5112999-90.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5112999-90.2023.8.13.0024/MG AUTOR : DAIANA GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413) ADVOGADO(A) : MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB MG200859) SENTENÇA Vistos etc. HISTÓRICO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por DAIANA GONCALVES DOS SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES E CONCURSOS – INSTITUTO SELECON , por meio da qual busca a anulação do ato administrativo que a eliminou do concurso público para o cargo de Agente de Segurança Penitenciário/Policial Penal (Edital SEJUSP nº 02/2021). A autora alega, em síntese, que foi injustamente reprovada na reaplicação do Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente na prova de barra fixa, por uma diferença de tempo ínfima (0,61 segundos), aferida por cronometragem manual sujeita a erro. Aduz, ainda, que a banca examinadora não respeitou o intervalo mínimo de 5 (cinco) minutos de descanso entre as tentativas, conforme previsto no edital. Pugnou, em sede de tutela de urgência, por sua permanência no certame, o que foi indeferido (Evento 9). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (Evento 17)), defendendo a legalidade do ato administrativo e a vinculação às regras do edital, sustentando a impossibilidade de o Judiciário reexaminar o mérito da avaliação da banca. O Instituto SELECON, embora devidamente citado, não apresentou defesa, sendo declarada sua revelia, sem, contudo, a aplicação de seus efeitos materiais dada a pluralidade de réus (Evento 37). Foi deferida a produção de prova pericial para análise dos vídeos do teste. O laudo pericial (Evento 55) e seus posteriores esclarecimentos (Evento 66) concluíram pela inaptidão da autora, confirmando o tempo de 9,39 segundos e atribuindo o desempenho insuficiente à falta de preparo físico e à técnica inadequada de execução. O laudo pericial foi homologado por este juízo (Evento 87). As partes apresentaram alegações finais, reiterando seus argumentos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que eliminou a autora do certame, em razão de seu desempenho no teste de barra fixa. A Administração Pública, ao realizar concursos públicos, está estritamente vinculada às normas estabelecidas no edital, que é a lei do certame. Ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação dos poderes, cabe o controle da legalidade dos atos administrativos, não sendo permitida a incursão no mérito da avaliação técnica da banca examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em tela, a autora fundamenta sua pretensão em duas supostas irregularidades: a falha na cronometragem e o descumprimento do intervalo de descanso. A questão fática foi devidamente elucidada pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. O perito judicial, profissional de Educação Física, analisou os vídeos do teste e, em seu laudo e esclarecimentos posteriores, foi categórico ao afirmar que o tempo de permanência da autora na barra fixa foi de 9,39 segundos, portanto, inferior aos 10 segundos exigidos pelo edital. A alegação de imprecisão da cronometragem manual foi afastada pelo expert , que utilizou recurso de cronômetro digital sobreposto ao vídeo para confirmar a marcação (Evento 66). Mais do que isso, o laudo apontou que a inaptidão da autora decorreu "unicamente em razão do seu despreparo físico", destacando que a postura inadequada durante a execução ("gangorra ou balanço") comprometeu sua estabilidade e, consequentemente, seu resultado. Assim, a prova técnica, que foi devidamente homologada por este juízo, concluiu que a reprovação não se deu por um erro de aferição, mas pelo efetivo não cumprimento do desempenho mínimo pela candidata. Quanto à alegação de descumprimento do intervalo de descanso de 5 (cinco) minutos entre as tentativas, a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove que o intervalo concedido foi inferior ao previsto no edital, tratando-se de mera alegação da parte, a qual não foi corroborada por qualquer prova, nem mesmo pela análise pericial. Dessa forma, inexistindo prova de ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora, e tendo a perícia judicial confirmado a insuficiência do desempenho da autora de acordo com as regras editalícias, prevalece a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que a considerou inapta. A pretensão de anulação do ato e reintegração ao certame, portanto, não merece prosperar. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. P. R. I. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAIANA GONCALVES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICK LOHANN BELOTI LIMA
OAB: 173413/MG
MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO
OAB: 200859/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5112999-90.2023.8.13.0024/MG AUTOR : DAIANA GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413) ADVOGADO(A) : MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB MG200859) SENTENÇA Vistos etc. HISTÓRICO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por DAIANA GONCALVES DOS SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES E CONCURSOS – INSTITUTO SELECON , por meio da qual busca a anulação do ato administrativo que a eliminou do concurso público para o cargo de Agente de Segurança Penitenciário/Policial Penal (Edital SEJUSP nº 02/2021). A autora alega, em síntese, que foi injustamente reprovada na reaplicação do Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente na prova de barra fixa, por uma diferença de tempo ínfima (0,61 segundos), aferida por cronometragem manual sujeita a erro. Aduz, ainda, que a banca examinadora não respeitou o intervalo mínimo de 5 (cinco) minutos de descanso entre as tentativas, conforme previsto no edital. Pugnou, em sede de tutela de urgência, por sua permanência no certame, o que foi indeferido (Evento 9). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (Evento 17)), defendendo a legalidade do ato administrativo e a vinculação às regras do edital, sustentando a impossibilidade de o Judiciário reexaminar o mérito da avaliação da banca. O Instituto SELECON, embora devidamente citado, não apresentou defesa, sendo declarada sua revelia, sem, contudo, a aplicação de seus efeitos materiais dada a pluralidade de réus (Evento 37). Foi deferida a produção de prova pericial para análise dos vídeos do teste. O laudo pericial (Evento 55) e seus posteriores esclarecimentos (Evento 66) concluíram pela inaptidão da autora, confirmando o tempo de 9,39 segundos e atribuindo o desempenho insuficiente à falta de preparo físico e à técnica inadequada de execução. O laudo pericial foi homologado por este juízo (Evento 87). As partes apresentaram alegações finais, reiterando seus argumentos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que eliminou a autora do certame, em razão de seu desempenho no teste de barra fixa. A Administração Pública, ao realizar concursos públicos, está estritamente vinculada às normas estabelecidas no edital, que é a lei do certame. Ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação dos poderes, cabe o controle da legalidade dos atos administrativos, não sendo permitida a incursão no mérito da avaliação técnica da banca examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em tela, a autora fundamenta sua pretensão em duas supostas irregularidades: a falha na cronometragem e o descumprimento do intervalo de descanso. A questão fática foi devidamente elucidada pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. O perito judicial, profissional de Educação Física, analisou os vídeos do teste e, em seu laudo e esclarecimentos posteriores, foi categórico ao afirmar que o tempo de permanência da autora na barra fixa foi de 9,39 segundos, portanto, inferior aos 10 segundos exigidos pelo edital. A alegação de imprecisão da cronometragem manual foi afastada pelo expert , que utilizou recurso de cronômetro digital sobreposto ao vídeo para confirmar a marcação (Evento 66). Mais do que isso, o laudo apontou que a inaptidão da autora decorreu "unicamente em razão do seu despreparo físico", destacando que a postura inadequada durante a execução ("gangorra ou balanço") comprometeu sua estabilidade e, consequentemente, seu resultado. Assim, a prova técnica, que foi devidamente homologada por este juízo, concluiu que a reprovação não se deu por um erro de aferição, mas pelo efetivo não cumprimento do desempenho mínimo pela candidata. Quanto à alegação de descumprimento do intervalo de descanso de 5 (cinco) minutos entre as tentativas, a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove que o intervalo concedido foi inferior ao previsto no edital, tratando-se de mera alegação da parte, a qual não foi corroborada por qualquer prova, nem mesmo pela análise pericial. Dessa forma, inexistindo prova de ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora, e tendo a perícia judicial confirmado a insuficiência do desempenho da autora de acordo com as regras editalícias, prevalece a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que a considerou inapta. A pretensão de anulação do ato e reintegração ao certame, portanto, não merece prosperar. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. P. R. I. Cumpra-se.