5114116-61.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Estadual de Acidente do Trabalho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5114116-61.2026.8.21.0001/RS AUTOR : MARIA CRISTINA RAMOS VIDAL ADVOGADO(A) : RENATO KLIX PEREIRA (OAB RS053144) DESPACHO/DECISÃO O INSS opõe embargos de declaração, sustentando, em síntese, que não seria possível homologar a desistência da ação pela parte autora, tendo em vista que o processo já havia sido instruído com laudo pericial desfavorável. Não assiste razão à embargante. No caso, não houve citação do réu, de modo que a desistência da ação independe de sua anuência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. A realização de perícia judicial e a juntada do respectivo laudo aos autos não alteram essa conclusão, sobretudo porque, ausente a citação, não se aperfeiçoou a relação processual em relação ao réu, não havendo óbice à homologação da desistência manifestada pela parte autora. Assim, não se verifica qualquer vício na decisão que homologou a desistência, devendo ser mantida em seus termos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS , mantendo a homologação da desistência da ação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA CRISTINA RAMOS VIDAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5114116-61.2026.8.21.0001/RS AUTOR : MARIA CRISTINA RAMOS VIDAL ADVOGADO(A) : RENATO KLIX PEREIRA (OAB RS053144) DESPACHO/DECISÃO O INSS opõe embargos de declaração, sustentando, em síntese, que não seria possível homologar a desistência da ação pela parte autora, tendo em vista que o processo já havia sido instruído com laudo pericial desfavorável. Não assiste razão à embargante. No caso, não houve citação do réu, de modo que a desistência da ação independe de sua anuência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. A realização de perícia judicial e a juntada do respectivo laudo aos autos não alteram essa conclusão, sobretudo porque, ausente a citação, não se aperfeiçoou a relação processual em relação ao réu, não havendo óbice à homologação da desistência manifestada pela parte autora. Assim, não se verifica qualquer vício na decisão que homologou a desistência, devendo ser mantida em seus termos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS , mantendo a homologação da desistência da ação. Intimem-se.