Detalhe do processo

5114642-88.2020.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5114642-88.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RODRIGO RIBEIRO AVELAR CPF: 960.578.236-72 RÉU: BELO HORIZONTE CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS CPF: 21.856.661/0001-93 e outros Vistos, etc. 1. Relatório RODRIGO RIBEIRO AVELAR, devidamente qualificado, ajuizou “AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em face de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – JUCEMG, CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS DE BELO HORIZONTE, DELANO ALVES DE SOUZA, ANTÔNIO GONÇALVES VIDAL e LUIZ FERNANDO PIRES, igualmente qualificados. Narrou que é filho e herdeiro de Lindouro Avelar de Souza, fundador e sócio-proprietário da empresa Agropecuária São Bernardo LTDA, detentora de imóvel rural de 1.267 hectares e 09 ares em Januária/MG. Explicou que o seu genitor faleceu em 30 de dezembro de 2017, mas que, antes de falecer, formalizou alteração contratual em 06 de dezembro de 2017 para transferir a totalidade das cotas ao autor, que residia em Fortaleza/CE. Relatou que, ao tentar formalizar essa alteração contratual e dar andamento ao inventário em meados de 2019, foi surpreendido pela descoberta de que a sociedade havia sido transferida para Luiz Fernando Pires mediante alterações contratuais fraudulentas iniciadas em 23 de outubro de 2018, quando Delano Alves de Souza protocolou alteração contratual na JUCEMG com procuração pública de 05 de maio de 2017 e alteração não assinada datada de 04 de maio de 2017, simulando a cessão de 90% das cotas. Apontou que, em 01 de março de 2019, foi protocolada nova alteração contratual por Antônio Gonçalves Vidal, na qual este atuou como procurador de Lindouro mediante procuração com firma reconhecida por autenticidade no Cartório do 1º Ofício de Notas de Belo Horizonte em 28 de fevereiro de 2019, ou seja, mais de dois anos após a morte de seu pai e com assinatura divergente da real. Mencionou ainda que, em 02 de maio de 2019, nova alteração transferiu todas as cotas de Delano para Luiz Fernando Pires, sendo todas as operações conduzidas por Antônio. Defendeu a nulidade absoluta do negócio jurídico por inobservância da forma prescrita em lei e por simulação, com fulcro nos artigos 104, 166 e 167 do Código Civil, sustentando a ausência de elemento essencial na declaração de vontade, a falsidade substantiva das assinaturas e datas, a intenção deliberada de fraudar a transmissão da empresa ao herdeiro e a produção de efeitos ex tunc para restaurar o status quo ante. Defendeu, também, a responsabilidade civil objetiva e solidária de todos os réus, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República, e dos artigos 43, 186 e 927 do Código Civil, argumentando a negligência funcional da JUCEMG e do Cartório do 1º Ofício de Notas na conferência e autenticação dos documentos e assinaturas falsas pós-morte, bem como a conduta ilícita dos demais réus que operaram a fraude. Sustentou a ocorrência de danos morais indenizáveis face aos desgastes emocionais e à afronta à sua dignidade, pleiteando o arbitramento de compensação com caráter punitivo e pedagógico. Requereu a concessão de tutela antecipada inaudita altera pars para determinar a imediata restituição da empresa à propriedade do sócio-fundador falecido, possibilitando o exercício dos direitos sucessórios, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, a expedição de ofício à JUCEMG para proibir qualquer nova alteração contratual na sociedade. Ao fim, pediu a confirmação da tutela antecipada, o deferimento definitivo da gratuidade da justiça, a procedência total dos pedidos para declarar a nulidade do negócio jurídico e de suas alterações contratuais, retornando a empresa ao nome de Lindouro Avelar de Souza, e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 104.500,00, além do pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 104.500,00. Juntou documentos. Decisão de ID 1140729951 concedeu justiça gratuita à parte autora, e em relação ao pedido liminar, deferiu apenas a expedição de ofício à JUCEMG para que não seja realizada qualquer alteração contratual na empresa Agropecuária São Bernardo Ltda. até ulterior decisão deste juízo, visando prejuízo às partes ou a terceiros. A ré JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – JUCEMG apresentou contestação em que suscitou a incompetência do Juízo da 11ª Vara Cível, ao argumento de que, por se tratar de autarquia estadual e pessoa jurídica de direito público, a competência para processar e julgar o feito é de uma das Varas da Fazenda Pública Estadual e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que não realiza alteração societária de ofício, mas apenas mediante provocação dos interessados, competindo-lhe checar os aspectos meramente formais e declaratórios exigidos pela Lei Federal nº 8.934/1994, pelo Decreto nº 1.800/1996 e pelas Instruções Normativas do DREI. Defendeu que a qualificação dos sócios é ato meramente declaratório e de exclusiva responsabilidade dos signatários, inexistindo conduta ilícita ou nexo de causalidade imputável ao Estado ou à autarquia que justifique sua presença no polo passivo da lide. Acrescentou que disponibiliza procedimento administrativo interno para apuração de falsidade documental com suspensão do ato (Instrução de Serviço nº 05/2020), o qual não foi acionado pelo autor antes do ajuizamento da ação. No mérito, alegou a total ausência de nexo causal e a ocorrência de excludente de responsabilidade estatal por fato exclusivo de terceiro ou da vítima, sustentando que eventuais atos ilícitos e fraudes foram praticados por estelionatários e terceiros em nome do autor. Afirmou que a autarquia autárquica não possui o dever de vigilância sobre a legitimidade do teor das assinaturas apresentadas e nem capacidade técnica de realizar perícia grafotécnica prévia, limitando-se ao exame estritamente formal da documentação legalmente exigida. Por fim, defendeu a ausência de danos morais indenizáveis, alegando que não houve comprovação de lesão aos direitos da personalidade ou abalo psicológico irreparável do autor, tratando-se de mero aborrecimento não passível de reparação pecuniária. Requereu o acolhimento da incompetência do juízo, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva para julgar extinto o processo sem resolução do mérito e, no mérito, a improcedência total das pretensões exordiais com a condenação do autor em custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. O autor RODRIGO RIBEIRO AVELAR apresentou impugnação à contestação rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito suscitados pela JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – JUCEMG. Afirmou a competência do Juízo Cível para o processamento e julgamento da demanda, sustentando que a causa de pedir fundamenta-se no vício da fraude praticada por particulares no contrato social registrado e na reparação dos danos morais dela decorrentes, cabendo à Vara Cível a apreciação do vício negocial e da indenização, além de destacar a possibilidade de cumulação de pedidos e a observância da economia processual. Defendeu a legitimidade passiva e a responsabilidade civil objetiva da autarquia ré com fulcro no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, e no artigo 43 do Código Civil, alegando negligência estatal no dever de diligência, vigilância e cuidado ao averbar as alterações contratuais e acolher documento público pós-morte com assinatura falsa. No mérito, reiterou que o negócio jurídico padece no plano de existência e validade em razão de simulação absoluta e inobservância da forma prescrita em lei, nos termos do artigo 167 do Código Civil, decorrente do conluio entre os demais réus e validado pela JUCEMG para fraudar seus direitos sucessórios. Afastou a tese de excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro ou ausência de nexo causal, ressaltando o dever da autarquia de conferir e verificar os dados apresentados antes de proceder ao registro. Por fim, ratificou a presença dos pressupostos da responsabilidade civil solidária e o direito à indenização por danos morais diante da grave lesão aos direitos da personalidade e da dignidade, requerendo o afastamento de todas as preliminares e a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. Decisão de ID 2874856448 determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública. Diante das tentativas infrutíferas de citação dos demais réus, foi determinada a citação por edital (ID 9554771486). A Defensoria Pública, atuando como curadora especial de DELANO ALVES DE SOUZA; ANTÔNIO GONÇALVES VIDAL e LUIZ FERNANDO PIRES, apresentou contestação por negativa geral. (ID 9681998156). Intimadas a especificar provas, os réus não quiseram produzir provas e a parte autora requereu a produção de prova pericial e documental. Decisão saneadora de ID 9726194850 proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, acolheu a preliminar de ilegitimidade da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG e determinou a redistribuição dos autos à Vara Cível. Processo distribuído para a 19ª Vara Cível. Laudo pericial juntado no ID10561387021. Na decisão de ID 10659945791, o Juiz da 19ª Vara Cível reconheceu a incompetência e determinou a redistribuição dos autos, por prevenção, a essa 11ª Vara Cível. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação A presente ação anulatória busca a declaração de nulidade de atos jurídicos societários e a indenização por danos morais contra pessoas físicas e serventia cartorária. Como as preliminares de incompetência e ilegitimidade da JUCEMG já foram devidamente analisadas e decididas na fase saneadora pelo juízo fazendário, cumpre passar diretamente ao exame do mérito da demanda. O ponto controvertido central da lide consiste em verificar se houve fraude, simulação e falsificação de documentos e assinaturas nas alterações contratuais da empresa Agropecuária São Bernardo LTDA. Trata-se de apurar se esses atos retiraram indevidamente os direitos sucessórios do autor sobre o patrimônio deixado por seu pai falecido, Lindouro Avelar de Souza, bem como avaliar a ocorrência de danos morais indenizáveis. Analisando o mérito, os pedidos de anulação e de indenização em face dos réus pessoas físicas são procedentes, enquanto a pretensão indenizatória formulada contra o Cartório do 1º Ofício de Notas de Belo Horizonte é improcedente. A legislação civil brasileira exige que qualquer negócio jurídico tenha vontade livre, objeto lícito e forma adequada para ter validade. Quando não há manifestação real de vontade da parte, ou quando a assinatura é falsificada, o ato é nulo de pleno direito e não gera nenhum efeito válido, devendo tudo retornar ao estado em que se encontrava antes da fraude. A perícia realizada nos autos confirmou sem qualquer dúvida a existência da fraude. O perito do juízo analisou o material e concluiu que as assinaturas atribuídas ao falecido não saíram do punho dele. O laudo é claro ao registrar que "A assinatura questionada apresenta características grafoscópicas não compatíveis com os hábitos gráficos identificados no material padrão de seu legítimo detentor, não sendo nela observados sinais indicativos de que tenha partido do mesmo punho que produziu tais padrões." Ao responder diretamente ao Quesito 1 sobre a procuração questionada, o perito declarou expressamente que "A assinatura na procuração questionada não partiu do punho escritor de Lindouro Avelar de Souza." Além da falsidade da assinatura, a perícia descobriu que a própria procuração pública apontada como sendo do 7º Tabelionato de Notas de Belo Horizonte nunca existiu nos livros daquele cartório. Ao responder ao Quesito 4, o perito registrou textualmente que "A procuração pública juntado ao processo e indicada como sendo do 7º Ofício de Notas de Belo Horizonte não é um documento autêntico. Em diligência presencial na serventia o perito do juízo analisou o Livro 1097 e constatou que não existem tais folhas no livro 1097, que tem seu encerramento com folha numerado com o nº 200." O laudo também apontou contradições visíveis nas datas do documento falsificado. O perito destacou que "A procuração questionada tem data, por extenso, informada como sendo 05 de maio de 2017, data anterior a abertura do livro 1097. Há outra data informada nos parênteses, com dia diferente e ano de “dois mil dezoito”, mesmo assim, data anterior a abertura do livro 1097." Também ficou provada a falsidade no reconhecimento de firma no Cartório do 1º Ofício de Notas de Belo Horizonte. O selo foi aplicado em 28 de fevereiro de 2019, mais de um ano após a morte de Lindouro Avelar de Souza, ocorrida em 30 de dezembro de 2017. Como a morte encerra a capacidade da pessoa, é juridicamente impossível reconhecer como verdadeira a assinatura de alguém já falecido. Com a comprovação de que as procurações e assinaturas são falsas, todas as alterações contratuais posteriores da Agropecuária São Bernardo LTDA tornam-se nulas. Os atos praticados por Delano Alves de Souza, Antônio Gonçalves Vidal e Luiz Fernando Pires não têm qualquer validade. Dessa forma, a empresa deve retornar integralmente ao nome do falecido Lindouro Avelar de Souza, garantindo os direitos do herdeiro no inventário. Por fim, o pedido de indenização por dano moral também deve ser acolhido. O golpe praticado pelos réus para tomar a empresa da família usando documentos de uma pessoa falecida ultrapassa o mero aborrecimento e atinge diretamente a dignidade e a tranquilidade do autor. Levando em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa, fixa-se a indenização solidária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), No que tange ao Cartório do 1º Ofício de Notas de Belo Horizonte, a petição inicial imputa-lhe negligência por ter, supostamente, reconhecido firma por autenticidade em 28 de fevereiro de 2019, mais de um ano após a morte de Lindouro Avelar de Souza. Ocorre que a prova pericial e documental demonstrou que o ato notarial em si jamais existiu validamente na serventia, cuidando-se de autêntica falsificação e montagem promovida por terceiros estelionatários fora das dependências do cartório. Como a fraude foi perpetrada exclusivamente pelos réus pessoas físicas que fabricaram o documento com selos e assinaturas falsas, verifica-se a excludente de responsabilidade civil por fato exclusivo de terceiro, afastando-se o nexo de causalidade em relação ao titular do Cartório do 1º Ofício de Notas, razão pela qual o pedido indenizatório contra este deve ser julgado improcedente. 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face de DELANO ALVES DE SOUZA, ANTÔNIO GONÇALVES VIDAL e LUIZ FERNANDO PIRES para: a) declarar a nulidade absoluta e a ineficácia jurídica das procurações públicas e de todas as alterações contratuais da sociedade empresarial Agropecuária São Bernardo LTDA. celebradas com base em assinaturas e documentos falsificados, em especial os atos praticados por Delano Alves de Souza, Antônio Gonçalves Vidal e Luiz Fernando Pires determinando o retorno do estado anterior do capital social e da administração da empresa Agropecuária São Bernardo LTDA. para o nome do sócio-fundador falecido, Lindouro Avelar de Souza, restabelecendo-se integralmente a composição societária originária para fins de inventário e exercício dos direitos sucessórios pelo herdeiro Rodrigo Ribeiro Avelar; b) oficiar à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG para que promova o cancelamento dos registros e averbações das alterações contratuais declaradas nulas; c) condenar solidariamente os réus Delano Alves de Souza, Antônio Gonçalves Vidal e Luiz Fernando Pires ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do ato ilícito (Súmula 54 do STJ), sendo que a partir da vigência da Lei 14905/24 a correção monetária e os juros de mora devem observar as disposições do art. 389 e 406, ambos do Código Civil e Resolução CMN 5171/24, nos termos da fundamentação supra. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de 10% das custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência tendo em vista a revelia do Cartório do 1º OFÍCIO DE NOTAS DE BELO HORIZONTE. Condeno os requeridos DELANO ALVES DE SOUZA, ANTÔNIO GONÇALVES VIDAL e LUIZ FERNANDO PIRES ao pagamento de 90% das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Suspendo a exigibilidade da verba de sucumbência em relação a parte autora pois que amparada pela gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais, remeter o processo ao arquivo com baixa. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RODRIGO RIBEIRO AVELAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LORENA DE LACERDA SILVA

OAB: 198204/MG

DECIO NUNES DE QUEIROZ FILHO

OAB: 87336/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5114642-88.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RODRIGO RIBEIRO AVELAR CPF: 960.578.236-72 RÉU: BELO HORIZONTE CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS CPF: 21.856.661/0001-93 e outros Vistos, etc. 1. Relatório RODRIGO RIBEIRO AVELAR, devidamente qualificado, ajuizou “AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em face de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – JUCEMG, CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS DE BELO HORIZONTE, DELANO ALVES DE SOUZA, ANTÔNIO GONÇALVES VIDAL e LUIZ FERNANDO PIRES, igualmente qualificados. Narrou que é filho e herdeiro de Lindouro Avelar de Souza, fundador e sócio-proprietário da empresa Agropecuária São Bernardo LTDA, detentora de imóvel rural de 1.267 hectares e 09 ares em Januária/MG. Explicou que o seu genitor faleceu em 30 de dezembro de 2017, mas que, antes de falecer, formalizou alteração contratual em 06 de dezembro de 2017 para transferir a totalidade das cotas ao autor, que residia em Fortaleza/CE. Relatou que, ao tentar formalizar essa alteração contratual e dar andamento ao inventário em meados de 2019, foi surpreendido pela descoberta de que a sociedade havia sido transferida para Luiz Fernando Pires mediante alterações contratuais fraudulentas iniciadas em 23 de outubro de 2018, quando Delano Alves de Souza protocolou alteração contratual na JUCEMG com procuração pública de 05 de maio de 2017 e alteração não assinada datada de 04 de maio de 2017, simulando a cessão de 90% das cotas. Apontou que, em 01 de março de 2019, foi protocolada nova alteração contratual por Antônio Gonçalves Vidal, na qual este atuou como procurador de Lindouro mediante procuração com firma reconhecida por autenticidade no Cartório do 1º Ofício de Notas de Belo Horizonte em 28 de fevereiro de 2019, ou seja, mais de dois anos após a morte de seu pai e com assinatura divergente da real. Mencionou ainda que, em 02 de maio de 2019, nova alteração transferiu todas as cotas de Delano para Luiz Fernando Pires, sendo todas as operações conduzidas por Antônio. Defendeu a nulidade absoluta do negócio jurídico por inobservância da forma prescrita em lei e por simulação, com fulcro nos artigos 104, 166 e 167 do Código Civil, sustentando a ausência de elemento essencial na declaração de vontade, a falsidade substantiva das assinaturas e datas, a intenção deliberada de fraudar a transmissão da empresa ao herdeiro e a produção de efeitos ex tunc para restaurar o status quo ante. Defendeu, também, a responsabilidade civil objetiva e solidária de todos os réus, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República, e dos artigos 43, 186 e 927 do Código Civil, argumentando a negligência funcional da JUCEMG e do Cartório do 1º Ofício de Notas na conferência e autenticação dos documentos e assinaturas falsas pós-morte, bem como a conduta ilícita dos demais réus que operaram a fraude. Sustentou a ocorrência de danos morais indenizáveis face aos desgastes emocionais e à afronta à sua dignidade, pleiteando o arbitramento de compensação com caráter punitivo e pedagógico. Requereu a concessão de tutela antecipada inaudita altera pars para determinar a imediata restituição da empresa à propriedade do sócio-fundador falecido, possibilitando o exercício dos direitos sucessórios, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, a expedição de ofício à JUCEMG para proibir qualquer nova alteração contratual na sociedade. Ao fim, pediu a confirmação da tutela antecipada, o deferimento definitivo da gratuidade da justiça, a procedência total dos pedidos para declarar a nulidade do negócio jurídico e de suas alterações contratuais, retornando a empresa ao nome de Lindouro Avelar de Souza, e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 104.500,00, além do pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 104.500,00. Juntou documentos. Decisão de ID 1140729951 concedeu justiça gratuita à parte autora, e em relação ao pedido liminar, deferiu apenas a expedição de ofício à JUCEMG para que não seja realizada qualquer alteração contratual na empresa Agropecuária São Bernardo Ltda. até ulterior decisão deste juízo, visando prejuízo às partes ou a terceiros. A ré JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – JUCEMG apresentou contestação em que suscitou a incompetência do Juízo da 11ª Vara Cível, ao argumento de que, por se tratar de autarquia estadual e pessoa jurídica de direito público, a competência para processar e julgar o feito é de uma das Varas da Fazenda Pública Estadual e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que não realiza alteração societária de ofício, mas apenas mediante provocação dos interessados, competindo-lhe checar os aspectos meramente formais e declaratórios exigidos pela Lei Federal nº 8.934/1994, pelo Decreto nº 1.800/1996 e pelas Instruções Normativas do DREI. Defendeu que a qualificação dos sócios é ato meramente declaratório e de exclusiva responsabilidade dos signatários, inexistindo conduta ilícita ou nexo de causalidade imputável ao Estado ou à autarquia que justifique sua presença no polo passivo da lide. Acrescentou que disponibiliza procedimento administrativo interno para apuração de falsidade documental com suspensão do ato (Instrução de Serviço nº 05/2020), o qual não foi acionado pelo autor antes do ajuizamento da ação. No mérito, alegou a total ausência de nexo causal e a ocorrência de excludente de responsabilidade estatal por fato exclusivo de terceiro ou da vítima, sustentando que eventuais atos ilícitos e fraudes foram praticados por estelionatários e terceiros em nome do autor. Afirmou que a autarquia autárquica não possui o dever de vigilância sobre a legitimidade do teor das assinaturas apresentadas e nem capacidade técnica de realizar perícia grafotécnica prévia, limitando-se ao exame estritamente formal da documentação legalmente exigida. Por fim, defendeu a ausência de danos morais indenizáveis, alegando que não houve comprovação de lesão aos direitos da personalidade ou abalo psicológico irreparável do autor, tratando-se de mero aborrecimento não passível de reparação pecuniária. Requereu o acolhimento da incompetência do juízo, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva para julgar extinto o processo sem resolução do mérito e, no mérito, a improcedência total das pretensões exordiais com a condenação do autor em custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. O autor RODRIGO RIBEIRO AVELAR apresentou impugnação à contestação rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito suscitados pela JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – JUCEMG. Afirmou a competência do Juízo Cível para o processamento e julgamento da demanda, sustentando que a causa de pedir fundamenta-se no vício da fraude praticada por particulares no contrato social registrado e na reparação dos danos morais dela decorrentes, cabendo à Vara Cível a apreciação do vício negocial e da indenização, além de destacar a possibilidade de cumulação de pedidos e a observância da economia processual. Defendeu a legitimidade passiva e a responsabilidade civil objetiva da autarquia ré com fulcro no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, e no artigo 43 do Código Civil, alegando negligência estatal no dever de diligência, vigilância e cuidado ao averbar as alterações contratuais e acolher documento público pós-morte com assinatura falsa. No mérito, reiterou que o negócio jurídico padece no plano de existência e validade em razão de simulação absoluta e inobservância da forma prescrita em lei, nos termos do artigo 167 do Código Civil, decorrente do conluio entre os demais réus e validado pela JUCEMG para fraudar seus direitos sucessórios. Afastou a tese de excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro ou ausência de nexo causal, ressaltando o dever da autarquia de conferir e verificar os dados apresentados antes de proceder ao registro. Por fim, ratificou a presença dos pressupostos da responsabilidade civil solidária e o direito à indenização por danos morais diante da grave lesão aos direitos da personalidade e da dignidade, requerendo o afastamento de todas as preliminares e a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. Decisão de ID 2874856448 determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública. Diante das tentativas infrutíferas de citação dos demais réus, foi determinada a citação por edital (ID 9554771486). A Defensoria Pública, atuando como curadora especial de DELANO ALVES DE SOUZA; ANTÔNIO GONÇALVES VIDAL e LUIZ FERNANDO PIRES, apresentou contestação por negativa geral. (ID 9681998156). Intimadas a especificar provas, os réus não quiseram produzir provas e a parte autora requereu a produção de prova pericial e documental. Decisão saneadora de ID 9726194850 proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, acolheu a preliminar de ilegitimidade da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG e determinou a redistribuição dos autos à Vara Cível. Processo distribuído para a 19ª Vara Cível. Laudo pericial juntado no ID10561387021. Na decisão de ID 10659945791, o Juiz da 19ª Vara Cível reconheceu a incompetência e determinou a redistribuição dos autos, por prevenção, a essa 11ª Vara Cível. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação A presente ação anulatória busca a declaração de nulidade de atos jurídicos societários e a indenização por danos morais contra pessoas físicas e serventia cartorária. Como as preliminares de incompetência e ilegitimidade da JUCEMG já foram devidamente analisadas e decididas na fase saneadora pelo juízo fazendário, cumpre passar diretamente ao exame do mérito da demanda. O ponto controvertido central da lide consiste em verificar se houve fraude, simulação e falsificação de documentos e assinaturas nas alterações contratuais da empresa Agropecuária São Bernardo LTDA. Trata-se de apurar se esses atos retiraram indevidamente os direitos sucessórios do autor sobre o patrimônio deixado por seu pai falecido, Lindouro Avelar de Souza, bem como avaliar a ocorrência de danos morais indenizáveis. Analisando o mérito, os pedidos de anulação e de indenização em face dos réus pessoas físicas são procedentes, enquanto a pretensão indenizatória formulada contra o Cartório do 1º Ofício de Notas de Belo Horizonte é improcedente. A legislação civil brasileira exige que qualquer negócio jurídico tenha vontade livre, objeto lícito e forma adequada para ter validade. Quando não há manifestação real de vontade da parte, ou quando a assinatura é falsificada, o ato é nulo de pleno direito e não gera nenhum efeito válido, devendo tudo retornar ao estado em que se encontrava antes da fraude. A perícia realizada nos autos confirmou sem qualquer dúvida a existência da fraude. O perito do juízo analisou o material e concluiu que as assinaturas atribuídas ao falecido não saíram do punho dele. O laudo é claro ao registrar que "A assinatura questionada apresenta características grafoscópicas não compatíveis com os hábitos gráficos identificados no material padrão de seu legítimo detentor, não sendo nela observados sinais indicativos de que tenha partido do mesmo punho que produziu tais padrões." Ao responder diretamente ao Quesito 1 sobre a procuração questionada, o perito declarou expressamente que "A assinatura na procuração questionada não partiu do punho escritor de Lindouro Avelar de Souza." Além da falsidade da assinatura, a perícia descobriu que a própria procuração pública apontada como sendo do 7º Tabelionato de Notas de Belo Horizonte nunca existiu nos livros daquele cartório. Ao responder ao Quesito 4, o perito registrou textualmente que "A procuração pública juntado ao processo e indicada como sendo do 7º Ofício de Notas de Belo Horizonte não é um documento autêntico. Em diligência presencial na serventia o perito do juízo analisou o Livro 1097 e constatou que não existem tais folhas no livro 1097, que tem seu encerramento com folha numerado com o nº 200." O laudo também apontou contradições visíveis nas datas do documento falsificado. O perito destacou que "A procuração questionada tem data, por extenso, informada como sendo 05 de maio de 2017, data anterior a abertura do livro 1097. Há outra data informada nos parênteses, com dia diferente e ano de “dois mil dezoito”, mesmo assim, data anterior a abertura do livro 1097." Também ficou provada a falsidade no reconhecimento de firma no Cartório do 1º Ofício de Notas de Belo Horizonte. O selo foi aplicado em 28 de fevereiro de 2019, mais de um ano após a morte de Lindouro Avelar de Souza, ocorrida em 30 de dezembro de 2017. Como a morte encerra a capacidade da pessoa, é juridicamente impossível reconhecer como verdadeira a assinatura de alguém já falecido. Com a comprovação de que as procurações e assinaturas são falsas, todas as alterações contratuais posteriores da Agropecuária São Bernardo LTDA tornam-se nulas. Os atos praticados por Delano Alves de Souza, Antônio Gonçalves Vidal e Luiz Fernando Pires não têm qualquer validade. Dessa forma, a empresa deve retornar integralmente ao nome do falecido Lindouro Avelar de Souza, garantindo os direitos do herdeiro no inventário. Por fim, o pedido de indenização por dano moral também deve ser acolhido. O golpe praticado pelos réus para tomar a empresa da família usando documentos de uma pessoa falecida ultrapassa o mero aborrecimento e atinge diretamente a dignidade e a tranquilidade do autor. Levando em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa, fixa-se a indenização solidária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), No que tange ao Cartório do 1º Ofício de Notas de Belo Horizonte, a petição inicial imputa-lhe negligência por ter, supostamente, reconhecido firma por autenticidade em 28 de fevereiro de 2019, mais de um ano após a morte de Lindouro Avelar de Souza. Ocorre que a prova pericial e documental demonstrou que o ato notarial em si jamais existiu validamente na serventia, cuidando-se de autêntica falsificação e montagem promovida por terceiros estelionatários fora das dependências do cartório. Como a fraude foi perpetrada exclusivamente pelos réus pessoas físicas que fabricaram o documento com selos e assinaturas falsas, verifica-se a excludente de responsabilidade civil por fato exclusivo de terceiro, afastando-se o nexo de causalidade em relação ao titular do Cartório do 1º Ofício de Notas, razão pela qual o pedido indenizatório contra este deve ser julgado improcedente. 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face de DELANO ALVES DE SOUZA, ANTÔNIO GONÇALVES VIDAL e LUIZ FERNANDO PIRES para: a) declarar a nulidade absoluta e a ineficácia jurídica das procurações públicas e de todas as alterações contratuais da sociedade empresarial Agropecuária São Bernardo LTDA. celebradas com base em assinaturas e documentos falsificados, em especial os atos praticados por Delano Alves de Souza, Antônio Gonçalves Vidal e Luiz Fernando Pires determinando o retorno do estado anterior do capital social e da administração da empresa Agropecuária São Bernardo LTDA. para o nome do sócio-fundador falecido, Lindouro Avelar de Souza, restabelecendo-se integralmente a composição societária originária para fins de inventário e exercício dos direitos sucessórios pelo herdeiro Rodrigo Ribeiro Avelar; b) oficiar à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG para que promova o cancelamento dos registros e averbações das alterações contratuais declaradas nulas; c) condenar solidariamente os réus Delano Alves de Souza, Antônio Gonçalves Vidal e Luiz Fernando Pires ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do ato ilícito (Súmula 54 do STJ), sendo que a partir da vigência da Lei 14905/24 a correção monetária e os juros de mora devem observar as disposições do art. 389 e 406, ambos do Código Civil e Resolução CMN 5171/24, nos termos da fundamentação supra. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de 10% das custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência tendo em vista a revelia do Cartório do 1º OFÍCIO DE NOTAS DE BELO HORIZONTE. Condeno os requeridos DELANO ALVES DE SOUZA, ANTÔNIO GONÇALVES VIDAL e LUIZ FERNANDO PIRES ao pagamento de 90% das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Suspendo a exigibilidade da verba de sucumbência em relação a parte autora pois que amparada pela gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais, remeter o processo ao arquivo com baixa. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte