Detalhe do processo

5114017-15.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5114017-15.2024.8.13.0024 H CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: RENATO PEREIRA DE JESUS CPF: 311.277.706-91 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 e outros SENTENÇA RELATÓRIO RENATO PEREIRA DE JESUS ajuizou a presente ação ordinária de revisão contratual em face de BANCO C6 S.A., cujo polo passivo foi posteriormente retificado para BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alega o autor, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 4.731,10, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 117,00. Sustenta que, por se tratar de empréstimo vinculado a benefício previdenciário, a taxa de juros remuneratórios estaria limitada a 1,80% ao mês, conforme a Instrução Normativa nº 106/2020 do INSS, vigente à época da contratação. Contudo, afirma que a taxa efetivamente cobrada pela ré foi superior a este patamar, configurando abusividade. Com base nisso, pleiteou a revisão do contrato para limitar os juros à taxa legal, com a consequente restituição em dobro dos valores pagos a maior. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. A petição inicial (ID 10224402001) veio acompanhada de documentos. Deferida a prioridade de tramitação e a gratuidade de justiça ao autor (despacho de ID 10361413785). Devidamente citado, o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação no ID 10369155330, arguindo, em sede preliminar, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa, prescrição e litigância predatória. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a taxa de juros pactuada (1,80% a.m.) respeitou o teto legal. Informou, ademais, que o contrato foi liquidado antecipadamente por meio de portabilidade para outra instituição financeira em 05/05/2021, tendo sido pagas apenas 02 (duas) parcelas, o que afastaria a alegação de pagamento excessivo. Impugnou os cálculos do autor e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10395914626), refutando as preliminares e reiterando a tese de que a taxa de juros efetivamente praticada seria superior à contratada, o que demandaria a produção de prova pericial. Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 10563175105). Na decisão de saneamento (ID 10608688864), foram rejeitadas as preliminares arguidas pela defesa, retificado o polo passivo e deferida a produção de prova pericial contábil, com o indeferimento do depoimento pessoal do autor. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 10661385075), sobre o qual as partes se manifestaram (IDs 10718142068 e 10680263156). Declarada encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais, reiterando seus posicionamentos anteriores. Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais As questões processuais e preliminares arguidas pela parte ré foram devidamente analisadas e decididas por ocasião da decisão de saneamento (ID 10608688864), que afastou as alegações de inépcia da inicial, prescrição e litigância predatória, e acolheu o pedido de retificação do polo passivo. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. MÉRITO A controvérsia central da presente demanda reside em verificar se a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada no contrato de empréstimo consignado nº 010013029756, celebrado entre as partes, excedeu o limite legal vigente à época da contratação. O autor alega que, apesar de o instrumento contratual (ID 10224427420) prever uma taxa de juros de 1,80% ao mês, a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira foi superior, violando o teto estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 106/2020. Para dirimir a controvérsia de natureza eminentemente técnica, foi produzida prova pericial contábil, cujo laudo (ID 10661385075) constitui o principal elemento de prova para o deslinde do feito. Ao responder aos quesitos formulados, a Sra. Perita foi categórica ao concluir que a taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada na operação, considerando a dinâmica financeira do contrato, inclusive o período de carência de 109 dias entre a contratação (19/10/2020) e o vencimento da primeira parcela (07/03/2021), foi de 1,7998% ao mês. Conforme se extrai da resposta ao quesito complementar nº 2 da parte autora: "Verifica-se que a taxa de juros efetivamente aplicada, após a aplicação da regra matemática do arredondamento para duas casas decimais, guarda correspondência com a taxa nominal/máxima prevista no instrumento contratual, uma vez que os percentuais apurados coincidem com aqueles pactuados, considerando-se a dinâmica financeira da operação." A taxa de 1,7998% a.m. é, para todos os efeitos, compatível e não superior ao limite de 1,80% a.m. estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 106, de 18 de março de 2020, vigente à época da celebração do negócio jurídico. A tese autoral, reiterada em suas manifestações sobre o laudo, de que a taxa seria de 2,0071% a.m., baseia-se em um cálculo hipotético que desconsidera o período de carência, o qual, segundo o autor, seria ilegal. Contudo, a própria perícia esclarece que tal percentual é apenas o resultado de uma simulação contrafática. A operação real, como executada, observou a taxa de 1,7998% a.m. Ademais, a alegação de ilegalidade do período de carência não se sustenta, uma vez que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 107, de 22 de julho de 2020, vigente à data do contrato, autorizou, em caráter excepcional durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, a estipulação de prazo de carência de até 90 dias para o início do pagamento. Embora o prazo de 109 dias tenha excedido ligeiramente o limite normativo, tal fato, por si só, não tem o condão de alterar a conclusão principal que se extrai da prova técnica e que fulmina a causa de pedir da presente ação: a de que não houve cobrança de juros em patamar superior ao contratado e ao legalmente permitido. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido de revisão contratual é medida que se impõe. Por conseguinte, restam prejudicados os pedidos de restituição de valores, simples ou em dobro, ante a ausência de pagamento indevido. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivar com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor RENATO PEREIRA DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME PABLO CUNHA MECHETTI

OAB: 220845/MG

RAFAELA ABREU DE PINHO

OAB: 189004/MG

RENATA BARROS DE MENDONCA

OAB: 146968/MG

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5114017-15.2024.8.13.0024 H CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: RENATO PEREIRA DE JESUS CPF: 311.277.706-91 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 e outros SENTENÇA RELATÓRIO RENATO PEREIRA DE JESUS ajuizou a presente ação ordinária de revisão contratual em face de BANCO C6 S.A., cujo polo passivo foi posteriormente retificado para BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alega o autor, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 4.731,10, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 117,00. Sustenta que, por se tratar de empréstimo vinculado a benefício previdenciário, a taxa de juros remuneratórios estaria limitada a 1,80% ao mês, conforme a Instrução Normativa nº 106/2020 do INSS, vigente à época da contratação. Contudo, afirma que a taxa efetivamente cobrada pela ré foi superior a este patamar, configurando abusividade. Com base nisso, pleiteou a revisão do contrato para limitar os juros à taxa legal, com a consequente restituição em dobro dos valores pagos a maior. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. A petição inicial (ID 10224402001) veio acompanhada de documentos. Deferida a prioridade de tramitação e a gratuidade de justiça ao autor (despacho de ID 10361413785). Devidamente citado, o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação no ID 10369155330, arguindo, em sede preliminar, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa, prescrição e litigância predatória. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a taxa de juros pactuada (1,80% a.m.) respeitou o teto legal. Informou, ademais, que o contrato foi liquidado antecipadamente por meio de portabilidade para outra instituição financeira em 05/05/2021, tendo sido pagas apenas 02 (duas) parcelas, o que afastaria a alegação de pagamento excessivo. Impugnou os cálculos do autor e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10395914626), refutando as preliminares e reiterando a tese de que a taxa de juros efetivamente praticada seria superior à contratada, o que demandaria a produção de prova pericial. Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 10563175105). Na decisão de saneamento (ID 10608688864), foram rejeitadas as preliminares arguidas pela defesa, retificado o polo passivo e deferida a produção de prova pericial contábil, com o indeferimento do depoimento pessoal do autor. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 10661385075), sobre o qual as partes se manifestaram (IDs 10718142068 e 10680263156). Declarada encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais, reiterando seus posicionamentos anteriores. Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais As questões processuais e preliminares arguidas pela parte ré foram devidamente analisadas e decididas por ocasião da decisão de saneamento (ID 10608688864), que afastou as alegações de inépcia da inicial, prescrição e litigância predatória, e acolheu o pedido de retificação do polo passivo. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. MÉRITO A controvérsia central da presente demanda reside em verificar se a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada no contrato de empréstimo consignado nº 010013029756, celebrado entre as partes, excedeu o limite legal vigente à época da contratação. O autor alega que, apesar de o instrumento contratual (ID 10224427420) prever uma taxa de juros de 1,80% ao mês, a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira foi superior, violando o teto estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 106/2020. Para dirimir a controvérsia de natureza eminentemente técnica, foi produzida prova pericial contábil, cujo laudo (ID 10661385075) constitui o principal elemento de prova para o deslinde do feito. Ao responder aos quesitos formulados, a Sra. Perita foi categórica ao concluir que a taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada na operação, considerando a dinâmica financeira do contrato, inclusive o período de carência de 109 dias entre a contratação (19/10/2020) e o vencimento da primeira parcela (07/03/2021), foi de 1,7998% ao mês. Conforme se extrai da resposta ao quesito complementar nº 2 da parte autora: "Verifica-se que a taxa de juros efetivamente aplicada, após a aplicação da regra matemática do arredondamento para duas casas decimais, guarda correspondência com a taxa nominal/máxima prevista no instrumento contratual, uma vez que os percentuais apurados coincidem com aqueles pactuados, considerando-se a dinâmica financeira da operação." A taxa de 1,7998% a.m. é, para todos os efeitos, compatível e não superior ao limite de 1,80% a.m. estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 106, de 18 de março de 2020, vigente à época da celebração do negócio jurídico. A tese autoral, reiterada em suas manifestações sobre o laudo, de que a taxa seria de 2,0071% a.m., baseia-se em um cálculo hipotético que desconsidera o período de carência, o qual, segundo o autor, seria ilegal. Contudo, a própria perícia esclarece que tal percentual é apenas o resultado de uma simulação contrafática. A operação real, como executada, observou a taxa de 1,7998% a.m. Ademais, a alegação de ilegalidade do período de carência não se sustenta, uma vez que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 107, de 22 de julho de 2020, vigente à data do contrato, autorizou, em caráter excepcional durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, a estipulação de prazo de carência de até 90 dias para o início do pagamento. Embora o prazo de 109 dias tenha excedido ligeiramente o limite normativo, tal fato, por si só, não tem o condão de alterar a conclusão principal que se extrai da prova técnica e que fulmina a causa de pedir da presente ação: a de que não houve cobrança de juros em patamar superior ao contratado e ao legalmente permitido. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido de revisão contratual é medida que se impõe. Por conseguinte, restam prejudicados os pedidos de restituição de valores, simples ou em dobro, ante a ausência de pagamento indevido. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivar com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte