5112915-73.2022.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5112915-73.2022.8.21.0001/RS REQUERENTE : ADEMIR FEIJO DUTRA ADVOGADO(A) : MARCELO LIPERT (OAB RS041818) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, com a sanar a omissão apontada, conferir efeitos infringentes ao recurso. O dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: a) Reconhecer, no exercício das atividades desempenhadas no cargo de Técnico de Radiologia, o tempo de serviço sob condições especiais desde o ingresso em 27/12/1995 e para além do período de 25 anos, enquanto o autor permanecer no exercício das mesmas funções e sob as mesmas condições de exposição a agentes nocivos descritas no laudo pericial judicial, facultada a revisão administrativa na hipótese de modificação do quadro fático; excepcionada, todavia, a faculdade de opção, pelo servidor, pela adoção da fórmula de cálculo pela média, caso tal critério resulte em melhor remuneração (princípio do direito ao melhor benefício), aspesto a ser aferido durante a instrução do feito; d) Condenar o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE a conceder ao autor a progressão funcional para a referência imediatamente superior à de sua classe, nos termos do art. 78 da Lei nº 6.309/1988, com efeitos a partir de 27 de dezembro de 2020, e a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes, devidamente atualizadas. Os demais termos da sentença permanecem inalterados.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEMIR FEIJO DUTRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO LIPERT
OAB: 41818/RS
PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 915/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5112915-73.2022.8.21.0001/RS REQUERENTE : ADEMIR FEIJO DUTRA ADVOGADO(A) : MARCELO LIPERT (OAB RS041818) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, com a sanar a omissão apontada, conferir efeitos infringentes ao recurso. O dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: a) Reconhecer, no exercício das atividades desempenhadas no cargo de Técnico de Radiologia, o tempo de serviço sob condições especiais desde o ingresso em 27/12/1995 e para além do período de 25 anos, enquanto o autor permanecer no exercício das mesmas funções e sob as mesmas condições de exposição a agentes nocivos descritas no laudo pericial judicial, facultada a revisão administrativa na hipótese de modificação do quadro fático; excepcionada, todavia, a faculdade de opção, pelo servidor, pela adoção da fórmula de cálculo pela média, caso tal critério resulte em melhor remuneração (princípio do direito ao melhor benefício), aspesto a ser aferido durante a instrução do feito; d) Condenar o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE a conceder ao autor a progressão funcional para a referência imediatamente superior à de sua classe, nos termos do art. 78 da Lei nº 6.309/1988, com efeitos a partir de 27 de dezembro de 2020, e a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes, devidamente atualizadas. Os demais termos da sentença permanecem inalterados.