delimitada ao reembolso das despesas suportadas pela PREVI com a produção da prova pericial. Com efeito, no item III da referida petição inicial, a PREVI consignou que o valor de R$ 15.489,39 correspondia às despesas com honorários periciais e assistente técnico. A memória de cálculo naqueles autos em ID 2842926422, discriminou apenas duas parcelas: (i) R$ 9.000,00, referentes aos honorários periciais; e (ii) R$ 2.224,93, referentes à remuneração do assistente técnico. Esses valores foram comprovados pelo depósito de ID 2842926409 e pelo recibo de ID 2842926415 e, depois de atualizados, totalizaram os R$ 15.489,39 exigidos naquele cumprimento de sentença. A própria parte executada, ao efetuar o pagamento, apresentou no ID 6202563023 memória de cálculo igualmente composta apenas pelo “Capital Assistente técnico” e pelo “Capital Honorários periciais”, atualizados para R$ 16.231,55. A PREVI requereu o levantamento dessa quantia em seu próprio favor no ID 9617226225, tendo sido expedido o respectivo alvará no ID 9851511703. Posteriormente, o processo foi extinto pela satisfação da obrigação, conforme sentença de ID 9853341101. Portanto, o processo nº 5038303-54.2021.8.13.0024 teve como objeto exclusivamente o reembolso de despesas processuais suportadas pela PREVI. Nenhum valor foi calculado ou pago, naqueles autos, a título dos honorários advocatícios sucumbenciais ora executados. Também não há duplicidade em relação ao cumprimento de sentença nº 5060982-14.2022.8.13.0024, pois aquele feito foi instaurado pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB e teve como objeto a verba devida aos patronos do Banco do Brasil. Como a decisão dos embargos de declaração proferida no processo de conhecimento estabeleceu honorários de 10% para o patrono de cada réu, o pagamento efetuado aos advogados do Banco do Brasil não satisfaz a obrigação autônoma devida aos advogados que representaram a PREVI. Dessa forma, não houve pagamento nem duplicidade de cobrança dos honorários objeto destes autos. Quanto ao depósito de ID 10389206835, a própria parte executada declarou expressamente que a quantia foi depositada para garantir o valor controvertido e viabilizar a apresentação da impugnação, sem intenção de pagamento voluntário. O depósito condicionado à discussão do débito não afasta a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. São devidos, portanto, os acréscimos de 10% a título de multa e de 10% a título de honorários advocatícios. Veja-se o entendimento do E. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 523, §1º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Ausente o pagamento voluntário do débito, impõe-se a aplicação das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº1.134.186/RS, sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que "O depósito ou oferecimento do seguro para garantia do juízo, não exime o executado da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC, porquanto apenas o pagamento voluntário pode afastar a incidência das referidas sanções pecuniárias". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.421452-1/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 09/02/2026, publicação da súmula em 10/02/2026) Não acolhida a impugnação e reconhecida a exigibilidade do crédito, deve ser expedido alvará do valor depositado em favor da parte exequente, prosseguindo-se posteriormente quanto à apuração de eventual saldo remanescente. Por fim, não verifico elementos suficientes para a condenação de qualquer das partes por litigância de má-fé. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC exige demonstração segura de atuação dolosa ou temerária, não bastando o não acolhimento das teses apresentadas. Diante do exposto: I – NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 10403608955; II – RECONHEÇO a legitimidade dos exequentes para promover a execução dos honorários sucumbenciais correspondentes ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, fixado antes da substituição dos patronos da PREVI; III – RECONHEÇO que os pagamentos efetuados nos cumprimentos de sentença nº 5038303-54.2021.8.13.0024 e nº 5060982-14.2022.8.13.0024 não abrangem os honorários advocatícios executados nestes autos; IV – RECONHEÇO a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC; V – Considerando que o valor depositado em ID 10389206835 se trata de valor controverso, após o transcurso do prazo de 15 dias para interposição do agravo ou, sobrevindo informação de ausência de concessão de efeito suspensivo, expeça-se em favor da parte exequente, relativamente ao depósito mencionado, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as despesas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. VI – INDEFIRO os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé; VII – Ante a rejeição da impugnação, deixo de fixar honorários, nos termos da súmula 519 do STJ, sem prejuízo daqueles decorrentes do art. 523, § 1º, do CPC; VIII – DEFIRO o pedido formulado no ID 10589619112 e DETERMINO a exclusão de DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM e LUÍS GUSTAVO REIS MUNDIM do cadastro de terceiros interessados, após sua intimação acerca desta decisão. Após a expedição do alvará, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do eventual saldo remanescente, nos termos do art. 524 do CPC, observando os critérios estabelecidos no título judicial e os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC, com o abatimento da quantia efetivamente levantada. Caso não exista saldo remanescente, deverá a parte exequente informar a satisfação integral da obrigação, para fins de extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FOP