Detalhe do processo

5114525-34.2019.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5114525-34.2019.8.13.0024 m CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reajuste contratual] AUTOR: MAGDA VIEIRA DA SILVA FERRAZ CPF: 204.470.196-00 RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CPF: 29.309.127/0147-14 DESPACHO Vistos, etc. I.Trato de embargos de declaração opostos por Magda Vieira da Silva Ferraz (10673432638) em face de decisão judicial que determinou, novamente, a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. A embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro material, ao argumento de que o despacho embargado é idêntico àquele proferido anteriormente (10651763686), cujo teor já foi devidamente cumprido pelas partes, com a apresentação de suas respectivas manifestações (10657089148 e 10676170857). Aponta, assim, a existência de preclusão consumativa e pugna pela correção do vício, com o regular prosseguimento do feito. Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o ato impugnado possui natureza de mero despacho, porquanto se limitou a impulsionar o feito, determinando a intimação das partes para que se manifestassem acerca do laudo pericial, sem qualquer conteúdo decisório. Nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, dos despachos não cabe recurso, razão pela qual os embargos de declaração são manifestamente incabíveis. Ainda que assim não fosse, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, não procede a alegação da embargante quanto à existência de despachos idênticos nos autos. O despacho impugnado corresponde ao de ID nº 10651763686, sendo exatamente este o ato ao qual a própria embargante faz referência em suas razões recursais. Não há, portanto, duplicidade de despachos nem qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Evidencia-se, assim, que os presentes embargos de declaração possuem nítido caráter protelatório, porquanto buscam rediscutir ato desprovido de conteúdo decisório e em relação ao qual sequer é cabível a interposição de recurso. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. II. Reconheço, de ofício, o erro material constante do despacho de ID 10651763686, exclusivamente no que se refere à identificação do laudo pericial. Constou do referido despacho a menção aos documentos de IDs 10579249237 e 10644501017. Todavia, conforme requerimento do perito constante do ID 10579251343, o laudo de ID 10579249237 foi desconsiderado, razão pela qual não deve ser considerado para fins de análise. Assim, retifica-se o despacho para constar que o laudo pericial válido é apenas o de ID 10644501017, permanecendo inalterados os demais termos da decisão. III. A fim de resguardar o contraditório e evitar eventuais nulidades processuais, intimem-se novamente as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se exclusivamente acerca do laudo pericial de ID 10644501017. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Autor MAGDA VIEIRA DA SILVA FERRAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA JOSAPHAT SILVA

OAB: 173477/MG

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP

REGINA RIBEIRO

OAB: 93437/MG

MARTA MARTINS FADEL LOBAO

OAB: 89940/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5114525-34.2019.8.13.0024 m CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reajuste contratual] AUTOR: MAGDA VIEIRA DA SILVA FERRAZ CPF: 204.470.196-00 RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CPF: 29.309.127/0147-14 DESPACHO Vistos, etc. I.Trato de embargos de declaração opostos por Magda Vieira da Silva Ferraz (10673432638) em face de decisão judicial que determinou, novamente, a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. A embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro material, ao argumento de que o despacho embargado é idêntico àquele proferido anteriormente (10651763686), cujo teor já foi devidamente cumprido pelas partes, com a apresentação de suas respectivas manifestações (10657089148 e 10676170857). Aponta, assim, a existência de preclusão consumativa e pugna pela correção do vício, com o regular prosseguimento do feito. Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o ato impugnado possui natureza de mero despacho, porquanto se limitou a impulsionar o feito, determinando a intimação das partes para que se manifestassem acerca do laudo pericial, sem qualquer conteúdo decisório. Nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, dos despachos não cabe recurso, razão pela qual os embargos de declaração são manifestamente incabíveis. Ainda que assim não fosse, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, não procede a alegação da embargante quanto à existência de despachos idênticos nos autos. O despacho impugnado corresponde ao de ID nº 10651763686, sendo exatamente este o ato ao qual a própria embargante faz referência em suas razões recursais. Não há, portanto, duplicidade de despachos nem qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Evidencia-se, assim, que os presentes embargos de declaração possuem nítido caráter protelatório, porquanto buscam rediscutir ato desprovido de conteúdo decisório e em relação ao qual sequer é cabível a interposição de recurso. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. II. Reconheço, de ofício, o erro material constante do despacho de ID 10651763686, exclusivamente no que se refere à identificação do laudo pericial. Constou do referido despacho a menção aos documentos de IDs 10579249237 e 10644501017. Todavia, conforme requerimento do perito constante do ID 10579251343, o laudo de ID 10579249237 foi desconsiderado, razão pela qual não deve ser considerado para fins de análise. Assim, retifica-se o despacho para constar que o laudo pericial válido é apenas o de ID 10644501017, permanecendo inalterados os demais termos da decisão. III. A fim de resguardar o contraditório e evitar eventuais nulidades processuais, intimem-se novamente as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se exclusivamente acerca do laudo pericial de ID 10644501017. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte