Detalhe do processo

5113032-51.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5113032-51.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] RC AUTOR: MARIA GERALDA DA SILVA CPF: 320.359.006-97 RÉU: BMG S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS CPF: 08.030.215/0001-67 DECISÃO Maria Geralda da Silva promove liquidação por arbitramento contra BMG S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, objetivando apurar o valor da condenação constituída na ação originária. A parte autora apresentou cálculos nos IDs 9874973181 e seguintes. A instituição financeira impugnou o valor executado e apresentou cálculos próprios nos IDs 10016486051 e seguintes. A anterior decisão homologatória foi anulada pelo Tribunal de Justiça, que determinou o exame fundamentado da impugnação e dos cálculos apresentados pelo réu, ou a realização de perícia técnica — ID 10382141930. Nomeado perito judicial, foi apresentado laudo no ID 10559681871, acompanhado dos cálculos dos IDs 10559687669, 10559709660 e 10559646475. A autora concordou com o laudo — ID 10570787863. O réu o impugnou — ID 10581567783. O perito prestou esclarecimentos no ID 10640672881. Intimadas as partes, o réu reiterou sua discordância no ID 10664405935, enquanto a autora requereu a homologação no ID 10670432518. Decido. Inicialmente, defiro o cadastramento do advogado indicado pela parte ré nos IDs 10695924407 e 10695929113, observadas as procurações dos IDs 10695942149 e 10695944393, bem como o pedido de desabilitação formulado no ID 10691007197. Indefiro, contudo, o pedido genérico de reabertura de eventual prazo, pois não foi identificado prazo perdido nem demonstrado prejuízo processual concreto, nos termos do art. 223 do CPC. Quanto à liquidação, o título executivo determinou a restituição, em dobro, das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, bem como o pagamento da indenização por danos morais, honorários advocatícios e multa. A controvérsia limita-se à quantidade de parcelas efetivamente descontadas. O réu sustenta terem ocorrido apenas 11 descontos referentes a um dos contratos e 12 referentes ao outro, com fundamento em registros internos vinculados aos contratos operacionais nº 192240344 e nº 196140343. O perito judicial, por sua vez, esclareceu que utilizou o histórico consignatário do INSS constante dos autos, segundo o qual foram descontadas 35 parcelas relativas ao contrato nº 67602 e 36 parcelas relativas ao contrato nº 889933. Os registros internos apresentados pelo réu não demonstram que os demais descontos indicados no histórico do INSS deixaram de ocorrer, tampouco comprovam o cancelamento, a interrupção ou a restituição dos valores. O laudo observou os parâmetros estabelecidos no título executivo, discriminou os componentes da condenação, deduziu o depósito judicial de R$ 85.975,88 e respondeu satisfatoriamente às impugnações formuladas. Não há elementos técnicos ou documentais suficientes para afastar suas conclusões. Nos termos dos arts. 479, 509, §4º, e 510 do CPC, acolho o trabalho pericial. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré nos IDs 10581567783 e 10664405935. HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10559681871, os cálculos dos IDs 10559687669, 10559709660 e 10559646475, bem como os esclarecimentos do ID 10640672881. FIXO o valor total da obrigação em R$ 123.977,26 em 10/10/2023. RECONHEÇO, após a dedução do depósito judicial de R$ 85.975,88, o saldo histórico de R$ 38.001,38 em 10/10/2023. FIXO o saldo remanescente liquidado em R$ 51.282,49, na data-base de 13/10/2025, sem prejuízo de atualização até o efetivo pagamento, segundo os parâmetros estabelecidos no título executivo. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo remanescente. DEFIRO o pedido de levantamento dos honorários periciais formulado no ID 10694885245. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BMG S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS

Autor MARIA GERALDA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

OAB: 17023/BA

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 192898/MG

KELI CRISTINA ALVES LUCCHESI

OAB: 90395/MG

EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA

OAB: 97650/MG

LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM

OAB: 124826/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5113032-51.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] RC AUTOR: MARIA GERALDA DA SILVA CPF: 320.359.006-97 RÉU: BMG S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS CPF: 08.030.215/0001-67 DECISÃO Maria Geralda da Silva promove liquidação por arbitramento contra BMG S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, objetivando apurar o valor da condenação constituída na ação originária. A parte autora apresentou cálculos nos IDs 9874973181 e seguintes. A instituição financeira impugnou o valor executado e apresentou cálculos próprios nos IDs 10016486051 e seguintes. A anterior decisão homologatória foi anulada pelo Tribunal de Justiça, que determinou o exame fundamentado da impugnação e dos cálculos apresentados pelo réu, ou a realização de perícia técnica — ID 10382141930. Nomeado perito judicial, foi apresentado laudo no ID 10559681871, acompanhado dos cálculos dos IDs 10559687669, 10559709660 e 10559646475. A autora concordou com o laudo — ID 10570787863. O réu o impugnou — ID 10581567783. O perito prestou esclarecimentos no ID 10640672881. Intimadas as partes, o réu reiterou sua discordância no ID 10664405935, enquanto a autora requereu a homologação no ID 10670432518. Decido. Inicialmente, defiro o cadastramento do advogado indicado pela parte ré nos IDs 10695924407 e 10695929113, observadas as procurações dos IDs 10695942149 e 10695944393, bem como o pedido de desabilitação formulado no ID 10691007197. Indefiro, contudo, o pedido genérico de reabertura de eventual prazo, pois não foi identificado prazo perdido nem demonstrado prejuízo processual concreto, nos termos do art. 223 do CPC. Quanto à liquidação, o título executivo determinou a restituição, em dobro, das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, bem como o pagamento da indenização por danos morais, honorários advocatícios e multa. A controvérsia limita-se à quantidade de parcelas efetivamente descontadas. O réu sustenta terem ocorrido apenas 11 descontos referentes a um dos contratos e 12 referentes ao outro, com fundamento em registros internos vinculados aos contratos operacionais nº 192240344 e nº 196140343. O perito judicial, por sua vez, esclareceu que utilizou o histórico consignatário do INSS constante dos autos, segundo o qual foram descontadas 35 parcelas relativas ao contrato nº 67602 e 36 parcelas relativas ao contrato nº 889933. Os registros internos apresentados pelo réu não demonstram que os demais descontos indicados no histórico do INSS deixaram de ocorrer, tampouco comprovam o cancelamento, a interrupção ou a restituição dos valores. O laudo observou os parâmetros estabelecidos no título executivo, discriminou os componentes da condenação, deduziu o depósito judicial de R$ 85.975,88 e respondeu satisfatoriamente às impugnações formuladas. Não há elementos técnicos ou documentais suficientes para afastar suas conclusões. Nos termos dos arts. 479, 509, §4º, e 510 do CPC, acolho o trabalho pericial. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré nos IDs 10581567783 e 10664405935. HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10559681871, os cálculos dos IDs 10559687669, 10559709660 e 10559646475, bem como os esclarecimentos do ID 10640672881. FIXO o valor total da obrigação em R$ 123.977,26 em 10/10/2023. RECONHEÇO, após a dedução do depósito judicial de R$ 85.975,88, o saldo histórico de R$ 38.001,38 em 10/10/2023. FIXO o saldo remanescente liquidado em R$ 51.282,49, na data-base de 13/10/2025, sem prejuízo de atualização até o efetivo pagamento, segundo os parâmetros estabelecidos no título executivo. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo remanescente. DEFIRO o pedido de levantamento dos honorários periciais formulado no ID 10694885245. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte