Detalhe do processo

5112465-25.2018.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5112465-25.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: HAIVE DOS SANTOS CPF: 632.409.046-91 RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA CPF: 17.178.203/0006-80 DECISÃO Tendo em vista 15 nomeações de peritos no feito, sem sucesso, que não aceitaram o encargo pela gratuidade e consideram insuficientes os honorários periciais arbitrados pelo Estado. Em que pese o procedimento de consulta à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais sobre a possibilidade de majoração dos honorários periciais em 5(cinco) vezes, consoante informado no despacho de ID 10559955600 acerca de diversas diligências nesse sentindo em outros processos, não obtivemos resultados favoráveis. Com efeito, a gratuidade das partes não impede a solução cooperativa. Ademais, não se pode admitir que a produção da prova fique eternamente inviabilizada por entraves remuneratórios, sob pena de violação do princípio da duração razoável do processo Desse modo, intimem-se as partes, no prazo de 15(quinze) dias, a fim de complementarem o valor requerido pela perita ID10448174810 (R$ 1.806,00), (cada parte arcará com 903 reais), sob pena de preclusão da prova. Antecipados integralmente os honorários periciais pelas partes no montante de R$ 1.806,00 (cada parte arcará com 903 reais). Intime-se a perita nomeada no ID10448174810 e aceito o encargo, retornem os autos conclusos para nomeação da perita pela modalidade de laudo pericial em ação que envolvam erro médico (atualmente o valor de R$ 1.310,44 consoante Portaria da Presidência nº 7.611/2026). Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA

Autor HAIVE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA SILVA PEREIRA

OAB: 110670/MG

LEOMAR DIAS BISPO DOS SANTOS

OAB: 236384/MG

EUGENIO DELBIS DE LACERDA

OAB: 77134/MG

ENDRIGO ORTENZIO LOPES

OAB: 120985/MG

FABIANO MACHADO REIS MORETZSOHN MORAES

OAB: 104839/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5112465-25.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: HAIVE DOS SANTOS CPF: 632.409.046-91 RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA CPF: 17.178.203/0006-80 DECISÃO Tendo em vista 15 nomeações de peritos no feito, sem sucesso, que não aceitaram o encargo pela gratuidade e consideram insuficientes os honorários periciais arbitrados pelo Estado. Em que pese o procedimento de consulta à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais sobre a possibilidade de majoração dos honorários periciais em 5(cinco) vezes, consoante informado no despacho de ID 10559955600 acerca de diversas diligências nesse sentindo em outros processos, não obtivemos resultados favoráveis. Com efeito, a gratuidade das partes não impede a solução cooperativa. Ademais, não se pode admitir que a produção da prova fique eternamente inviabilizada por entraves remuneratórios, sob pena de violação do princípio da duração razoável do processo Desse modo, intimem-se as partes, no prazo de 15(quinze) dias, a fim de complementarem o valor requerido pela perita ID10448174810 (R$ 1.806,00), (cada parte arcará com 903 reais), sob pena de preclusão da prova. Antecipados integralmente os honorários periciais pelas partes no montante de R$ 1.806,00 (cada parte arcará com 903 reais). Intime-se a perita nomeada no ID10448174810 e aceito o encargo, retornem os autos conclusos para nomeação da perita pela modalidade de laudo pericial em ação que envolvam erro médico (atualmente o valor de R$ 1.310,44 consoante Portaria da Presidência nº 7.611/2026). Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte