Detalhe do processo

5114722-89.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5114722-89.2026.8.21.0001/RS AUTOR : LOUISE DA ROSA CARDOSO ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES RIBEIRO (OAB RS122261) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS STURZBECHER RIBEIRO (OAB RS065154) RÉU : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Louise da Rosa Cardoso em face da FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (FUNCORSAN) , pela qual a autora postulou o resgate integral de sua reserva matemática no Plano BD nº 001, incluindo as contribuições vertidas pela patrocinadora CORSAN, com atualização monetária desde cada aporte e acréscimo de juros legais, além de indenização por danos morais. O despacho inicial concedeu a gratuidade da justiça, recebeu a petição inicial e determinou a citação eletrônica da ré. A ré foi citada e apresentou contestação (E15), na qual arguiu, preliminarmente: (a) ausência de interesse de agir, sustentando que o resgate já foi consumado nos termos regulamentares; (b) litigância de má-fé da autora, por suposta distorção da narrativa fática; e (c) impugnação à gratuidade da justiça, com base no recebimento de valores de resgate em fevereiro de 2025. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC à espécie, com fundamento na Súmula 563 do STJ, e a impossibilidade de levantamento da parcela patronal, invocando o art. 15 do Regulamento do Plano e a Súmula 290 do STJ, além de rechaçar o pedido de danos morais. A autora apresentou réplica (E20), reiterando os termos da inicial, rebatendo as preliminares e sustentando a mitigação da Súmula 290 do STJ no caso concreto. É o relatório. Decido. Das preliminares 1. Da ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. O objeto da demanda não é a complementação do resgate das contribuições pessoais já pagas, mas sim o resgate da parcela patronal da reserva matemática, cuja liberação foi expressamente negada pela ré. Há, portanto, pretensão resistida concreta, o que satisfaz plenamente o interesse de agir em suas dimensões de necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado. 2. Da litigância de má-fé A imputação de litigância de má-fé não se sustenta, pois a autora narra sua versão dos fatos e sustenta tese jurídica sobre a extensão do direito ao resgate, exercendo legitimamente o direito de ação. A inicial não oculta que o resgate das contribuições pessoais foi efetuado, ao contrário, reconhece esse fato e controverte especificamente a retenção da parcela patronal. Divergência de interpretação sobre o alcance das normas regulamentares e sobre eventual mitigação da Súmula 290 do STJ não configura alteração da verdade dos fatos nem comportamento processual desleal. 3. Da impugnação à gratuidade da justiça A ré impugna a gratuidade com fundamento no recebimento de valores de resgate pela autora em fevereiro de 2025. Contudo, a memória de cálculo juntada aos autos demonstra que o valor líquido efetivamente creditado à autora foi de R$ 15.641,73, após o desconto de R$ 22.277,40 referente a empréstimo preexistente e de R$ 13.147,25 de IRRF. Trata-se de valor que, por si só, não infirma a declaração de hipossuficiência firmada em abril de 2026, especialmente diante da condição de desemprego da autora, do lapso temporal de mais de um ano entre o recebimento e o ajuizamento da ação e do montante absorvido por dívida preexistente. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, não foi ilidida pela prova produzida, de modo que rejeito a impugnação. 4. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A Súmula 563 do STJ é expressa ao afastar a incidência do CDC nas relações entre participantes e entidades fechadas de previdência complementar. A Funcorsan é entidade fechada, sem fins lucrativos, que opera em regime de mutualismo e acesso restrito aos empregados da patrocinadora, não se enquadrando no conceito de fornecedor de serviços no mercado de consumo. Assim, o CDC não se aplica à presente relação jurídica. Das provas Ambas as partes requereram a produção de prova pericial atuarial. O pedido é pertinente: a controvérsia central da causa (composição da reserva matemática e a existência ou não de base atuarial para o resgate da parcela patronal) envolve questões técnicas que demandam conhecimento especializado, não podendo ser dirimidas apenas pela análise documental dos autos. Assim, defiro a produção de prova pericial atuarial. Nomeio para tanto a perita atuária ADELITA ADAMS. Destaco que, nos termos do art. 95, caput, do CPC, havendo determinação de ofício da realização da prova técnica, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes e, tratando-se a demandante de parte beneficiária da gratuidade de justiça, a sua cota-parte será custeada pelo TJ até o limite do valor de tabela, após a entrega do laudo. Intimo as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição da perita (art. 465, §1º, do CPC). Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo concedido, proceda-se da seguinte forma: a) Se arguida a suspeição ou impedimento da perita, movimente-se o processo para despacho. b) Não arguida a suspeição ou impedimento, intime-se a perita para tomar ciência da nomeação e apresentar, em 5 dias, sua proposta de honorários. (art. 465, §2º, do CPC) Caso a perita recuse ou não se manifeste, a fim de agilizar o andamento do processo, autorizo a serventia a nomear novo perito, observando-se a ordem alfabética do cadastro do sistema eproc. Se a perita aceitar o encargo, o cartório deverá intimar as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 dias (art. 465, §3°, do CP). a) Concordando as partes com o valor dos honorários, intime-se a parte demandada para realizar depósito judicial do valor, deduzido o montante do valor da tabela do TJRS. b) Discordando as partes do valor dos honorários, os autos devem ser movimentados para decisão. Depositados os honorários periciais, expeça-se alvará de 50% do valor (art. 465,§4°, do CPC) e intime-se a perita para apresentação do laudo no prazo de 30 dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo, no prazo de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Neste mesmo prazo os assistentes técnicos poderão apresentar seu parecer. Decorrido o prazo acima, havendo impugnação, intime-se a perita para se manifestar, no prazo de 15 dias (art. 477, §2°, do CPC). Juntado o laudo complementar, nova vista às partes, por 15 dias. Agendadas intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

