5113731-13.2019.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5113731-13.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: SOMPO SAUDE SEGUROS S.A. CPF: 47.184.510/0001-20 e outros RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 10663479550) opostos por SOMPO SAÚDE SEGUROS S/A. contra a sentença de ID 10652594863. A embargante requer que seja sanada omissão uma vez que o juízo não se pronunciou acerca da sua ilegitimidade para figurar como tomadora nas notas fiscais emitidas nos serviços prestados por hospitais, clínicas e laboratórios, pois os tomadores desses serviços foram os segurados e não ela. Bem como sanear a omissão relativa à desconsideração do laudo pericial ante a premissa de que esse teria justamente o papel de afastar a presunção de veracidade do ato administrativo de lançamento. Aponta ainda omissão relativa a inaplicabilidade da tese do TEMA 487 e do TEMA 1217, ambos do C. STF Instada a se manifestar, a municipalidade embargada apenas informou que os embargos apresentados não apresentam respaldo no art. 1.022 do CPC (ID 10679152753). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. É o relatório. Os embargos declaratórios constituem uma espécie de recurso cabível quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição, ou se for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1022, incisos I e II, do CPC/15) e, de forma excepcional, para imprimir efeitos modificativos, ou infringentes, à decisão embargada. A propósito dos limites para o exercício desse recurso, tem-se: “Os embargos declaratórios visam o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, pressupondo omissão, dúvida, contradição ou obscuridade. Não se prestam a nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide” (STF, Emb. Decl. no Inq. n. 380-1/DF, Rel. Min. Marco Aurélio; pub. DJU de 8/10/93, p. 21.011). Em relação à omissão alegada em relação à ilegitimidade para figurar como tomadora de notas fiscais emitidas nos serviços prestados por hospitais, clínicas, laboratórios, já que os tomadores desses serviços foram os segurados, vê-se que ela se pautou fundamentalmente na análise pericial, a qual este juízo apontou como imprestável. Em sentença, o juízo apontou expressamente que empresas de plano de saúde são obrigadas a proceder a retenção na fonte e recolher o ISSQN retido, nos termos do art. 20, inciso V, da Lei Municipal 8.725/2003. Logo, a questão omissa aventada pela ora embargante se relaciona ao fato de que se sentindo desobrigada a declarar determinados serviços tomados esses não constaram da DES declarada. Em relação à omissão de dados, este juízo consignou que a perícia foi equivocada em seu exame, uma vez que sustentou “não haver memórias de cálculo dos cruzamentos de dados, mas apenas a relação de operações dos clientes da embargante”, fato completamente desnecessário para avaliar a presença de omissões de informação. A perícia deveria apurar as omissões em relação a DES declarada, só assim é possível afastar a presunção de legitimidade e veracidade de que a municipalidade não teria efetuado o cruzamento de dados. Como o próprio perito disse, a municipalidade já apresentou o resultado dos trabalhos pelas planilhas demonstrativas (ID 10485130153 - Pág. 31), tal conclusão já confirma que a municipalidade efetivamente efetuou o cruzamento de dados. Tal equívoco de metodologia levou ao juízo a afastar a perícia como prova a demonstrar que não teria ocorrido a infração relativa à omissão de declaração na DES, prevalecendo a presunção de legitimidade e veracidade do procedimento administrativo. Nota-se que a perícia também entendeu que não havia equívoco na DES declarada, quando havia nítida divergência entre os dados da declarante constantes da DES e do livro razão, o que evidenciaria o erro da declaração, sendo mais outro motivo para ser inservível para resolução da lide. A discussão relativa ao fato de o juízo desconsiderar a prova pericial apresentada nestes embargos mostra-se como irresignação em relação ao fundamento da sentença, uma vez que pretende com que este juízo promova a revaloração da prova pericial a fim de aproveitá-la no ponto que lhe beneficia. A prova sendo considerada imprestável não pode ser cindida para aproveitamento apenas do que aproveita ao embargante. Tal recurso não se presta ao desiderato legal, inexistindo omissão em relação a tais pontos. Por sua vez, em relação à omissão referente às teses previstas no TEMA 487 e TEMA 1271 do C. STF, seguem as devidas considerações. Como consignado na sentença, todas as infrações decorrem de descumprimento da obrigação acessória relativa a DES, as quais independem da ocorrência do fato gerador do ISSQN, sendo exigível até de quem é isento ou imune, não havendo vinculação com a obrigação tributária principal, qual seja o recolhimento do ISSQN, caracterizando-se como multa isolada. Para todas as multas acima, o C. STF, em 07/04/2026, publicou o acórdão do julgamento do RE-640.452/RO, no qual se fixou a tese de TEMA 487, o qual é importante trazer o dispositivo: “6. Desistência do recurso extraordinário homologada. Tese de julgamento: “1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras”. 7. Foram modulados os efeitos da decisão, estabelecendo que ela passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvados da modulação: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.” Não obstante a fixação desta tese, o voto do MM. Dias Toffoli, que prevaleceu no acórdão e tese, ressaltou que não foram objeto de análise “as multas impostas em valores fixos (ad rem), as quais abrangeriam, v.g., as fixadas em exatas quantias de reais ou em unidades fiscais de referência conversíveis em reais. O dimensionamento das multas aplicadas isoladamente em valores fixos segue uma racionalidade deveras distinta daquela à qual se submetem as multas fixadas em percentuais sobre determinada base de cálculo”. Dessa maneira, os autos de infração discutidos nesta ação por terem sido fixadas em valores fixos para cada infração cometida e com um teto mensal estabelecido, não estão submetidas a tais teses, de modo que não se deve afrontar o que o Poder Legislativo considerou como razoável, de modo a não violar o princípio da separação de poderes e o legítimo espaço de interpretação constitucional de tais agentes políticos. Em relação à tese vinculante do TEMA 1.217, o C. STF se fixou a tese de que “os Municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins”, é certo que os seus efeitos, até que haja modulação temporal, são só prospectivos, ou seja, para o futuro, logo após a 03/03/2026. A este tempo, como também consta expressamente na sentença embargada, o Município já utilizava a Taxa SELIC para corrigir os seus créditos fiscais. Dessarte, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios, apenas para analisar a aplicação das teses do TEMA 487 e TEMA 1217 do C. STF, os quais não influenciam e nem alteram o teor da sentença proferida. Publicar. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SIMONE LEMOS BOTONI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SOMPO SAUDE SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA
OAB: 110862/SP
Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5113731-13.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: SOMPO SAUDE SEGUROS S.A. CPF: 47.184.510/0001-20 e outros RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 10663479550) opostos por SOMPO SAÚDE SEGUROS S/A. contra a sentença de ID 10652594863. A embargante requer que seja sanada omissão uma vez que o juízo não se pronunciou acerca da sua ilegitimidade para figurar como tomadora nas notas fiscais emitidas nos serviços prestados por hospitais, clínicas e laboratórios, pois os tomadores desses serviços foram os segurados e não ela. Bem como sanear a omissão relativa à desconsideração do laudo pericial ante a premissa de que esse teria justamente o papel de afastar a presunção de veracidade do ato administrativo de lançamento. Aponta ainda omissão relativa a inaplicabilidade da tese do TEMA 487 e do TEMA 1217, ambos do C. STF Instada a se manifestar, a municipalidade embargada apenas informou que os embargos apresentados não apresentam respaldo no art. 1.022 do CPC (ID 10679152753). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. É o relatório. Os embargos declaratórios constituem uma espécie de recurso cabível quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição, ou se for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1022, incisos I e II, do CPC/15) e, de forma excepcional, para imprimir efeitos modificativos, ou infringentes, à decisão embargada. A propósito dos limites para o exercício desse recurso, tem-se: “Os embargos declaratórios visam o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, pressupondo omissão, dúvida, contradição ou obscuridade. Não se prestam a nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide” (STF, Emb. Decl. no Inq. n. 380-1/DF, Rel. Min. Marco Aurélio; pub. DJU de 8/10/93, p. 21.011). Em relação à omissão alegada em relação à ilegitimidade para figurar como tomadora de notas fiscais emitidas nos serviços prestados por hospitais, clínicas, laboratórios, já que os tomadores desses serviços foram os segurados, vê-se que ela se pautou fundamentalmente na análise pericial, a qual este juízo apontou como imprestável. Em sentença, o juízo apontou expressamente que empresas de plano de saúde são obrigadas a proceder a retenção na fonte e recolher o ISSQN retido, nos termos do art. 20, inciso V, da Lei Municipal 8.725/2003. Logo, a questão omissa aventada pela ora embargante se relaciona ao fato de que se sentindo desobrigada a declarar determinados serviços tomados esses não constaram da DES declarada. Em relação à omissão de dados, este juízo consignou que a perícia foi equivocada em seu exame, uma vez que sustentou “não haver memórias de cálculo dos cruzamentos de dados, mas apenas a relação de operações dos clientes da embargante”, fato completamente desnecessário para avaliar a presença de omissões de informação. A perícia deveria apurar as omissões em relação a DES declarada, só assim é possível afastar a presunção de legitimidade e veracidade de que a municipalidade não teria efetuado o cruzamento de dados. Como o próprio perito disse, a municipalidade já apresentou o resultado dos trabalhos pelas planilhas demonstrativas (ID 10485130153 - Pág. 31), tal conclusão já confirma que a municipalidade efetivamente efetuou o cruzamento de dados. Tal equívoco de metodologia levou ao juízo a afastar a perícia como prova a demonstrar que não teria ocorrido a infração relativa à omissão de declaração na DES, prevalecendo a presunção de legitimidade e veracidade do procedimento administrativo. Nota-se que a perícia também entendeu que não havia equívoco na DES declarada, quando havia nítida divergência entre os dados da declarante constantes da DES e do livro razão, o que evidenciaria o erro da declaração, sendo mais outro motivo para ser inservível para resolução da lide. A discussão relativa ao fato de o juízo desconsiderar a prova pericial apresentada nestes embargos mostra-se como irresignação em relação ao fundamento da sentença, uma vez que pretende com que este juízo promova a revaloração da prova pericial a fim de aproveitá-la no ponto que lhe beneficia. A prova sendo considerada imprestável não pode ser cindida para aproveitamento apenas do que aproveita ao embargante. Tal recurso não se presta ao desiderato legal, inexistindo omissão em relação a tais pontos. Por sua vez, em relação à omissão referente às teses previstas no TEMA 487 e TEMA 1271 do C. STF, seguem as devidas considerações. Como consignado na sentença, todas as infrações decorrem de descumprimento da obrigação acessória relativa a DES, as quais independem da ocorrência do fato gerador do ISSQN, sendo exigível até de quem é isento ou imune, não havendo vinculação com a obrigação tributária principal, qual seja o recolhimento do ISSQN, caracterizando-se como multa isolada. Para todas as multas acima, o C. STF, em 07/04/2026, publicou o acórdão do julgamento do RE-640.452/RO, no qual se fixou a tese de TEMA 487, o qual é importante trazer o dispositivo: “6. Desistência do recurso extraordinário homologada. Tese de julgamento: “1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras”. 7. Foram modulados os efeitos da decisão, estabelecendo que ela passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvados da modulação: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.” Não obstante a fixação desta tese, o voto do MM. Dias Toffoli, que prevaleceu no acórdão e tese, ressaltou que não foram objeto de análise “as multas impostas em valores fixos (ad rem), as quais abrangeriam, v.g., as fixadas em exatas quantias de reais ou em unidades fiscais de referência conversíveis em reais. O dimensionamento das multas aplicadas isoladamente em valores fixos segue uma racionalidade deveras distinta daquela à qual se submetem as multas fixadas em percentuais sobre determinada base de cálculo”. Dessa maneira, os autos de infração discutidos nesta ação por terem sido fixadas em valores fixos para cada infração cometida e com um teto mensal estabelecido, não estão submetidas a tais teses, de modo que não se deve afrontar o que o Poder Legislativo considerou como razoável, de modo a não violar o princípio da separação de poderes e o legítimo espaço de interpretação constitucional de tais agentes políticos. Em relação à tese vinculante do TEMA 1.217, o C. STF se fixou a tese de que “os Municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins”, é certo que os seus efeitos, até que haja modulação temporal, são só prospectivos, ou seja, para o futuro, logo após a 03/03/2026. A este tempo, como também consta expressamente na sentença embargada, o Município já utilizava a Taxa SELIC para corrigir os seus créditos fiscais. Dessarte, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios, apenas para analisar a aplicação das teses do TEMA 487 e TEMA 1217 do C. STF, os quais não influenciam e nem alteram o teor da sentença proferida. Publicar. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SIMONE LEMOS BOTONI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte