Detalhe do processo

5113409-22.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5113409-22.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: CARLOS ROBERTO MOREIRA SANTOS CPF: 025.647.596-29 RÉU: MEG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 04.172.374/0001-45 e outros DECISÃO Vistos, etc. 1. Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos por CARLOS ROBERTO MOREIRA SANTOS em face de MEG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e, em emenda posterior, também em face da MASSA FALIDA DE ARQUEL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. 2. O embargante alega, em sua petição inicial, ser legítimo possuidor dos imóveis constituídos pelos lotes 24 e 25 da quadra 18, localizados no Bairro das Garças, nesta capital. Fundamentou sua posse em um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, supostamente celebrado com a empresa ARQUEL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 12/01/2000, pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Afirmou que a oposição dos embargos é necessária em razão da ameaça de constrição decorrente da Ação de Usucapião nº 1467030-02.2016.8.13.0024, ajuizada pela embargada MEG EMPREENDIMENTOS, que tem por objeto os mesmos imóveis. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do referido processo de usucapião, bem como a produção de provas documental, testemunhal e depoimento pessoal. 3. Intimado a comprovar sua hipossuficiência, o embargante optou por recolher as custas iniciais. 4. Na decisão de Id 5455663137, o valor da causa foi alterado de ofício para R$ 70.000,00 e determinada a complementação das custas, o que foi cumprido. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de Id 7195463009, contra a qual foi interposto Agravo de Instrumento, não conhecido por deserção. 5. Devidamente citada, a embargada MASSA FALIDA DE ARQUEL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. apresentou contestação, na qual argumentou que a venda ao embargante, se ocorrida, é ineficaz perante a massa, pois o contrato data de 2000, enquanto a falência foi decretada em 1998 e os bens arrecadados em 1999. Aponta, ainda, que um laudo pericial de 2011 constatou que os lotes se encontravam desocupados, contrariando a alegação de posse contínua. 6. A embargada MEG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, em sua contestação, arguiu, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e a falta de interesse processual. No mérito, sustentou a nulidade do contrato apresentado pelo embargante, alegando tratar-se de falsificação material e ideológica. Para tanto, requereu a instauração de incidente de falsidade documental e juntou manifestação do representante legal da falida, Sr. Marcus de Rezende Kfoury, e ofício do Cartório Souza Machado, ambos produzidos nos autos da ação de usucapião, que apontam indícios de fraude. Afirmou, por fim, ser a legítima possuidora dos imóveis desde 1980, por meio de cadeia sucessória devidamente comprovada (Id 9603151025). 7. O embargante apresentou réplica (Id 9610080133) e, posteriormente, também suscitou incidente de falsidade (Id 9678370957) em face dos documentos apresentados pela embargada MEG. 8. O Ministério Público manifestou-se em diversas oportunidades, opinando pela extinção do feito por ausência de interesse de agir (Id 7002993010) e, subsidiariamente, pela produção de prova pericial (Id 9612195440). 9. Intimadas a especificarem provas, as partes e o Ministério Público reiteraram o interesse na produção de prova pericial, documental e testemunhal. 10. DECIDO. 11. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do CPC. 12. Impugnação ao valor da causa: 13. Como constou de Id 5455663137, é entendimento deste juízo que o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato celebrado, não ao valor venal do bem como apontado. 14. Assim, rejeito a impugnação do valor da causa de Id 9603151025, mantendo o valor da causa fixado na decisão de Id 5455663137. 15. Interesse processual: 16. Embora a defesa do direito do embargante pudesse, em tese, ser exercida nos autos da Ação de Usucapião, a presente ação já foi admitida e contestada, com a instauração de relevante controvérsia sobre a autenticidade de documento essencial. A extinção do feito neste momento processual seria contrária aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. 17. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 18. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: (a) a autenticidade material e ideológica do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel (Id 4907113036); (b) a existência, a natureza e a cronologia da posse exercida sobre os imóveis objeto da lide, tanto pelo embargante quanto pela embargada MEG; (c) a validade e a eficácia do negócio jurídico supostamente celebrado entre o embargante e a falida ARQUEL, considerando a data posterior à decretação da quebra. 19. Para a elucidação das questões fáticas, defiro a produção de prova pericial, consistente em exame grafotécnico e documentoscópico no Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel (Id 4907113036), para apurar a autenticidade das assinaturas e dos selos de reconhecimento de firma, conforme requerido pelas partes e pelo Ministério Público. 20. Assim, para realização da diligência, nomeio a Sra. JULIANA DANDOLINI CORREA, e-mail: JULIANADANDOLINIC@GMAIL.COM, que deverá ser intimada para informar se aceita o múnus e apresentar sua proposta de honorários e demais documentos e informações elencados no §2º do art. 465 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 20.1 – Desde já, fixo o prazo de entrega do laudo em 30 (trinta) dias, que terá início após decisão de homologação e fixação dos honorários periciais. 21. Cumprido o determinado no item 20, dar vista às partes, Síndico e MP da proposta de honorários apresentada e para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme §1º do art. 465 do CPC. 22. Defiro a utilização, como prova emprestada, do Termo de Audiência (Id 10284937317) contendo o depoimento do Sr. Marcus de Rezende Kfoury, e da resposta do Cartório Souza Machado (Id 10284910589), ambos extraídos dos autos nº 1467030-02.2016.8.13.0024, assegurado o contraditório. Fica facultada às partes a juntada de novos documentos até o final da instrução processual, desde que pertinentes à solução da controvérsia, observado o art. 435 do CPC. 23. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, para comprovação da posse e suas características. A data para a Audiência de Instrução e Julgamento será designada oportunamente, após a entrega do laudo pericial, a fim de otimizar a colheita das provas. 24. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA HELENA BATISTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ROBERTO MOREIRA SANTOS

Réu MASSA FALIDA DE ARQUEL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA

Réu MEG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS FLAVIUS DAMASCENO

OAB: 74348/MG

EDIMILSON BARBOSA DA SILVA

OAB: 55828/MG

ALEXANDRE ANTONIO NASCENTES COELHO

OAB: 35677/MG

ANNA CAROLINA COELHO AZEVEDO

OAB: 90468/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5113409-22.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: CARLOS ROBERTO MOREIRA SANTOS CPF: 025.647.596-29 RÉU: MEG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 04.172.374/0001-45 e outros DECISÃO Vistos, etc. 1. Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos por CARLOS ROBERTO MOREIRA SANTOS em face de MEG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e, em emenda posterior, também em face da MASSA FALIDA DE ARQUEL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. 2. O embargante alega, em sua petição inicial, ser legítimo possuidor dos imóveis constituídos pelos lotes 24 e 25 da quadra 18, localizados no Bairro das Garças, nesta capital. Fundamentou sua posse em um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, supostamente celebrado com a empresa ARQUEL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 12/01/2000, pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Afirmou que a oposição dos embargos é necessária em razão da ameaça de constrição decorrente da Ação de Usucapião nº 1467030-02.2016.8.13.0024, ajuizada pela embargada MEG EMPREENDIMENTOS, que tem por objeto os mesmos imóveis. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do referido processo de usucapião, bem como a produção de provas documental, testemunhal e depoimento pessoal. 3. Intimado a comprovar sua hipossuficiência, o embargante optou por recolher as custas iniciais. 4. Na decisão de Id 5455663137, o valor da causa foi alterado de ofício para R$ 70.000,00 e determinada a complementação das custas, o que foi cumprido. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de Id 7195463009, contra a qual foi interposto Agravo de Instrumento, não conhecido por deserção. 5. Devidamente citada, a embargada MASSA FALIDA DE ARQUEL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. apresentou contestação, na qual argumentou que a venda ao embargante, se ocorrida, é ineficaz perante a massa, pois o contrato data de 2000, enquanto a falência foi decretada em 1998 e os bens arrecadados em 1999. Aponta, ainda, que um laudo pericial de 2011 constatou que os lotes se encontravam desocupados, contrariando a alegação de posse contínua. 6. A embargada MEG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, em sua contestação, arguiu, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e a falta de interesse processual. No mérito, sustentou a nulidade do contrato apresentado pelo embargante, alegando tratar-se de falsificação material e ideológica. Para tanto, requereu a instauração de incidente de falsidade documental e juntou manifestação do representante legal da falida, Sr. Marcus de Rezende Kfoury, e ofício do Cartório Souza Machado, ambos produzidos nos autos da ação de usucapião, que apontam indícios de fraude. Afirmou, por fim, ser a legítima possuidora dos imóveis desde 1980, por meio de cadeia sucessória devidamente comprovada (Id 9603151025). 7. O embargante apresentou réplica (Id 9610080133) e, posteriormente, também suscitou incidente de falsidade (Id 9678370957) em face dos documentos apresentados pela embargada MEG. 8. O Ministério Público manifestou-se em diversas oportunidades, opinando pela extinção do feito por ausência de interesse de agir (Id 7002993010) e, subsidiariamente, pela produção de prova pericial (Id 9612195440). 9. Intimadas a especificarem provas, as partes e o Ministério Público reiteraram o interesse na produção de prova pericial, documental e testemunhal. 10. DECIDO. 11. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do CPC. 12. Impugnação ao valor da causa: 13. Como constou de Id 5455663137, é entendimento deste juízo que o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato celebrado, não ao valor venal do bem como apontado. 14. Assim, rejeito a impugnação do valor da causa de Id 9603151025, mantendo o valor da causa fixado na decisão de Id 5455663137. 15. Interesse processual: 16. Embora a defesa do direito do embargante pudesse, em tese, ser exercida nos autos da Ação de Usucapião, a presente ação já foi admitida e contestada, com a instauração de relevante controvérsia sobre a autenticidade de documento essencial. A extinção do feito neste momento processual seria contrária aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. 17. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 18. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: (a) a autenticidade material e ideológica do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel (Id 4907113036); (b) a existência, a natureza e a cronologia da posse exercida sobre os imóveis objeto da lide, tanto pelo embargante quanto pela embargada MEG; (c) a validade e a eficácia do negócio jurídico supostamente celebrado entre o embargante e a falida ARQUEL, considerando a data posterior à decretação da quebra. 19. Para a elucidação das questões fáticas, defiro a produção de prova pericial, consistente em exame grafotécnico e documentoscópico no Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel (Id 4907113036), para apurar a autenticidade das assinaturas e dos selos de reconhecimento de firma, conforme requerido pelas partes e pelo Ministério Público. 20. Assim, para realização da diligência, nomeio a Sra. JULIANA DANDOLINI CORREA, e-mail: JULIANADANDOLINIC@GMAIL.COM, que deverá ser intimada para informar se aceita o múnus e apresentar sua proposta de honorários e demais documentos e informações elencados no §2º do art. 465 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 20.1 – Desde já, fixo o prazo de entrega do laudo em 30 (trinta) dias, que terá início após decisão de homologação e fixação dos honorários periciais. 21. Cumprido o determinado no item 20, dar vista às partes, Síndico e MP da proposta de honorários apresentada e para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme §1º do art. 465 do CPC. 22. Defiro a utilização, como prova emprestada, do Termo de Audiência (Id 10284937317) contendo o depoimento do Sr. Marcus de Rezende Kfoury, e da resposta do Cartório Souza Machado (Id 10284910589), ambos extraídos dos autos nº 1467030-02.2016.8.13.0024, assegurado o contraditório. Fica facultada às partes a juntada de novos documentos até o final da instrução processual, desde que pertinentes à solução da controvérsia, observado o art. 435 do CPC. 23. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, para comprovação da posse e suas características. A data para a Audiência de Instrução e Julgamento será designada oportunamente, após a entrega do laudo pericial, a fim de otimizar a colheita das provas. 24. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA HELENA BATISTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte