Detalhe do processo

5113957-86.2017.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 JN PROCESSO Nº: 5113957-86.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: LIFECENTER SISTEMA DE SAÚDE S/A CPF: 04.123.021/0001-55 RÉU: RODRIGO SOARES DOS SANTOS CPF: 696.522.956-04 e outros SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO LIFECENTER SISTEMA DE SAÚDE S/A, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou, por meio da petição de Id. 27926182, AÇÃO DE COBRANÇA em face de RODRIGO SOARES DOS SANTOS e ALESSANDRA SAVANI MICHELE COSTA, também qualificados, alegando, em síntese, que os réus firmaram contrato particular de prestação de serviços hospitalares em razão da internação do primeiro réu, no período de 24/02/2017 a 11/03/2017, sendo a segunda ré responsável financeira. Afirmou que o paciente foi submetido a laparotomia exploradora em 24/02/2017, evoluindo com complicações pós-operatórias que demandaram internação em Unidade de Tratamento Intensivo, hemodiálise e diversos procedimentos de alta complexidade. Asseverou que, em 11/03/2017, o paciente foi transferido para hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde, a pedido da família, permanecendo inadimplente quanto ao saldo remanescente das despesas hospitalares. Argumentou, ainda, que o valor total dos serviços prestados perfaz a quantia de R$ 243.603,74 (duzentos e quarenta e tres mil e seiscentos e três reais e setenta e quatro centavos), dos quais foram quitados R$ 34.393,44 (trinta e quatro mil trezentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), restando débito de R$ 209.210,30, acrescido de multa contratual de 2%, totalizando R$ 213.394,50 (duzentos e treze mil e trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos). Aduz que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, notificando os réus em 20/06/2017, os quais, embora tenham reconhecido o débito, não efetuaram o pagamento. Requer, ao final, a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 213.394,50 (duzentos e treze mil e trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), acrescido de juros de mora de 12% ao ano, multa de 2% e correção monetária pelo IGP-M, nos termos da cláusula 5.2 do contrato. Custas iniciais recolhidas, no Id. 27926232. Os réus apresentaram contestação conjunta, no Id. 45559723. Alegaram, em síntese, a ocorrência de vício de consentimento por estado de perigo, nos termos do artigo 156 do Código Civil, sustentando que a ré Alessandra, temendo pela vida do primeiro réu, assinou o contrato em situação de vulnerabilidade, assumindo obrigação excessivamente onerosa. Sustentaram que os valores cobrados são abusivos e discrepantes dos praticados no mercado, apresentando pesquisa de preços de materiais hospitalares para demonstrar a alegada onerosidade excessiva. Ressaltaram que o contrato é de adesão e que a teoria do pacta sunt servanda não pode prevalecer diante do desequilíbrio contratual verificado. Ao final, requereram a anulação do negócio jurídico ou, subsidiariamente, a revisão dos valores cobrados, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação, no Id. 47421372. Em sede de especificação de provas, os réus requereram a produção de prova pericial médica e o depoimento pessoal do representante do autor, no Id. 54971556. O autor, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, no Id. 54686336. Decisão de saneamento, no Id. 65725636, deferindo a produção de prova pericial e o depoimento pessoal do representante da parte autora. Laudo pericial no Id. 10548226863. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial, nos Ids. 10567151617 e 10549980642. A ré Alessandra Savani Michele Costa, após renúncia de seus advogados particulares, passou a ser assistida pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, sendo-lhe deferido o benefício da gratuidade de justiça. A decisão de Id. 10677786636 homologou a desistência da prova oral e encerrou a instrução probatória. Alegações finais do autor, no Id. 10693409838, e dos réus, nos Ids. 10679660178 e 10693012292. Noticiada a celebração de contrato de cessão de crédito pela autora, foi requerida a substituição processual do polo ativo, no Id. 10470913307. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A relação estabelecida entre as partes é de consumo e, portanto, regida pela Lei 8.078/90. Trata-se de ação de cobrança proposta por LIFECENTER SISTEMA DE SAÚDE S/A em face de RODRIGO SOARES DOS SANTOS e ALESSANDRA SAVANI MICHELE COSTA, em razão de alegado inadimplemento do contrato de prestação de serviços hospitalares firmado entre as partes. A autora comprovou a relação jurídica com os réus, apresentando o contrato de prestação de serviços hospitalares, no Id. 27926312, em que o primeiro réu figura como PACIENTE e a segunda ré como RESPONSÁVEL FINANCEIRA, além dos demonstrativos das despesas hospitalares, com discriminação pormenorizada de cada serviço, material e medicamento utilizado durante a internação. Os réus sustentaram a anulabilidade do instrumento, pois o contrato foi firmado em momento no qual a contratante encontrava-se em estado de perigo, razão pela qual assumiu obrigação excessivamente onerosa. Ademais, asseveraram que os valores cobrados são abusivos e discrepantes dos praticados no mercado. No caso em tela, é incontroverso que o réu Rodrigo Soares foi internado no hospital autor em 24/02/2017, sendo submetido a laparotomia exploradora, conforme se extrai da análise do laudo pericial (Id. 10548226863, f. 3). O paciente evoluiu com complicações pós-operatórias graves, incluindo insuficiência renal e necessidade de hemodiálise, sendo mantido em intubação, sendo que a transferência para o hospital vinculado ao Sistema Único de Saúde, ocorreu em 11/03/2017, após estabilização do quadro clínico (Id.10548226863, f. 11). Resta evidente a existência de pendências financeiras entre as partes. Os réus alegam a ilegalidade da cobrança sob o fundamento de que esta ocorreu em situação de emergência apta a gerar o vício de consentimento; contudo, tal argumento não merece prosperar. Para a configuração do estado de perigo, imprescindível é a comprovação do dolo da contratada em se aproveitar de tal vulnerabilidade, para firmar contrato excessivamente oneroso com o paciente, o que não foi comprovado no caso em tela. Já decidiu o STJ: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALARES. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTADO DE PERIGO. OCORRÊNCIA. O estado de perigo é vício de consentimento dual, que exige para a sua caracterização, a premência da pessoa em se salvar, ou a membro de sua família e, de outra banda, a ocorrência de obrigação excessivamente onerosa, aí incluída a imposição de serviços desnecessários, conscientemente fixada pela contraparte da relação negocial. O tão-só sacrifício patrimonial extremo de alguém, na busca de assegurar a sua sobrevida ou de algum familiar próximo, não caracteriza o estado de perigo, pois embora se reconheça que a conjuntura tenha premido a pessoa a se desfazer de seu patrimônio, a depauperação ocorrida foi conscientemente realizada, na busca pelo resguardo da própria integridade física, ou de familiar. Atividades empresariais voltadas especificamente para o atendimento de pessoas em condição de perigo iminente, como se dá com as emergências de hospitais particulares, não podem ser obrigadas a suportar o ônus financeiro do tratamento de todos que lá aportam em situação de risco à integridade física, ou mesmo à vida, pois esse é o público-alvo desses locais, e a atividade que desenvolvem com fins lucrativos é legítima, e detalhadamente regulamentada pelo Poder Público. Se o nosocômio não exigir, nessas circunstâncias, nenhuma paga exagerada, ou impor a utilização de serviços não necessários, ou mesmo garantias extralegais, mas se restringir a cobrar o justo e usual, pelos esforços realizados para a manutenção da vida, não há defeito no negócio jurídico que dê ensejo à sua anulação. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.680.448/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 29/8/2017.)grifei É certo que exigências financeiras não devem ser impostas como condição no exato momento de desespero e urgência médica. Todavia, é inconcebível a tese de que tais cobranças jamais possam ser realizadas posteriormente pelos serviços efetivamente prestados. A instituição hospitalar realizou todos os tratamentos necessários até a liberação da vaga no SUS e, quando esta foi disponibilizada, efetuou a transferência. Assim, não se observa o cometimento de qualquer ato ilícito, conforme conclusão do laudo pericial, no Id. 10548226863, fl.11. Soma-se a isso o fato de que, em momento anterior à cirurgia, os réus firmaram contrato com a parte autora (Id. 27926312), responsabilizando-se por todas as despesas, compreendendo materiais, serviços e medicamentos. Acerca da alegação de cobrança de valores abusivos apontada pelos réus, nota-se que eles não comprovaram a abusividade dos preços praticados pela autora, restando superada qualquer discussão sobre este ponto. O laudo pericial, embora não tenha respondido aos quesitos sobre composição de preços por fugirem à especialidade médica, confirmou que todos os tratamentos prestados eram necessários e foram realizados sem qualquer excesso ou abuso ( Id. 10548226863, fl.11). Os réus limitaram-se a apresentar pesquisa de preços de cinco materiais hospitalares em sítios eletrônicos de venda ao consumidor final, sem qualquer rigor técnico ou comparativo com os preços praticados por fornecedores hospitalares, o que se mostra insuficiente para demonstrar a alegada abusividade. Diante desse cenário, impõe-se a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, uma vez que não se observa qualquer mácula no negócio jurídico firmado. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - HOSPITAL PARTICULAR - ESTADO DE PERIGO - REQUISITOS - AUSÊNCIA - PAGAMENTO DEVIDO. Para que se configure o estado de perigo - vício apto a gerar a anulabilidade do negócio jurídico - é necessária a demonstração da ameaça de conhecido dano atual e grave à própria pessoa ou a pessoa de sua família, da onerosidade excessiva da obrigação e do dolo de aproveitamento da outra parte (artigo 156 do Código Civil). Não demonstrado o estado de perigo, e, uma vez assumida a total responsabilidade pelas despesas médico-hospitalares junto ao estabelecimento hospitalar, não se mostra admissível ou mesmo razoável que, após o recebimento de alta do paciente, o hospital suporte os prejuízos financeiros decorrentes de todo o tratamento particular, livremente contratado”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.113915-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2021, publicação da súmula em 12/08/2021) Incumbiria à parte ré provar a quitação do valor referente ao negócio jurídico celebrado, ou a abusividade dos valores cobrados, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do CPC, ante a impossibilidade de imputar à parte autora o ônus de produzir prova negativa, o que não foi realizado nos autos. Sendo assim, entendo que restou comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como o inadimplemento dos réus, uma vez que deixaram de provar o efetivo pagamento dos valores em aberto junto à autora, ou parte deles, não comprovando o fato impeditivo do direito da requerente, conforme estabelece o artigo 373, II, do CPC. No tocante à substituição processual requerida no Id. 10470913307, verifica-se que a autora celebrou contrato de cessão de crédito com os cessionários indicados, transferindo-lhes os direitos relativos ao presente processo. Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 213.394,50 (duzentos e treze mil e trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), sobre o qual deverão incidir multa contratual de 2%, juros de mora de 12% ao ano e correção monetária pelo IGP-M, contados a partir de 11/03/2017, data da alta hospitalar, até o efetivo pagamento, nos termos do contrato. Condeno os réus ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Em relação à ré Alessandra Savani Michele Costa, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, vez que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça conforme artigo 98, § 3º, do CPC. Proceda-se a substituição processual do polo ativo, para que passem a figurar como autores os cessionários do crédito: PLANO CD VIDAPREV, PREVIDENCIÁRIO CELETISTA, PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS BDMG, SPECTRA FF A MULTIMERCADO FUNDO DE INVESTIMENTO e UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos termos do constante no Id.10470913307. P.R.I.A. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PLANO CD VIDAPREV

Autor PLANO DE BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS BDMG

Autor PREVIDENCIARIO CELETISTA

Réu RODRIGO SOARES DOS SANTOS

Autor SPECTRA FF A MULTIMERCADO FUNDO DE INVESTIMENTO

Autor UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KILMARA CRISTINA DE SOUZA PINTO

OAB: 115385/MG

LILIANA MARIA GAZZINELLI MOREIRA DOS SANTOS

OAB: 39489/MG

GUILHERME FERNANDES SILVA VISCONTI

OAB: 143422/MG

VALERIA CRISTINA DA SILVA FONSECA

OAB: 154104/MG

GERALDO TEIXEIRA NERY LOPES

OAB: 107091/MG

STEPHANY LUIZA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES

OAB: 213184/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 JN PROCESSO Nº: 5113957-86.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: LIFECENTER SISTEMA DE SAÚDE S/A CPF: 04.123.021/0001-55 RÉU: RODRIGO SOARES DOS SANTOS CPF: 696.522.956-04 e outros SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO LIFECENTER SISTEMA DE SAÚDE S/A, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou, por meio da petição de Id. 27926182, AÇÃO DE COBRANÇA em face de RODRIGO SOARES DOS SANTOS e ALESSANDRA SAVANI MICHELE COSTA, também qualificados, alegando, em síntese, que os réus firmaram contrato particular de prestação de serviços hospitalares em razão da internação do primeiro réu, no período de 24/02/2017 a 11/03/2017, sendo a segunda ré responsável financeira. Afirmou que o paciente foi submetido a laparotomia exploradora em 24/02/2017, evoluindo com complicações pós-operatórias que demandaram internação em Unidade de Tratamento Intensivo, hemodiálise e diversos procedimentos de alta complexidade. Asseverou que, em 11/03/2017, o paciente foi transferido para hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde, a pedido da família, permanecendo inadimplente quanto ao saldo remanescente das despesas hospitalares. Argumentou, ainda, que o valor total dos serviços prestados perfaz a quantia de R$ 243.603,74 (duzentos e quarenta e tres mil e seiscentos e três reais e setenta e quatro centavos), dos quais foram quitados R$ 34.393,44 (trinta e quatro mil trezentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), restando débito de R$ 209.210,30, acrescido de multa contratual de 2%, totalizando R$ 213.394,50 (duzentos e treze mil e trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos). Aduz que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, notificando os réus em 20/06/2017, os quais, embora tenham reconhecido o débito, não efetuaram o pagamento. Requer, ao final, a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 213.394,50 (duzentos e treze mil e trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), acrescido de juros de mora de 12% ao ano, multa de 2% e correção monetária pelo IGP-M, nos termos da cláusula 5.2 do contrato. Custas iniciais recolhidas, no Id. 27926232. Os réus apresentaram contestação conjunta, no Id. 45559723. Alegaram, em síntese, a ocorrência de vício de consentimento por estado de perigo, nos termos do artigo 156 do Código Civil, sustentando que a ré Alessandra, temendo pela vida do primeiro réu, assinou o contrato em situação de vulnerabilidade, assumindo obrigação excessivamente onerosa. Sustentaram que os valores cobrados são abusivos e discrepantes dos praticados no mercado, apresentando pesquisa de preços de materiais hospitalares para demonstrar a alegada onerosidade excessiva. Ressaltaram que o contrato é de adesão e que a teoria do pacta sunt servanda não pode prevalecer diante do desequilíbrio contratual verificado. Ao final, requereram a anulação do negócio jurídico ou, subsidiariamente, a revisão dos valores cobrados, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação, no Id. 47421372. Em sede de especificação de provas, os réus requereram a produção de prova pericial médica e o depoimento pessoal do representante do autor, no Id. 54971556. O autor, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, no Id. 54686336. Decisão de saneamento, no Id. 65725636, deferindo a produção de prova pericial e o depoimento pessoal do representante da parte autora. Laudo pericial no Id. 10548226863. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial, nos Ids. 10567151617 e 10549980642. A ré Alessandra Savani Michele Costa, após renúncia de seus advogados particulares, passou a ser assistida pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, sendo-lhe deferido o benefício da gratuidade de justiça. A decisão de Id. 10677786636 homologou a desistência da prova oral e encerrou a instrução probatória. Alegações finais do autor, no Id. 10693409838, e dos réus, nos Ids. 10679660178 e 10693012292. Noticiada a celebração de contrato de cessão de crédito pela autora, foi requerida a substituição processual do polo ativo, no Id. 10470913307. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A relação estabelecida entre as partes é de consumo e, portanto, regida pela Lei 8.078/90. Trata-se de ação de cobrança proposta por LIFECENTER SISTEMA DE SAÚDE S/A em face de RODRIGO SOARES DOS SANTOS e ALESSANDRA SAVANI MICHELE COSTA, em razão de alegado inadimplemento do contrato de prestação de serviços hospitalares firmado entre as partes. A autora comprovou a relação jurídica com os réus, apresentando o contrato de prestação de serviços hospitalares, no Id. 27926312, em que o primeiro réu figura como PACIENTE e a segunda ré como RESPONSÁVEL FINANCEIRA, além dos demonstrativos das despesas hospitalares, com discriminação pormenorizada de cada serviço, material e medicamento utilizado durante a internação. Os réus sustentaram a anulabilidade do instrumento, pois o contrato foi firmado em momento no qual a contratante encontrava-se em estado de perigo, razão pela qual assumiu obrigação excessivamente onerosa. Ademais, asseveraram que os valores cobrados são abusivos e discrepantes dos praticados no mercado. No caso em tela, é incontroverso que o réu Rodrigo Soares foi internado no hospital autor em 24/02/2017, sendo submetido a laparotomia exploradora, conforme se extrai da análise do laudo pericial (Id. 10548226863, f. 3). O paciente evoluiu com complicações pós-operatórias graves, incluindo insuficiência renal e necessidade de hemodiálise, sendo mantido em intubação, sendo que a transferência para o hospital vinculado ao Sistema Único de Saúde, ocorreu em 11/03/2017, após estabilização do quadro clínico (Id.10548226863, f. 11). Resta evidente a existência de pendências financeiras entre as partes. Os réus alegam a ilegalidade da cobrança sob o fundamento de que esta ocorreu em situação de emergência apta a gerar o vício de consentimento; contudo, tal argumento não merece prosperar. Para a configuração do estado de perigo, imprescindível é a comprovação do dolo da contratada em se aproveitar de tal vulnerabilidade, para firmar contrato excessivamente oneroso com o paciente, o que não foi comprovado no caso em tela. Já decidiu o STJ: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALARES. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTADO DE PERIGO. OCORRÊNCIA. O estado de perigo é vício de consentimento dual, que exige para a sua caracterização, a premência da pessoa em se salvar, ou a membro de sua família e, de outra banda, a ocorrência de obrigação excessivamente onerosa, aí incluída a imposição de serviços desnecessários, conscientemente fixada pela contraparte da relação negocial. O tão-só sacrifício patrimonial extremo de alguém, na busca de assegurar a sua sobrevida ou de algum familiar próximo, não caracteriza o estado de perigo, pois embora se reconheça que a conjuntura tenha premido a pessoa a se desfazer de seu patrimônio, a depauperação ocorrida foi conscientemente realizada, na busca pelo resguardo da própria integridade física, ou de familiar. Atividades empresariais voltadas especificamente para o atendimento de pessoas em condição de perigo iminente, como se dá com as emergências de hospitais particulares, não podem ser obrigadas a suportar o ônus financeiro do tratamento de todos que lá aportam em situação de risco à integridade física, ou mesmo à vida, pois esse é o público-alvo desses locais, e a atividade que desenvolvem com fins lucrativos é legítima, e detalhadamente regulamentada pelo Poder Público. Se o nosocômio não exigir, nessas circunstâncias, nenhuma paga exagerada, ou impor a utilização de serviços não necessários, ou mesmo garantias extralegais, mas se restringir a cobrar o justo e usual, pelos esforços realizados para a manutenção da vida, não há defeito no negócio jurídico que dê ensejo à sua anulação. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.680.448/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 29/8/2017.)grifei É certo que exigências financeiras não devem ser impostas como condição no exato momento de desespero e urgência médica. Todavia, é inconcebível a tese de que tais cobranças jamais possam ser realizadas posteriormente pelos serviços efetivamente prestados. A instituição hospitalar realizou todos os tratamentos necessários até a liberação da vaga no SUS e, quando esta foi disponibilizada, efetuou a transferência. Assim, não se observa o cometimento de qualquer ato ilícito, conforme conclusão do laudo pericial, no Id. 10548226863, fl.11. Soma-se a isso o fato de que, em momento anterior à cirurgia, os réus firmaram contrato com a parte autora (Id. 27926312), responsabilizando-se por todas as despesas, compreendendo materiais, serviços e medicamentos. Acerca da alegação de cobrança de valores abusivos apontada pelos réus, nota-se que eles não comprovaram a abusividade dos preços praticados pela autora, restando superada qualquer discussão sobre este ponto. O laudo pericial, embora não tenha respondido aos quesitos sobre composição de preços por fugirem à especialidade médica, confirmou que todos os tratamentos prestados eram necessários e foram realizados sem qualquer excesso ou abuso ( Id. 10548226863, fl.11). Os réus limitaram-se a apresentar pesquisa de preços de cinco materiais hospitalares em sítios eletrônicos de venda ao consumidor final, sem qualquer rigor técnico ou comparativo com os preços praticados por fornecedores hospitalares, o que se mostra insuficiente para demonstrar a alegada abusividade. Diante desse cenário, impõe-se a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, uma vez que não se observa qualquer mácula no negócio jurídico firmado. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - HOSPITAL PARTICULAR - ESTADO DE PERIGO - REQUISITOS - AUSÊNCIA - PAGAMENTO DEVIDO. Para que se configure o estado de perigo - vício apto a gerar a anulabilidade do negócio jurídico - é necessária a demonstração da ameaça de conhecido dano atual e grave à própria pessoa ou a pessoa de sua família, da onerosidade excessiva da obrigação e do dolo de aproveitamento da outra parte (artigo 156 do Código Civil). Não demonstrado o estado de perigo, e, uma vez assumida a total responsabilidade pelas despesas médico-hospitalares junto ao estabelecimento hospitalar, não se mostra admissível ou mesmo razoável que, após o recebimento de alta do paciente, o hospital suporte os prejuízos financeiros decorrentes de todo o tratamento particular, livremente contratado”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.113915-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2021, publicação da súmula em 12/08/2021) Incumbiria à parte ré provar a quitação do valor referente ao negócio jurídico celebrado, ou a abusividade dos valores cobrados, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do CPC, ante a impossibilidade de imputar à parte autora o ônus de produzir prova negativa, o que não foi realizado nos autos. Sendo assim, entendo que restou comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como o inadimplemento dos réus, uma vez que deixaram de provar o efetivo pagamento dos valores em aberto junto à autora, ou parte deles, não comprovando o fato impeditivo do direito da requerente, conforme estabelece o artigo 373, II, do CPC. No tocante à substituição processual requerida no Id. 10470913307, verifica-se que a autora celebrou contrato de cessão de crédito com os cessionários indicados, transferindo-lhes os direitos relativos ao presente processo. Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 213.394,50 (duzentos e treze mil e trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), sobre o qual deverão incidir multa contratual de 2%, juros de mora de 12% ao ano e correção monetária pelo IGP-M, contados a partir de 11/03/2017, data da alta hospitalar, até o efetivo pagamento, nos termos do contrato. Condeno os réus ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Em relação à ré Alessandra Savani Michele Costa, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, vez que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça conforme artigo 98, § 3º, do CPC. Proceda-se a substituição processual do polo ativo, para que passem a figurar como autores os cessionários do crédito: PLANO CD VIDAPREV, PREVIDENCIÁRIO CELETISTA, PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS BDMG, SPECTRA FF A MULTIMERCADO FUNDO DE INVESTIMENTO e UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos termos do constante no Id.10470913307. P.R.I.A. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte