Detalhe do processo

5112879-18.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5112879-18.2021.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: LUKAS SCHYRA CPF: 107.629.626-23 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por LUKAS SCHYRA em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O feito encontra-se em fase de produção de provas, aguardando a realização da perícia. O perito foi nomeado, tendo seus honorários periciais sido arbitrados e homologados, conforme decisão de ID 10652449502. Na petição de ID 10705813280, o expert solicita esclarecimentos quanto ao prosseguimento da perícia, indagando se deverá manter o processo em sua rotina para designação da data da perícia, diante da ausência de manifestação deste Juízo. Decido. Esclareça-se ao perito que a prova pericial permanece regularmente deferida, devendo prosseguir com os atos necessários à sua realização, inclusive com a designação de data para o exame pericial, observando-se os termos da decisão que fixou os honorários. Determino a intimação do expert para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê início aos trabalhos periciais e proceda à elaboração do laudo pericial, observando-se os termos da decisão que fixou os honorários. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EUGENIO GUIMARAES CALAZANS

OAB: 40399/MG

JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS

OAB: 74659/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5112879-18.2021.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: LUKAS SCHYRA CPF: 107.629.626-23 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por LUKAS SCHYRA em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O feito encontra-se em fase de produção de provas, aguardando a realização da perícia. O perito foi nomeado, tendo seus honorários periciais sido arbitrados e homologados, conforme decisão de ID 10652449502. Na petição de ID 10705813280, o expert solicita esclarecimentos quanto ao prosseguimento da perícia, indagando se deverá manter o processo em sua rotina para designação da data da perícia, diante da ausência de manifestação deste Juízo. Decido. Esclareça-se ao perito que a prova pericial permanece regularmente deferida, devendo prosseguir com os atos necessários à sua realização, inclusive com a designação de data para o exame pericial, observando-se os termos da decisão que fixou os honorários. Determino a intimação do expert para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê início aos trabalhos periciais e proceda à elaboração do laudo pericial, observando-se os termos da decisão que fixou os honorários. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte