Detalhe do processo

5113574-95.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5113574-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : CLAITON PEREIRA ADVOGADO(A) : DANIEL CONCEIÇÃO MONTELLI (OAB RS076633) ADVOGADO(A) : Giovani Tavares Bertinetti (OAB RS080146) ADVOGADO(A) : NATACIA PAGANO BITTENCOURT (OAB RS108408) AGRAVADO : ANDRE BOSSARD AZEVEDO ADVOGADO(A) : MARIA REGINA DUTRA FREITAS (OAB RS049073) AGRAVADO : CHRISTIANE BOSSARD AZEVEDO ADVOGADO(A) : MARIA REGINA DUTRA FREITAS (OAB RS049073) EMENTA AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VERBA ALIMENTAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESTINADO À SAÚDE. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do executado, mantendo a rejeição de sua impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD, ao fundamento de que não havia prova suficiente da natureza impenhorável dos valores constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar depositados em conta bancária com saldo zero anterior ao crédito; (ii) a impenhorabilidade de valores oriundos de empréstimo consignado destinado ao custeio de cirurgia necessária à saúde do executado; (iii) a impenhorabilidade do montante bloqueado com base no limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, inc. X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O extrato bancário demonstra que a conta possuía saldo zero antes dos créditos bloqueados, o que torna matematicamente rastreável a origem dos valores e afasta a tese de descaracterização da verba alimentar por mistura com outros recursos. 2. O valor correspondente ao benefício previdenciário e ao décimo terceiro salário tem natureza alimentar e é impenhorável nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, sendo ilegal a manutenção do bloqueio sobre essa parcela. 3. O empréstimo consignado contraído sobre o benefício previdenciário, com finalidade comprovada de custear cirurgia indicada por laudo pericial, está funcionalmente vinculado ao direito à saúde e ao mínimo existencial do executado, sendo impenhorável independentemente da demonstração de risco iminente de morte, conforme o entendimento do STJ no REsp 1.820.477/DF. 4. O resultado da pesquisa SISBAJUD, que identificou ativos financeiros apenas na conta em questão, constitui prova suficiente de que o montante bloqueado representa a totalidade dos recursos líquidos do executado, sendo descabido exigir prova negativa de inexistência de outros bens. 5. O montante total bloqueado é inferior ao teto de 40 salários mínimos, o que atrai a proteção do art. 833, inc. X, do CPC como fundamento autônomo e suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECURSO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E DETERMINAR A LIBERAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. TESE DE JULGAMENTO: 1. A IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA É PRESERVADA QUANDO O EXTRATO DEMONSTRA SALDO ZERO ANTERIOR AO CRÉDITO, AFASTANDO A TESE DE DESCARACTERIZAÇÃO POR MISTURA. 2. VALORES ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SÃO IMPENHORÁVEIS QUANDO COMPROVADA SUA DESTINAÇÃO AO CUSTEIO DE NECESSIDADE DE SAÚDE DO EXECUTADO, POR INTEGRAREM O MÍNIMO EXISTENCIAL, SENDO DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE RISCO IMINENTE DE MORTE. 3. O RESULTADO DA PESQUISA SISBAJUD QUE IDENTIFICA ATIVOS APENAS EM UMA CONTA É PROVA SUFICIENTE PARA A APLICAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INC. X, DO CPC, DISPENSANDO PROVA NEGATIVA DO EXECUTADO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 833, INC. IV E INC. X; CPC/2015, ART. 1.021, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.820.477/DF. DECISÃO MONOCRÁTICA CLAITON PEREIRA interpõe Agravo Interno ( evento 21, AGRAVO1 ) em face da decisão monocrática ( evento 14, DECMONO1 ) que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, mantendo a decisão do juízo de origem que rejeitou sua impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD ( evento 89, DESPADEC1 ). A decisão monocrática agravada, em síntese, afastou a tese de impenhorabilidade por três fundamentos principais: (i) considerou que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o saldo bloqueado era composto exclusiva ou majoritariamente por verba alimentar, uma vez que não teria apresentado a sequência completa dos extratos bancários do período; (ii) entendeu que o valor oriundo de empréstimo consignado ingressa no patrimônio do devedor como crédito genérico e, portanto, penhorável, não tendo o agravante demonstrado que a não realização da cirurgia com aquele dinheiro implicaria risco iminente à sua vida; e (iii) afastou a proteção do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por entender que o agravante não comprovou que o valor bloqueado representava a totalidade de suas economias ou uma reserva de subsistência. No presente recurso, a parte agravante reitera a necessidade de reforma da decisão. Sustenta, em primeiro lugar, que a decisão monocrática partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que não foi juntada a sequência completa dos extratos. Afirma que o extrato bancário anexado no processo de origem ( evento 62, IMPUGNAÇÃO1 ) demonstra de forma inequívoca que a conta possuía saldo zero antes dos créditos que foram bloqueados, o que comprovaria que a totalidade do valor constrito se originou exclusivamente do benefício previdenciário e do empréstimo consignado, não havendo mistura com outras verbas. Aponta que, por essa razão, a identidade da verba alimentar estaria integralmente preservada, sendo matematicamente impossível que o saldo tivesse outra origem. Em segundo lugar, quanto à impenhorabilidade do empréstimo consignado, alega que a decisão monocrática impôs um requisito inexistente na lei e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao exigir a comprovação de "risco iminente à sua vida". Defende que a prova documental, incluindo laudo pericial judicial, demonstra a severidade de sua condição de saúde (coxartrose severa com indicação de artroplastia total de quadril), sua incapacidade funcional e a essencialidade da cirurgia para sua manutenção e qualidade de vida, o que seria suficiente para caracterizar a necessidade do valor para fins de proteção legal. Critica, ainda, a menção à possibilidade de custeio pelo Sistema Único de Saúde (SUS) como alternativa, argumentando ser uma análise irrealista diante da complexidade do procedimento e das conhecidas filas de espera. Por fim, no que tange à proteção do limite de 40 salários mínimos, aduz que a própria penhora via SISBAJUD constitui a prova da inexistência de outros ativos financeiros, uma vez que o sistema realiza uma varredura em todas as instituições financeiras vinculadas ao CPF do executado. Argumenta que, se outros valores existissem, teriam sido igualmente bloqueados, e o resultado da pesquisa, que identificou apenas os valores na conta do Sicredi, demonstra que o montante constrito representava a totalidade de seus recursos financeiros naquele momento, atraindo a incidência do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar integralmente a decisão monocrática, com o reconhecimento da impenhorabilidade de toda a quantia bloqueada e a determinação de sua imediata liberação. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. O presente recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Submeto o feito ao julgamento colegiado, exercendo o juízo de retratação previsto no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Após uma análise mais aprofundada dos autos, impulsionada pelos argumentos trazidos no agravo interno, concluo que a decisão monocrática por mim proferida merece ser parcialmente reconsiderada. A controvérsia central reside na penhorabilidade de valores bloqueados na conta bancária do executado, ora agravante. A decisão monocrática ora revista negou provimento ao agravo de instrumento por entender que o devedor não havia se desincumbido do seu ônus probatório quanto à natureza impenhorável dos valores. Contudo, as razões do agravo interno apontam, com acerto, para um elemento fático probatório que, de fato, não foi adequadamente sopesado na análise inicial: a demonstração de que a conta bancária em questão possuía saldo zerado antes do recebimento das verbas que foram posteriormente constritas. Com efeito, o agravante insiste na tese de que o extrato bancário juntado no processo de origem é prova cabal e suficiente para rastrear a origem do dinheiro bloqueado. E, revendo o referido documento, verifico que assiste razão ao recorrente neste ponto específico. O extrato demonstra que, antes dos créditos ocorridos em 28 de novembro de 2025 e 02 de dezembro de 2025, não havia saldo disponível na conta. Essa circunstância fática altera substancialmente a conclusão sobre a suposta "descaracterização" da verba alimentar. A decisão monocrática fundamentou a penhorabilidade na premissa de que, uma vez depositado em conta corrente de livre movimentação e misturado a outros créditos, o valor perde seu caráter alimentar. Todavia, essa premissa não se aplica quando a prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, que não houve mistura com outros valores. Se a conta partia de um saldo zero e nela ingressaram apenas dois créditos identificados, a origem do saldo final é matematicamente rastreável e incontroversa. Passo, então, a reexaminar cada um dos créditos à luz dessa nova compreensão dos fatos. O primeiro crédito, no valor de R$ 2.783,00, foi depositado em 28 de novembro de 2025. O "Histórico de Créditos" do INSS ( evento 62, EXTR7 ) discrimina que este montante é composto por R$ 1.518,00 a título de "VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO" (benefício mensal de aposentadoria) e R$ 1.265,00 a título de "VALOR DO DECIMO-TERCEIRO SALARIO". Trata-se, portanto, de verba de natureza estritamente alimentar, cuja impenhorabilidade é expressamente garantida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Uma vez que o extrato bancário comprova que não havia saldo anterior, a identidade dessa verba alimentar foi integralmente preservada, não havendo que se falar em descaracterização. A penhora sobre essa quantia específica, portanto, afronta diretamente a norma processual e o princípio da dignidade do devedor, que visa a assegurar o seu mínimo existencial. Neste ponto, a decisão monocrática deve ser revista. A prova da origem e da natureza alimentar do valor de R$ 2.783,00 é robusta e foi devidamente produzida pelo executado. A manutenção do bloqueio sobre essa parcela do montante configuraria medida ilegal. A decisão monocrática também afastou a proteção sobre o valor do empréstimo consignado, por entender que se tratava de "destinação futura e programada" e que o agravante não teria demonstrado "risco iminente à sua vida". Essa interpretação, reavaliando a questão, mostra-se excessivamente restritiva e distante do real alcance do princípio da dignidade da pessoa humana, que informa todo o sistema de impenhorabilidades. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria no REsp 1.820.477/DF, estabeleceu que a proteção pode ocorrer "somente se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família". A expressão "manutenção" não pode ser interpretada de forma a abranger apenas o risco de morte, mas deve incluir a preservação da saúde, da integridade física e de um patamar mínimo de qualidade de vida. No caso concreto, o agravante, pessoa idosa (64 anos na data da perícia), comprovou por meio de laudo pericial judicial ( evento 62, LAUDO5 , origem), produzido em outro processo, que é portador de coxartrose severa, de causa degenerativa, com "incapacidade temporária", e que a recuperação de sua capacidade laboral "depende da realização de procedimento cirúrgico". O laudo ainda descreve a existência de deambulação claudicante e dificuldade de permanecer em pé. Não se trata, portanto, de uma mera conveniência, mas de uma necessidade médica premente para restaurar a funcionalidade e mitigar o sofrimento de uma pessoa que, por sua condição, já se encontra em situação de vulnerabilidade. O fato de o empréstimo consignado ter sido contraído sobre a única fonte de renda do executado, seu benefício previdenciário, e com a finalidade específica de custear essa cirurgia – conforme orçamento juntado ( evento 62, ATESTMED3 ) –, confere a esses recursos uma destinação existencial inequívoca. Bloquear tais valores, ignorando sua finalidade comprovada, significa, na prática, condenar o agravante a uma espera indefinida por tratamento no sistema público, prolongando sua incapacidade e sofrimento, o que é incompatível com a tutela da dignidade humana. A verba, nessas circunstâncias, estava funcionalmente vinculada ao direito à saúde do devedor, integrando seu mínimo existencial. Por fim, e como fundamento autônomo e suficiente, assiste razão ao agravante ao invocar a proteção do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A decisão monocrática afastou essa tese sob o argumento de que o devedor não teria comprovado que a quantia bloqueada representava a totalidade de suas economias. O agravante interno, de forma perspicaz, argumenta que a própria sistemática da penhora eletrônica via SISBAJUD já serve como prova nesse sentido. De fato, a ordem de bloqueio via SISBAJUD é uma "varredura" que atinge, de forma simultânea, todas as instituições financeiras do país, alcançando contas e aplicações vinculadas ao CPF do executado. O resultado da diligência, que logrou bloquear valores apenas na conta em questão, constitui forte indício de que o executado não possuía outros ativos financeiros líquidos em seu nome. Exigir do devedor a produção de uma prova negativa, de que não possui outros bens em nenhum lugar, seria impor-lhe um ônus processual excessivo e desproporcional. O resultado da pesquisa já realizada pelo próprio sistema judicial é o elemento probatório mais robusto de que se dispõe sobre a situação de liquidez do devedor. Considerando que o montante total bloqueado (aproximadamente R$ 29.050,68) é manifestamente inferior ao teto de 40 salários mínimos, e que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estende essa proteção a valores mantidos em conta corrente, a impenhorabilidade deve ser reconhecida também sob este fundamento. Diante do exposto, o reconhecimento do equívoco na análise probatória e a correta aplicação das normas de impenhorabilidade impõem a retratação da decisão monocrática e o acolhimento da pretensão recursal. Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática recorrida, para dar provimento ao agravo de instrumento interposto por CLAITON PEREIRA , a fim de acolher a impugnação à penhora e determinar a imediata e integral liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária por meio do sistema SISBAJUD. Comunique-se o juízo de origem, com urgência, para as providências cabíveis.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRE BOSSARD AZEVEDO

Réu CHRISTIANE BOSSARD AZEVEDO

Autor CLAITON PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL CONCEIÇÃO MONTELLI

OAB: 76633/RS

GIOVANI TAVARES BERTINETTI

OAB: 80146/RS

NATACIA PAGANO BITTENCOURT

OAB: 108408/RS

MARIA REGINA DUTRA FREITAS

OAB: 49073/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5113574-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : CLAITON PEREIRA ADVOGADO(A) : DANIEL CONCEIÇÃO MONTELLI (OAB RS076633) ADVOGADO(A) : Giovani Tavares Bertinetti (OAB RS080146) ADVOGADO(A) : NATACIA PAGANO BITTENCOURT (OAB RS108408) AGRAVADO : ANDRE BOSSARD AZEVEDO ADVOGADO(A) : MARIA REGINA DUTRA FREITAS (OAB RS049073) AGRAVADO : CHRISTIANE BOSSARD AZEVEDO ADVOGADO(A) : MARIA REGINA DUTRA FREITAS (OAB RS049073) EMENTA AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VERBA ALIMENTAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESTINADO À SAÚDE. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do executado, mantendo a rejeição de sua impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD, ao fundamento de que não havia prova suficiente da natureza impenhorável dos valores constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar depositados em conta bancária com saldo zero anterior ao crédito; (ii) a impenhorabilidade de valores oriundos de empréstimo consignado destinado ao custeio de cirurgia necessária à saúde do executado; (iii) a impenhorabilidade do montante bloqueado com base no limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, inc. X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O extrato bancário demonstra que a conta possuía saldo zero antes dos créditos bloqueados, o que torna matematicamente rastreável a origem dos valores e afasta a tese de descaracterização da verba alimentar por mistura com outros recursos. 2. O valor correspondente ao benefício previdenciário e ao décimo terceiro salário tem natureza alimentar e é impenhorável nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, sendo ilegal a manutenção do bloqueio sobre essa parcela. 3. O empréstimo consignado contraído sobre o benefício previdenciário, com finalidade comprovada de custear cirurgia indicada por laudo pericial, está funcionalmente vinculado ao direito à saúde e ao mínimo existencial do executado, sendo impenhorável independentemente da demonstração de risco iminente de morte, conforme o entendimento do STJ no REsp 1.820.477/DF. 4. O resultado da pesquisa SISBAJUD, que identificou ativos financeiros apenas na conta em questão, constitui prova suficiente de que o montante bloqueado representa a totalidade dos recursos líquidos do executado, sendo descabido exigir prova negativa de inexistência de outros bens. 5. O montante total bloqueado é inferior ao teto de 40 salários mínimos, o que atrai a proteção do art. 833, inc. X, do CPC como fundamento autônomo e suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECURSO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E DETERMINAR A LIBERAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. TESE DE JULGAMENTO: 1. A IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA É PRESERVADA QUANDO O EXTRATO DEMONSTRA SALDO ZERO ANTERIOR AO CRÉDITO, AFASTANDO A TESE DE DESCARACTERIZAÇÃO POR MISTURA. 2. VALORES ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SÃO IMPENHORÁVEIS QUANDO COMPROVADA SUA DESTINAÇÃO AO CUSTEIO DE NECESSIDADE DE SAÚDE DO EXECUTADO, POR INTEGRAREM O MÍNIMO EXISTENCIAL, SENDO DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE RISCO IMINENTE DE MORTE. 3. O RESULTADO DA PESQUISA SISBAJUD QUE IDENTIFICA ATIVOS APENAS EM UMA CONTA É PROVA SUFICIENTE PARA A APLICAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INC. X, DO CPC, DISPENSANDO PROVA NEGATIVA DO EXECUTADO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 833, INC. IV E INC. X; CPC/2015, ART. 1.021, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.820.477/DF. DECISÃO MONOCRÁTICA CLAITON PEREIRA interpõe Agravo Interno ( evento 21, AGRAVO1 ) em face da decisão monocrática ( evento 14, DECMONO1 ) que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, mantendo a decisão do juízo de origem que rejeitou sua impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD ( evento 89, DESPADEC1 ). A decisão monocrática agravada, em síntese, afastou a tese de impenhorabilidade por três fundamentos principais: (i) considerou que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o saldo bloqueado era composto exclusiva ou majoritariamente por verba alimentar, uma vez que não teria apresentado a sequência completa dos extratos bancários do período; (ii) entendeu que o valor oriundo de empréstimo consignado ingressa no patrimônio do devedor como crédito genérico e, portanto, penhorável, não tendo o agravante demonstrado que a não realização da cirurgia com aquele dinheiro implicaria risco iminente à sua vida; e (iii) afastou a proteção do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por entender que o agravante não comprovou que o valor bloqueado representava a totalidade de suas economias ou uma reserva de subsistência. No presente recurso, a parte agravante reitera a necessidade de reforma da decisão. Sustenta, em primeiro lugar, que a decisão monocrática partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que não foi juntada a sequência completa dos extratos. Afirma que o extrato bancário anexado no processo de origem ( evento 62, IMPUGNAÇÃO1 ) demonstra de forma inequívoca que a conta possuía saldo zero antes dos créditos que foram bloqueados, o que comprovaria que a totalidade do valor constrito se originou exclusivamente do benefício previdenciário e do empréstimo consignado, não havendo mistura com outras verbas. Aponta que, por essa razão, a identidade da verba alimentar estaria integralmente preservada, sendo matematicamente impossível que o saldo tivesse outra origem. Em segundo lugar, quanto à impenhorabilidade do empréstimo consignado, alega que a decisão monocrática impôs um requisito inexistente na lei e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao exigir a comprovação de "risco iminente à sua vida". Defende que a prova documental, incluindo laudo pericial judicial, demonstra a severidade de sua condição de saúde (coxartrose severa com indicação de artroplastia total de quadril), sua incapacidade funcional e a essencialidade da cirurgia para sua manutenção e qualidade de vida, o que seria suficiente para caracterizar a necessidade do valor para fins de proteção legal. Critica, ainda, a menção à possibilidade de custeio pelo Sistema Único de Saúde (SUS) como alternativa, argumentando ser uma análise irrealista diante da complexidade do procedimento e das conhecidas filas de espera. Por fim, no que tange à proteção do limite de 40 salários mínimos, aduz que a própria penhora via SISBAJUD constitui a prova da inexistência de outros ativos financeiros, uma vez que o sistema realiza uma varredura em todas as instituições financeiras vinculadas ao CPF do executado. Argumenta que, se outros valores existissem, teriam sido igualmente bloqueados, e o resultado da pesquisa, que identificou apenas os valores na conta do Sicredi, demonstra que o montante constrito representava a totalidade de seus recursos financeiros naquele momento, atraindo a incidência do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar integralmente a decisão monocrática, com o reconhecimento da impenhorabilidade de toda a quantia bloqueada e a determinação de sua imediata liberação. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. O presente recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Submeto o feito ao julgamento colegiado, exercendo o juízo de retratação previsto no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Após uma análise mais aprofundada dos autos, impulsionada pelos argumentos trazidos no agravo interno, concluo que a decisão monocrática por mim proferida merece ser parcialmente reconsiderada. A controvérsia central reside na penhorabilidade de valores bloqueados na conta bancária do executado, ora agravante. A decisão monocrática ora revista negou provimento ao agravo de instrumento por entender que o devedor não havia se desincumbido do seu ônus probatório quanto à natureza impenhorável dos valores. Contudo, as razões do agravo interno apontam, com acerto, para um elemento fático probatório que, de fato, não foi adequadamente sopesado na análise inicial: a demonstração de que a conta bancária em questão possuía saldo zerado antes do recebimento das verbas que foram posteriormente constritas. Com efeito, o agravante insiste na tese de que o extrato bancário juntado no processo de origem é prova cabal e suficiente para rastrear a origem do dinheiro bloqueado. E, revendo o referido documento, verifico que assiste razão ao recorrente neste ponto específico. O extrato demonstra que, antes dos créditos ocorridos em 28 de novembro de 2025 e 02 de dezembro de 2025, não havia saldo disponível na conta. Essa circunstância fática altera substancialmente a conclusão sobre a suposta "descaracterização" da verba alimentar. A decisão monocrática fundamentou a penhorabilidade na premissa de que, uma vez depositado em conta corrente de livre movimentação e misturado a outros créditos, o valor perde seu caráter alimentar. Todavia, essa premissa não se aplica quando a prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, que não houve mistura com outros valores. Se a conta partia de um saldo zero e nela ingressaram apenas dois créditos identificados, a origem do saldo final é matematicamente rastreável e incontroversa. Passo, então, a reexaminar cada um dos créditos à luz dessa nova compreensão dos fatos. O primeiro crédito, no valor de R$ 2.783,00, foi depositado em 28 de novembro de 2025. O "Histórico de Créditos" do INSS ( evento 62, EXTR7 ) discrimina que este montante é composto por R$ 1.518,00 a título de "VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO" (benefício mensal de aposentadoria) e R$ 1.265,00 a título de "VALOR DO DECIMO-TERCEIRO SALARIO". Trata-se, portanto, de verba de natureza estritamente alimentar, cuja impenhorabilidade é expressamente garantida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Uma vez que o extrato bancário comprova que não havia saldo anterior, a identidade dessa verba alimentar foi integralmente preservada, não havendo que se falar em descaracterização. A penhora sobre essa quantia específica, portanto, afronta diretamente a norma processual e o princípio da dignidade do devedor, que visa a assegurar o seu mínimo existencial. Neste ponto, a decisão monocrática deve ser revista. A prova da origem e da natureza alimentar do valor de R$ 2.783,00 é robusta e foi devidamente produzida pelo executado. A manutenção do bloqueio sobre essa parcela do montante configuraria medida ilegal. A decisão monocrática também afastou a proteção sobre o valor do empréstimo consignado, por entender que se tratava de "destinação futura e programada" e que o agravante não teria demonstrado "risco iminente à sua vida". Essa interpretação, reavaliando a questão, mostra-se excessivamente restritiva e distante do real alcance do princípio da dignidade da pessoa humana, que informa todo o sistema de impenhorabilidades. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria no REsp 1.820.477/DF, estabeleceu que a proteção pode ocorrer "somente se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família". A expressão "manutenção" não pode ser interpretada de forma a abranger apenas o risco de morte, mas deve incluir a preservação da saúde, da integridade física e de um patamar mínimo de qualidade de vida. No caso concreto, o agravante, pessoa idosa (64 anos na data da perícia), comprovou por meio de laudo pericial judicial ( evento 62, LAUDO5 , origem), produzido em outro processo, que é portador de coxartrose severa, de causa degenerativa, com "incapacidade temporária", e que a recuperação de sua capacidade laboral "depende da realização de procedimento cirúrgico". O laudo ainda descreve a existência de deambulação claudicante e dificuldade de permanecer em pé. Não se trata, portanto, de uma mera conveniência, mas de uma necessidade médica premente para restaurar a funcionalidade e mitigar o sofrimento de uma pessoa que, por sua condição, já se encontra em situação de vulnerabilidade. O fato de o empréstimo consignado ter sido contraído sobre a única fonte de renda do executado, seu benefício previdenciário, e com a finalidade específica de custear essa cirurgia – conforme orçamento juntado ( evento 62, ATESTMED3 ) –, confere a esses recursos uma destinação existencial inequívoca. Bloquear tais valores, ignorando sua finalidade comprovada, significa, na prática, condenar o agravante a uma espera indefinida por tratamento no sistema público, prolongando sua incapacidade e sofrimento, o que é incompatível com a tutela da dignidade humana. A verba, nessas circunstâncias, estava funcionalmente vinculada ao direito à saúde do devedor, integrando seu mínimo existencial. Por fim, e como fundamento autônomo e suficiente, assiste razão ao agravante ao invocar a proteção do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A decisão monocrática afastou essa tese sob o argumento de que o devedor não teria comprovado que a quantia bloqueada representava a totalidade de suas economias. O agravante interno, de forma perspicaz, argumenta que a própria sistemática da penhora eletrônica via SISBAJUD já serve como prova nesse sentido. De fato, a ordem de bloqueio via SISBAJUD é uma "varredura" que atinge, de forma simultânea, todas as instituições financeiras do país, alcançando contas e aplicações vinculadas ao CPF do executado. O resultado da diligência, que logrou bloquear valores apenas na conta em questão, constitui forte indício de que o executado não possuía outros ativos financeiros líquidos em seu nome. Exigir do devedor a produção de uma prova negativa, de que não possui outros bens em nenhum lugar, seria impor-lhe um ônus processual excessivo e desproporcional. O resultado da pesquisa já realizada pelo próprio sistema judicial é o elemento probatório mais robusto de que se dispõe sobre a situação de liquidez do devedor. Considerando que o montante total bloqueado (aproximadamente R$ 29.050,68) é manifestamente inferior ao teto de 40 salários mínimos, e que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estende essa proteção a valores mantidos em conta corrente, a impenhorabilidade deve ser reconhecida também sob este fundamento. Diante do exposto, o reconhecimento do equívoco na análise probatória e a correta aplicação das normas de impenhorabilidade impõem a retratação da decisão monocrática e o acolhimento da pretensão recursal. Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática recorrida, para dar provimento ao agravo de instrumento interposto por CLAITON PEREIRA , a fim de acolher a impugnação à penhora e determinar a imediata e integral liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária por meio do sistema SISBAJUD. Comunique-se o juízo de origem, com urgência, para as providências cabíveis.