5113206-94.2020.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5113206-94.2020.8.13.0024/MG AUTOR : BENHUR LOPES ADVOGADO(A) : GLEICE RODRIGUES SILVEIRA (OAB MG113150) DECISÃO Vistos, etc. 1) Relatório Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por VALÉRIA LOPES, VARLEI ALVES FONSECA e WAGNER ALVES FONSECA , posteriormente com inclusão de seus respectivos cônjuges no polo ativo, em face de MARX GOLGHER e outros , tendo por objeto imóvel situado na Rua Gil Moraes de Lemos, nº 86, Bairro Tupi A, Belo Horizonte/MG . Na petição inicial, acostada no evento nº 1, os autores afirmaram exercer posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel, por sucessão possessória decorrente de aquisição originariamente realizada por seu genitor, Antônio Reis da Fonseca, em 24 de abril de 1974, mediante negócio jurídico celebrado com os antigos proprietários da área. Sustentaram que a posse é exercida há décadas, com justo título e boa-fé, invocando, como fundamento jurídico da pretensão, a usucapião ordinária prevista no art. 1.242 do Código Civil. Requereram, ao final, a declaração de domínio sobre o imóvel usucapiendo, com expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, além da citação dos proprietários originários, confrontantes, eventuais interessados, entes públicos e intervenção do Ministério Público. No curso do feito, surgiram dúvidas quanto à correta individualização do imóvel, especialmente em razão de divergências relativas à numeração do lote, à quadra, à área efetivamente ocupada, à correspondência entre cadastro fiscal, memorial descritivo, planta particular e registros imobiliários. Em razão disso, foram proferidas decisões determinando a emenda da inicial e a complementação documental, inclusive quanto à qualificação dos cônjuges dos autores, descrição do imóvel, identificação de confrontantes e juntada de certidões pertinentes. No evento nº 6, a parte autora juntou documentação complementar relativa ao óbito e à sucessão de alguns réus originários, incluindo documentos referentes a Marx Golgher , Romain Rolland Golgher e Isaías Golgher, com certidões de óbito e escrituras públicas de inventário, partilha e/ou sobrepartilha, circunstância que impõe cautela na verificação da regularidade do polo passivo e das citações, especialmente para apurar se os atos citatórios foram corretamente direcionados aos espólios, por seus inventariantes, ou aos sucessores identificados nos documentos sucessórios. O próprio Ministério Público, ao analisar a instrução documental da ação, registrou a juntada de certidão de óbito de Marx Golgher e escritura pública de sobrepartilha, bem como de certidão de óbito de Romain Rolland Golgher e escritura pública de sobrepartilha. No evento nº 36, a Secretaria certificou a inclusão dos cônjuges dos autores no polo ativo, passando a constar como autores Valéria Lopes, Varlei Alves Fonseca , Wagner Alves Fonseca , Maria de Fátima Viana Fonseca, Kelly Cristina Aparecida de Sales e Benhur Lopes . No evento nº 39, a parte autora apresentou emenda à inicial, indicando, em síntese, que o imóvel seria identificado como lote 24 da quadra 19 do Bairro Tupi , índice cadastral nº 967.019.024.001-7 , localizado na Rua Gil Moraes de Lemos, nº 86, Bairro Tupi A, nesta Capital. Na mesma manifestação, informou a existência de pendência administrativa perante a Prefeitura de Belo Horizonte relacionada à aprovação da planta oficial do Bairro Tupi, com possível alteração da numeração do lote, razão pela qual requereu suspensão do feito para obtenção de informações oficiais e posterior regularização das informações do imóvel. Na sequência, após manifestações e decisões intermediárias, foi proferido despacho no evento nº 55, determinando, entre outras providências, a vista ao Ministério Público, a notificação dos entes públicos, a citação dos réus qualificados e a expedição de edital para terceiros interessados, incertos, ausentes e desconhecidos. Posteriormente, sobreveio manifestação do Município de Belo Horizonte, afirmando interesse direto na causa, sob o fundamento de que parte da área usucapienda, especificamente uma faixa de 23,26 m² , corresponderia a área pública municipal, integrante do lote 18-B do quarteirão 19 do Bairro Tupi, destinada a equipamento urbano e comunitário. Diante dessa alegação, a parte autora, no evento nº 82, apresentou manifestação com pedido de reconsideração e emenda, requerendo a inclusão do Município de Belo Horizonte no polo passivo e sustentando, em suma, que não haveria comprovação segura de que a área ocupada pelos autores incidiria sobre bem público municipal. Alegou, ainda, que a posse seria anterior aos atos administrativos e urbanísticos invocados pelo Município. No evento nº 84, foi acolhida a emenda à inicial, determinada a inclusão do Município de Belo Horizonte no polo passivo e ordenada sua citação para apresentar contestação no prazo legal. O Município de Belo Horizonte apresentou contestação no evento nº 86. Em sua defesa, sustentou que a faixa de 23,26 m² discutida nos autos integraria área pública municipal, caracterizada como equipamento urbano e comunitário, insuscetível de aquisição por usucapião. Invocou a vedação constitucional de usucapião de bens públicos, bem como a natureza pública da área supostamente invadida, requerendo a improcedência, ao menos parcial, da pretensão autoral. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento nº 90, arguindo, em preliminar, inépcia parcial ou insuficiência da contestação municipal por ausência de prova mínima da dominialidade pública alegada. No mérito, sustentou que o Município não teria demonstrado, com precisão técnica e registral, a existência de sobreposição entre a faixa de 23,26 m² indicada na contestação e a área efetivamente ocupada pelos autores. Também alegou inconsistências nas plantas e documentos administrativos municipais, bem como a existência da ação anulatória nº 1019221-66.2025.8.13.0024 , ajuizada em face do Município de Belo Horizonte, envolvendo atos administrativos relacionados à suposta invasão da mesma área. No evento nº 97, as partes foram intimadas para especificarem provas. A parte autora, no evento nº 98, requereu a produção de prova pericial topográfica/georreferenciada, prova testemunhal, juntada de ata notarial, requisição de documentos ao Município de Belo Horizonte, requisição de documentos ao Cartório de Registro de Imóveis e demais provas necessárias à elucidação da controvérsia. Sustentou que a prova técnica seria indispensável para delimitar a área efetivamente ocupada e confrontá-la com os registros e plantas apresentados pelo Município. O Ministério Público, no evento nº 101, informou ciência do conteúdo dos autos, consignou não possuir provas a produzir naquele momento e requereu nova remessa em momento oportuno, após a fase instrutória, para manifestação final. Além disso, foi juntado aos autos notícia da ação anulatória nº 1019221-66.2025.8.13.0024 , proposta por Valéria Lopes, Varlei Alves Fonseca e Wagner Alves Fonseca em face do Município de Belo Horizonte, em trâmite perante este mesmo Juízo, na qual se discute a validade de atos administrativos municipais relacionados à suposta ocupação irregular da área de 23,26 m² também controvertida nestes autos. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Eis o relatório. 2) Fundamentação 2.1) Da fase processual e da necessidade de saneamento e organização do processo O feito encontra-se em fase adequada para saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não é caso, neste momento, de julgamento antecipado do mérito, seja pela procedência, seja pela improcedência da pretensão. A controvérsia posta nos autos não é exclusivamente jurídica. Ao contrário, depende de apuração técnica acerca da exata individualização do imóvel usucapiendo, da área efetivamente ocupada pelos autores, da correspondência entre a ocupação física e os documentos imobiliários, cadastrais e urbanísticos, bem como da existência ou não de sobreposição entre a área pretendida e a faixa de 23,26 m² indicada pelo Município de Belo Horizonte como bem público municipal. A alegação do Município de que parte da área seria pública é juridicamente relevante, pois os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião. Todavia, essa afirmação, por si só, não autoriza julgamento imediato de improcedência. Para que a vedação constitucional produza efeitos concretos sobre o pedido autoral, é necessário demonstrar, com segurança técnica, registral e espacial, que a faixa apontada pelo Município efetivamente integra o domínio público municipal, que está corretamente individualizada e que se sobrepõe à área ocupada pelos autores. Da mesma forma, a alegação autoral de que a contestação municipal seria inepta ou imprestável por ausência de prova mínima não conduz à rejeição formal da defesa. Eventual insuficiência dos documentos apresentados pelo Município deve ser examinada sob a perspectiva do ônus da prova e da instrução processual, e não como defeito processual apto a impedir o conhecimento da contestação. Assim, a solução adequada, neste momento, é organizar a marcha processual, resolver as questões processuais pendentes, delimitar os pontos controvertidos, distribuir o ônus da prova e deferir a instrução necessária à formação de convencimento seguro. 2.2) Da necessidade de certificação analítica do polo passivo, especialmente diante dos óbitos e inventários juntados no evento nº 6 Em ação de usucapião, a regular formação da relação processual assume especial relevância, pois a sentença eventualmente procedente produzirá efeitos dominiais, registrais e oponíveis a proprietários tabulares, sucessores, confrontantes, entes públicos e terceiros interessados. No caso dos autos, além da pluralidade de réus privados indicados desde a petição inicial, há particularidade que exige atenção específica: a parte autora juntou, no evento nº 6, documentos relativos ao óbito de alguns réus e aos respectivos inventários, partilhas e/ou sobrepartilhas. Consta dos autos documentação sucessória relacionada, ao menos, a Marx Golgher , Romain Rolland Golgher e Isaías Golgher, o que impede que a análise da regularidade citatória se limite a verificar se houve expedição de cartas, mandados ou editais em nome dos réus originariamente indicados. Essa circunstância é juridicamente relevante porque, falecida a parte antes ou no curso da demanda, a citação ou regularização processual deve observar a correta representação do acervo hereditário. Nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante; quando o inventário já estiver encerrado e houver partilha/sobrepartilha, a pertinência subjetiva pode recair sobre os sucessores ou titulares dos direitos transmitidos, conforme o caso concreto. Assim, a existência de documentos de óbito e inventário não torna desnecessária a regularização do polo passivo; ao contrário, torna indispensável que a Secretaria certifique, com precisão, se os atos citatórios foram direcionados às pessoas processualmente aptas a representar ou suceder os réus falecidos. A ausência dessa verificação poderia gerar nulidade futura, especialmente se eventual sentença de usucapião vier a atingir direitos de sucessores que não foram validamente chamados ao processo. Também não basta constatar, genericamente, que houve citação de “réus” ou expedição de edital. É necessário verificar, réu por réu, se a citação foi realizada em nome da pessoa correta, se houve citação do espólio por inventariante, se o inventário já estava encerrado, se os herdeiros/sucessores identificados nos documentos do evento nº 6 foram cientificados, ou se, diante da impossibilidade de localização, houve diligência adequada e posterior citação editalícia. Essa cautela é ainda mais necessária porque o evento nº 55 determinou a citação dos réus qualificados, a notificação dos entes públicos e a expedição de edital para terceiros interessados, incertos, ausentes e desconhecidos. Portanto, antes do avanço da instrução técnica, deve haver certificação analítica sobre o cumprimento integral dessas providências, inclusive com confronto entre os réus originários, os espólios, os inventariantes e os sucessores indicados nos documentos sucessórios juntados no evento nº 6. Dessa forma, não se declara, por ora, integralmente regularizado o polo passivo. A Secretaria deverá certificar individualmente a situação de cada réu privado, com especial atenção aos falecidos, aos respectivos inventariantes e aos sucessores identificados, providenciando, se necessário, a correção do cadastro processual, a renovação de atos citatórios, a expedição de novas cartas, a realização de pesquisas de endereço e/ou a expedição de edital, conforme o caso. 2.3) Da conexão/prejudicialidade com a ação anulatória nº 1019221-66.2025.8.13.0024 A parte autora noticiou a existência da ação anulatória nº 1019221-66.2025.8.13.0024 , proposta em face do Município de Belo Horizonte, em trâmite perante este mesmo Juízo, na qual se discute a validade de atos administrativos municipais relacionados à suposta ocupação irregular da área objeto da controvérsia nestes autos. A análise da referida demanda revela que há efetiva conexão e, ao menos, prejudicialidade fática e probatória entre as ações. Na ação de usucapião, discute-se a aquisição originária da propriedade do imóvel situado na Rua Gil Moraes de Lemos, nº 86, Bairro Tupi A, com especial controvérsia quanto à existência de sobreposição entre a área usucapienda e uma faixa de 23,26 m² que o Município afirma integrar o domínio público municipal. Na ação anulatória, por sua vez, os mesmos autores discutem atos administrativos municipais lavrados em razão da mesma alegada ocupação de área pública. Ainda que a ação anulatória tenha objeto imediato distinto — a validade de atos administrativos sancionatórios ou fiscalizatórios —, a causa de pedir fática é substancialmente comum: a suposta ocupação irregular, pelos autores, de faixa de área pública municipal situada no mesmo imóvel discutido nestes autos. A conexão não exige identidade absoluta de pedidos. Basta que haja comunhão de pedido ou de causa de pedir, ou ainda risco concreto de decisões conflitantes, especialmente quando a resolução de uma demanda puder influenciar diretamente a solução da outra. No caso, há risco evidente de decisões contraditórias caso a ação anulatória reconheça, isoladamente, a validade de autuação fundada na suposta invasão de área pública, enquanto a presente ação de usucapião venha a concluir, após prova técnica, pela inexistência de sobreposição, pela insuficiência de individualização da faixa ou pela ausência de demonstração segura da dominialidade pública municipal. O inverso também é verdadeiro: eventual conclusão técnica, nestes autos, de que a faixa de 23,26 m² efetivamente integra área pública municipal e se sobrepõe ao espaço ocupado pelos autores poderá repercutir diretamente sobre a validade dos atos administrativos discutidos na ação anulatória. Contudo, como ambas as ações já tramitam perante este Juízo, não há necessidade de redistribuição ou remessa a outro órgão jurisdicional. A providência adequada é reconhecer formalmente a conexão/prejudicialidade, determinar o relacionamento entre os processos e coordenar a instrução probatória, especialmente a prova pericial topográfica/georreferenciada. Também não há razão para suspender a presente ação de usucapião. Ao contrário, esta demanda possui maior amplitude dominial e probatória, pois nela serão examinados a posse, a cadeia possessória, a individualização do imóvel, a eventual natureza pública da faixa controvertida e a possibilidade jurídica de reconhecimento da usucapião. A prova técnica a ser produzida nestes autos servirá como base adequada para a compreensão da controvérsia também na ação anulatória. Eventual suspensão da ação anulatória, se pertinente, deverá ser analisada nos próprios autos, sobretudo para evitar duplicidade de perícias e assegurar unidade de solução probatória. Aqui, basta determinar que a perícia a ser produzida nesta ação considere também, no que for tecnicamente pertinente, os documentos constantes da ação anulatória nº 1019221-66.2025.8.13.0024, especialmente os atos administrativos relacionados à suposta ocupação da área de 23,26 m². 2.4) Da alegação de inépcia parcial da contestação municipal A parte autora, na impugnação do evento nº 90, sustenta a inépcia parcial da contestação do Município, sob o fundamento de que a defesa não estaria acompanhada de prova mínima suficiente da dominialidade pública da faixa de 23,26 m². A preliminar não merece acolhimento. A inépcia é vício normalmente relacionado à petição inicial, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, quando ausente pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. No caso da contestação, eventual deficiência documental ou insuficiência probatória da tese defensiva não implica, automaticamente, sua rejeição formal. A contestação do Município contém narrativa compreensível, identifica o fundamento jurídico da defesa, delimita a área controvertida, afirma sua natureza pública e invoca a impossibilidade de usucapião de bens públicos. Se a prova apresentada pelo Município é ou não suficiente para demonstrar a dominialidade pública e a sobreposição da área é matéria de mérito, dependente de instrução. O debate deve ser resolvido com base nas regras de distribuição do ônus da prova e na valoração da prova técnica a ser produzida, e não mediante rejeição liminar da defesa. Assim, rejeito a preliminar de inépcia parcial da contestação municipal, sem prejuízo de reconhecer que caberá ao Município comprovar, de forma técnica, documental e registralmente idônea, os fatos impeditivos por ele alegados. 2.5) Da impossibilidade de julgamento antecipado e da necessidade de prova técnica O Município de Belo Horizonte sustenta que a área de 23,26 m² seria bem público municipal e, por isso, insuscetível de aquisição por usucapião. A premissa jurídica abstrata está correta: bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião. Contudo, a aplicação dessa regra ao caso concreto depende de uma etapa antecedente: comprovar que a faixa discutida é, de fato, pública; que está corretamente individualizada; que a documentação invocada pelo Município corresponde ao local físico efetivamente ocupado; e que há sobreposição entre essa área e o imóvel objeto da demanda. A controvérsia, portanto, não se resolve apenas com a invocação da Constituição Federal, do Código Civil ou da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal. Tais normas incidem apenas se estiver demonstrado que o bem é público. A natureza pública da área, quando controvertida e dependente de identificação topográfica, registral e urbanística, não pode ser presumida de maneira absoluta contra o particular, sobretudo em processo no qual há alegação de posse antiga, imóvel ocupado há décadas, divergências cadastrais e discussão sobre plantas urbanísticas e regularização do Bairro Tupi. Da mesma forma, não é possível acolher, de imediato, a pretensão autoral de reconhecimento da usucapião integral. Os autores devem comprovar os requisitos legais da usucapião ordinária, inclusive posse contínua, incontestada, com justo título, boa-fé, animus domini e precisa individualização da área pretendida. A prova técnica é, portanto, indispensável. Somente perícia topográfica/georreferenciada poderá esclarecer, com a precisão necessária, qual é a área efetivamente ocupada, qual é sua metragem, quais são suas confrontações, se há compatibilidade entre a ocupação física e os documentos apresentados, se existe sobreposição com a faixa de 23,26 m² apontada pelo Município e se tal faixa corresponde ao lote 18-B do quarteirão 19 do Bairro Tupi, ou a qualquer outra área efetivamente incorporada ao domínio público municipal. Assim, rejeito, por ora, tanto a pretensão de julgamento antecipado de improcedência quanto eventual pretensão de julgamento imediato de procedência, determinando o prosseguimento do feito com instrução técnica. 2.6) Da delimitação das questões de fato controvertidas Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato controvertidas: a) a exata individualização do imóvel usucapiendo situado na Rua Gil Moraes de Lemos, nº 86, Bairro Tupi A, Belo Horizonte/MG; b) a correspondência entre o imóvel ocupado pelos autores e as diversas referências constantes dos autos, especialmente lote 23, lote 24, eventual lote 29, quadra 19, terreno indiviso, índice cadastral nº 967.019.024.001-7 e demais elementos cadastrais, fiscais, registrais e urbanísticos; c) a área total efetivamente ocupada pelos autores e seus antecessores; d) a existência, localização, metragem e delimitação da faixa de 23,26 m² indicada pelo Município de Belo Horizonte; e) a existência ou não de sobreposição entre a área ocupada pelos autores e a faixa de 23,26 m² alegadamente pertencente ao Município; f) a natureza jurídica da faixa de 23,26 m², especialmente se integra ou não domínio público municipal; g) a origem registral, urbanística e administrativa da área apontada pelo Município como pública; h) a validade técnica e a correspondência espacial das plantas, croquis, certidões, memoriais, matrículas e documentos administrativos apresentados pelas partes; i) o tempo, a natureza e a extensão da posse exercida pelos autores e por seus antecessores; j) a existência de posse mansa, pacífica, contínua, incontestada, com animus domini, justo título e boa-fé; k) a existência de benfeitorias, moradia, ocupação familiar e demais atos exteriores de domínio; l) eventual anterioridade da posse e da alegada aquisição possessória em relação aos atos administrativos, urbanísticos ou registrais invocados pelo Município; m) eventual repercussão, para estes autos, dos atos administrativos discutidos na ação anulatória nº 1019221-66.2025.8.13.0024. 2.7) Da delimitação das questões de direito relevantes Nos termos do art. 357, IV, do Código de Processo Civil, delimito como questões de direito relevantes: a) se os autores preenchem os requisitos da usucapião ordinária prevista no art. 1.242 do Código Civil; b) se a eventual existência de justo título e boa-fé está suficientemente demonstrada; c) se a área pretendida, no todo ou em parte, é bem privado suscetível de usucapião; d) se a faixa de 23,26 m² indicada pelo Município, caso comprovadamente pública, é insuscetível de aquisição por usucapião; e) se há fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral decorrente de eventual dominialidade pública municipal sobre parte da área; f) se eventual ato administrativo municipal posterior pode interferir na análise da posse alegadamente exercida desde 1974; g) se a solução da ação anulatória nº 1019221-66.2025.8.13.0024 depende da prova técnica a ser produzida nestes autos; h) se, ao final, eventual procedência poderá ser integral ou apenas parcial, conforme a delimitação técnica da área e a demonstração da natureza jurídica de cada faixa do imóvel. 2.8) Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, compete aos autores provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: a) a posse sobre o imóvel; b) a continuidade da posse pelo lapso temporal legal; c) o animus domini; d) a inexistência de oposição relevante durante o período aquisitivo alegado; e) o justo título e a boa-fé, considerando a modalidade de usucapião ordinária invocada; f) a sucessão possessória desde o antecessor indicado; g) a localização, a metragem, o perímetro e as confrontações da área que pretendem usucapir; h) a correspondência entre a área descrita na inicial, na emenda, nos documentos técnicos e na ocupação física existente. O fato de a perícia ter sido requerida pela parte autora não afasta a assistência judiciária já deferida no evento nº 8. Assim, embora a prova técnica se relacione ao ônus probatório dos autores quanto à individualização do imóvel, à extensão da posse e à correspondência entre a área ocupada e a área pretendida, o adiantamento dos honorários do perito judicial deverá observar o regime da gratuidade da justiça, mediante nomeação e pagamento pelo Sistema AJ/AJG, sem exigência de depósito prévio em desfavor da parte beneficiária. Ao Município de Belo Horizonte, por sua vez, compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral por ele alegados, especialmente: a) a natureza pública da faixa de 23,26 m²; b) a origem registral, urbanística e administrativa dessa área; c) a efetiva incorporação da área ao domínio público municipal; d) a destinação pública da área, se existente; e) a exata localização da faixa indicada; f) a sobreposição entre a faixa de 23,26 m² e a área efetivamente ocupada pelos autores; g) a compatibilidade entre os documentos, plantas, matrículas e atos administrativos invocados na contestação. A distribuição ora realizada observa a regra ordinária do art. 373, I e II, do CPC, e não impede eventual valoração dinâmica da prova pelo Juízo, caso a instrução revele peculiaridades que justifiquem providências complementares. Contudo, desde já, fica esclarecido que a mera afirmação administrativa de existência de área pública não basta, isoladamente, para afastar a pretensão de usucapião, quando a localização, a origem e a sobreposição da área estão controvertidas e dependem de apuração técnica. 2.9) Da prova pericial topográfica/georreferenciada Defiro a produção de prova pericial topográfica/georreferenciada, por ser indispensável à solução da controvérsia. A perícia deverá ser realizada por profissional habilitado, preferencialmente engenheiro agrimensor, engenheiro civil, arquiteto urbanista ou outro profissional com atribuição técnica compatível, devendo abranger levantamento de campo, análise documental, plantas, memoriais descritivos, registros imobiliários, cadastros municipais, documentos administrativos e sobreposição cartográfica. A perícia deverá responder, sem prejuízo dos quesitos das partes e do Ministério Público, aos seguintes pontos: a) qual é o perímetro físico atualmente ocupado pelos autores no imóvel situado na Rua Gil Moraes de Lemos, nº 86, Bairro Tupi A, Belo Horizonte/MG; b) qual é a área total efetivamente ocupada; c) quais são as confrontações atuais do imóvel; d) se a área ocupada corresponde ao lote 23, ao lote 24, a eventual lote 29, a terreno indiviso, a parte de lote ou a outra identificação técnica; e) se há divergência entre o cadastro fiscal, os documentos imobiliários, as plantas municipais, o memorial descritivo dos autores e a realidade física local; f) se existe sobreposição entre a área ocupada pelos autores e a faixa de 23,26 m² indicada pelo Município de Belo Horizonte; g) em caso positivo, onde se localiza essa faixa, qual seu formato, quais suas coordenadas, quais seus limites e quais benfeitorias ou construções incidem sobre ela; h) se a faixa de 23,26 m² corresponde tecnicamente a parte do lote 18-B do quarteirão 19 do Bairro Tupi, ou a outra área indicada em documentos municipais; i) se os documentos apresentados pelo Município permitem afirmar, com segurança técnica, a origem, a localização e a natureza pública da faixa de 23,26 m²; j) se as plantas municipais mencionadas nos autos são compatíveis entre si e com a ocupação física existente; k) se há inconsistência técnica relevante entre as plantas, croquis, certidões, memoriais, matrículas e dados cadastrais constantes dos autos; l) se a ocupação física aparente é anterior ou posterior aos elementos urbanísticos invocados pelo Município, limitando-se o perito a apontar elementos técnicos e documentais, sem conclusão jurídica; m) se os documentos constantes da ação anulatória nº 1019221-66.2025.8.13.0024 contribuem para a identificação da área controvertida, especialmente quanto aos atos administrativos relacionados à suposta ocupação da faixa de 23,26 m². A conclusão jurídica acerca da possibilidade ou não de usucapião, bem como sobre a natureza pública ou privada da área, caberá exclusivamente ao Juízo, à luz do conjunto probatório. 2.9.1) Do custeio da prova pericial diante da assistência judiciária deferida A prova pericial topográfica/georreferenciada foi requerida pela parte autora no evento nº 98, sendo, além disso, reputada por este Juízo como indispensável à adequada solução da controvérsia, diante da necessidade de individualização técnica do imóvel usucapiendo e da faixa de 23,26 m² indicada pelo Município de Belo Horizonte. Todavia, há particularidade relevante quanto ao custeio da prova. No evento nº 8, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária, tendo constado expressamente que a concessão importa na suspensão da exigibilidade das verbas elencadas no art. 98 do CPC, enquanto persistirem as condições que a autorizaram. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito é adiantada pela parte que requereu a perícia, ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Contudo, quando a parte responsável pelo adiantamento é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade imediata do pagamento fica abrangida pelo benefício, pois a gratuidade compreende despesas processuais e, especificamente, os honorários do perito. Portanto, embora a prova tenha sido requerida pela parte autora e embora, em regra, coubesse a ela adiantar os honorários periciais, não deve ser determinado depósito prévio de honorários em seu desfavor, diante da assistência judiciária já deferida. O ônus processual de requerer e justificar a prova permanece da parte autora, mas o custeio imediato da perícia judicial deve observar o regime próprio dos feitos amparados pela gratuidade da justiça. No âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o procedimento administrativo aplicável é o do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça — Sistema AJ , por meio do qual são realizadas a nomeação de auxiliares e a solicitação de pagamento de honorários periciais em processos amparados pela gratuidade de justiça. O próprio TJMG informa que o magistrado deve solicitar, por meio do Sistema AJ, os pagamentos de honorários periciais dos trabalhos realizados, finalizados e entregues em secretaria, apenas para os processos amparados pela gratuidade de justiça. Além disso, a regulamentação atual do TJMG prevê que os valores máximos para remuneração de peritos nomeados em processos nos quais a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça são fixados por portaria da Presidência, observada a tabela vigente na data da nomeação do profissional, cabendo à unidade judiciária criar, validar e encaminhar a solicitação de pagamento pelo Sistema AJ após a conclusão definitiva do trabalho e o término do prazo para manifestação das partes. Assim, a perícia deverá ser viabilizada mediante nomeação de profissional cadastrado no Sistema AJ/AJG, observando-se a tabela vigente e os procedimentos administrativos próprios do TJMG. Apenas em caso de complexidade excepcional, devidamente demonstrada, poderá ser analisada eventual necessidade de majoração dos honorários, mediante fundamentação específica e observância do procedimento administrativo próprio, inclusive autorização prévia da Corregedoria quando exigida pela regulamentação vigente. O TJMG também orienta que honorários em feitos com gratuidade são regulamentados pela portaria vigente à época da nomeação, e que eventual majoração exige autorização prévia, não sendo admitido fracionamento indevido do valor. Desse modo, a nomeação do perito não deve seguir o rito comum de simples apresentação de proposta para posterior depósito pela parte autora, mas sim o fluxo próprio do Sistema AJ/AJG, sem prejuízo de intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 2.10) Da requisição de documentos Para adequada realização da perícia, reputo necessária a requisição de documentos ao Município de Belo Horizonte e ao Cartório de Registro de Imóveis competente. O Município de Belo Horizonte deverá juntar, no prazo a ser fixado pela Secretaria após a certificação das citações, todos os documentos técnicos, administrativos e urbanísticos relacionados à área controvertida, especialmente: a) procedimento administrativo integral relativo ao Auto de Notificação nº 20240063416AN; b) procedimento administrativo integral relativo ao Auto de Infração nº 20240056557AI, se relacionado à mesma área; c) documentos administrativos mencionados na ação anulatória nº 1019221-66.2025.8.13.0024; d) plantas, croquis, memoriais, pareceres, levantamentos e informações técnicas relativos à faixa de 23,26 m²; e) documentos relativos à planta CP 265-079-F, à planta CP 265-082M e a quaisquer outras plantas ou processos administrativos mencionados nos autos; f) histórico cadastral completo do imóvel situado na Rua Gil Moraes de Lemos, nº 86, Bairro Tupi A, especialmente quanto ao índice cadastral nº 967.019.024.001-7; g) documentos relativos aos protocolos administrativos nº 31.00537673/2023-92 e nº 31.00721784/2023-54; h) informação expressa sobre a existência, aprovação, revisão, cancelamento, retirada de banco de dados ou inconsistência de plantas urbanísticas relativas ao trecho discutido. Ao Cartório de Registro de Imóveis competente deverá ser requisitada certidão de inteiro teor atualizada das matrículas, transcrições ou registros que guardem relação com o imóvel usucapiendo e com a área apontada pelo Município como pública, especialmente eventual matrícula nº 114.363 do 5º Ofício de Registro de Imóveis, se pertinente, bem como documentos, memoriais ou títulos que tenham servido de base para sua abertura ou averbações posteriores. 2.11) Da prova oral Defiro, em princípio, a produção de prova testemunhal, pois a posse, o tempo de ocupação, a existência de oposição, o uso residencial, as benfeitorias e a tradição possessória são questões que podem ser esclarecidas por prova oral. Todavia, a prova testemunhal será produzida após a prova pericial, pois a perícia delimitará tecnicamente a área controvertida e permitirá que a prova oral seja colhida de maneira mais objetiva e útil. Assim, após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, será apreciada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, com apresentação ou ratificação do rol de testemunhas, se ainda pertinente. 2.12) Da ata notarial Quanto à ata notarial requerida pela parte autora, registro que se trata de prova documental que pode ser produzida extrajudicialmente pela parte interessada e juntada aos autos, independentemente de autorização judicial específica. A ata notarial, se apresentada, será oportunamente valorada em conjunto com os demais elementos probatórios, sem prejuízo da prova pericial judicial e da prova oral produzida sob contraditório. 2.13) Da intervenção do Ministério Público O Ministério Público já se manifestou no evento nº 101, informando não possuir provas a produzir naquele momento e requerendo nova remessa ao final da fase instrutória. Considerando a natureza da demanda, a existência de interesse público subjacente e a discussão sobre usucapião, determino que, após o encerramento da instrução, os autos sejam novamente remetidos ao Ministério Público para parecer final, antes de nova conclusão para sentença. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO , nos seguintes termos: 3.1) Da certificação e regularização do polo passivo Antes do início da prova pericial, determino à Secretaria que certifique, de forma individualizada e analítica, a regularidade do polo passivo e o cumprimento das citações, notificações e editais determinados no evento nº 55. A certidão deverá indicar, réu por réu: a) se houve citação válida; b) o evento em que consta a citação; c) o meio utilizado para o ato citatório; d) se houve devolução negativa de carta, mandado ou comunicação; e) se foram realizadas diligências para localização de novo endereço; f) se houve citação por edital; g) se o edital para terceiros interessados, incertos, ausentes e desconhecidos foi expedido, publicado e teve seu prazo regularmente decorrido. Considerando a documentação sucessória juntada no evento nº 6, deverá a Secretaria certificar, ainda: a) quais réus originários faleceram; b) se há nos autos certidão de óbito, inventário, partilha ou sobrepartilha referente a cada um deles; c) se houve citação do respectivo espólio, quando cabível; d) se o espólio foi citado ou intimado na pessoa do inventariante correto; e) se o inventário já estava encerrado, com identificação dos sucessores/herdeiros constantes das escrituras públicas juntadas; f) se há necessidade de retificação do polo passivo para constar espólio, inventariante, herdeiros ou sucessores, conforme o caso; g) se algum sucessor identificado nos documentos do evento nº 6 ainda não foi validamente citado ou cientificado. Havendo qualquer pendência citatória, cadastral ou de representação processual, cumpra-se a providência necessária antes da abertura da fase pericial, inclusive com expedição de carta, mandado, consulta a sistemas disponíveis, retificação do cadastro processual ou expedição de edital, conforme o caso. 3.2) Da conexão/prejudicialidade Reconheço a existência de conexão/prejudicialidade entre a presente ação de usucapião e a ação anulatória nº 1019221-66.2025.8.13.0024 , ambas em trâmite perante este Juízo, em razão da comunhão de causa de pedir fática e da possibilidade de decisões conflitantes quanto à alegada ocupação da faixa de 23,26 m² indicada pelo Município de Belo Horizonte como área pública municipal. Determino à Secretaria que proceda ao relacionamento/vinculação entre os feitos no sistema, certificando-se reciprocamente a existência das ações. Por ora, não suspendo a presente ação de usucapião, que deverá prosseguir com a instrução técnica ora deferida. A eventual suspensão da ação anulatória deverá ser apreciada nos respectivos autos, caso necessário, especialmente para aguardar a conclusão da prova pericial topográfica/georreferenciada determinada nesta ação. 3.3) Da preliminar de inépcia parcial da contestação REJEITO a preliminar de inépcia parcial da contestação municipal arguida pela parte autora no evento nº 90, por entender que eventual insuficiência probatória da tese defensiva constitui matéria de mérito e de ônus da prova, a ser apreciada após a instrução. 3.4) Do julgamento antecipado REJEITO , por ora, qualquer pretensão de julgamento antecipado do mérito, seja de procedência, seja de improcedência, diante da existência de controvérsia fática e técnica relevante, especialmente quanto à individualização do imóvel, à existência de sobreposição e à natureza jurídica da faixa de 23,26 m² indicada pelo Município. 3.5) Dos pontos controvertidos Ficam delimitadas as questões de fato e de direito nos termos dos itens 2.6 e 2.7 desta decisão. 3.6) Do ônus da prova Fica distribuído o ônus da prova nos termos do item 2.8 desta decisão, cabendo aos autores comprovar os fatos constitutivos da usucapião e ao Município comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos relacionados à alegada dominialidade pública e sobreposição da faixa de 23,26 m². 3.7) Da perícia e de seu custeio pelo Sistema AJ/AJG DEFIRO a produção de prova pericial topográfica/georreferenciada. Após a certificação e regularização do polo passivo determinada no item 3.1, proceda-se à nomeação de perito habilitado, preferencialmente engenheiro agrimensor, engenheiro civil, arquiteto urbanista ou profissional com atribuição técnica equivalente, mediante utilização do Sistema AJ/AJG, considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, conforme decisão proferida no evento nº 8. Não deverá ser exigido depósito prévio de honorários periciais da parte autora. A Secretaria deverá observar a tabela vigente do TJMG para remuneração de peritos em processos amparados pela gratuidade da justiça, bem como o procedimento próprio do Sistema AJ/AJG para nomeação, aceite do encargo, fixação/homologação dos honorários e posterior solicitação de pagamento, após a conclusão definitiva do trabalho pericial e decurso do prazo de manifestação das partes. Nomeado o perito, intime-se o profissional para informar se aceita o encargo, observados o valor tabelado e o prazo a ser fixado pelo Juízo. Após o aceite, intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Caso não haja profissional disponível ou caso o perito nomeado informe, fundamentadamente, impossibilidade de realização do trabalho nos limites da tabela vigente, venham os autos conclusos para deliberação específica, inclusive quanto à eventual necessidade de consulta administrativa para majoração, se demonstrada complexidade excepcional da perícia. 3.8) Da requisição de documentos Após certificada a regularidade das citações ou sanadas as pendências, oficie-se ao Município de Belo Horizonte para que junte os documentos indicados no item 2.10 desta decisão. Oficie-se, também, ao Cartório de Registro de Imóveis competente para apresentação das certidões, matrículas, transcrições, memoriais e documentos registrais pertinentes à área usucapienda e à faixa de 23,26 m² indicada pelo Município. 3.9) Da prova testemunhal DEFIRO , em princípio, a prova testemunhal, cuja produção será oportunamente reavaliada após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes. 3.10) Do Ministério Público Após o encerramento da instrução, dê-se nova vista ao Ministério Público para parecer final. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BENHUR LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
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GLEICE RODRIGUES SILVEIRA
OAB: 113150/MG
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Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 5113206-94.2020.8.13.0024/MG AUTOR : BENHUR LOPES ADVOGADO(A) : GLEICE RODRIGUES SILVEIRA (OAB MG113150) DECISÃO Vistos, etc. 1) Relatório Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por VALÉRIA LOPES, VARLEI ALVES FONSECA e WAGNER ALVES FONSECA , posteriormente com inclusão de seus respectivos cônjuges no polo ativo, em face de MARX GOLGHER e outros , tendo por objeto imóvel situado na Rua Gil Moraes de Lemos, nº 86, Bairro Tupi A, Belo Horizonte/MG . Na petição inicial, acostada no evento nº 1, os autores afirmaram exercer posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel, por sucessão possessória decorrente de aquisição originariamente realizada por seu genitor, Antônio Reis da Fonseca, em 24 de abril de 1974, mediante negócio jurídico celebrado com os antigos proprietários da área. Sustentaram que a posse é exercida há décadas, com justo título e boa-fé, invocando, como fundamento jurídico da pretensão, a usucapião ordinária prevista no art. 1.242 do Código Civil. Requereram, ao final, a declaração de domínio sobre o imóvel usucapiendo, com expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, além da citação dos proprietários originários, confrontantes, eventuais interessados, entes públicos e intervenção do Ministério Público. No curso do feito, surgiram dúvidas quanto à correta individualização do imóvel, especialmente em razão de divergências relativas à numeração do lote, à quadra, à área efetivamente ocupada, à correspondência entre cadastro fiscal, memorial descritivo, planta particular e registros imobiliários. Em razão disso, foram proferidas decisões determinando a emenda da inicial e a complementação documental, inclusive quanto à qualificação dos cônjuges dos autores, descrição do imóvel, identificação de confrontantes e juntada de certidões pertinentes. No evento nº 6, a parte autora juntou documentação complementar relativa ao óbito e à sucessão de alguns réus originários, incluindo documentos referentes a Marx Golgher , Romain Rolland Golgher e Isaías Golgher, com certidões de óbito e escrituras públicas de inventário, partilha e/ou sobrepartilha, circunstância que impõe cautela na verificação da regularidade do polo passivo e das citações, especialmente para apurar se os atos citatórios foram corretamente direcionados aos espólios, por seus inventariantes, ou aos sucessores identificados nos documentos sucessórios. O próprio Ministério Público, ao analisar a instrução documental da ação, registrou a juntada de certidão de óbito de Marx Golgher e escritura pública de sobrepartilha, bem como de certidão de óbito de Romain Rolland Golgher e escritura pública de sobrepartilha. No evento nº 36, a Secretaria certificou a inclusão dos cônjuges dos autores no polo ativo, passando a constar como autores Valéria Lopes, Varlei Alves Fonseca , Wagner Alves Fonseca , Maria de Fátima Viana Fonseca, Kelly Cristina Aparecida de Sales e Benhur Lopes . No evento nº 39, a parte autora apresentou emenda à inicial, indicando, em síntese, que o imóvel seria identificado como lote 24 da quadra 19 do Bairro Tupi , índice cadastral nº 967.019.024.001-7 , localizado na Rua Gil Moraes de Lemos, nº 86, Bairro Tupi A, nesta Capital. Na mesma manifestação, informou a existência de pendência administrativa perante a Prefeitura de Belo Horizonte relacionada à aprovação da planta oficial do Bairro Tupi, com possível alteração da numeração do lote, razão pela qual requereu suspensão do feito para obtenção de informações oficiais e posterior regularização das informações do imóvel. Na sequência, após manifestações e decisões intermediárias, foi proferido despacho no evento nº 55, determinando, entre outras providências, a vista ao Ministério Público, a notificação dos entes públicos, a citação dos réus qualificados e a expedição de edital para terceiros interessados, incertos, ausentes e desconhecidos. Posteriormente, sobreveio manifestação do Município de Belo Horizonte, afirmando interesse direto na causa, sob o fundamento de que parte da área usucapienda, especificamente uma faixa de 23,26 m² , corresponderia a área pública municipal, integrante do lote 18-B do quarteirão 19 do Bairro Tupi, destinada a equipamento urbano e comunitário. Diante dessa alegação, a parte autora, no evento nº 82, apresentou manifestação com pedido de reconsideração e emenda, requerendo a inclusão do Município de Belo Horizonte no polo passivo e sustentando, em suma, que não haveria comprovação segura de que a área ocupada pelos autores incidiria sobre bem público municipal. Alegou, ainda, que a posse seria anterior aos atos administrativos e urbanísticos invocados pelo Município. No evento nº 84, foi acolhida a emenda à inicial, determinada a inclusão do Município de Belo Horizonte no polo passivo e ordenada sua citação para apresentar contestação no prazo legal. O Município de Belo Horizonte apresentou contestação no evento nº 86. Em sua defesa, sustentou que a faixa de 23,26 m² discutida nos autos integraria área pública municipal, caracterizada como equipamento urbano e comunitário, insuscetível de aquisição por usucapião. Invocou a vedação constitucional de usucapião de bens públicos, bem como a natureza pública da área supostamente invadida, requerendo a improcedência, ao menos parcial, da pretensão autoral. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento nº 90, arguindo, em preliminar, inépcia parcial ou insuficiência da contestação municipal por ausência de prova mínima da dominialidade pública alegada. No mérito, sustentou que o Município não teria demonstrado, com precisão técnica e registral, a existência de sobreposição entre a faixa de 23,26 m² indicada na contestação e a área efetivamente ocupada pelos autores. Também alegou inconsistências nas plantas e documentos administrativos municipais, bem como a existência da ação anulatória nº 1019221-66.2025.8.13.0024 , ajuizada em face do Município de Belo Horizonte, envolvendo atos administrativos relacionados à suposta invasão da mesma área. No evento nº 97, as partes foram intimadas para especificarem provas. A parte autora, no evento nº 98, requereu a produção de prova pericial topográfica/georreferenciada, prova testemunhal, juntada de ata notarial, requisição de documentos ao Município de Belo Horizonte, requisição de documentos ao Cartório de Registro de Imóveis e demais provas necessárias à elucidação da controvérsia. Sustentou que a prova técnica seria indispensável para delimitar a área efetivamente ocupada e confrontá-la com os registros e plantas apresentados pelo Município. O Ministério Público, no evento nº 101, informou ciência do conteúdo dos autos, consignou não possuir provas a produzir naquele momento e requereu nova remessa em momento oportuno, após a fase instrutória, para manifestação final. Além disso, foi juntado aos autos notícia da ação anulatória nº 1019221-66.2025.8.13.0024 , proposta por Valéria Lopes, Varlei Alves Fonseca e Wagner Alves Fonseca em face do Município de Belo Horizonte, em trâmite perante este mesmo Juízo, na qual se discute a validade de atos administrativos municipais relacionados à suposta ocupação irregular da área de 23,26 m² também controvertida nestes autos. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Eis o relatório. 2) Fundamentação 2.1) Da fase processual e da necessidade de saneamento e organização do processo O feito encontra-se em fase adequada para saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não é caso, neste momento, de julgamento antecipado do mérito, seja pela procedência, seja pela improcedência da pretensão. A controvérsia posta nos autos não é exclusivamente jurídica. Ao contrário, depende de apuração técnica acerca da exata individualização do imóvel usucapiendo, da área efetivamente ocupada pelos autores, da correspondência entre a ocupação física e os documentos imobiliários, cadastrais e urbanísticos, bem como da existência ou não de sobreposição entre a área pretendida e a faixa de 23,26 m² indicada pelo Município de Belo Horizonte como bem público municipal. A alegação do Município de que parte da área seria pública é juridicamente relevante, pois os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião. Todavia, essa afirmação, por si só, não autoriza julgamento imediato de improcedência. Para que a vedação constitucional produza efeitos concretos sobre o pedido autoral, é necessário demonstrar, com segurança técnica, registral e espacial, que a faixa apontada pelo Município efetivamente integra o domínio público municipal, que está corretamente individualizada e que se sobrepõe à área ocupada pelos autores. Da mesma forma, a alegação autoral de que a contestação municipal seria inepta ou imprestável por ausência de prova mínima não conduz à rejeição formal da defesa. Eventual insuficiência dos documentos apresentados pelo Município deve ser examinada sob a perspectiva do ônus da prova e da instrução processual, e não como defeito processual apto a impedir o conhecimento da contestação. Assim, a solução adequada, neste momento, é organizar a marcha processual, resolver as questões processuais pendentes, delimitar os pontos controvertidos, distribuir o ônus da prova e deferir a instrução necessária à formação de convencimento seguro. 2.2) Da necessidade de certificação analítica do polo passivo, especialmente diante dos óbitos e inventários juntados no evento nº 6 Em ação de usucapião, a regular formação da relação processual assume especial relevância, pois a sentença eventualmente procedente produzirá efeitos dominiais, registrais e oponíveis a proprietários tabulares, sucessores, confrontantes, entes públicos e terceiros interessados. No caso dos autos, além da pluralidade de réus privados indicados desde a petição inicial, há particularidade que exige atenção específica: a parte autora juntou, no evento nº 6, documentos relativos ao óbito de alguns réus e aos respectivos inventários, partilhas e/ou sobrepartilhas. Consta dos autos documentação sucessória relacionada, ao menos, a Marx Golgher , Romain Rolland Golgher e Isaías Golgher, o que impede que a análise da regularidade citatória se limite a verificar se houve expedição de cartas, mandados ou editais em nome dos réus originariamente indicados. Essa circunstância é juridicamente relevante porque, falecida a parte antes ou no curso da demanda, a citação ou regularização processual deve observar a correta representação do acervo hereditário. Nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante; quando o inventário já estiver encerrado e houver partilha/sobrepartilha, a pertinência subjetiva pode recair sobre os sucessores ou titulares dos direitos transmitidos, conforme o caso concreto. Assim, a existência de documentos de óbito e inventário não torna desnecessária a regularização do polo passivo; ao contrário, torna indispensável que a Secretaria certifique, com precisão, se os atos citatórios foram direcionados às pessoas processualmente aptas a representar ou suceder os réus falecidos. A ausência dessa verificação poderia gerar nulidade futura, especialmente se eventual sentença de usucapião vier a atingir direitos de sucessores que não foram validamente chamados ao processo. Também não basta constatar, genericamente, que houve citação de “réus” ou expedição de edital. É necessário verificar, réu por réu, se a citação foi realizada em nome da pessoa correta, se houve citação do espólio por inventariante, se o inventário já estava encerrado, se os herdeiros/sucessores identificados nos documentos do evento nº 6 foram cientificados, ou se, diante da impossibilidade de localização, houve diligência adequada e posterior citação editalícia. Essa cautela é ainda mais necessária porque o evento nº 55 determinou a citação dos réus qualificados, a notificação dos entes públicos e a expedição de edital para terceiros interessados, incertos, ausentes e desconhecidos. Portanto, antes do avanço da instrução técnica, deve haver certificação analítica sobre o cumprimento integral dessas providências, inclusive com confronto entre os réus originários, os espólios, os inventariantes e os sucessores indicados nos documentos sucessórios juntados no evento nº 6. Dessa forma, não se declara, por ora, integralmente regularizado o polo passivo. A Secretaria deverá certificar individualmente a situação de cada réu privado, com especial atenção aos falecidos, aos respectivos inventariantes e aos sucessores identificados, providenciando, se necessário, a correção do cadastro processual, a renovação de atos citatórios, a expedição de novas cartas, a realização de pesquisas de endereço e/ou a expedição de edital, conforme o caso. 2.3) Da conexão/prejudicialidade com a ação anulatória nº 1019221-66.2025.8.13.0024 A parte autora noticiou a existência da ação anulatória nº 1019221-66.2025.8.13.0024 , proposta em face do Município de Belo Horizonte, em trâmite perante este mesmo Juízo, na qual se discute a validade de atos administrativos municipais relacionados à suposta ocupação irregular da área objeto da controvérsia nestes autos. A análise da referida demanda revela que há efetiva conexão e, ao menos, prejudicialidade fática e probatória entre as ações. Na ação de usucapião, discute-se a aquisição originária da propriedade do imóvel situado na Rua Gil Moraes de Lemos, nº 86, Bairro Tupi A, com especial controvérsia quanto à existência de sobreposição entre a área usucapienda e uma faixa de 23,26 m² que o Município afirma integrar o domínio público municipal. Na ação anulatória, por sua vez, os mesmos autores discutem atos administrativos municipais lavrados em razão da mesma alegada ocupação de área pública. Ainda que a ação anulatória tenha objeto imediato distinto — a validade de atos administrativos sancionatórios ou fiscalizatórios —, a causa de pedir fática é substancialmente comum: a suposta ocupação irregular, pelos autores, de faixa de área pública municipal situada no mesmo imóvel discutido nestes autos. A conexão não exige identidade absoluta de pedidos. Basta que haja comunhão de pedido ou de causa de pedir, ou ainda risco concreto de decisões conflitantes, especialmente quando a resolução de uma demanda puder influenciar diretamente a solução da outra. No caso, há risco evidente de decisões contraditórias caso a ação anulatória reconheça, isoladamente, a validade de autuação fundada na suposta invasão de área pública, enquanto a presente ação de usucapião venha a concluir, após prova técnica, pela inexistência de sobreposição, pela insuficiência de individualização da faixa ou pela ausência de demonstração segura da dominialidade pública municipal. O inverso também é verdadeiro: eventual conclusão técnica, nestes autos, de que a faixa de 23,26 m² efetivamente integra área pública municipal e se sobrepõe ao espaço ocupado pelos autores poderá repercutir diretamente sobre a validade dos atos administrativos discutidos na ação anulatória. Contudo, como ambas as ações já tramitam perante este Juízo, não há necessidade de redistribuição ou remessa a outro órgão jurisdicional. A providência adequada é reconhecer formalmente a conexão/prejudicialidade, determinar o relacionamento entre os processos e coordenar a instrução probatória, especialmente a prova pericial topográfica/georreferenciada. Também não há razão para suspender a presente ação de usucapião. Ao contrário, esta demanda possui maior amplitude dominial e probatória, pois nela serão examinados a posse, a cadeia possessória, a individualização do imóvel, a eventual natureza pública da faixa controvertida e a possibilidade jurídica de reconhecimento da usucapião. A prova técnica a ser produzida nestes autos servirá como base adequada para a compreensão da controvérsia também na ação anulatória. Eventual suspensão da ação anulatória, se pertinente, deverá ser analisada nos próprios autos, sobretudo para evitar duplicidade de perícias e assegurar unidade de solução probatória. Aqui, basta determinar que a perícia a ser produzida nesta ação considere também, no que for tecnicamente pertinente, os documentos constantes da ação anulatória nº 1019221-66.2025.8.13.0024, especialmente os atos administrativos relacionados à suposta ocupação da área de 23,26 m². 2.4) Da alegação de inépcia parcial da contestação municipal A parte autora, na impugnação do evento nº 90, sustenta a inépcia parcial da contestação do Município, sob o fundamento de que a defesa não estaria acompanhada de prova mínima suficiente da dominialidade pública da faixa de 23,26 m². A preliminar não merece acolhimento. A inépcia é vício normalmente relacionado à petição inicial, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, quando ausente pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. No caso da contestação, eventual deficiência documental ou insuficiência probatória da tese defensiva não implica, automaticamente, sua rejeição formal. A contestação do Município contém narrativa compreensível, identifica o fundamento jurídico da defesa, delimita a área controvertida, afirma sua natureza pública e invoca a impossibilidade de usucapião de bens públicos. Se a prova apresentada pelo Município é ou não suficiente para demonstrar a dominialidade pública e a sobreposição da área é matéria de mérito, dependente de instrução. O debate deve ser resolvido com base nas regras de distribuição do ônus da prova e na valoração da prova técnica a ser produzida, e não mediante rejeição liminar da defesa. Assim, rejeito a preliminar de inépcia parcial da contestação municipal, sem prejuízo de reconhecer que caberá ao Município comprovar, de forma técnica, documental e registralmente idônea, os fatos impeditivos por ele alegados. 2.5) Da impossibilidade de julgamento antecipado e da necessidade de prova técnica O Município de Belo Horizonte sustenta que a área de 23,26 m² seria bem público municipal e, por isso, insuscetível de aquisição por usucapião. A premissa jurídica abstrata está correta: bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião. Contudo, a aplicação dessa regra ao caso concreto depende de uma etapa antecedente: comprovar que a faixa discutida é, de fato, pública; que está corretamente individualizada; que a documentação invocada pelo Município corresponde ao local físico efetivamente ocupado; e que há sobreposição entre essa área e o imóvel objeto da demanda. A controvérsia, portanto, não se resolve apenas com a invocação da Constituição Federal, do Código Civil ou da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal. Tais normas incidem apenas se estiver demonstrado que o bem é público. A natureza pública da área, quando controvertida e dependente de identificação topográfica, registral e urbanística, não pode ser presumida de maneira absoluta contra o particular, sobretudo em processo no qual há alegação de posse antiga, imóvel ocupado há décadas, divergências cadastrais e discussão sobre plantas urbanísticas e regularização do Bairro Tupi. Da mesma forma, não é possível acolher, de imediato, a pretensão autoral de reconhecimento da usucapião integral. Os autores devem comprovar os requisitos legais da usucapião ordinária, inclusive posse contínua, incontestada, com justo título, boa-fé, animus domini e precisa individualização da área pretendida. A prova técnica é, portanto, indispensável. Somente perícia topográfica/georreferenciada poderá esclarecer, com a precisão necessária, qual é a área efetivamente ocupada, qual é sua metragem, quais são suas confrontações, se há compatibilidade entre a ocupação física e os documentos apresentados, se existe sobreposição com a faixa de 23,26 m² apontada pelo Município e se tal faixa corresponde ao lote 18-B do quarteirão 19 do Bairro Tupi, ou a qualquer outra área efetivamente incorporada ao domínio público municipal. Assim, rejeito, por ora, tanto a pretensão de julgamento antecipado de improcedência quanto eventual pretensão de julgamento imediato de procedência, determinando o prosseguimento do feito com instrução técnica. 2.6) Da delimitação das questões de fato controvertidas Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato controvertidas: a) a exata individualização do imóvel usucapiendo situado na Rua Gil Moraes de Lemos, nº 86, Bairro Tupi A, Belo Horizonte/MG; b) a correspondência entre o imóvel ocupado pelos autores e as diversas referências constantes dos autos, especialmente lote 23, lote 24, eventual lote 29, quadra 19, terreno indiviso, índice cadastral nº 967.019.024.001-7 e demais elementos cadastrais, fiscais, registrais e urbanísticos; c) a área total efetivamente ocupada pelos autores e seus antecessores; d) a existência, localização, metragem e delimitação da faixa de 23,26 m² indicada pelo Município de Belo Horizonte; e) a existência ou não de sobreposição entre a área ocupada pelos autores e a faixa de 23,26 m² alegadamente pertencente ao Município; f) a natureza jurídica da faixa de 23,26 m², especialmente se integra ou não domínio público municipal; g) a origem registral, urbanística e administrativa da área apontada pelo Município como pública; h) a validade técnica e a correspondência espacial das plantas, croquis, certidões, memoriais, matrículas e documentos administrativos apresentados pelas partes; i) o tempo, a natureza e a extensão da posse exercida pelos autores e por seus antecessores; j) a existência de posse mansa, pacífica, contínua, incontestada, com animus domini, justo título e boa-fé; k) a existência de benfeitorias, moradia, ocupação familiar e demais atos exteriores de domínio; l) eventual anterioridade da posse e da alegada aquisição possessória em relação aos atos administrativos, urbanísticos ou registrais invocados pelo Município; m) eventual repercussão, para estes autos, dos atos administrativos discutidos na ação anulatória nº 1019221-66.2025.8.13.0024. 2.7) Da delimitação das questões de direito relevantes Nos termos do art. 357, IV, do Código de Processo Civil, delimito como questões de direito relevantes: a) se os autores preenchem os requisitos da usucapião ordinária prevista no art. 1.242 do Código Civil; b) se a eventual existência de justo título e boa-fé está suficientemente demonstrada; c) se a área pretendida, no todo ou em parte, é bem privado suscetível de usucapião; d) se a faixa de 23,26 m² indicada pelo Município, caso comprovadamente pública, é insuscetível de aquisição por usucapião; e) se há fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral decorrente de eventual dominialidade pública municipal sobre parte da área; f) se eventual ato administrativo municipal posterior pode interferir na análise da posse alegadamente exercida desde 1974; g) se a solução da ação anulatória nº 1019221-66.2025.8.13.0024 depende da prova técnica a ser produzida nestes autos; h) se, ao final, eventual procedência poderá ser integral ou apenas parcial, conforme a delimitação técnica da área e a demonstração da natureza jurídica de cada faixa do imóvel. 2.8) Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, compete aos autores provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: a) a posse sobre o imóvel; b) a continuidade da posse pelo lapso temporal legal; c) o animus domini; d) a inexistência de oposição relevante durante o período aquisitivo alegado; e) o justo título e a boa-fé, considerando a modalidade de usucapião ordinária invocada; f) a sucessão possessória desde o antecessor indicado; g) a localização, a metragem, o perímetro e as confrontações da área que pretendem usucapir; h) a correspondência entre a área descrita na inicial, na emenda, nos documentos técnicos e na ocupação física existente. O fato de a perícia ter sido requerida pela parte autora não afasta a assistência judiciária já deferida no evento nº 8. Assim, embora a prova técnica se relacione ao ônus probatório dos autores quanto à individualização do imóvel, à extensão da posse e à correspondência entre a área ocupada e a área pretendida, o adiantamento dos honorários do perito judicial deverá observar o regime da gratuidade da justiça, mediante nomeação e pagamento pelo Sistema AJ/AJG, sem exigência de depósito prévio em desfavor da parte beneficiária. Ao Município de Belo Horizonte, por sua vez, compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral por ele alegados, especialmente: a) a natureza pública da faixa de 23,26 m²; b) a origem registral, urbanística e administrativa dessa área; c) a efetiva incorporação da área ao domínio público municipal; d) a destinação pública da área, se existente; e) a exata localização da faixa indicada; f) a sobreposição entre a faixa de 23,26 m² e a área efetivamente ocupada pelos autores; g) a compatibilidade entre os documentos, plantas, matrículas e atos administrativos invocados na contestação. A distribuição ora realizada observa a regra ordinária do art. 373, I e II, do CPC, e não impede eventual valoração dinâmica da prova pelo Juízo, caso a instrução revele peculiaridades que justifiquem providências complementares. Contudo, desde já, fica esclarecido que a mera afirmação administrativa de existência de área pública não basta, isoladamente, para afastar a pretensão de usucapião, quando a localização, a origem e a sobreposição da área estão controvertidas e dependem de apuração técnica. 2.9) Da prova pericial topográfica/georreferenciada Defiro a produção de prova pericial topográfica/georreferenciada, por ser indispensável à solução da controvérsia. A perícia deverá ser realizada por profissional habilitado, preferencialmente engenheiro agrimensor, engenheiro civil, arquiteto urbanista ou outro profissional com atribuição técnica compatível, devendo abranger levantamento de campo, análise documental, plantas, memoriais descritivos, registros imobiliários, cadastros municipais, documentos administrativos e sobreposição cartográfica. A perícia deverá responder, sem prejuízo dos quesitos das partes e do Ministério Público, aos seguintes pontos: a) qual é o perímetro físico atualmente ocupado pelos autores no imóvel situado na Rua Gil Moraes de Lemos, nº 86, Bairro Tupi A, Belo Horizonte/MG; b) qual é a área total efetivamente ocupada; c) quais são as confrontações atuais do imóvel; d) se a área ocupada corresponde ao lote 23, ao lote 24, a eventual lote 29, a terreno indiviso, a parte de lote ou a outra identificação técnica; e) se há divergência entre o cadastro fiscal, os documentos imobiliários, as plantas municipais, o memorial descritivo dos autores e a realidade física local; f) se existe sobreposição entre a área ocupada pelos autores e a faixa de 23,26 m² indicada pelo Município de Belo Horizonte; g) em caso positivo, onde se localiza essa faixa, qual seu formato, quais suas coordenadas, quais seus limites e quais benfeitorias ou construções incidem sobre ela; h) se a faixa de 23,26 m² corresponde tecnicamente a parte do lote 18-B do quarteirão 19 do Bairro Tupi, ou a outra área indicada em documentos municipais; i) se os documentos apresentados pelo Município permitem afirmar, com segurança técnica, a origem, a localização e a natureza pública da faixa de 23,26 m²; j) se as plantas municipais mencionadas nos autos são compatíveis entre si e com a ocupação física existente; k) se há inconsistência técnica relevante entre as plantas, croquis, certidões, memoriais, matrículas e dados cadastrais constantes dos autos; l) se a ocupação física aparente é anterior ou posterior aos elementos urbanísticos invocados pelo Município, limitando-se o perito a apontar elementos técnicos e documentais, sem conclusão jurídica; m) se os documentos constantes da ação anulatória nº 1019221-66.2025.8.13.0024 contribuem para a identificação da área controvertida, especialmente quanto aos atos administrativos relacionados à suposta ocupação da faixa de 23,26 m². A conclusão jurídica acerca da possibilidade ou não de usucapião, bem como sobre a natureza pública ou privada da área, caberá exclusivamente ao Juízo, à luz do conjunto probatório. 2.9.1) Do custeio da prova pericial diante da assistência judiciária deferida A prova pericial topográfica/georreferenciada foi requerida pela parte autora no evento nº 98, sendo, além disso, reputada por este Juízo como indispensável à adequada solução da controvérsia, diante da necessidade de individualização técnica do imóvel usucapiendo e da faixa de 23,26 m² indicada pelo Município de Belo Horizonte. Todavia, há particularidade relevante quanto ao custeio da prova. No evento nº 8, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária, tendo constado expressamente que a concessão importa na suspensão da exigibilidade das verbas elencadas no art. 98 do CPC, enquanto persistirem as condições que a autorizaram. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito é adiantada pela parte que requereu a perícia, ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Contudo, quando a parte responsável pelo adiantamento é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade imediata do pagamento fica abrangida pelo benefício, pois a gratuidade compreende despesas processuais e, especificamente, os honorários do perito. Portanto, embora a prova tenha sido requerida pela parte autora e embora, em regra, coubesse a ela adiantar os honorários periciais, não deve ser determinado depósito prévio de honorários em seu desfavor, diante da assistência judiciária já deferida. O ônus processual de requerer e justificar a prova permanece da parte autora, mas o custeio imediato da perícia judicial deve observar o regime próprio dos feitos amparados pela gratuidade da justiça. No âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o procedimento administrativo aplicável é o do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça — Sistema AJ , por meio do qual são realizadas a nomeação de auxiliares e a solicitação de pagamento de honorários periciais em processos amparados pela gratuidade de justiça. O próprio TJMG informa que o magistrado deve solicitar, por meio do Sistema AJ, os pagamentos de honorários periciais dos trabalhos realizados, finalizados e entregues em secretaria, apenas para os processos amparados pela gratuidade de justiça. Além disso, a regulamentação atual do TJMG prevê que os valores máximos para remuneração de peritos nomeados em processos nos quais a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça são fixados por portaria da Presidência, observada a tabela vigente na data da nomeação do profissional, cabendo à unidade judiciária criar, validar e encaminhar a solicitação de pagamento pelo Sistema AJ após a conclusão definitiva do trabalho e o término do prazo para manifestação das partes. Assim, a perícia deverá ser viabilizada mediante nomeação de profissional cadastrado no Sistema AJ/AJG, observando-se a tabela vigente e os procedimentos administrativos próprios do TJMG. Apenas em caso de complexidade excepcional, devidamente demonstrada, poderá ser analisada eventual necessidade de majoração dos honorários, mediante fundamentação específica e observância do procedimento administrativo próprio, inclusive autorização prévia da Corregedoria quando exigida pela regulamentação vigente. O TJMG também orienta que honorários em feitos com gratuidade são regulamentados pela portaria vigente à época da nomeação, e que eventual majoração exige autorização prévia, não sendo admitido fracionamento indevido do valor. Desse modo, a nomeação do perito não deve seguir o rito comum de simples apresentação de proposta para posterior depósito pela parte autora, mas sim o fluxo próprio do Sistema AJ/AJG, sem prejuízo de intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 2.10) Da requisição de documentos Para adequada realização da perícia, reputo necessária a requisição de documentos ao Município de Belo Horizonte e ao Cartório de Registro de Imóveis competente. O Município de Belo Horizonte deverá juntar, no prazo a ser fixado pela Secretaria após a certificação das citações, todos os documentos técnicos, administrativos e urbanísticos relacionados à área controvertida, especialmente: a) procedimento administrativo integral relativo ao Auto de Notificação nº 20240063416AN; b) procedimento administrativo integral relativo ao Auto de Infração nº 20240056557AI, se relacionado à mesma área; c) documentos administrativos mencionados na ação anulatória nº 1019221-66.2025.8.13.0024; d) plantas, croquis, memoriais, pareceres, levantamentos e informações técnicas relativos à faixa de 23,26 m²; e) documentos relativos à planta CP 265-079-F, à planta CP 265-082M e a quaisquer outras plantas ou processos administrativos mencionados nos autos; f) histórico cadastral completo do imóvel situado na Rua Gil Moraes de Lemos, nº 86, Bairro Tupi A, especialmente quanto ao índice cadastral nº 967.019.024.001-7; g) documentos relativos aos protocolos administrativos nº 31.00537673/2023-92 e nº 31.00721784/2023-54; h) informação expressa sobre a existência, aprovação, revisão, cancelamento, retirada de banco de dados ou inconsistência de plantas urbanísticas relativas ao trecho discutido. Ao Cartório de Registro de Imóveis competente deverá ser requisitada certidão de inteiro teor atualizada das matrículas, transcrições ou registros que guardem relação com o imóvel usucapiendo e com a área apontada pelo Município como pública, especialmente eventual matrícula nº 114.363 do 5º Ofício de Registro de Imóveis, se pertinente, bem como documentos, memoriais ou títulos que tenham servido de base para sua abertura ou averbações posteriores. 2.11) Da prova oral Defiro, em princípio, a produção de prova testemunhal, pois a posse, o tempo de ocupação, a existência de oposição, o uso residencial, as benfeitorias e a tradição possessória são questões que podem ser esclarecidas por prova oral. Todavia, a prova testemunhal será produzida após a prova pericial, pois a perícia delimitará tecnicamente a área controvertida e permitirá que a prova oral seja colhida de maneira mais objetiva e útil. Assim, após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, será apreciada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, com apresentação ou ratificação do rol de testemunhas, se ainda pertinente. 2.12) Da ata notarial Quanto à ata notarial requerida pela parte autora, registro que se trata de prova documental que pode ser produzida extrajudicialmente pela parte interessada e juntada aos autos, independentemente de autorização judicial específica. A ata notarial, se apresentada, será oportunamente valorada em conjunto com os demais elementos probatórios, sem prejuízo da prova pericial judicial e da prova oral produzida sob contraditório. 2.13) Da intervenção do Ministério Público O Ministério Público já se manifestou no evento nº 101, informando não possuir provas a produzir naquele momento e requerendo nova remessa ao final da fase instrutória. Considerando a natureza da demanda, a existência de interesse público subjacente e a discussão sobre usucapião, determino que, após o encerramento da instrução, os autos sejam novamente remetidos ao Ministério Público para parecer final, antes de nova conclusão para sentença. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO , nos seguintes termos: 3.1) Da certificação e regularização do polo passivo Antes do início da prova pericial, determino à Secretaria que certifique, de forma individualizada e analítica, a regularidade do polo passivo e o cumprimento das citações, notificações e editais determinados no evento nº 55. A certidão deverá indicar, réu por réu: a) se houve citação válida; b) o evento em que consta a citação; c) o meio utilizado para o ato citatório; d) se houve devolução negativa de carta, mandado ou comunicação; e) se foram realizadas diligências para localização de novo endereço; f) se houve citação por edital; g) se o edital para terceiros interessados, incertos, ausentes e desconhecidos foi expedido, publicado e teve seu prazo regularmente decorrido. Considerando a documentação sucessória juntada no evento nº 6, deverá a Secretaria certificar, ainda: a) quais réus originários faleceram; b) se há nos autos certidão de óbito, inventário, partilha ou sobrepartilha referente a cada um deles; c) se houve citação do respectivo espólio, quando cabível; d) se o espólio foi citado ou intimado na pessoa do inventariante correto; e) se o inventário já estava encerrado, com identificação dos sucessores/herdeiros constantes das escrituras públicas juntadas; f) se há necessidade de retificação do polo passivo para constar espólio, inventariante, herdeiros ou sucessores, conforme o caso; g) se algum sucessor identificado nos documentos do evento nº 6 ainda não foi validamente citado ou cientificado. Havendo qualquer pendência citatória, cadastral ou de representação processual, cumpra-se a providência necessária antes da abertura da fase pericial, inclusive com expedição de carta, mandado, consulta a sistemas disponíveis, retificação do cadastro processual ou expedição de edital, conforme o caso. 3.2) Da conexão/prejudicialidade Reconheço a existência de conexão/prejudicialidade entre a presente ação de usucapião e a ação anulatória nº 1019221-66.2025.8.13.0024 , ambas em trâmite perante este Juízo, em razão da comunhão de causa de pedir fática e da possibilidade de decisões conflitantes quanto à alegada ocupação da faixa de 23,26 m² indicada pelo Município de Belo Horizonte como área pública municipal. Determino à Secretaria que proceda ao relacionamento/vinculação entre os feitos no sistema, certificando-se reciprocamente a existência das ações. Por ora, não suspendo a presente ação de usucapião, que deverá prosseguir com a instrução técnica ora deferida. A eventual suspensão da ação anulatória deverá ser apreciada nos respectivos autos, caso necessário, especialmente para aguardar a conclusão da prova pericial topográfica/georreferenciada determinada nesta ação. 3.3) Da preliminar de inépcia parcial da contestação REJEITO a preliminar de inépcia parcial da contestação municipal arguida pela parte autora no evento nº 90, por entender que eventual insuficiência probatória da tese defensiva constitui matéria de mérito e de ônus da prova, a ser apreciada após a instrução. 3.4) Do julgamento antecipado REJEITO , por ora, qualquer pretensão de julgamento antecipado do mérito, seja de procedência, seja de improcedência, diante da existência de controvérsia fática e técnica relevante, especialmente quanto à individualização do imóvel, à existência de sobreposição e à natureza jurídica da faixa de 23,26 m² indicada pelo Município. 3.5) Dos pontos controvertidos Ficam delimitadas as questões de fato e de direito nos termos dos itens 2.6 e 2.7 desta decisão. 3.6) Do ônus da prova Fica distribuído o ônus da prova nos termos do item 2.8 desta decisão, cabendo aos autores comprovar os fatos constitutivos da usucapião e ao Município comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos relacionados à alegada dominialidade pública e sobreposição da faixa de 23,26 m². 3.7) Da perícia e de seu custeio pelo Sistema AJ/AJG DEFIRO a produção de prova pericial topográfica/georreferenciada. Após a certificação e regularização do polo passivo determinada no item 3.1, proceda-se à nomeação de perito habilitado, preferencialmente engenheiro agrimensor, engenheiro civil, arquiteto urbanista ou profissional com atribuição técnica equivalente, mediante utilização do Sistema AJ/AJG, considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, conforme decisão proferida no evento nº 8. Não deverá ser exigido depósito prévio de honorários periciais da parte autora. A Secretaria deverá observar a tabela vigente do TJMG para remuneração de peritos em processos amparados pela gratuidade da justiça, bem como o procedimento próprio do Sistema AJ/AJG para nomeação, aceite do encargo, fixação/homologação dos honorários e posterior solicitação de pagamento, após a conclusão definitiva do trabalho pericial e decurso do prazo de manifestação das partes. Nomeado o perito, intime-se o profissional para informar se aceita o encargo, observados o valor tabelado e o prazo a ser fixado pelo Juízo. Após o aceite, intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Caso não haja profissional disponível ou caso o perito nomeado informe, fundamentadamente, impossibilidade de realização do trabalho nos limites da tabela vigente, venham os autos conclusos para deliberação específica, inclusive quanto à eventual necessidade de consulta administrativa para majoração, se demonstrada complexidade excepcional da perícia. 3.8) Da requisição de documentos Após certificada a regularidade das citações ou sanadas as pendências, oficie-se ao Município de Belo Horizonte para que junte os documentos indicados no item 2.10 desta decisão. Oficie-se, também, ao Cartório de Registro de Imóveis competente para apresentação das certidões, matrículas, transcrições, memoriais e documentos registrais pertinentes à área usucapienda e à faixa de 23,26 m² indicada pelo Município. 3.9) Da prova testemunhal DEFIRO , em princípio, a prova testemunhal, cuja produção será oportunamente reavaliada após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes. 3.10) Do Ministério Público Após o encerramento da instrução, dê-se nova vista ao Ministério Público para parecer final. Intimem-se. Cumpra-se.