5113508-50.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5113508-50.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: TATIANE MICHELE DE ANDRADE CPF: 123.826.656-88 RÉU: ARACI DE ANDRADE CPF: 220.406.506-44 SENTENÇA VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Interdição proposta por Tatiane Michele de Andrade em face de Araci de Andrade, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que a autora é filha da interditanda, a qual apresenta quadro de Alzheimer (CID 10:F00) e transtorno de acumulação, quadro que, segundo aduz, a incapacita de exercer sozinha os atos da vida civil. Neste contexto, pugna pela concessão da curatela provisória e definitiva do interditando, bem como requer o benefício da justiça gratuita. Distribuído a ação, a decisão de ID 10452709466, deferiu a justiça gratuita requerida pela parte autora e determinou vista ao MP sobre o pedido de curatela provisória. Após manifestação ministerial, a decisão de ID 10458245510 deferiu à autora a curatela provisória da ré. Termo de compromisso e curatela carreado em ID 10467167232 págs. 1/2. Realizado o interrogatório da ré, o respectivo termo foi juntado em ID 10519023598. Na ocasião, foi nomeado profissional para realização da perícia médica e Curador Especial a ré. O laudo pericial forense foi juntado em ID 10551850991 págs. 1/20. O Curador Especial apresentou impugnação ao pedido de interdição em ID 10567028520 págs. 1/ 6. A parte autora se manifestou sobre a impugnação em ID 10586140187. A decisão de ID 10660856056 declarou encerrada a instrução probatória e determinou a intimação das partes para fins de memoriais finais. Em sede de alegações finais, manifestou a parte requerente em ID 10672258694 págs. 1/4 e o requerido, através de seu i. Curador Especial, se manifestou em ID 10675003382. O IRMP apresentou parecer final em ID 10676851188 págs. 1/4. Por fim, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. Feito em ordem, partes devidamente representada, nada havendo a macular o trâmite da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de pedido formulado por Tatiane Michele de Andrade para interdição de sua genitora, ora requerida, Araci de Andrade. A requerente argumentou que a interditanda é incapaz de exercer sozinha os atos da sua vida civil, visto que é acometida por doença de Alzheimer (CID 10:F00) e transtorno de acumulação, sendo necessária sua nomeação para representá-la. Pois bem, como lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald “é preciso compatibilizar a interdição com a tábua axiológica constitucional, razão pela qual a retirada da plena capacidade jurídica de uma pessoa somente se justifica na proteção de sua própria dignidade, devendo o Juiz, em cada caso, averiguar o grau de incapacidade pelos efeitos existenciais, e não pelas consequências econômicas da interdição”, sendo que, segundo eles, cabe ao juiz “reconhecer a possibilidade do exercício de determinadas situações, fundamentalmente existenciais, pelo incapaz, garantindo os seus direitos e a sua cidadania”. (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson, Direito das Famílias, 2ª Ed., Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2010, p. 892 e 906). No caso em apreço, de acordo com o laudo pericial da interditanda (ID 10551850991 págs. 1/20), conclui o i. Perito: “(…) PERICIADA INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO PESSOAL DE ATOS DA VIDA CIVIL”. A impressão médico forense constante do referido laudo foi de quadro de DEMÊNCIA DEVIDO À DOENÇA DE ALZHEIMER (CID 11 ª REVISÃO - OMS/2022: 6D80). Contudo, muito embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade total do interditando, tem-se que em face do império da Lei 13.126/2015, não se pode proclamar sua incapacidade absoluta, pois o art. 114, ditou nova redação ao art. 3º do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes, apenas os menores de 16 anos de idade. Assim, conclui-se que a interditanda é relativamente capaz de realizar atos do cotidiano. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para decretar a interdição de ARACI DE ANDRADE, brasileira, viúva, nascida em 30/12/1945, filha de Erondina de Andrade, RG MG-794.379, inscrita no CPF sob o nº 220.406.506-44 declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, com as limitações previstas no art. 85 da lei nº 13.146/2015 (estatuto da pessoa com deficiência), mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis. Com fundamento no art. 1.775, §1º, do mesmo Estatuto, nomeio-lhe curadora, Tatiane Michele de Andrade, brasileira, solteira, nascida em 01/11/1990, filha de Araci de Andrade, RG MG-17.703.897, inscrita no CPF sob o nº 123.826.656-88, que deverá ser intimada a prestar o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da lei. Expeça-se a certidão respectiva. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do CPC inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome do interditado e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela, informando-se aos órgãos da imprensa que as publicações deverão ser gratuitas já que a requerente se encontra sob o pálio da assistência judiciária. Custas pela requerida. Contudo, suspendo a exigibilidade, visto que defiro a ré os benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado e cumpridas as demais determinações, baixem-se e arquivem-se os autos. Notifique-se o Ministério Público. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Danielle Christiane Costa Machado de Castro Cotta Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor TATIANE MICHELE DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA CECILIA ANDRADE DIAS LOBO MARTINS
OAB: 63889/MG
ANA LUCIA JUNQUEIRA PEDRAS
OAB: 151764/MG
PATRICIA LAMOUNIER PARREIRAS MUZZI
OAB: 63249/MG
ANNA ELIZA FALEIRO DA SILVA
OAB: 112923/MG
LUCAS DE JOSUE CUNHA MORAIS
OAB: 234898/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5113508-50.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: TATIANE MICHELE DE ANDRADE CPF: 123.826.656-88 RÉU: ARACI DE ANDRADE CPF: 220.406.506-44 SENTENÇA VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Interdição proposta por Tatiane Michele de Andrade em face de Araci de Andrade, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que a autora é filha da interditanda, a qual apresenta quadro de Alzheimer (CID 10:F00) e transtorno de acumulação, quadro que, segundo aduz, a incapacita de exercer sozinha os atos da vida civil. Neste contexto, pugna pela concessão da curatela provisória e definitiva do interditando, bem como requer o benefício da justiça gratuita. Distribuído a ação, a decisão de ID 10452709466, deferiu a justiça gratuita requerida pela parte autora e determinou vista ao MP sobre o pedido de curatela provisória. Após manifestação ministerial, a decisão de ID 10458245510 deferiu à autora a curatela provisória da ré. Termo de compromisso e curatela carreado em ID 10467167232 págs. 1/2. Realizado o interrogatório da ré, o respectivo termo foi juntado em ID 10519023598. Na ocasião, foi nomeado profissional para realização da perícia médica e Curador Especial a ré. O laudo pericial forense foi juntado em ID 10551850991 págs. 1/20. O Curador Especial apresentou impugnação ao pedido de interdição em ID 10567028520 págs. 1/ 6. A parte autora se manifestou sobre a impugnação em ID 10586140187. A decisão de ID 10660856056 declarou encerrada a instrução probatória e determinou a intimação das partes para fins de memoriais finais. Em sede de alegações finais, manifestou a parte requerente em ID 10672258694 págs. 1/4 e o requerido, através de seu i. Curador Especial, se manifestou em ID 10675003382. O IRMP apresentou parecer final em ID 10676851188 págs. 1/4. Por fim, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. Feito em ordem, partes devidamente representada, nada havendo a macular o trâmite da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de pedido formulado por Tatiane Michele de Andrade para interdição de sua genitora, ora requerida, Araci de Andrade. A requerente argumentou que a interditanda é incapaz de exercer sozinha os atos da sua vida civil, visto que é acometida por doença de Alzheimer (CID 10:F00) e transtorno de acumulação, sendo necessária sua nomeação para representá-la. Pois bem, como lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald “é preciso compatibilizar a interdição com a tábua axiológica constitucional, razão pela qual a retirada da plena capacidade jurídica de uma pessoa somente se justifica na proteção de sua própria dignidade, devendo o Juiz, em cada caso, averiguar o grau de incapacidade pelos efeitos existenciais, e não pelas consequências econômicas da interdição”, sendo que, segundo eles, cabe ao juiz “reconhecer a possibilidade do exercício de determinadas situações, fundamentalmente existenciais, pelo incapaz, garantindo os seus direitos e a sua cidadania”. (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson, Direito das Famílias, 2ª Ed., Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2010, p. 892 e 906). No caso em apreço, de acordo com o laudo pericial da interditanda (ID 10551850991 págs. 1/20), conclui o i. Perito: “(…) PERICIADA INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO PESSOAL DE ATOS DA VIDA CIVIL”. A impressão médico forense constante do referido laudo foi de quadro de DEMÊNCIA DEVIDO À DOENÇA DE ALZHEIMER (CID 11 ª REVISÃO - OMS/2022: 6D80). Contudo, muito embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade total do interditando, tem-se que em face do império da Lei 13.126/2015, não se pode proclamar sua incapacidade absoluta, pois o art. 114, ditou nova redação ao art. 3º do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes, apenas os menores de 16 anos de idade. Assim, conclui-se que a interditanda é relativamente capaz de realizar atos do cotidiano. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para decretar a interdição de ARACI DE ANDRADE, brasileira, viúva, nascida em 30/12/1945, filha de Erondina de Andrade, RG MG-794.379, inscrita no CPF sob o nº 220.406.506-44 declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, com as limitações previstas no art. 85 da lei nº 13.146/2015 (estatuto da pessoa com deficiência), mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis. Com fundamento no art. 1.775, §1º, do mesmo Estatuto, nomeio-lhe curadora, Tatiane Michele de Andrade, brasileira, solteira, nascida em 01/11/1990, filha de Araci de Andrade, RG MG-17.703.897, inscrita no CPF sob o nº 123.826.656-88, que deverá ser intimada a prestar o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da lei. Expeça-se a certidão respectiva. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do CPC inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome do interditado e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela, informando-se aos órgãos da imprensa que as publicações deverão ser gratuitas já que a requerente se encontra sob o pálio da assistência judiciária. Custas pela requerida. Contudo, suspendo a exigibilidade, visto que defiro a ré os benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado e cumpridas as demais determinações, baixem-se e arquivem-se os autos. Notifique-se o Ministério Público. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Danielle Christiane Costa Machado de Castro Cotta Juíza de Direito