Detalhe do processo

5113232-97.2017.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5113232-97.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: CONDOMINIO PRO INDIVISO DA MASSA FALIDA DE CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 36.258.912/0001-05 RÉU: ELIANA CYPRIANO BARBOSA DE SOUZA CPF: 604.231.886-15 DECISÃO Vistos. A Ré, por novo patrono, protocolou pedido de "chamamento do feito à ordem" (ID 10608292194), requerendo a suspensão do processo. O fundamento é a existência de Incidente de Pagamento nº 5237296-38.2024.8.13.0024, que tramita na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, no qual a Autora teria incluído a Ré como sua credora no Quadro Geral de Credores (QGC), no valor de R$ 9.860,62. Sustenta que isso configuraria perda do objeto da presente ação de cobrança, tornando desnecessária a prova pericial já determinada. A Autora manifestou-se contrariamente (ID 10662046647), alegando que o QGC não é definitivo nem substitui a cognição exauriente da prova pericial, que os processos têm naturezas distintas e que o pedido é protelatório. O pedido de suspensão não merece acolhimento. A hipótese do art. 313, V, "a", do CPC, que permite a suspensão quando o julgamento do mérito depender de outra causa pendente, não se configura no caso concreto. O Incidente de Pagamento perante a Vara Empresarial e a presente ação de cobrança têm objetos distintos: o primeiro visa à formação do QGC para pagamento de credores no âmbito da falência da Consavel; a segunda busca a cobrança de suposto saldo devedor de contrato de consórcio, com discussão sobre rateio extraordinário, dedução do valor do leilão e apuração contábil do débito. O simples reconhecimento de crédito em favor da Ré no QGC, ainda que existente, não implica automática extinção da pretensão da Autora, que alega a existência de débito em aberto. A situação é de eventual compensação entre valores que vierem a ser apurados, e não de perda do objeto processual. Ademais, o QGC apresentado no outro feito não tem caráter definitivo e imutável, estando sujeito a impugnações e homologação judicial, conforme art. 18 da Lei 11.101/2005. A perícia contábil determinada nos presentes autos já foi admitida como necessária para esclarecer pontos controvertidos, e sua produção não pode ser obstada por fato processual de outro juízo. A suspensão pretendida, neste momento processual, acarretaria retardamento injustificado da prestação jurisdicional, sem utilidade prática imediata. Indefiro, portanto, o pedido de chamamento do feito à ordem e de suspensão do processo. Quanto ao andamento da perícia: A perita nomeada (ID 10573557749) aceitou o encargo (ID 10601014856), mas solicitou que a Autora apresentasse seus quesitos antes da proposta de honorários. A Autora já os apresentou (ID 10594596349), de modo que não há óbice para a continuidade. Intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a proposta de honorários e currículo, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, considerando que a Ré constituiu novo patrono após o início da fase probatória, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos à perícia, contados da intimação desta decisão. A ausência de manifestação implicará preclusão. Ultrapassadas essas providências, voltem os autos conclusos para apreciação da proposta de honorários. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO PRO INDIVISO DA MASSA FALIDA DE CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Réu ELIANA CYPRIANO BARBOSA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA SILVA GUIMARAES

OAB: 96252/MG

ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO

OAB: 118432/MG

FERNANDO OTAVIO DE PAIVA MARINHO

OAB: 13363/MG

GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO

OAB: 76733/MG

JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS

OAB: 62674/SP

FRANCISCO BATISTA DE ABREU

OAB: 25158/MG

ANA FLAVIA GONTIJO MARINHO

OAB: 83476/MG

LUIZ AUGUSTO AZEVEDO

OAB: 147004/MG

MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS

OAB: 91046/MG

ALMIR DE ASSIS PEREIRA

OAB: 134548/MG

THALLES OLIVEIRA LOPES DE SA

OAB: 91250/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5113232-97.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: CONDOMINIO PRO INDIVISO DA MASSA FALIDA DE CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 36.258.912/0001-05 RÉU: ELIANA CYPRIANO BARBOSA DE SOUZA CPF: 604.231.886-15 DECISÃO Vistos. A Ré, por novo patrono, protocolou pedido de "chamamento do feito à ordem" (ID 10608292194), requerendo a suspensão do processo. O fundamento é a existência de Incidente de Pagamento nº 5237296-38.2024.8.13.0024, que tramita na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, no qual a Autora teria incluído a Ré como sua credora no Quadro Geral de Credores (QGC), no valor de R$ 9.860,62. Sustenta que isso configuraria perda do objeto da presente ação de cobrança, tornando desnecessária a prova pericial já determinada. A Autora manifestou-se contrariamente (ID 10662046647), alegando que o QGC não é definitivo nem substitui a cognição exauriente da prova pericial, que os processos têm naturezas distintas e que o pedido é protelatório. O pedido de suspensão não merece acolhimento. A hipótese do art. 313, V, "a", do CPC, que permite a suspensão quando o julgamento do mérito depender de outra causa pendente, não se configura no caso concreto. O Incidente de Pagamento perante a Vara Empresarial e a presente ação de cobrança têm objetos distintos: o primeiro visa à formação do QGC para pagamento de credores no âmbito da falência da Consavel; a segunda busca a cobrança de suposto saldo devedor de contrato de consórcio, com discussão sobre rateio extraordinário, dedução do valor do leilão e apuração contábil do débito. O simples reconhecimento de crédito em favor da Ré no QGC, ainda que existente, não implica automática extinção da pretensão da Autora, que alega a existência de débito em aberto. A situação é de eventual compensação entre valores que vierem a ser apurados, e não de perda do objeto processual. Ademais, o QGC apresentado no outro feito não tem caráter definitivo e imutável, estando sujeito a impugnações e homologação judicial, conforme art. 18 da Lei 11.101/2005. A perícia contábil determinada nos presentes autos já foi admitida como necessária para esclarecer pontos controvertidos, e sua produção não pode ser obstada por fato processual de outro juízo. A suspensão pretendida, neste momento processual, acarretaria retardamento injustificado da prestação jurisdicional, sem utilidade prática imediata. Indefiro, portanto, o pedido de chamamento do feito à ordem e de suspensão do processo. Quanto ao andamento da perícia: A perita nomeada (ID 10573557749) aceitou o encargo (ID 10601014856), mas solicitou que a Autora apresentasse seus quesitos antes da proposta de honorários. A Autora já os apresentou (ID 10594596349), de modo que não há óbice para a continuidade. Intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a proposta de honorários e currículo, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, considerando que a Ré constituiu novo patrono após o início da fase probatória, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos à perícia, contados da intimação desta decisão. A ausência de manifestação implicará preclusão. Ultrapassadas essas providências, voltem os autos conclusos para apreciação da proposta de honorários. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte