5113929-24.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5113929-24.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATOR : Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRIDO : PAULO ROGERIO ROCHA JARDIM (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JULIANA SUDIKUM WINK BASTOS (OAB RS065691) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE FISCALIZAÇÃO. GRAU MÁXIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Porto Alegre contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo para o autor, servidor público, com efeitos financeiros a partir de 06/06/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da legalidade do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ao autor, considerando a natureza das atividades desempenhadas como Agente de Fiscalização e o contato com agentes insalubres. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prova pericial realizada em juízo concluiu que as atividades do autor caracterizam contato habitual e permanente com lixo urbano, enquadrando-se no grau máximo de insalubridade, conforme Anexo 14 da NR-15. 2. O laudo pericial judicial prevalece sobre os argumentos do recorrente e laudos administrativos, pois descreve a realidade fática encontrada in loco , confirmando a exposição permanente a agentes insalubres. 3. As alegações do Município de que a exposição seria intermitente e que o trabalho seria meramente de vistoria foram afastadas pela prova técnica, que constatou a habitualidade e permanência do contato com agentes nocivos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido quando comprovado, por laudo pericial judicial, o contato habitual e permanente do servidor com agentes insalubres, prevalecendo sobre laudos administrativos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXIII; Lei nº 6.309/88, arts. 61 e 66. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PAULO ROGERIO ROCHA JARDIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5113929-24.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATOR : Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRIDO : PAULO ROGERIO ROCHA JARDIM (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JULIANA SUDIKUM WINK BASTOS (OAB RS065691) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE FISCALIZAÇÃO. GRAU MÁXIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Porto Alegre contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo para o autor, servidor público, com efeitos financeiros a partir de 06/06/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da legalidade do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ao autor, considerando a natureza das atividades desempenhadas como Agente de Fiscalização e o contato com agentes insalubres. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prova pericial realizada em juízo concluiu que as atividades do autor caracterizam contato habitual e permanente com lixo urbano, enquadrando-se no grau máximo de insalubridade, conforme Anexo 14 da NR-15. 2. O laudo pericial judicial prevalece sobre os argumentos do recorrente e laudos administrativos, pois descreve a realidade fática encontrada in loco , confirmando a exposição permanente a agentes insalubres. 3. As alegações do Município de que a exposição seria intermitente e que o trabalho seria meramente de vistoria foram afastadas pela prova técnica, que constatou a habitualidade e permanência do contato com agentes nocivos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido quando comprovado, por laudo pericial judicial, o contato habitual e permanente do servidor com agentes insalubres, prevalecendo sobre laudos administrativos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXIII; Lei nº 6.309/88, arts. 61 e 66. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.