Detalhe do processo

5112517-45.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5112517-45.2023.8.13.0024/MG AUTOR : CONDOMINIO DO GREENPORT RESIDENCES ADVOGADO(A) : KALLYSSANE BOTELHO SILVA (OAB MG147860) ADVOGADO(A) : LETICIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG183548) SENTENÇA Vistos, etc. 1) Relatório CONDOMÍNIO DO GREENPORT RESIDENCES ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , ambos devidamente qualificados. Narra o autor, na petição inicial juntada no evento 1, que constitui condomínio residencial vertical composto por mais de cem unidades autônomas, situado na Rua Paulo Piedade Campos, nº 15, Bairro Estoril, nesta Capital. Afirma que, em passeio público situado nas proximidades do condomínio, em frente ao Colégio Batista Mineiro, existe árvore da espécie Ficus elastica, também denominada falsa-seringueira, de grande porte, cuja copa e sistema radicular interfeririam na fachada das edificações próximas, na rede elétrica, no passeio público e no sistema de drenagem pluvial. Sustenta que os galhos da árvore ultrapassariam os limites do imóvel, alcançariam a fiação elétrica e representariam risco aos moradores, estudantes, pedestres, veículos e imóveis lindeiros. Acrescenta que as raízes ocupariam parte expressiva do passeio e penetrando em boca de lobo existente no local, prejudicando o escoamento das águas pluviais. Relata haver formulado sucessivos requerimentos administrativos perante o Município, sem que fosse executado integralmente o serviço pretendido. Os documentos apresentados com a petição inicial demonstram a abertura do protocolo nº 31.00224661/2022-03, em 05/05/2022, no qual o próprio órgão municipal informou existir previsão de poda de um Ficus elastica de grande porte, permanecendo a solicitação em andamento. Também foi apresentado o protocolo nº 31.00433276/2022-91, aberto em 22/09/2022 e encerrado com a indicação de “serviço não realizado”. Na resposta administrativa de 03/10/2022, o Município registrou que existia solicitação aberta prevendo a poda da árvore e que a execução dependeria do apoio da BHTrans. O terceiro requerimento, protocolo nº 31.00525627/2022-96, foi aberto, conforme o documento juntado, em 17/11/2022, embora a parte autora tenha posteriormente mencionado a data de 14/11/2022. Esse protocolo também foi encerrado com a informação de “serviço não realizado”, consignando-se que o requerente deveria aguardar o cumprimento do primeiro chamado. A inicial foi instruída, ainda, com relatório técnico elaborado pelo engenheiro Marco Antônio de Andrade, CREA/MG nº 53.307, no qual se descreveu árvore de altura superior a quinze metros, com proximidade em relação à rede elétrica, à fachada do condomínio e ao telhado do estabelecimento escolar. O profissional recomendou, em caráter emergencial, a realização de poda significativa do espécime. Com fundamento nos artigos 497, 499 e 500 do Código de Processo Civil e nos dispositivos legais e regulamentares municipais relativos à arborização urbana, o autor requereu, em sede de tutela provisória, que o Município fosse compelido a realizar a poda, o corte, quando necessário, e a retirada dos galhos, sob pena de multa diária. Ao final, formulou os seguintes pedidos: realização da poda e do corte da árvore, se tecnicamente cabível; citação do Município; intimação do Ministério Público; conversão da obrigação em perdas e danos e autorização para que o próprio autor contratasse a poda, às expensas do réu, em caso de descumprimento; e condenação do Município ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A tutela provisória foi indeferida no evento 15. Naquela oportunidade, entendeu-se que os documentos então disponíveis não permitiam concluir, em cognição sumária, pela existência de risco iminente de queda, mostrando-se necessária a dilação probatória. No evento 16, determinou-se a citação do réu. Regularmente citado, o Município de Belo Horizonte apresentou contestação no evento 20. O réu alegou que a árvore já havia sido objeto de vistoria administrativa em 07/06/2022, ocasião em que o técnico municipal constatou tratar-se de Ficus elastica de grande porte e de importância histórica no bairro, com área permeável considerada compatível com o crescimento da espécie. Segundo a avaliação municipal, teria sido indicada a poda das pontas próximas à rede elétrica, no lado oposto da via. Argumentou que a realização do serviço dependia de apoio operacional da BHTrans, tendo em vista o intenso fluxo de veículos no local. Afirmou que os trabalhos de poda foram iniciados em 25/07/2023 e, por essa razão, sustentou a perda superveniente do objeto e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, alegou que a BHTrans, como sociedade de economia mista dotada de personalidade jurídica e autonomia próprias, responderia pelos atos de sua competência. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos em relação ao Município e o afastamento dos ônus sucumbenciais. A contestação foi acompanhada do Ofício GERMAO/GMARE nº 011/2023, de 13/07/2023, no qual a Administração reconheceu que a vistoria realizada em 07/06/2022 havia recomendado poda de pontas próximas à rede elétrica e informou que o serviço ainda não fora executado em razão da necessidade de apoio da BHTrans. Foi juntado também o Ofício AJ-OBI/PGM nº 038/2023, de 25/07/2023. Esse documento registra expressamente que “os serviços foram iniciados” naquela data, não afirmando, porém, que a intervenção tenha sido concluída integralmente. O autor apresentou impugnação à contestação no evento 22. Sustentou que a mobilização administrativa somente ocorreu após a citação e que a poda executada em julho de 2023 foi meramente parcial. Juntou fotografias nas quais, segundo sua narrativa, ainda seriam visualizados galhos em direção à fachada, à fiação e ao transformador de energia. Aduziu, ainda, que permaneciam interferências das raízes no sistema de drenagem. No evento 24, as partes foram intimadas para especificação de provas. O Município informou, no evento 26, não possuir outras provas a produzir, ressalvando o direito de participar daquelas requeridas pela parte contrária. O autor, por sua vez, requereu, no evento 27, a produção de prova pericial ambiental, destinada a verificar a necessidade e a extensão da poda. A prova pericial foi deferida no evento 29. Após a certificação de que o autor não era beneficiário da gratuidade da justiça, foi tornada sem efeito a nomeação realizada pelo sistema de assistência judiciária. No evento 32, foi nomeada a perita Cláudia Monção Nascimento para realização da perícia ambiental, atribuindo-se ao autor o adiantamento de sua remuneração. Apresentados os quesitos das partes e a proposta de honorários, o valor da perícia foi arbitrado em R$ 3.000,00 no evento 45. O autor comprovou o depósito dessa quantia no evento 49, efetuado em 28/10/2024. A vistoria pericial foi designada, no evento 52, para o dia 19/03/2025, no local onde se encontra a árvore, com prévia ciência das partes e de seus assistentes técnicos. O laudo pericial foi apresentado nos eventos 66 e 67, constituindo um único trabalho técnico dividido em dois arquivos. A perita descreveu o espécime como árvore de grande porte, com copa extensa e altura superior a quinze metros. Registrou sistema radicular superficial, extrapolando a área destinada ao crescimento da árvore e provocando danos. Consignou, ainda, incompatibilidade das raízes com as redes de coleta de águas pluviais, de esgoto e de distribuição de água, bem como incompatibilidade da copa com a rede de energia, telefonia e fachadas das edificações próximas. A profissional verificou interferência dos galhos altos na rede elétrica situada do outro lado da rua; raízes alcançando e degradando caixas de passagem e bocas de lobo; acúmulo de folhas capaz de prejudicar o sistema de drenagem; redução da visibilidade de motoristas e pedestres; deterioração do passeio; e aproximação da copa em relação às fachadas dos imóveis. Na conclusão do trabalho, a perita ressalvou que a árvore não apresentava defeitos estruturais visíveis capazes de indicar queda iminente de toda a árvore ou de parte substancial de sua estrutura. Essa ressalva, todavia, foi acompanhada da afirmação expressa de que a poda dos galhos superiores e daqueles que atravessam para o lado oposto da via era necessária, conclusão que, segundo o laudo, foi confirmada pelos assistentes técnicos do próprio Município de Belo Horizonte. A perita considerou primordial a manutenção periódica destinada a limitar o crescimento da árvore e destacou a necessidade de trabalho coordenado entre o Município, a CEMIG e a BHTrans. Em resposta aos quesitos do autor, a perita afirmou que a árvore interfere diretamente na fiação elétrica; que suas raízes impactam negativamente os dispositivos de drenagem; que há atrito com as fachadas dos imóveis vizinhos; que existe risco de queda de galhos e folhas, especialmente se as manutenções não forem realizadas em intervalos adequados; que a árvore pode gerar riscos aos transeuntes, veículos e moradores; e que a poda é necessária. Especificou como medidas adequadas a poda de manutenção e a poda de limitação do crescimento. Em resposta aos quesitos do Município, afirmou que a poda é suficiente para mitigação dos riscos e prejuízos e que não há indicação técnica de supressão do espécime. Intimado a se manifestar, o Município apresentou a petição do evento 72. Nela, reconheceu que a perita e a equipe técnica municipal haviam concluído pela necessidade de poda dos galhos superiores e dos ramos que atravessavam para o lado oposto da via. Informou que, em fevereiro de 2025, realizara nova avaliação e que seria necessária uma “poda especial de ponta” para afastamento dos galhos da edificação que engloba o condomínio autor. Acrescentou que a intervenção fora programada para 09/07/2025, com apoio da CEMIG e da BHTrans. A manifestação do evento 72, protocolada em 10/07/2025, não foi acompanhada, entretanto, de relatório de conclusão do serviço, fotografias posteriores, ordem de serviço cumprida ou parecer técnico demonstrando que a intervenção programada para o dia anterior tivesse sido efetivamente executada. O autor formulou quesitos suplementares relacionados ao sistema de drenagem no evento 73. A perita respondeu no evento 77. Informou que, para dimensionar integralmente as raízes, seria necessária a abertura de acesso à rede pluvial. Indicou, como possível solução para a drenagem, a implantação de dispositivos a uma distância mínima de oito metros da árvore. Afirmou também que as raízes estavam obstruindo o escoamento das águas pluviais na boca de lobo próxima e contribuindo para possíveis alagamentos em caso de chuvas intensas. O autor manifestou concordância com as conclusões periciais no evento 82. O Município, no evento 83, apresentou o Ofício GERMA-O/AJU-OBI nº 034/2025 e relatório de vistoria realizada em 08/09/2025. A própria equipe municipal constatou que raízes do Ficus elastica haviam penetrado na estrutura do dispositivo de drenagem e provocado sua obstrução parcial, além da presença de folhas nas grelhas e no interior das bocas de lobo. Na mesma oportunidade, o Município informou que pretendia remover raízes, recompor a parede estrutural da boca de lobo, realizar limpeza por hidrojateamento e implantar dois conjuntos de bocas de lobo duplas antes do período chuvoso. Não foi posteriormente juntado documento que demonstrasse a conclusão dessas obras. No evento 88, o Município declarou ciência da liberação dos honorários da perita e limitou-se a “reiterar a impugnação ao laudo pericial”, sem especificar erro metodológico, inconsistência técnica ou fundamento capaz de infirmar suas conclusões. O alvará para levantamento da remuneração pericial foi expedido no evento 99 e consta como pago no evento 100, no valor atualizado de R$ 3.318,23. O depósito originariamente realizado pelo autor, contudo, correspondeu a R$ 3.000,00, sendo a diferença decorrente da atualização da conta judicial. No evento 102, determinou-se a apresentação de memoriais escritos. O Município apresentou alegações finais no evento 108. Reiterou a perda superveniente do objeto, afirmando que a poda de 25/07/2023 teria sido integral e que nova intervenção programada para 09/07/2025 teria sido “plenamente consumada”. Sustentou também que o planejamento das intervenções na drenagem afastaria a pretensão resistida. Requereu a extinção sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com condenação do autor nos ônus sucumbenciais. O autor apresentou alegações finais no evento 109. Impugnou a perda do objeto, ressaltando a ausência de prova da conclusão da poda programada para julho de 2025. Requereu, ao final, além da poda, a apresentação de cronograma anual de manutenção, a execução de obras no sistema de drenagem, a implantação de novas bocas de lobo, limpeza por hidrojateamento, elaboração de estudo técnico, limpeza quinzenal durante o período chuvoso, multa diária de R$ 1.000,00 e execução das intervenções por terceiro às expensas do Município. Os autos vieram conclusos para julgamento no evento 110. É o relatório. Decido. 2) Fundamentação 2.1) Regularidade processual e intervenção do Ministério Público O processo desenvolveu-se regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. O pedido é juridicamente possível, existe interesse processual e não há nulidades pendentes de apreciação. A intervenção do Ministério Público não se mostra obrigatória. A mera presença de pessoa jurídica de direito público no polo passivo não caracteriza, isoladamente, hipótese de intervenção ministerial, conforme expressamente dispõe o parágrafo único do artigo 178 do Código de Processo Civil. A controvérsia, embora apresente reflexos ambientais e urbanísticos, versa sobre obrigação de fazer relacionada a espécime arbóreo individualizado e sobre interferências concretamente experimentadas pelo condomínio autor. Não se está diante de ação civil pública, demanda coletiva, interesse de incapaz ou litígio coletivo pela posse de imóvel urbano ou rural. Não há, portanto, nulidade decorrente da ausência de intervenção do Ministério Público. 2.2) Delimitação objetiva da controvérsia A questão principal consiste em determinar se o Município de Belo Horizonte deve ser compelido a realizar intervenção de manejo no Ficus elastica localizado no passeio público da Rua Paulo Piedade Campos, nas proximidades do nº 15, e qual deve ser a extensão dessa intervenção. Também deve ser apreciada a alegação municipal de perda superveniente do objeto. Antes do exame dessas matérias, é necessário delimitar adequadamente o conteúdo da demanda. Na petição inicial, o autor descreveu interferências dos galhos na rede elétrica, nas fachadas e na circulação, além da expansão das raízes para o sistema de drenagem. Todavia, os pedidos finais foram expressamente direcionados à realização de poda e, se tecnicamente necessária, ao corte da árvore. A referência às raízes e à drenagem integrou a narrativa fática e serviu para demonstrar a alegada inadequação do porte da árvore ao local. Não houve, porém, pedido inicial específico de reconstrução de bocas de lobo, implantação de novos dispositivos de captação, hidrojateamento, elaboração de projeto de drenagem ou estabelecimento de rotina quinzenal de limpeza. O artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o pedido seja interpretado a partir do conjunto da postulação e conforme a boa-fé. Essa interpretação sistemática, contudo, não autoriza a criação de providências qualitativamente distintas daquelas efetivamente requeridas. A expressão utilizada no pedido de tutela provisória, no sentido de adoção das “providências cabíveis”, estava imediatamente associada ao corte, à poda e à retirada dos galhos. No pedido final, o autor foi ainda mais específico ao requerer a condenação do Município à poda e ao corte, se fosse o caso. Obras civis no sistema de drenagem, implantação de novos equipamentos urbanos e fixação judicial de rotinas permanentes de limpeza constituem obrigações autônomas, com objeto, custo, planejamento, competência técnica e repercussões administrativas próprios. Não podem ser consideradas simples consequência implícita de pedido de poda de árvore. A formulação de quesitos suplementares no evento 73 e a produção de prova sobre o sistema de drenagem não ampliaram, por si sós, o objeto litigioso. A prova esclarece fatos, mas não substitui o aditamento da petição inicial. O Município respondeu aos quesitos e apresentou relatório no evento 83, mas isso ocorreu no contexto da prova pericial, quando ainda não havia sido formulado pedido judicial específico de condenação àquelas obras. O primeiro requerimento expresso dessa natureza consta das alegações finais do evento 109, após encerrada toda a instrução. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgador deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conceder providência de natureza diversa ou em extensão superior à postulada. O artigo 329 do Código de Processo Civil autoriza a alteração do pedido, independentemente de consentimento do réu, apenas até a citação. Após a citação e até o saneamento, o aditamento exige consentimento do demandado. Encerrada a fase de saneamento e realizada a instrução, não é admissível inovação objetiva da demanda, ainda que fatos supervenientes relacionados à controvérsia tenham sido conhecidos. O artigo 493 do Código de Processo Civil permite considerar fatos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes que influenciem o julgamento do direito já deduzido. O dispositivo não autoriza a criação de novo pedido com base nesses fatos. Por conseguinte, os pedidos de reconstrução da boca de lobo, implantação de dois novos conjuntos de dispositivos de drenagem, hidrojateamento, estudo de relocação, limpeza quinzenal e demais obras formuladas apenas no evento 109 não serão conhecidos nesta ação. Isso não significa que as constatações técnicas dos eventos 77 e 83 sejam irrelevantes. Elas corroboram a existência de interferências provocadas pelo crescimento da árvore e podem ser consideradas para a compreensão da necessidade de manejo arbóreo. Também não impede que o condomínio provoque a Administração, utilize os instrumentos administrativos pertinentes ou, se necessário, formule pretensão própria em ação autônoma quanto ao sistema de drenagem. 2.3) Da alegada perda superveniente do objeto O Município sustenta que a poda já foi realizada e que, por isso, a ação perdeu sua utilidade. A alegação não procede. A perda superveniente do objeto pressupõe demonstração inequívoca de que a providência buscada foi integralmente satisfeita ou se tornou inútil ou impossível, de maneira que nenhum resultado prático possa decorrer do pronunciamento judicial. Tratando-se de fato extintivo do direito invocado, incumbia ao Município comprovar o integral cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A documentação do evento 20 não demonstra a conclusão da poda. O Ofício AJ-OBI/PGM nº 038/2023 registra apenas que os serviços “foram iniciados” em 25/07/2023. Iniciar uma intervenção não equivale a concluí-la. O documento não descreve quais galhos foram removidos, qual percentual da copa foi manejado, se a interferência com a fachada e a rede elétrica foi integralmente eliminada ou se seria necessária nova etapa com apoio da CEMIG. As fotografias juntadas pelo Município demonstram a presença de equipe no local, mas não constituem laudo de conclusão do serviço. Além disso, o autor apresentou, no evento 22, fotografias posteriores à intervenção e afirmou que galhos relevantes permaneceram em direção ao condomínio e à fiação elétrica. A controvérsia foi solucionada, sob o aspecto probatório, pelo laudo judicial dos eventos 66 e 67. A vistoria ocorreu em 19/03/2025, aproximadamente um ano e oito meses após a poda alegadamente integral de julho de 2023. Naquela data, a perita judicial constatou a necessidade de poda dos galhos superiores e daqueles que atravessavam para o lado oposto da via. A conclusão foi confirmada, durante a vistoria, pelos assistentes técnicos do Município. Logo, ainda que alguma intervenção tenha sido realizada em 25/07/2023, ela não foi suficiente para afastar a necessidade de manejo verificada durante a instrução. O próprio Município reconheceu, no evento 72, que sua reavaliação realizada em fevereiro de 2025 apontou a necessidade de “poda especial de ponta” para afastar galhos da edificação. A afirmação de que essa nova poda teria sido realizada em 09/07/2025 não encontra suporte documental. O Ofício GERMAO/GAB-OBI nº 027/2025, datado de 08/07/2025, informou que a intervenção estava programada para o dia seguinte. A petição municipal foi protocolada em 10/07/2025, mas não foi acompanhada de documento posterior à data programada. Não há ordem de serviço concluída, relatório fotográfico, registro da equipe executora, documento emitido pela CEMIG ou pela BHTrans, parecer de profissional habilitado ou qualquer outro elemento que demonstre que o serviço foi efetivamente realizado e que atendeu aos parâmetros indicados na perícia. A alegação feita nas razões finais do evento 108, no sentido de que a intervenção teria sido “plenamente consumada e noticiada”, constitui afirmação unilateral. O evento 72 noticiou a programação do serviço, não sua conclusão. A execução de poda é fato material passível de prova documental simples, especialmente quando realizada por órgão público e com participação de diferentes entidades. A ausência de documento conclusivo impede reconhecer o adimplemento integral. Também não se configura reconhecimento da procedência do pedido na forma do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. O reconhecimento da procedência constitui ato processual dispositivo, que deve ser inequívoco. A admissão técnica de que determinada poda é necessária não se confunde com reconhecimento jurídico do pedido. Desde a contestação, o Município requereu a extinção sem resolução do mérito ou a improcedência. Essa posição foi reiterada no evento 108. Não houve manifestação processual expressa pela qual o réu aceitasse a procedência da pretensão. Os precedentes que reconhecem a incidência do artigo 487, inciso III, alínea “a”, em hipóteses de cumprimento de obrigação no curso do processo pressupõem a demonstração do cumprimento integral e, conforme as circunstâncias do caso, postura processual compatível com o reconhecimento. Neste processo, nem o cumprimento integral foi comprovado, nem houve reconhecimento processual do pedido. O julgamento deve ocorrer, portanto, pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito, assim, a alegação de perda superveniente do objeto. 2.4) Do dever jurídico de manejo da arborização urbana A árvore encontra-se em passeio público e integra a arborização urbana municipal. A Constituição da República atribui aos Municípios competência para tratar de assuntos de interesse local e organizar e prestar serviços públicos de interesse local, além de estabelecer competência comum dos entes federativos para proteção do meio ambiente e preservação da flora. O artigo 225 da Constituição assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público o dever de preservá-lo. A proteção ambiental não se limita à manutenção indiscriminada da vegetação. Abrange o manejo tecnicamente adequado das árvores urbanas, conciliando sua conservação com a segurança das pessoas, a acessibilidade, os equipamentos públicos e os serviços essenciais. A Lei Municipal nº 8.327/2002 disciplina o plantio, a extração, a poda e a substituição de árvores no Município de Belo Horizonte. A Deliberação Normativa COMAM nº 10/1992, invocada pelas partes e considerada na perícia, estabelece parâmetros técnicos para a poda. Seus itens 3.5 e 3.6 preveem a redução ou eliminação de galhos que interfiram em redes elétricas, de telefonia, prédios e residências, com preservação do equilíbrio da copa. A responsabilidade administrativa do Município é também evidenciada por sua própria conduta. Foi a Administração municipal que recebeu os requerimentos, vistoriou a árvore, reconheceu a necessidade de poda, programou os serviços e mobilizou a BHTrans e a CEMIG. Não merece acolhimento o argumento de que a autonomia jurídica da BHTrans afastaria a responsabilidade do Município. O pedido não está fundado em ato danoso praticado pela BHTrans, mas na ausência de manejo adequado de árvore situada em passeio público. A BHTrans é mencionada como entidade de apoio à sinalização e ao controle do tráfego durante o serviço. A CEMIG, por sua vez, é necessária para assegurar a execução segura de intervenção próxima à rede elétrica. A necessidade de coordenação com outras entidades pode influenciar a forma e o cronograma da execução, mas não transfere a elas o dever principal de gerir a arborização urbana. Compete ao Município promover a articulação necessária e assegurar a realização do serviço. Tampouco há indevida interferência judicial em política pública. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 698 da repercussão geral, assentou que o controle judicial de políticas públicas não viola a separação dos Poderes quando destinado a corrigir deficiência grave de serviço público ou assegurar direitos cuja proteção foi concretamente omitida. Estabeleceu, ainda, que a decisão judicial deve, em regra, indicar os resultados a serem alcançados, preservando à Administração a escolha dos meios técnicos adequados. A presente decisão observa essa orientação. Não cabe ao Poder Judiciário determinar previamente o número de cortes, os equipamentos a serem empregados, a disposição das equipes ou a técnica operacional detalhada. Essas escolhas devem permanecer com os profissionais habilitados. Cabe ao Judiciário, contudo, reconhecer o dever de resultado demonstrado pela prova: manter a árvore em condição compatível com a segurança, com as edificações e com os equipamentos urbanos, mediante a poda técnica de manutenção e limitação de crescimento indicada pela perícia. 2.5) Da valoração da prova pericial O artigo 371 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz apreciará a prova constante dos autos e indicará as razões de seu convencimento. Nos termos do artigo 479, o julgador não está automaticamente vinculado às conclusões do perito, mas deve considerar o método empregado e fundamentar eventual acolhimento ou rejeição da prova técnica. No caso, o laudo dos eventos 66 e 67 deve ser acolhido quanto às questões centrais. A perita realizou vistoria presencial, efetuou medições, registrou fotografias, examinou o entorno da árvore e respondeu aos quesitos das partes. Participaram da diligência representantes do condomínio e profissionais indicados pelo Município. O trabalho descreve as características do espécime, seu sistema radicular, a dimensão aproximada da área ocupada, as condições do passeio, a proximidade da rede elétrica e as interferências nas edificações e nos dispositivos urbanos. Embora o documento contenha algumas imprecisões redacionais e referências padronizadas estranhas ao objeto, tais como a indicação equivocada do assunto processual, esses defeitos formais não atingem as inspeções, medições, fotografias e respostas técnicas efetivamente relacionadas ao Ficus elastica objeto da demanda. O Município não apresentou contralaudo. A manifestação do evento 88 limitou-se a reiterar genericamente uma impugnação, sem indicar erro de método, inexatidão de medição, incompatibilidade profissional, fotografia incorreta ou conclusão tecnicamente insustentável. Ao contrário, os documentos municipais corroboram o núcleo da perícia. No evento 72, o Município reconheceu a necessidade de poda especial de ponta. No evento 83, seus técnicos confirmaram a expansão das raízes e a obstrução parcial do dispositivo de drenagem. O laudo estabeleceu distinção tecnicamente relevante. De um lado, não identificou defeitos estruturais visíveis indicativos de queda iminente de toda a árvore. De outro, constatou riscos localizados e incompatibilidades decorrentes dos galhos, das folhas, das raízes e da ausência de limitação periódica de crescimento. Não há contradição entre essas conclusões. A ausência de risco iminente de tombamento integral não significa que a árvore dispense manutenção. A poda urbana possui função preventiva e de compatibilização com redes, edificações, sinalização, circulação e iluminação, não se restringindo a situações em que a árvore inteira esteja prestes a cair. A perita respondeu expressamente que existe risco de queda de galhos e folhas; que o espécime pode causar danos às pessoas, imóveis e redes; que interfere na fiação e nas fachadas; e que a poda de manutenção e limitação do crescimento é necessária. Essas conclusões guardam coerência com as fotografias, com o porte do espécime e com as avaliações administrativas. A prova técnica é, portanto, suficiente para demonstrar a necessidade de manejo, mas não autoriza a supressão da árvore. 2.6) Da extensão da obrigação de fazer O pedido deve ser acolhido na extensão comprovada pela perícia. Não se mostra tecnicamente adequada uma ordem genérica de “poda significativa”, sem avaliação do estado atual do espécime. A árvore é organismo vivo, sujeito a crescimento e alterações ao longo do tempo. Além disso, existe alegação municipal, ainda não comprovada, de que teria ocorrido nova intervenção em julho de 2025. Determinar imediatamente uma nova poda intensa, sem vistoria atual, poderia levar à repetição desnecessária do manejo e, em hipótese extrema, comprometer o equilíbrio da copa ou a saúde do espécime. A tutela específica deve ser formulada de modo a assegurar o resultado prático devido e, simultaneamente, preservar a segurança e a integridade da árvore. Por isso, o Município deverá inicialmente realizar avaliação técnica atualizada, por profissional legalmente habilitado para manejo arbóreo, com registro da responsabilidade técnica, fotografias e comparação objetiva com as conclusões dos eventos 66 e 67. Essa avaliação deverá indicar se a poda programada para julho de 2025 foi efetivamente executada e se, no estado atual, persistem ou voltaram a existir galhos superiores ou ramos atravessando para o lado oposto da via, interferindo nas fachadas, na rede elétrica, na iluminação, no trânsito ou na circulação de pedestres. Caso a avaliação constate a persistência ou recorrência das interferências, o Município deverá executar a poda de manutenção e de limitação do crescimento indicada pela perícia, inclusive nos galhos superiores e naqueles que atravessam para o lado oposto da via. A execução deverá preservar o equilíbrio da copa e observar as normas ambientais e técnicas aplicáveis, cabendo ao Município coordenar o apoio da CEMIG, da BHTrans ou de outros órgãos que se mostrem necessários. O corte integral ou supressão não será determinado. A perita respondeu expressamente, ao quesito do Município, que não existe indicação de supressão e que a poda é suficiente para mitigação dos riscos. Também não foram constatados defeitos estruturais visíveis capazes de indicar queda iminente de toda a árvore. A circunstância de o Ficus apresentar grande porte e interferências urbanas não autoriza, sem fundamento técnico, sua eliminação. Eventual fato futuro que torne a supressão necessária deverá ser objeto de avaliação administrativa própria, por profissionais habilitados e com observância da legislação ambiental, não decorrendo de autorização conferida nesta sentença. 2.7) Da conversão em perdas e danos e da execução por terceiro O autor requereu, na petição inicial, que, em caso de descumprimento, a obrigação fosse convertida em perdas e danos e que fosse autorizada a contratação de terceiro às expensas do Município. O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece primazia da tutela específica nas obrigações de fazer. O artigo 499 prevê que a conversão em perdas e danos somente ocorrerá se requerida pelo autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente. No presente momento, não há demonstração de impossibilidade da tutela específica. A intervenção é tecnicamente possível e se encontra dentro das atribuições administrativas do réu. A execução por terceiro, eventual conversão em perdas e danos ou adoção de outras medidas sub-rogatórias devem ser examinadas na fase de cumprimento, caso o Município, depois de pessoalmente intimado, deixe injustificadamente de cumprir a obrigação. A autorização genérica e antecipada para intervenção particular em árvore de passeio público, com posterior transferência automática de todos os custos ao Município, seria incompatível com a necessidade de controle técnico, ambiental e financeiro da atividade. A Lei Federal nº 15.299/2025 passou a disciplinar hipóteses em que, apresentado requerimento acompanhado de laudo de profissional habilitado, a falta de resposta fundamentada do órgão ambiental em quarenta e cinco dias pode autorizar o interessado a contratar, por conta própria, profissional para poda ou corte. A referida lei não determina, entretanto, o reembolso automático pelo Município e não dispensa o interessado de observar seus pressupostos técnicos. Sua aplicação a eventual situação futura deverá ser examinada de acordo com as circunstâncias então existentes. Assim, o pedido de conversão e execução por terceiro não será acolhido imediatamente, sem prejuízo das medidas que poderão ser adotadas no cumprimento de sentença, na forma dos artigos 497, 499 e 536 do Código de Processo Civil. 2.8) Da multa coercitiva A fixação de multa é adequada para assegurar efetividade à obrigação. O artigo 537 do Código de Processo Civil permite que a multa seja imposta na sentença, independentemente de requerimento, desde que suficiente e compatível com a obrigação e que se fixe prazo razoável para cumprimento. Considerando o tempo necessário para vistoria, elaboração de relatório, mobilização de equipe, eventual coordenação com a CEMIG e organização do trânsito, mostra-se razoável fixar prazo de trinta dias para a avaliação técnica atualizada e, se indicada a poda, prazo adicional de quarenta e cinco dias para sua execução. A multa diária será fixada em R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, caso se revele insuficiente ou excessiva. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.296, a incidência da multa coercitiva pressupõe prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. Consequentemente, depois de exigível a obrigação, o Município deverá ser intimado pessoalmente, por comunicação dirigida ao próprio ente público no Domicílio Judicial Eletrônico, e não apenas mediante publicação destinada a seus procuradores. Os prazos e a multa terão início a partir dessa intimação pessoal. 2.9) Das despesas processuais e dos honorários advocatícios O Município deu causa à necessidade de ajuizamento da ação. Desde maio de 2022, a Administração reconhecia existir previsão de poda. Dois requerimentos posteriores foram encerrados com a indicação de serviço não realizado. A ação foi proposta somente em maio de 2023, após mais de um ano do primeiro protocolo. O documento que registra mobilização concreta da BHTrans foi expedido em 13/07/2023, depois da citação, e o serviço foi iniciado em 25/07/2023. Mesmo após essa intervenção, a perícia judicial de março de 2025 constatou que a poda continuava necessária. Não se verifica precipitação do autor. A demora administrativa e a insuficiência da providência executada tornaram necessária a demanda e a produção de perícia judicial. O autor obteve êxito quanto ao núcleo da pretensão, consistente na imposição do dever de manejo da árvore. A não determinação de supressão não caracteriza sucumbência substancial, pois o próprio pedido inicial condicionava o corte à existência de necessidade técnica. Também não serão considerados, para distribuição da sucumbência, os pedidos de obras de drenagem formulados apenas nas alegações finais, pois tais pretensões não chegaram a integrar validamente o objeto litigioso. O afastamento da conversão imediata em perdas e danos e da execução por terceiro possui natureza acessória e condicionada ao futuro descumprimento, não representando derrota relevante do autor quanto ao objeto principal. Incide, portanto, o princípio da sucumbência, reforçado pelo princípio da causalidade. O Município é isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. A isenção, todavia, não afasta o dever de ressarcir ao vencedor as despesas que este antecipou, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. O autor comprovou o depósito de R$ 3.000,00 para remuneração da perita no evento 49. O valor de R$ 3.318,23 constante do alvará dos eventos 99 e 100 corresponde à quantia depositada acrescida da atualização da conta judicial, não a novo desembolso do condomínio. O ressarcimento deverá, portanto, considerar os R$ 3.000,00 efetivamente depositados pelo autor em 28/10/2024, devidamente atualizados desde o desembolso, evitando-se duplicidade de correção. Também deverão ser restituídas as demais despesas processuais comprovadamente adiantadas pelo autor. O proveito econômico da demanda é inestimável e o valor atribuído à causa, R$ 1.000,00, é muito baixo. A aplicação de percentual sobre esse valor resultaria em remuneração incompatível com a duração do processo, a produção de prova pericial, a complexidade técnica da controvérsia e o trabalho desenvolvido. Por isso, com fundamento no artigo 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser atualizada a partir desta sentença. 3) Dispositivo Ante o exposto: 3.1) REJEITO a alegação de perda superveniente do objeto formulada pelo Município de Belo Horizonte; 3.2) NÃO CONHEÇO , por configurarem inovação objetiva da demanda, dos pedidos formulados apenas nas alegações finais do evento 109 referentes: a) à reconstrução ou recuperação estrutural das bocas de lobo; b) à implantação de dois novos conjuntos de bocas de lobo duplas; c) à limpeza da rede por hidrojateamento; d) à elaboração de estudo de relocação ou readequação do sistema de drenagem; e) à fixação de rotina quinzenal de limpeza durante o período chuvoso; f) às demais obras ou intervenções específicas no sistema de drenagem não requeridas na petição inicial; 3.3) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE a cumprir as seguintes obrigações: a) realizar, no prazo de trinta dias contado de sua intimação pessoal para cumprimento, vistoria técnica atualizada no Ficus elastica localizado no passeio público da Rua Paulo Piedade Campos, lado oposto ou nas proximidades do nº 15, Bairro Estoril, Belo Horizonte, por profissional legalmente habilitado para avaliação e manejo arbóreo; b) elaborar e juntar aos autos, dentro do mesmo prazo, relatório técnico acompanhado de fotografias atuais e registro da responsabilidade técnica, indicando, de maneira fundamentada: b.1) se a poda programada para julho de 2025 foi efetivamente executada; b.2) se persistem ou voltaram a existir galhos superiores ou ramos atravessando para o lado oposto da via; b.3) se há interferência da copa com as fachadas, rede elétrica, iluminação pública, circulação de pedestres, visibilidade ou tráfego; b.4) se, à luz das conclusões do laudo judicial dos eventos 66 e 67, existe necessidade atual de poda de manutenção ou de limitação do crescimento; c) caso a vistoria confirme a persistência ou a recorrência de qualquer das interferências apontadas no laudo judicial, executar, no prazo adicional de quarenta e cinco dias, a poda técnica de manutenção e limitação do crescimento, abrangendo os galhos superiores e os ramos que atravessem para o lado oposto da via ou interfiram nas edificações e equipamentos urbanos; d) executar a intervenção com preservação do equilíbrio da copa e observância das normas técnicas e ambientais pertinentes, cabendo ao Município coordenar o apoio da CEMIG, da BHTrans e dos demais órgãos ou entidades cuja participação seja necessária; e) apresentar, em até dez dias após a intervenção, relatório técnico conclusivo, fotografias do estado final da árvore e comprovação da responsabilidade do profissional que acompanhou o serviço; 3.4) ESCLAREÇO que esta sentença não autoriza nem determina a supressão ou o corte integral da árvore, medida não indicada pelo laudo dos eventos 66 e 67; 3.5) INDEFIRO , nesta fase, a conversão da obrigação em perdas e danos e a autorização genérica para contratação de terceiro às expensas do Município, sem prejuízo da adoção de medidas sub-rogatórias ou indenizatórias na fase de cumprimento, caso se verifique descumprimento injustificado ou impossibilidade da tutela específica; 3.6) FIXO multa diária de R$ 500,00 para o descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos, limitada inicialmente a R$ 50.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil; 3.7) A incidência da multa dependerá da prévia intimação pessoal do Município, dirigida ao próprio ente público por meio do Domicílio Judicial Eletrônico ou outro meio idôneo de comunicação pessoal, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.296; 3.8) CONDENO o Município de Belo Horizonte a ressarcir ao autor as despesas processuais por ele comprovadamente antecipadas, inclusive: a) as custas iniciais efetivamente recolhidas; b) o valor de R$ 3.000,00 depositado em 28/10/2024 a título de honorários periciais, conforme evento 49; c) outras despesas processuais comprovadas nos autos; As quantias deverão ser atualizadas, desde cada desembolso, pelos critérios legais aplicáveis aos débitos judiciais da Fazenda Pública. 3.9) CONSIGNO que o Município permanece isento do recolhimento de custas em favor do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, sem prejuízo do dever de ressarcimento das despesas antecipadas pela parte vencedora; 3.10) CONDENO o Município de Belo Horizonte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, considerada a natureza inestimável do proveito econômico, o reduzido valor da causa, a duração do processo, a necessidade de prova pericial e o trabalho desenvolvido pelos procuradores do autor. A verba será atualizada a partir da data desta sentença. A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, por veicular condenação ilíquida e obrigação de fazer imposta ao Município, não sendo possível enquadrá-la, de plano, nas hipóteses de dispensa do § 3º do mesmo dispositivo. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo recurso voluntário, remetam-se igualmente os autos ao Tribunal para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente o Município de Belo Horizonte para cumprimento, observando-se o decidido no Tema Repetitivo nº 1.296 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO DO GREENPORT RESIDENCES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 183548/MG

KALLYSSANE BOTELHO SILVA

OAB: 147860/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5112517-45.2023.8.13.0024/MG AUTOR : CONDOMINIO DO GREENPORT RESIDENCES ADVOGADO(A) : KALLYSSANE BOTELHO SILVA (OAB MG147860) ADVOGADO(A) : LETICIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG183548) SENTENÇA Vistos, etc. 1) Relatório CONDOMÍNIO DO GREENPORT RESIDENCES ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , ambos devidamente qualificados. Narra o autor, na petição inicial juntada no evento 1, que constitui condomínio residencial vertical composto por mais de cem unidades autônomas, situado na Rua Paulo Piedade Campos, nº 15, Bairro Estoril, nesta Capital. Afirma que, em passeio público situado nas proximidades do condomínio, em frente ao Colégio Batista Mineiro, existe árvore da espécie Ficus elastica, também denominada falsa-seringueira, de grande porte, cuja copa e sistema radicular interfeririam na fachada das edificações próximas, na rede elétrica, no passeio público e no sistema de drenagem pluvial. Sustenta que os galhos da árvore ultrapassariam os limites do imóvel, alcançariam a fiação elétrica e representariam risco aos moradores, estudantes, pedestres, veículos e imóveis lindeiros. Acrescenta que as raízes ocupariam parte expressiva do passeio e penetrando em boca de lobo existente no local, prejudicando o escoamento das águas pluviais. Relata haver formulado sucessivos requerimentos administrativos perante o Município, sem que fosse executado integralmente o serviço pretendido. Os documentos apresentados com a petição inicial demonstram a abertura do protocolo nº 31.00224661/2022-03, em 05/05/2022, no qual o próprio órgão municipal informou existir previsão de poda de um Ficus elastica de grande porte, permanecendo a solicitação em andamento. Também foi apresentado o protocolo nº 31.00433276/2022-91, aberto em 22/09/2022 e encerrado com a indicação de “serviço não realizado”. Na resposta administrativa de 03/10/2022, o Município registrou que existia solicitação aberta prevendo a poda da árvore e que a execução dependeria do apoio da BHTrans. O terceiro requerimento, protocolo nº 31.00525627/2022-96, foi aberto, conforme o documento juntado, em 17/11/2022, embora a parte autora tenha posteriormente mencionado a data de 14/11/2022. Esse protocolo também foi encerrado com a informação de “serviço não realizado”, consignando-se que o requerente deveria aguardar o cumprimento do primeiro chamado. A inicial foi instruída, ainda, com relatório técnico elaborado pelo engenheiro Marco Antônio de Andrade, CREA/MG nº 53.307, no qual se descreveu árvore de altura superior a quinze metros, com proximidade em relação à rede elétrica, à fachada do condomínio e ao telhado do estabelecimento escolar. O profissional recomendou, em caráter emergencial, a realização de poda significativa do espécime. Com fundamento nos artigos 497, 499 e 500 do Código de Processo Civil e nos dispositivos legais e regulamentares municipais relativos à arborização urbana, o autor requereu, em sede de tutela provisória, que o Município fosse compelido a realizar a poda, o corte, quando necessário, e a retirada dos galhos, sob pena de multa diária. Ao final, formulou os seguintes pedidos: realização da poda e do corte da árvore, se tecnicamente cabível; citação do Município; intimação do Ministério Público; conversão da obrigação em perdas e danos e autorização para que o próprio autor contratasse a poda, às expensas do réu, em caso de descumprimento; e condenação do Município ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A tutela provisória foi indeferida no evento 15. Naquela oportunidade, entendeu-se que os documentos então disponíveis não permitiam concluir, em cognição sumária, pela existência de risco iminente de queda, mostrando-se necessária a dilação probatória. No evento 16, determinou-se a citação do réu. Regularmente citado, o Município de Belo Horizonte apresentou contestação no evento 20. O réu alegou que a árvore já havia sido objeto de vistoria administrativa em 07/06/2022, ocasião em que o técnico municipal constatou tratar-se de Ficus elastica de grande porte e de importância histórica no bairro, com área permeável considerada compatível com o crescimento da espécie. Segundo a avaliação municipal, teria sido indicada a poda das pontas próximas à rede elétrica, no lado oposto da via. Argumentou que a realização do serviço dependia de apoio operacional da BHTrans, tendo em vista o intenso fluxo de veículos no local. Afirmou que os trabalhos de poda foram iniciados em 25/07/2023 e, por essa razão, sustentou a perda superveniente do objeto e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, alegou que a BHTrans, como sociedade de economia mista dotada de personalidade jurídica e autonomia próprias, responderia pelos atos de sua competência. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos em relação ao Município e o afastamento dos ônus sucumbenciais. A contestação foi acompanhada do Ofício GERMAO/GMARE nº 011/2023, de 13/07/2023, no qual a Administração reconheceu que a vistoria realizada em 07/06/2022 havia recomendado poda de pontas próximas à rede elétrica e informou que o serviço ainda não fora executado em razão da necessidade de apoio da BHTrans. Foi juntado também o Ofício AJ-OBI/PGM nº 038/2023, de 25/07/2023. Esse documento registra expressamente que “os serviços foram iniciados” naquela data, não afirmando, porém, que a intervenção tenha sido concluída integralmente. O autor apresentou impugnação à contestação no evento 22. Sustentou que a mobilização administrativa somente ocorreu após a citação e que a poda executada em julho de 2023 foi meramente parcial. Juntou fotografias nas quais, segundo sua narrativa, ainda seriam visualizados galhos em direção à fachada, à fiação e ao transformador de energia. Aduziu, ainda, que permaneciam interferências das raízes no sistema de drenagem. No evento 24, as partes foram intimadas para especificação de provas. O Município informou, no evento 26, não possuir outras provas a produzir, ressalvando o direito de participar daquelas requeridas pela parte contrária. O autor, por sua vez, requereu, no evento 27, a produção de prova pericial ambiental, destinada a verificar a necessidade e a extensão da poda. A prova pericial foi deferida no evento 29. Após a certificação de que o autor não era beneficiário da gratuidade da justiça, foi tornada sem efeito a nomeação realizada pelo sistema de assistência judiciária. No evento 32, foi nomeada a perita Cláudia Monção Nascimento para realização da perícia ambiental, atribuindo-se ao autor o adiantamento de sua remuneração. Apresentados os quesitos das partes e a proposta de honorários, o valor da perícia foi arbitrado em R$ 3.000,00 no evento 45. O autor comprovou o depósito dessa quantia no evento 49, efetuado em 28/10/2024. A vistoria pericial foi designada, no evento 52, para o dia 19/03/2025, no local onde se encontra a árvore, com prévia ciência das partes e de seus assistentes técnicos. O laudo pericial foi apresentado nos eventos 66 e 67, constituindo um único trabalho técnico dividido em dois arquivos. A perita descreveu o espécime como árvore de grande porte, com copa extensa e altura superior a quinze metros. Registrou sistema radicular superficial, extrapolando a área destinada ao crescimento da árvore e provocando danos. Consignou, ainda, incompatibilidade das raízes com as redes de coleta de águas pluviais, de esgoto e de distribuição de água, bem como incompatibilidade da copa com a rede de energia, telefonia e fachadas das edificações próximas. A profissional verificou interferência dos galhos altos na rede elétrica situada do outro lado da rua; raízes alcançando e degradando caixas de passagem e bocas de lobo; acúmulo de folhas capaz de prejudicar o sistema de drenagem; redução da visibilidade de motoristas e pedestres; deterioração do passeio; e aproximação da copa em relação às fachadas dos imóveis. Na conclusão do trabalho, a perita ressalvou que a árvore não apresentava defeitos estruturais visíveis capazes de indicar queda iminente de toda a árvore ou de parte substancial de sua estrutura. Essa ressalva, todavia, foi acompanhada da afirmação expressa de que a poda dos galhos superiores e daqueles que atravessam para o lado oposto da via era necessária, conclusão que, segundo o laudo, foi confirmada pelos assistentes técnicos do próprio Município de Belo Horizonte. A perita considerou primordial a manutenção periódica destinada a limitar o crescimento da árvore e destacou a necessidade de trabalho coordenado entre o Município, a CEMIG e a BHTrans. Em resposta aos quesitos do autor, a perita afirmou que a árvore interfere diretamente na fiação elétrica; que suas raízes impactam negativamente os dispositivos de drenagem; que há atrito com as fachadas dos imóveis vizinhos; que existe risco de queda de galhos e folhas, especialmente se as manutenções não forem realizadas em intervalos adequados; que a árvore pode gerar riscos aos transeuntes, veículos e moradores; e que a poda é necessária. Especificou como medidas adequadas a poda de manutenção e a poda de limitação do crescimento. Em resposta aos quesitos do Município, afirmou que a poda é suficiente para mitigação dos riscos e prejuízos e que não há indicação técnica de supressão do espécime. Intimado a se manifestar, o Município apresentou a petição do evento 72. Nela, reconheceu que a perita e a equipe técnica municipal haviam concluído pela necessidade de poda dos galhos superiores e dos ramos que atravessavam para o lado oposto da via. Informou que, em fevereiro de 2025, realizara nova avaliação e que seria necessária uma “poda especial de ponta” para afastamento dos galhos da edificação que engloba o condomínio autor. Acrescentou que a intervenção fora programada para 09/07/2025, com apoio da CEMIG e da BHTrans. A manifestação do evento 72, protocolada em 10/07/2025, não foi acompanhada, entretanto, de relatório de conclusão do serviço, fotografias posteriores, ordem de serviço cumprida ou parecer técnico demonstrando que a intervenção programada para o dia anterior tivesse sido efetivamente executada. O autor formulou quesitos suplementares relacionados ao sistema de drenagem no evento 73. A perita respondeu no evento 77. Informou que, para dimensionar integralmente as raízes, seria necessária a abertura de acesso à rede pluvial. Indicou, como possível solução para a drenagem, a implantação de dispositivos a uma distância mínima de oito metros da árvore. Afirmou também que as raízes estavam obstruindo o escoamento das águas pluviais na boca de lobo próxima e contribuindo para possíveis alagamentos em caso de chuvas intensas. O autor manifestou concordância com as conclusões periciais no evento 82. O Município, no evento 83, apresentou o Ofício GERMA-O/AJU-OBI nº 034/2025 e relatório de vistoria realizada em 08/09/2025. A própria equipe municipal constatou que raízes do Ficus elastica haviam penetrado na estrutura do dispositivo de drenagem e provocado sua obstrução parcial, além da presença de folhas nas grelhas e no interior das bocas de lobo. Na mesma oportunidade, o Município informou que pretendia remover raízes, recompor a parede estrutural da boca de lobo, realizar limpeza por hidrojateamento e implantar dois conjuntos de bocas de lobo duplas antes do período chuvoso. Não foi posteriormente juntado documento que demonstrasse a conclusão dessas obras. No evento 88, o Município declarou ciência da liberação dos honorários da perita e limitou-se a “reiterar a impugnação ao laudo pericial”, sem especificar erro metodológico, inconsistência técnica ou fundamento capaz de infirmar suas conclusões. O alvará para levantamento da remuneração pericial foi expedido no evento 99 e consta como pago no evento 100, no valor atualizado de R$ 3.318,23. O depósito originariamente realizado pelo autor, contudo, correspondeu a R$ 3.000,00, sendo a diferença decorrente da atualização da conta judicial. No evento 102, determinou-se a apresentação de memoriais escritos. O Município apresentou alegações finais no evento 108. Reiterou a perda superveniente do objeto, afirmando que a poda de 25/07/2023 teria sido integral e que nova intervenção programada para 09/07/2025 teria sido “plenamente consumada”. Sustentou também que o planejamento das intervenções na drenagem afastaria a pretensão resistida. Requereu a extinção sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com condenação do autor nos ônus sucumbenciais. O autor apresentou alegações finais no evento 109. Impugnou a perda do objeto, ressaltando a ausência de prova da conclusão da poda programada para julho de 2025. Requereu, ao final, além da poda, a apresentação de cronograma anual de manutenção, a execução de obras no sistema de drenagem, a implantação de novas bocas de lobo, limpeza por hidrojateamento, elaboração de estudo técnico, limpeza quinzenal durante o período chuvoso, multa diária de R$ 1.000,00 e execução das intervenções por terceiro às expensas do Município. Os autos vieram conclusos para julgamento no evento 110. É o relatório. Decido. 2) Fundamentação 2.1) Regularidade processual e intervenção do Ministério Público O processo desenvolveu-se regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. O pedido é juridicamente possível, existe interesse processual e não há nulidades pendentes de apreciação. A intervenção do Ministério Público não se mostra obrigatória. A mera presença de pessoa jurídica de direito público no polo passivo não caracteriza, isoladamente, hipótese de intervenção ministerial, conforme expressamente dispõe o parágrafo único do artigo 178 do Código de Processo Civil. A controvérsia, embora apresente reflexos ambientais e urbanísticos, versa sobre obrigação de fazer relacionada a espécime arbóreo individualizado e sobre interferências concretamente experimentadas pelo condomínio autor. Não se está diante de ação civil pública, demanda coletiva, interesse de incapaz ou litígio coletivo pela posse de imóvel urbano ou rural. Não há, portanto, nulidade decorrente da ausência de intervenção do Ministério Público. 2.2) Delimitação objetiva da controvérsia A questão principal consiste em determinar se o Município de Belo Horizonte deve ser compelido a realizar intervenção de manejo no Ficus elastica localizado no passeio público da Rua Paulo Piedade Campos, nas proximidades do nº 15, e qual deve ser a extensão dessa intervenção. Também deve ser apreciada a alegação municipal de perda superveniente do objeto. Antes do exame dessas matérias, é necessário delimitar adequadamente o conteúdo da demanda. Na petição inicial, o autor descreveu interferências dos galhos na rede elétrica, nas fachadas e na circulação, além da expansão das raízes para o sistema de drenagem. Todavia, os pedidos finais foram expressamente direcionados à realização de poda e, se tecnicamente necessária, ao corte da árvore. A referência às raízes e à drenagem integrou a narrativa fática e serviu para demonstrar a alegada inadequação do porte da árvore ao local. Não houve, porém, pedido inicial específico de reconstrução de bocas de lobo, implantação de novos dispositivos de captação, hidrojateamento, elaboração de projeto de drenagem ou estabelecimento de rotina quinzenal de limpeza. O artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o pedido seja interpretado a partir do conjunto da postulação e conforme a boa-fé. Essa interpretação sistemática, contudo, não autoriza a criação de providências qualitativamente distintas daquelas efetivamente requeridas. A expressão utilizada no pedido de tutela provisória, no sentido de adoção das “providências cabíveis”, estava imediatamente associada ao corte, à poda e à retirada dos galhos. No pedido final, o autor foi ainda mais específico ao requerer a condenação do Município à poda e ao corte, se fosse o caso. Obras civis no sistema de drenagem, implantação de novos equipamentos urbanos e fixação judicial de rotinas permanentes de limpeza constituem obrigações autônomas, com objeto, custo, planejamento, competência técnica e repercussões administrativas próprios. Não podem ser consideradas simples consequência implícita de pedido de poda de árvore. A formulação de quesitos suplementares no evento 73 e a produção de prova sobre o sistema de drenagem não ampliaram, por si sós, o objeto litigioso. A prova esclarece fatos, mas não substitui o aditamento da petição inicial. O Município respondeu aos quesitos e apresentou relatório no evento 83, mas isso ocorreu no contexto da prova pericial, quando ainda não havia sido formulado pedido judicial específico de condenação àquelas obras. O primeiro requerimento expresso dessa natureza consta das alegações finais do evento 109, após encerrada toda a instrução. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgador deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conceder providência de natureza diversa ou em extensão superior à postulada. O artigo 329 do Código de Processo Civil autoriza a alteração do pedido, independentemente de consentimento do réu, apenas até a citação. Após a citação e até o saneamento, o aditamento exige consentimento do demandado. Encerrada a fase de saneamento e realizada a instrução, não é admissível inovação objetiva da demanda, ainda que fatos supervenientes relacionados à controvérsia tenham sido conhecidos. O artigo 493 do Código de Processo Civil permite considerar fatos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes que influenciem o julgamento do direito já deduzido. O dispositivo não autoriza a criação de novo pedido com base nesses fatos. Por conseguinte, os pedidos de reconstrução da boca de lobo, implantação de dois novos conjuntos de dispositivos de drenagem, hidrojateamento, estudo de relocação, limpeza quinzenal e demais obras formuladas apenas no evento 109 não serão conhecidos nesta ação. Isso não significa que as constatações técnicas dos eventos 77 e 83 sejam irrelevantes. Elas corroboram a existência de interferências provocadas pelo crescimento da árvore e podem ser consideradas para a compreensão da necessidade de manejo arbóreo. Também não impede que o condomínio provoque a Administração, utilize os instrumentos administrativos pertinentes ou, se necessário, formule pretensão própria em ação autônoma quanto ao sistema de drenagem. 2.3) Da alegada perda superveniente do objeto O Município sustenta que a poda já foi realizada e que, por isso, a ação perdeu sua utilidade. A alegação não procede. A perda superveniente do objeto pressupõe demonstração inequívoca de que a providência buscada foi integralmente satisfeita ou se tornou inútil ou impossível, de maneira que nenhum resultado prático possa decorrer do pronunciamento judicial. Tratando-se de fato extintivo do direito invocado, incumbia ao Município comprovar o integral cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A documentação do evento 20 não demonstra a conclusão da poda. O Ofício AJ-OBI/PGM nº 038/2023 registra apenas que os serviços “foram iniciados” em 25/07/2023. Iniciar uma intervenção não equivale a concluí-la. O documento não descreve quais galhos foram removidos, qual percentual da copa foi manejado, se a interferência com a fachada e a rede elétrica foi integralmente eliminada ou se seria necessária nova etapa com apoio da CEMIG. As fotografias juntadas pelo Município demonstram a presença de equipe no local, mas não constituem laudo de conclusão do serviço. Além disso, o autor apresentou, no evento 22, fotografias posteriores à intervenção e afirmou que galhos relevantes permaneceram em direção ao condomínio e à fiação elétrica. A controvérsia foi solucionada, sob o aspecto probatório, pelo laudo judicial dos eventos 66 e 67. A vistoria ocorreu em 19/03/2025, aproximadamente um ano e oito meses após a poda alegadamente integral de julho de 2023. Naquela data, a perita judicial constatou a necessidade de poda dos galhos superiores e daqueles que atravessavam para o lado oposto da via. A conclusão foi confirmada, durante a vistoria, pelos assistentes técnicos do Município. Logo, ainda que alguma intervenção tenha sido realizada em 25/07/2023, ela não foi suficiente para afastar a necessidade de manejo verificada durante a instrução. O próprio Município reconheceu, no evento 72, que sua reavaliação realizada em fevereiro de 2025 apontou a necessidade de “poda especial de ponta” para afastar galhos da edificação. A afirmação de que essa nova poda teria sido realizada em 09/07/2025 não encontra suporte documental. O Ofício GERMAO/GAB-OBI nº 027/2025, datado de 08/07/2025, informou que a intervenção estava programada para o dia seguinte. A petição municipal foi protocolada em 10/07/2025, mas não foi acompanhada de documento posterior à data programada. Não há ordem de serviço concluída, relatório fotográfico, registro da equipe executora, documento emitido pela CEMIG ou pela BHTrans, parecer de profissional habilitado ou qualquer outro elemento que demonstre que o serviço foi efetivamente realizado e que atendeu aos parâmetros indicados na perícia. A alegação feita nas razões finais do evento 108, no sentido de que a intervenção teria sido “plenamente consumada e noticiada”, constitui afirmação unilateral. O evento 72 noticiou a programação do serviço, não sua conclusão. A execução de poda é fato material passível de prova documental simples, especialmente quando realizada por órgão público e com participação de diferentes entidades. A ausência de documento conclusivo impede reconhecer o adimplemento integral. Também não se configura reconhecimento da procedência do pedido na forma do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. O reconhecimento da procedência constitui ato processual dispositivo, que deve ser inequívoco. A admissão técnica de que determinada poda é necessária não se confunde com reconhecimento jurídico do pedido. Desde a contestação, o Município requereu a extinção sem resolução do mérito ou a improcedência. Essa posição foi reiterada no evento 108. Não houve manifestação processual expressa pela qual o réu aceitasse a procedência da pretensão. Os precedentes que reconhecem a incidência do artigo 487, inciso III, alínea “a”, em hipóteses de cumprimento de obrigação no curso do processo pressupõem a demonstração do cumprimento integral e, conforme as circunstâncias do caso, postura processual compatível com o reconhecimento. Neste processo, nem o cumprimento integral foi comprovado, nem houve reconhecimento processual do pedido. O julgamento deve ocorrer, portanto, pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito, assim, a alegação de perda superveniente do objeto. 2.4) Do dever jurídico de manejo da arborização urbana A árvore encontra-se em passeio público e integra a arborização urbana municipal. A Constituição da República atribui aos Municípios competência para tratar de assuntos de interesse local e organizar e prestar serviços públicos de interesse local, além de estabelecer competência comum dos entes federativos para proteção do meio ambiente e preservação da flora. O artigo 225 da Constituição assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público o dever de preservá-lo. A proteção ambiental não se limita à manutenção indiscriminada da vegetação. Abrange o manejo tecnicamente adequado das árvores urbanas, conciliando sua conservação com a segurança das pessoas, a acessibilidade, os equipamentos públicos e os serviços essenciais. A Lei Municipal nº 8.327/2002 disciplina o plantio, a extração, a poda e a substituição de árvores no Município de Belo Horizonte. A Deliberação Normativa COMAM nº 10/1992, invocada pelas partes e considerada na perícia, estabelece parâmetros técnicos para a poda. Seus itens 3.5 e 3.6 preveem a redução ou eliminação de galhos que interfiram em redes elétricas, de telefonia, prédios e residências, com preservação do equilíbrio da copa. A responsabilidade administrativa do Município é também evidenciada por sua própria conduta. Foi a Administração municipal que recebeu os requerimentos, vistoriou a árvore, reconheceu a necessidade de poda, programou os serviços e mobilizou a BHTrans e a CEMIG. Não merece acolhimento o argumento de que a autonomia jurídica da BHTrans afastaria a responsabilidade do Município. O pedido não está fundado em ato danoso praticado pela BHTrans, mas na ausência de manejo adequado de árvore situada em passeio público. A BHTrans é mencionada como entidade de apoio à sinalização e ao controle do tráfego durante o serviço. A CEMIG, por sua vez, é necessária para assegurar a execução segura de intervenção próxima à rede elétrica. A necessidade de coordenação com outras entidades pode influenciar a forma e o cronograma da execução, mas não transfere a elas o dever principal de gerir a arborização urbana. Compete ao Município promover a articulação necessária e assegurar a realização do serviço. Tampouco há indevida interferência judicial em política pública. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 698 da repercussão geral, assentou que o controle judicial de políticas públicas não viola a separação dos Poderes quando destinado a corrigir deficiência grave de serviço público ou assegurar direitos cuja proteção foi concretamente omitida. Estabeleceu, ainda, que a decisão judicial deve, em regra, indicar os resultados a serem alcançados, preservando à Administração a escolha dos meios técnicos adequados. A presente decisão observa essa orientação. Não cabe ao Poder Judiciário determinar previamente o número de cortes, os equipamentos a serem empregados, a disposição das equipes ou a técnica operacional detalhada. Essas escolhas devem permanecer com os profissionais habilitados. Cabe ao Judiciário, contudo, reconhecer o dever de resultado demonstrado pela prova: manter a árvore em condição compatível com a segurança, com as edificações e com os equipamentos urbanos, mediante a poda técnica de manutenção e limitação de crescimento indicada pela perícia. 2.5) Da valoração da prova pericial O artigo 371 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz apreciará a prova constante dos autos e indicará as razões de seu convencimento. Nos termos do artigo 479, o julgador não está automaticamente vinculado às conclusões do perito, mas deve considerar o método empregado e fundamentar eventual acolhimento ou rejeição da prova técnica. No caso, o laudo dos eventos 66 e 67 deve ser acolhido quanto às questões centrais. A perita realizou vistoria presencial, efetuou medições, registrou fotografias, examinou o entorno da árvore e respondeu aos quesitos das partes. Participaram da diligência representantes do condomínio e profissionais indicados pelo Município. O trabalho descreve as características do espécime, seu sistema radicular, a dimensão aproximada da área ocupada, as condições do passeio, a proximidade da rede elétrica e as interferências nas edificações e nos dispositivos urbanos. Embora o documento contenha algumas imprecisões redacionais e referências padronizadas estranhas ao objeto, tais como a indicação equivocada do assunto processual, esses defeitos formais não atingem as inspeções, medições, fotografias e respostas técnicas efetivamente relacionadas ao Ficus elastica objeto da demanda. O Município não apresentou contralaudo. A manifestação do evento 88 limitou-se a reiterar genericamente uma impugnação, sem indicar erro de método, inexatidão de medição, incompatibilidade profissional, fotografia incorreta ou conclusão tecnicamente insustentável. Ao contrário, os documentos municipais corroboram o núcleo da perícia. No evento 72, o Município reconheceu a necessidade de poda especial de ponta. No evento 83, seus técnicos confirmaram a expansão das raízes e a obstrução parcial do dispositivo de drenagem. O laudo estabeleceu distinção tecnicamente relevante. De um lado, não identificou defeitos estruturais visíveis indicativos de queda iminente de toda a árvore. De outro, constatou riscos localizados e incompatibilidades decorrentes dos galhos, das folhas, das raízes e da ausência de limitação periódica de crescimento. Não há contradição entre essas conclusões. A ausência de risco iminente de tombamento integral não significa que a árvore dispense manutenção. A poda urbana possui função preventiva e de compatibilização com redes, edificações, sinalização, circulação e iluminação, não se restringindo a situações em que a árvore inteira esteja prestes a cair. A perita respondeu expressamente que existe risco de queda de galhos e folhas; que o espécime pode causar danos às pessoas, imóveis e redes; que interfere na fiação e nas fachadas; e que a poda de manutenção e limitação do crescimento é necessária. Essas conclusões guardam coerência com as fotografias, com o porte do espécime e com as avaliações administrativas. A prova técnica é, portanto, suficiente para demonstrar a necessidade de manejo, mas não autoriza a supressão da árvore. 2.6) Da extensão da obrigação de fazer O pedido deve ser acolhido na extensão comprovada pela perícia. Não se mostra tecnicamente adequada uma ordem genérica de “poda significativa”, sem avaliação do estado atual do espécime. A árvore é organismo vivo, sujeito a crescimento e alterações ao longo do tempo. Além disso, existe alegação municipal, ainda não comprovada, de que teria ocorrido nova intervenção em julho de 2025. Determinar imediatamente uma nova poda intensa, sem vistoria atual, poderia levar à repetição desnecessária do manejo e, em hipótese extrema, comprometer o equilíbrio da copa ou a saúde do espécime. A tutela específica deve ser formulada de modo a assegurar o resultado prático devido e, simultaneamente, preservar a segurança e a integridade da árvore. Por isso, o Município deverá inicialmente realizar avaliação técnica atualizada, por profissional legalmente habilitado para manejo arbóreo, com registro da responsabilidade técnica, fotografias e comparação objetiva com as conclusões dos eventos 66 e 67. Essa avaliação deverá indicar se a poda programada para julho de 2025 foi efetivamente executada e se, no estado atual, persistem ou voltaram a existir galhos superiores ou ramos atravessando para o lado oposto da via, interferindo nas fachadas, na rede elétrica, na iluminação, no trânsito ou na circulação de pedestres. Caso a avaliação constate a persistência ou recorrência das interferências, o Município deverá executar a poda de manutenção e de limitação do crescimento indicada pela perícia, inclusive nos galhos superiores e naqueles que atravessam para o lado oposto da via. A execução deverá preservar o equilíbrio da copa e observar as normas ambientais e técnicas aplicáveis, cabendo ao Município coordenar o apoio da CEMIG, da BHTrans ou de outros órgãos que se mostrem necessários. O corte integral ou supressão não será determinado. A perita respondeu expressamente, ao quesito do Município, que não existe indicação de supressão e que a poda é suficiente para mitigação dos riscos. Também não foram constatados defeitos estruturais visíveis capazes de indicar queda iminente de toda a árvore. A circunstância de o Ficus apresentar grande porte e interferências urbanas não autoriza, sem fundamento técnico, sua eliminação. Eventual fato futuro que torne a supressão necessária deverá ser objeto de avaliação administrativa própria, por profissionais habilitados e com observância da legislação ambiental, não decorrendo de autorização conferida nesta sentença. 2.7) Da conversão em perdas e danos e da execução por terceiro O autor requereu, na petição inicial, que, em caso de descumprimento, a obrigação fosse convertida em perdas e danos e que fosse autorizada a contratação de terceiro às expensas do Município. O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece primazia da tutela específica nas obrigações de fazer. O artigo 499 prevê que a conversão em perdas e danos somente ocorrerá se requerida pelo autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente. No presente momento, não há demonstração de impossibilidade da tutela específica. A intervenção é tecnicamente possível e se encontra dentro das atribuições administrativas do réu. A execução por terceiro, eventual conversão em perdas e danos ou adoção de outras medidas sub-rogatórias devem ser examinadas na fase de cumprimento, caso o Município, depois de pessoalmente intimado, deixe injustificadamente de cumprir a obrigação. A autorização genérica e antecipada para intervenção particular em árvore de passeio público, com posterior transferência automática de todos os custos ao Município, seria incompatível com a necessidade de controle técnico, ambiental e financeiro da atividade. A Lei Federal nº 15.299/2025 passou a disciplinar hipóteses em que, apresentado requerimento acompanhado de laudo de profissional habilitado, a falta de resposta fundamentada do órgão ambiental em quarenta e cinco dias pode autorizar o interessado a contratar, por conta própria, profissional para poda ou corte. A referida lei não determina, entretanto, o reembolso automático pelo Município e não dispensa o interessado de observar seus pressupostos técnicos. Sua aplicação a eventual situação futura deverá ser examinada de acordo com as circunstâncias então existentes. Assim, o pedido de conversão e execução por terceiro não será acolhido imediatamente, sem prejuízo das medidas que poderão ser adotadas no cumprimento de sentença, na forma dos artigos 497, 499 e 536 do Código de Processo Civil. 2.8) Da multa coercitiva A fixação de multa é adequada para assegurar efetividade à obrigação. O artigo 537 do Código de Processo Civil permite que a multa seja imposta na sentença, independentemente de requerimento, desde que suficiente e compatível com a obrigação e que se fixe prazo razoável para cumprimento. Considerando o tempo necessário para vistoria, elaboração de relatório, mobilização de equipe, eventual coordenação com a CEMIG e organização do trânsito, mostra-se razoável fixar prazo de trinta dias para a avaliação técnica atualizada e, se indicada a poda, prazo adicional de quarenta e cinco dias para sua execução. A multa diária será fixada em R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, caso se revele insuficiente ou excessiva. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.296, a incidência da multa coercitiva pressupõe prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. Consequentemente, depois de exigível a obrigação, o Município deverá ser intimado pessoalmente, por comunicação dirigida ao próprio ente público no Domicílio Judicial Eletrônico, e não apenas mediante publicação destinada a seus procuradores. Os prazos e a multa terão início a partir dessa intimação pessoal. 2.9) Das despesas processuais e dos honorários advocatícios O Município deu causa à necessidade de ajuizamento da ação. Desde maio de 2022, a Administração reconhecia existir previsão de poda. Dois requerimentos posteriores foram encerrados com a indicação de serviço não realizado. A ação foi proposta somente em maio de 2023, após mais de um ano do primeiro protocolo. O documento que registra mobilização concreta da BHTrans foi expedido em 13/07/2023, depois da citação, e o serviço foi iniciado em 25/07/2023. Mesmo após essa intervenção, a perícia judicial de março de 2025 constatou que a poda continuava necessária. Não se verifica precipitação do autor. A demora administrativa e a insuficiência da providência executada tornaram necessária a demanda e a produção de perícia judicial. O autor obteve êxito quanto ao núcleo da pretensão, consistente na imposição do dever de manejo da árvore. A não determinação de supressão não caracteriza sucumbência substancial, pois o próprio pedido inicial condicionava o corte à existência de necessidade técnica. Também não serão considerados, para distribuição da sucumbência, os pedidos de obras de drenagem formulados apenas nas alegações finais, pois tais pretensões não chegaram a integrar validamente o objeto litigioso. O afastamento da conversão imediata em perdas e danos e da execução por terceiro possui natureza acessória e condicionada ao futuro descumprimento, não representando derrota relevante do autor quanto ao objeto principal. Incide, portanto, o princípio da sucumbência, reforçado pelo princípio da causalidade. O Município é isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. A isenção, todavia, não afasta o dever de ressarcir ao vencedor as despesas que este antecipou, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. O autor comprovou o depósito de R$ 3.000,00 para remuneração da perita no evento 49. O valor de R$ 3.318,23 constante do alvará dos eventos 99 e 100 corresponde à quantia depositada acrescida da atualização da conta judicial, não a novo desembolso do condomínio. O ressarcimento deverá, portanto, considerar os R$ 3.000,00 efetivamente depositados pelo autor em 28/10/2024, devidamente atualizados desde o desembolso, evitando-se duplicidade de correção. Também deverão ser restituídas as demais despesas processuais comprovadamente adiantadas pelo autor. O proveito econômico da demanda é inestimável e o valor atribuído à causa, R$ 1.000,00, é muito baixo. A aplicação de percentual sobre esse valor resultaria em remuneração incompatível com a duração do processo, a produção de prova pericial, a complexidade técnica da controvérsia e o trabalho desenvolvido. Por isso, com fundamento no artigo 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser atualizada a partir desta sentença. 3) Dispositivo Ante o exposto: 3.1) REJEITO a alegação de perda superveniente do objeto formulada pelo Município de Belo Horizonte; 3.2) NÃO CONHEÇO , por configurarem inovação objetiva da demanda, dos pedidos formulados apenas nas alegações finais do evento 109 referentes: a) à reconstrução ou recuperação estrutural das bocas de lobo; b) à implantação de dois novos conjuntos de bocas de lobo duplas; c) à limpeza da rede por hidrojateamento; d) à elaboração de estudo de relocação ou readequação do sistema de drenagem; e) à fixação de rotina quinzenal de limpeza durante o período chuvoso; f) às demais obras ou intervenções específicas no sistema de drenagem não requeridas na petição inicial; 3.3) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE a cumprir as seguintes obrigações: a) realizar, no prazo de trinta dias contado de sua intimação pessoal para cumprimento, vistoria técnica atualizada no Ficus elastica localizado no passeio público da Rua Paulo Piedade Campos, lado oposto ou nas proximidades do nº 15, Bairro Estoril, Belo Horizonte, por profissional legalmente habilitado para avaliação e manejo arbóreo; b) elaborar e juntar aos autos, dentro do mesmo prazo, relatório técnico acompanhado de fotografias atuais e registro da responsabilidade técnica, indicando, de maneira fundamentada: b.1) se a poda programada para julho de 2025 foi efetivamente executada; b.2) se persistem ou voltaram a existir galhos superiores ou ramos atravessando para o lado oposto da via; b.3) se há interferência da copa com as fachadas, rede elétrica, iluminação pública, circulação de pedestres, visibilidade ou tráfego; b.4) se, à luz das conclusões do laudo judicial dos eventos 66 e 67, existe necessidade atual de poda de manutenção ou de limitação do crescimento; c) caso a vistoria confirme a persistência ou a recorrência de qualquer das interferências apontadas no laudo judicial, executar, no prazo adicional de quarenta e cinco dias, a poda técnica de manutenção e limitação do crescimento, abrangendo os galhos superiores e os ramos que atravessem para o lado oposto da via ou interfiram nas edificações e equipamentos urbanos; d) executar a intervenção com preservação do equilíbrio da copa e observância das normas técnicas e ambientais pertinentes, cabendo ao Município coordenar o apoio da CEMIG, da BHTrans e dos demais órgãos ou entidades cuja participação seja necessária; e) apresentar, em até dez dias após a intervenção, relatório técnico conclusivo, fotografias do estado final da árvore e comprovação da responsabilidade do profissional que acompanhou o serviço; 3.4) ESCLAREÇO que esta sentença não autoriza nem determina a supressão ou o corte integral da árvore, medida não indicada pelo laudo dos eventos 66 e 67; 3.5) INDEFIRO , nesta fase, a conversão da obrigação em perdas e danos e a autorização genérica para contratação de terceiro às expensas do Município, sem prejuízo da adoção de medidas sub-rogatórias ou indenizatórias na fase de cumprimento, caso se verifique descumprimento injustificado ou impossibilidade da tutela específica; 3.6) FIXO multa diária de R$ 500,00 para o descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos, limitada inicialmente a R$ 50.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil; 3.7) A incidência da multa dependerá da prévia intimação pessoal do Município, dirigida ao próprio ente público por meio do Domicílio Judicial Eletrônico ou outro meio idôneo de comunicação pessoal, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.296; 3.8) CONDENO o Município de Belo Horizonte a ressarcir ao autor as despesas processuais por ele comprovadamente antecipadas, inclusive: a) as custas iniciais efetivamente recolhidas; b) o valor de R$ 3.000,00 depositado em 28/10/2024 a título de honorários periciais, conforme evento 49; c) outras despesas processuais comprovadas nos autos; As quantias deverão ser atualizadas, desde cada desembolso, pelos critérios legais aplicáveis aos débitos judiciais da Fazenda Pública. 3.9) CONSIGNO que o Município permanece isento do recolhimento de custas em favor do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, sem prejuízo do dever de ressarcimento das despesas antecipadas pela parte vencedora; 3.10) CONDENO o Município de Belo Horizonte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, considerada a natureza inestimável do proveito econômico, o reduzido valor da causa, a duração do processo, a necessidade de prova pericial e o trabalho desenvolvido pelos procuradores do autor. A verba será atualizada a partir da data desta sentença. A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, por veicular condenação ilíquida e obrigação de fazer imposta ao Município, não sendo possível enquadrá-la, de plano, nas hipóteses de dispensa do § 3º do mesmo dispositivo. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo recurso voluntário, remetam-se igualmente os autos ao Tribunal para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente o Município de Belo Horizonte para cumprimento, observando-se o decidido no Tema Repetitivo nº 1.296 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.