Autor LOUISE DA ROSA CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO CARLOS STURZBECHER RIBEIRO

OAB: 65154/RS

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 15909/SC

LUCAS RODRIGUES RIBEIRO

OAB: 122261/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5114722-89.2026.8.21.0001/RS AUTOR : LOUISE DA ROSA CARDOSO ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES RIBEIRO (OAB RS122261) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS STURZBECHER RIBEIRO (OAB RS065154) RÉU : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Louise da Rosa Cardoso em face da FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (FUNCORSAN) , pela qual a autora postulou o resgate integral de sua reserva matemática no Plano BD nº 001, incluindo as contribuições vertidas pela patrocinadora CORSAN, com atualização monetária desde cada aporte e acréscimo de juros legais, além de indenização por danos morais. O despacho inicial concedeu a gratuidade da justiça, recebeu a petição inicial e determinou a citação eletrônica da ré. A ré foi citada e apresentou contestação (E15), na qual arguiu, preliminarmente: (a) ausência de interesse de agir, sustentando que o resgate já foi consumado nos termos regulamentares; (b) litigância de má-fé da autora, por suposta distorção da narrativa fática; e (c) impugnação à gratuidade da justiça, com base no recebimento de valores de resgate em fevereiro de 2025. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC à espécie, com fundamento na Súmula 563 do STJ, e a impossibilidade de levantamento da parcela patronal, invocando o art. 15 do Regulamento do Plano e a Súmula 290 do STJ, além de rechaçar o pedido de danos morais. A autora apresentou réplica (E20), reiterando os termos da inicial, rebatendo as preliminares e sustentando a mitigação da Súmula 290 do STJ no caso concreto. É o relatório. Decido. Das preliminares 1. Da ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. O objeto da demanda não é a complementação do resgate das contribuições pessoais já pagas, mas sim o resgate da parcela patronal da reserva matemática, cuja liberação foi expressamente negada pela ré. Há, portanto, pretensão resistida concreta, o que satisfaz plenamente o interesse de agir em suas dimensões de necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado. 2. Da litigância de má-fé A imputação de litigância de má-fé não se sustenta, pois a autora narra sua versão dos fatos e sustenta tese jurídica sobre a extensão do direito ao resgate, exercendo legitimamente o direito de ação. A inicial não oculta que o resgate das contribuições pessoais foi efetuado, ao contrário, reconhece esse fato e controverte especificamente a retenção da parcela patronal. Divergência de interpretação sobre o alcance das normas regulamentares e sobre eventual mitigação da Súmula 290 do STJ não configura alteração da verdade dos fatos nem comportamento processual desleal. 3. Da impugnação à gratuidade da justiça A ré impugna a gratuidade com fundamento no recebimento de valores de resgate pela autora em fevereiro de 2025. Contudo, a memória de cálculo juntada aos autos demonstra que o valor líquido efetivamente creditado à autora foi de R$ 15.641,73, após o desconto de R$ 22.277,40 referente a empréstimo preexistente e de R$ 13.147,25 de IRRF. Trata-se de valor que, por si só, não infirma a declaração de hipossuficiência firmada em abril de 2026, especialmente diante da condição de desemprego da autora, do lapso temporal de mais de um ano entre o recebimento e o ajuizamento da ação e do montante absorvido por dívida preexistente. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, não foi ilidida pela prova produzida, de modo que rejeito a impugnação. 4. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A Súmula 563 do STJ é expressa ao afastar a incidência do CDC nas relações entre participantes e entidades fechadas de previdência complementar. A Funcorsan é entidade fechada, sem fins lucrativos, que opera em regime de mutualismo e acesso restrito aos empregados da patrocinadora, não se enquadrando no conceito de fornecedor de serviços no mercado de consumo. Assim, o CDC não se aplica à presente relação jurídica. Das provas Ambas as partes requereram a produção de prova pericial atuarial. O pedido é pertinente: a controvérsia central da causa (composição da reserva matemática e a existência ou não de base atuarial para o resgate da parcela patronal) envolve questões técnicas que demandam conhecimento especializado, não podendo ser dirimidas apenas pela análise documental dos autos. Assim, defiro a produção de prova pericial atuarial. Nomeio para tanto a perita atuária ADELITA ADAMS. Destaco que, nos termos do art. 95, caput, do CPC, havendo determinação de ofício da realização da prova técnica, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes e, tratando-se a demandante de parte beneficiária da gratuidade de justiça, a sua cota-parte será custeada pelo TJ até o limite do valor de tabela, após a entrega do laudo. Intimo as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição da perita (art. 465, §1º, do CPC). Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo concedido, proceda-se da seguinte forma: a) Se arguida a suspeição ou impedimento da perita, movimente-se o processo para despacho. b) Não arguida a suspeição ou impedimento, intime-se a perita para tomar ciência da nomeação e apresentar, em 5 dias, sua proposta de honorários. (art. 465, §2º, do CPC) Caso a perita recuse ou não se manifeste, a fim de agilizar o andamento do processo, autorizo a serventia a nomear novo perito, observando-se a ordem alfabética do cadastro do sistema eproc. Se a perita aceitar o encargo, o cartório deverá intimar as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 dias (art. 465, §3°, do CP). a) Concordando as partes com o valor dos honorários, intime-se a parte demandada para realizar depósito judicial do valor, deduzido o montante do valor da tabela do TJRS. b) Discordando as partes do valor dos honorários, os autos devem ser movimentados para decisão. Depositados os honorários periciais, expeça-se alvará de 50% do valor (art. 465,§4°, do CPC) e intime-se a perita para apresentação do laudo no prazo de 30 dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo, no prazo de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Neste mesmo prazo os assistentes técnicos poderão apresentar seu parecer. Decorrido o prazo acima, havendo impugnação, intime-se a perita para se manifestar, no prazo de 15 dias (art. 477, §2°, do CPC). Juntado o laudo complementar, nova vista às partes, por 15 dias. Agendadas intimações eletrônicas.