5113669-49.2021.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5113669-49.2021.8.21.0001/RS AUTOR : SILVIO RINCO FILHO ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE BERNARDON VAN DEN EEDEN (OAB RS094204) ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRADE MASSIRONI (OAB RS111326) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da substituição dos quesitos da parte autora Em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real, acolho o pedido de substituição dos quesitos para que a perícia responda aos quesitos formulados pela parte autora na petição do E119 . 2. Do pedido de reunião do banco réu com o perito A realização de uma reunião privada entre a parte e o perito, sem a presença do juízo e da parte contrária, não se mostra adequada e pode comprometer a isenção necessária aos trabalhos. Assim, indefiro o pedido da parte ré do E117. 3. Do pedido de segredo de justiça A publicidade dos atos processuais é a regra. No entanto, a prova pericial abrangerá a análise de contratos, dados pessoais sensíveis, informações bancárias e dados biométricos. A exposição pública dessas informações específicas viola o direito à intimidade da parte autora e o sigilo de dados comerciais do banco, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil. Contudo, a restrição de acesso a todo o processo é medida desproporcional. O segredo de justiça será aplicado pontualmente, apenas sobre os documentos e laudos que contenham as referidas informações sensíveis. Dessa forma, concilia-se a proteção da privacidade com o princípio da publicidade, garantindo que o acesso seja restrito apenas ao estritamente necessário. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido do E81 para decretar o segredo de justiça apenas sobre os documentos e laudos periciais que contenham dados pessoais sensíveis, biométricos ou informações comerciais sigilosas. À Serventia Cartorária para que proceda com as anotações e restrições de acesso pontuais a essas peças. 4. Do prosseguimento processual Intime-se o perito, Dr. Luiz Carlos Camargo , do inteiro teor desta decisão. Reitero que o prazo para a entrega do laudo pericial é de 30 (trinta) dias , a contar da sua intimação sobre esta decisão. Agendadas as intimações eletrônicas. Cumpra-se com prioridade, considerando que se trata de feito inserido na Meta 2, do CNJ.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S A
Autor SILVIO RINCO FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5113669-49.2021.8.21.0001/RS AUTOR : SILVIO RINCO FILHO ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE BERNARDON VAN DEN EEDEN (OAB RS094204) ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRADE MASSIRONI (OAB RS111326) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da substituição dos quesitos da parte autora Em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real, acolho o pedido de substituição dos quesitos para que a perícia responda aos quesitos formulados pela parte autora na petição do E119 . 2. Do pedido de reunião do banco réu com o perito A realização de uma reunião privada entre a parte e o perito, sem a presença do juízo e da parte contrária, não se mostra adequada e pode comprometer a isenção necessária aos trabalhos. Assim, indefiro o pedido da parte ré do E117. 3. Do pedido de segredo de justiça A publicidade dos atos processuais é a regra. No entanto, a prova pericial abrangerá a análise de contratos, dados pessoais sensíveis, informações bancárias e dados biométricos. A exposição pública dessas informações específicas viola o direito à intimidade da parte autora e o sigilo de dados comerciais do banco, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil. Contudo, a restrição de acesso a todo o processo é medida desproporcional. O segredo de justiça será aplicado pontualmente, apenas sobre os documentos e laudos que contenham as referidas informações sensíveis. Dessa forma, concilia-se a proteção da privacidade com o princípio da publicidade, garantindo que o acesso seja restrito apenas ao estritamente necessário. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido do E81 para decretar o segredo de justiça apenas sobre os documentos e laudos periciais que contenham dados pessoais sensíveis, biométricos ou informações comerciais sigilosas. À Serventia Cartorária para que proceda com as anotações e restrições de acesso pontuais a essas peças. 4. Do prosseguimento processual Intime-se o perito, Dr. Luiz Carlos Camargo , do inteiro teor desta decisão. Reitero que o prazo para a entrega do laudo pericial é de 30 (trinta) dias , a contar da sua intimação sobre esta decisão. Agendadas as intimações eletrônicas. Cumpra-se com prioridade, considerando que se trata de feito inserido na Meta 2, do CNJ.