Detalhe do processo

5112915-73.2022.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5112915-73.2022.8.21.0001/RS REQUERENTE : ADEMIR FEIJO DUTRA ADVOGADO(A) : MARCELO LIPERT (OAB RS041818) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, com a sanar a omissão apontada, conferir efeitos infringentes ao recurso. O dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: a) Reconhecer, no exercício das atividades desempenhadas no cargo de Técnico de Radiologia, o tempo de serviço sob condições especiais desde o ingresso em 27/12/1995 e para além do período de 25 anos, enquanto o autor permanecer no exercício das mesmas funções e sob as mesmas condições de exposição a agentes nocivos descritas no laudo pericial judicial, facultada a revisão administrativa na hipótese de modificação do quadro fático; excepcionada, todavia, a faculdade de opção, pelo servidor, pela adoção da fórmula de cálculo pela média, caso tal critério resulte em melhor remuneração (princípio do direito ao melhor benefício), aspesto a ser aferido durante a instrução do feito; d) Condenar o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE a conceder ao autor a progressão funcional para a referência imediatamente superior à de sua classe, nos termos do art. 78 da Lei nº 6.309/1988, com efeitos a partir de 27 de dezembro de 2020, e a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes, devidamente atualizadas. Os demais termos da sentença permanecem inalterados.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMIR FEIJO DUTRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO LIPERT

OAB: 41818/RS

PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 915/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5112915-73.2022.8.21.0001/RS REQUERENTE : ADEMIR FEIJO DUTRA ADVOGADO(A) : MARCELO LIPERT (OAB RS041818) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, com a sanar a omissão apontada, conferir efeitos infringentes ao recurso. O dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: a) Reconhecer, no exercício das atividades desempenhadas no cargo de Técnico de Radiologia, o tempo de serviço sob condições especiais desde o ingresso em 27/12/1995 e para além do período de 25 anos, enquanto o autor permanecer no exercício das mesmas funções e sob as mesmas condições de exposição a agentes nocivos descritas no laudo pericial judicial, facultada a revisão administrativa na hipótese de modificação do quadro fático; excepcionada, todavia, a faculdade de opção, pelo servidor, pela adoção da fórmula de cálculo pela média, caso tal critério resulte em melhor remuneração (princípio do direito ao melhor benefício), aspesto a ser aferido durante a instrução do feito; d) Condenar o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE a conceder ao autor a progressão funcional para a referência imediatamente superior à de sua classe, nos termos do art. 78 da Lei nº 6.309/1988, com efeitos a partir de 27 de dezembro de 2020, e a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes, devidamente atualizadas. Os demais termos da sentença permanecem inalterados.