5112879-18.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5112879-18.2021.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: LUKAS SCHYRA CPF: 107.629.626-23 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por LUKAS SCHYRA em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O feito encontra-se em fase de produção de provas, aguardando a realização da perícia. O perito foi nomeado, tendo seus honorários periciais sido arbitrados e homologados, conforme decisão de ID 10652449502. Na petição de ID 10705813280, o expert solicita esclarecimentos quanto ao prosseguimento da perícia, indagando se deverá manter o processo em sua rotina para designação da data da perícia, diante da ausência de manifestação deste Juízo. Decido. Esclareça-se ao perito que a prova pericial permanece regularmente deferida, devendo prosseguir com os atos necessários à sua realização, inclusive com a designação de data para o exame pericial, observando-se os termos da decisão que fixou os honorários. Determino a intimação do expert para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê início aos trabalhos periciais e proceda à elaboração do laudo pericial, observando-se os termos da decisão que fixou os honorários. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
OAB: 40399/MG
JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 74659/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5112879-18.2021.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: LUKAS SCHYRA CPF: 107.629.626-23 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por LUKAS SCHYRA em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O feito encontra-se em fase de produção de provas, aguardando a realização da perícia. O perito foi nomeado, tendo seus honorários periciais sido arbitrados e homologados, conforme decisão de ID 10652449502. Na petição de ID 10705813280, o expert solicita esclarecimentos quanto ao prosseguimento da perícia, indagando se deverá manter o processo em sua rotina para designação da data da perícia, diante da ausência de manifestação deste Juízo. Decido. Esclareça-se ao perito que a prova pericial permanece regularmente deferida, devendo prosseguir com os atos necessários à sua realização, inclusive com a designação de data para o exame pericial, observando-se os termos da decisão que fixou os honorários. Determino a intimação do expert para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê início aos trabalhos periciais e proceda à elaboração do laudo pericial, observando-se os termos da decisão que fixou os honorários. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte