5112465-25.2018.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5112465-25.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: HAIVE DOS SANTOS CPF: 632.409.046-91 RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA CPF: 17.178.203/0006-80 DECISÃO Tendo em vista 15 nomeações de peritos no feito, sem sucesso, que não aceitaram o encargo pela gratuidade e consideram insuficientes os honorários periciais arbitrados pelo Estado. Em que pese o procedimento de consulta à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais sobre a possibilidade de majoração dos honorários periciais em 5(cinco) vezes, consoante informado no despacho de ID 10559955600 acerca de diversas diligências nesse sentindo em outros processos, não obtivemos resultados favoráveis. Com efeito, a gratuidade das partes não impede a solução cooperativa. Ademais, não se pode admitir que a produção da prova fique eternamente inviabilizada por entraves remuneratórios, sob pena de violação do princípio da duração razoável do processo Desse modo, intimem-se as partes, no prazo de 15(quinze) dias, a fim de complementarem o valor requerido pela perita ID10448174810 (R$ 1.806,00), (cada parte arcará com 903 reais), sob pena de preclusão da prova. Antecipados integralmente os honorários periciais pelas partes no montante de R$ 1.806,00 (cada parte arcará com 903 reais). Intime-se a perita nomeada no ID10448174810 e aceito o encargo, retornem os autos conclusos para nomeação da perita pela modalidade de laudo pericial em ação que envolvam erro médico (atualmente o valor de R$ 1.310,44 consoante Portaria da Presidência nº 7.611/2026). Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA
Autor HAIVE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA SILVA PEREIRA
OAB: 110670/MG
LEOMAR DIAS BISPO DOS SANTOS
OAB: 236384/MG
EUGENIO DELBIS DE LACERDA
OAB: 77134/MG
ENDRIGO ORTENZIO LOPES
OAB: 120985/MG
FABIANO MACHADO REIS MORETZSOHN MORAES
OAB: 104839/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5112465-25.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: HAIVE DOS SANTOS CPF: 632.409.046-91 RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA CPF: 17.178.203/0006-80 DECISÃO Tendo em vista 15 nomeações de peritos no feito, sem sucesso, que não aceitaram o encargo pela gratuidade e consideram insuficientes os honorários periciais arbitrados pelo Estado. Em que pese o procedimento de consulta à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais sobre a possibilidade de majoração dos honorários periciais em 5(cinco) vezes, consoante informado no despacho de ID 10559955600 acerca de diversas diligências nesse sentindo em outros processos, não obtivemos resultados favoráveis. Com efeito, a gratuidade das partes não impede a solução cooperativa. Ademais, não se pode admitir que a produção da prova fique eternamente inviabilizada por entraves remuneratórios, sob pena de violação do princípio da duração razoável do processo Desse modo, intimem-se as partes, no prazo de 15(quinze) dias, a fim de complementarem o valor requerido pela perita ID10448174810 (R$ 1.806,00), (cada parte arcará com 903 reais), sob pena de preclusão da prova. Antecipados integralmente os honorários periciais pelas partes no montante de R$ 1.806,00 (cada parte arcará com 903 reais). Intime-se a perita nomeada no ID10448174810 e aceito o encargo, retornem os autos conclusos para nomeação da perita pela modalidade de laudo pericial em ação que envolvam erro médico (atualmente o valor de R$ 1.310,44 consoante Portaria da Presidência nº 7.611/2026). Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte