5112362-39.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 19ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5112362-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVADO : TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS (OAB SP196344) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENCONTRO DE CONTAS. COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO PELA ACESSÃO COM DÉBITOS CONTRATUAIS. DIREITO DE RETENÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial contábil em fase de liquidação de sentença, apurando saldo credor em favor da parte autora após o encontro de contas decorrente da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. A agravante sustenta que o crédito pela acessão edificada de boa-fé não poderia ser compensado com os débitos contratuais, especialmente a taxa de fruição acumulada, e que a decisão viola a coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de ratificação das razões recursais após o acolhimento de embargos de declaração na origem; (ii) mérito quanto à possibilidade de compensação do crédito pela acessão com os débitos contratuais autorizados pelo título executivo, em especial a taxa de fruição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Preliminar de não conhecimento rejeitada. A necessidade de ratificação das razões recursais pressupõe que os embargos de declaração alteraram o núcleo do objeto recursal. No caso, os embargos acolhidos trataram da redistribuição das custas e da extinção do crédito pela compensação, sem modificar a controvérsia central debatida no agravo, de modo que a exigência de ratificação configuraria formalismo excessivo, nos termos do art. 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC. 2. A fase de liquidação tem escopo delimitado pela apuração do quantum debeatur nos termos do título executivo, sendo vedada a rediscussão da lide ou a modificação da sentença, conforme o art. 509, § 4º, do CPC. 3. O título executivo autorizou expressamente os descontos contratuais sobre os valores a serem restituídos, sem conferir ao crédito pela acessão qualquer imunidade à compensação. Acórdão posterior proferido pelo Tribunal fixou que a taxa de fruição incide por todo o período de ocupação do imóvel, sem interrupção pelo exercício do direito de retenção, parâmetro que já transitou em julgado nesta fase processual. 4. O exercício do direito de retenção não torna gratuita a posse sobre bem alheio. O possuidor que retém o imóvel usa e goza do bem durante o período em que aguarda a indenização, e admitir a isenção da taxa de fruição nesse período implicaria enriquecimento sem causa, em violação à boa-fé objetiva. O STJ consolidou o entendimento de que a taxa de ocupação é devida pela integralidade do tempo de permanência, independentemente do exercício do direito de retenção por benfeitorias. 5. A compensação entre os créditos recíprocos das partes opera-se de pleno direito, nos termos do art. 368 do CC/2002, sendo reforçada pela aplicação analógica do art. 1.221 do CC/2002. Não há fundamento jurídico para tratar o crédito pela acessão como privilegiado e imune à compensação com os débitos contratuais autorizados pela coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. 2. Tese de julgamento: 1. O crédito do possuidor pela acessão edificada não é imune à compensação com os débitos contratuais autorizados pelo título executivo, pois a compensação opera-se de pleno direito entre obrigações recíprocas, líquidas e vencidas. 2. O exercício do direito de retenção por benfeitorias não isenta o possuidor do pagamento de taxa de fruição pelo uso do imóvel alheio durante todo o período de ocupação, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 884 e 1.221. CPC, arts. 507, 509, § 4º, e 1.024, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.854.120/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 09.02.2021. TJRS, Agravo de Instrumento nº 50324450520258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 29.08.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto, de saída, o relatório constante da decisão de recebimento do recurso ( evento 4, DESPADEC1 ), evitando desnecessária tautologia: Trata-se de agravo de instrumento interposto por KATIA APARECIDA SOUZA DE AZEVEDO em face de decisão proferida nos autos da liquidação de sentença em que litiga contra TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO AGRAVADA ( evento 165, SENT1 ): I - RELATÓRIO TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e KÁTIA APARECIDA SOUZA DE AZEVEDO , ambas qualificadas nos autos, procedem à presente fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento , originada da Ação de Resolução de Contrato nº 018/1.04.0004663-0. Na ação principal, a parte autora, Transcontinental, buscou a resolução do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóvel firmado com a ré, Kátia, em 30 de novembro de 2002, referente ao Lote 06, da Quadra 25, do Loteamento Residencial Bela Vista, em Montenegro/RS, em razão da inadimplência da promitente compradora desde junho de 2003. A sentença proferida no feito principal ( evento 3, PROCJUDIC3 , págs. 143-148) julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a rescisão do contrato e determinando o retorno das partes ao status quo ante . A decisão estabeleceu que a autora deveria restituir à ré os valores pagos, autorizando os descontos contratuais referentes a despesas de venda, custos administrativos, taxa de fruição, depreciação e tributos. Além disso, reconheceu o direito da ré à indenização pela residência edificada no terreno, condicionando a reintegração de posse da autora ao acerto de contas. Interposta apelação pela autora (Apelação Cível nº 70020579983, evento 3, PROCJUDIC4 , págs. 174-180), o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença e confirmando que o valor da acessão deveria ser apurado em liquidação de sentença, sobre o qual incidiriam juros moratórios a partir da decisão de homologação. Iniciada a fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia técnica para avaliação das benfeitorias (acessão). O laudo pericial de engenharia, apresentado por Samuel Poeta ( evento 3, PROCJUDIC6 , págs. 214-221), após vistoria interna, avaliou as benfeitorias (residência e uma garagem inacabada) em R$ 69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos reais) , na data-base de abril de 2017. Diante da complexidade e divergência dos cálculos apresentados pelas partes, foi nomeado perito contábil, Sr. Ari Farina, para apurar o saldo final de créditos e débitos recíprocos. Após a apresentação de laudos e sucessivas impugnações, inclusive com a desconstituição de decisão homologatória anterior por força de Agravo de Instrumento (AI nº 5038384-97.2024.8.21.7000), o perito apresentou laudo complementar final no ev. 150.1 . No referido laudo, o expert apresentou dois cenários de cálculo: 1. Quadro 1: Apurou um saldo credor em favor da autora no valor de R$ 46.067,26 , sem a incidência de juros de mora sobre os valores a serem restituídos à ré. 2. Quadro 2: Apurou um saldo credor em favor da ré no valor de R$ 63.116,46 , com a aplicação de juros de mora desde a citação sobre as parcelas pagas e o valor da benfeitoria. A parte autora pugnou pela homologação do Quadro 1, por entender que a sentença não previu juros moratórios sobre a indenização antes da liquidação. A parte ré, por sua vez, requereu a homologação do Quadro 2, defendendo que os juros de mora são devidos desde a citação para evitar o enriquecimento sem causa da autora e em conformidade com o título judicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente liquidação de sentença é a apuração do quantum debeatur para o retorno das partes ao estado anterior à contratação, conforme determinado no título executivo judicial, que compreende a sentença de primeiro grau e os acórdãos que a sucederam. As controvérsias remanescentes, cristalizadas nas manifestações das partes sobre o laudo pericial contábil final ( evento 150, LAUDO1 ), cingem-se aos seguintes pontos: (a) o termo inicial para o cálculo da indenização pela fruição do imóvel; (b) a incidência e o termo inicial dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos à ré; e (c) o índice de correção monetária aplicado em novembro de 2002. Do Valor das Benfeitorias Inicialmente, fixo como incontroverso o valor da acessão edificada pela ré no imóvel, apurado pela perícia de engenharia ( evento 3, PROCJUDIC6 , pág. 216) e não mais objeto de impugnação específica, em R$ 69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos reais) , na data-base de abril de 2017. Tal montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, índice usualmente aplicado em matéria contratual, desde a data do laudo até o efetivo pagamento. Dos Critérios de Cálculo Conforme Título Executivo O título executivo judicial (sentença e acórdãos) estabeleceu os parâmetros para o acerto de contas, os quais vinculam esta fase processual, sob pena de ofensa à coisa julgada. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5032156-72.2025.8.21.7000, conforme relatado pela própria parte autora em sua petição (ev. 132.1 ), sanou as principais divergências, determinando que: 1. A indenização por fruição deve ter como termo inicial a data da assinatura do contrato (30/11/2002) e como termo final a data da efetiva desocupação do imóvel. 2. Os juros de mora sobre a indenização pela acessão, conforme o acórdão original da apelação ( evento 3, PROCJUDIC4 , pág. 178), devem incidir a partir da decisão que homologar a liquidação. O laudo pericial complementar ( evento 150, LAUDO1 ) demonstrou os cálculos em dois cenários. O Quadro 1 apurou os valores sem a incidência de juros de mora sobre o crédito da ré, enquanto o Quadro 2 aplicou juros desde a citação. A decisão proferida no julgamento da Apelação Cível nº 70020579983 foi expressa ao fixar o termo inicial dos juros moratórios sobre o valor da acessão como sendo a data da homologação da liquidação. Transcreve-se o trecho pertinente: "O valor deverá ser apurado em liquidação por artigos, e sobre ele incidirão juros moratórios de 1% ao mês (...) a contar da decisão que homologar a liquidação ." ( evento 3, PROCJUDIC4 , pág. 178, grifo nosso). Dessa forma, o comando do título executivo judicial é claro e deve ser rigorosamente observado. A aplicação de juros desde a citação, como postulado pela ré e calculado no Quadro 2, configuraria violação à coisa julgada. Portanto, o cálculo que melhor se amolda ao decidido é aquele apresentado no Quadro 1 do laudo do ev. 150.1 , que não aplica juros de mora antes da presente homologação. Ademais, o mesmo laudo já retificou o cálculo da fruição para considerar como marco inicial a data da assinatura do contrato (30/11/2002), em conformidade com a decisão do Agravo de Instrumento, e apurou um período de posse de 276 meses até 01/12/2025. O perito também esclareceu que, ao utilizar o índice de correção monetária para novembro de 2002, o fez na modalidade prorata die , o que justifica a aparente divergência apontada pela autora, não havendo incorreção a ser sanada. Desta forma, acolho as conclusões do perito contábil, Sr. Ari Farina, conforme apresentadas no Quadro 1 do laudo juntado no ev. 150.1 , por estarem em consonância com o título executivo judicial e as decisões proferidas no curso do processo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial contábil complementar (ev. 150.1 ), para fixar o saldo da liquidação de sentença nos seguintes termos: A. Crédito em favor da autora, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.: 1. Indenização por fruição do imóvel: calculada a 1,5% sobre o valor atualizado do contrato (R$ 6.888,34), a partir de 30/11/2002 até a data da efetiva desocupação do imóvel; 2. Demais despesas contratuais: depreciação do imóvel (5% ao ano), custos administrativos (1%) e PIS/COFINS (3,65%), calculados conforme determinado na sentença e apurado no laudo pericial. B. Crédito em favor da ré, KÁTIA APARECIDA SOUZA DE AZEVEDO: 1. Restituição das parcelas pagas: no montante histórico apurado pela perícia, a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde cada desembolso. 2. Indenização pela acessão: no valor de R$ 69.600,00, a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde abril de 2017. C. Do encontro de contas , resulta um saldo devedor da ré em favor da autora no montante de R$ 46.067,26 (quarenta e seis mil, sessenta e sete reais e vinte e seis centavos) , atualizado até 01/12/2025, conforme o Quadro 1 do laudo pericial do ev. 150.1 . Sobre o valor da indenização devida à ré (benfeitorias e parcelas pagas), incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar da presente data (homologação), conforme determinado no acórdão da apelação. Considerando que o saldo apurado é credor em favor da parte autora, dispenso-a do depósito prévio para fins de reintegração de posse. Contudo, o valor do crédito da ré deverá ser compensado com seu débito. Custas da fase de liquidação a serem rateadas entre as partes, na proporção de 50% para cada, nos termos do artigo 95 do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à ré, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Preclusa a presente decisão, expeça-se o mandado de reintegração de posse em favor da autora. Por fim, baixe-se. RAZÕES RECURSAIS ( evento 1, INIC1 ): A parte Agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de grave erro de procedimento na origem, consistente na tolerância, por parte do juízo a quo , de metodologia de cálculo que viola frontalmente a autoridade da coisa julgada, materializada no acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 70020579983. Alega que, ao não rejeitar de plano a planilha de cálculos apresentada pela empresa Agravada — a qual, de forma manifestamente abusiva, consome integralmente o valor da indenização devida pela acessão edificada de boa-fé —, e ao remeter o feito à Contadoria Judicial sem estabelecer os parâmetros corretos para o encontro de contas, o juízo de primeiro grau coloca a Agravante em situação de extrema vulnerabilidade, sob a ameaça iminente de desocupação forçada de sua única moradia sem a devida e justa contraprestação financeira que lhe foi assegurada. Aduz que a decisão que transitou em julgado na fase de conhecimento fez distinção clara entre as obrigações decorrentes da rescisão do contrato de compra e venda do terreno e o direito autônomo de indenização pela casa construída, este último garantido pelo direito de retenção. Argumenta que a manobra contábil da Agravada, ao utilizar os débitos contratuais, como a taxa de fruição, para anular o crédito referente à construção, esvazia por completo o conteúdo prático do direito de retenção e configura enriquecimento ilícito da empresa, que retomaria o lote valorizado com uma edificação de quase setenta mil reais sem despender qualquer valor a título de indenização. Diante desse cenário, postula a concessão de efeito suspensivo em caráter liminar, para o fim de paralisar o andamento da fase de liquidação na origem e, de forma expressa, obstar a expedição de qualquer mandado de reintegração de posse até o julgamento de mérito do presente recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo, para que seja reformada a condução do feito, determinando-se que a indenização pela acessão, no valor de R$ 69.600,00, seja considerada crédito intocável pelas penalidades contratuais, e reafirmando o seu direito de retenção até o depósito integral e corrigido de tal valor. RECEBIMENTO: Foi indeferido o efeito suspensivo ( evento 4, DESPADEC1 ) por ausência de periculum in mora , uma vez que a decisão homologatória condicionou a expedição do mandado de reintegração de posse à sua própria preclusão, afastando o risco de desocupação imediata. CONTRARRAZÕES: A agravada apresentou contrarrazões ( evento 11, CONTRAZ1 ), suscitando, em sede preliminar, o não conhecimento do recurso por ausência de ratificação das razões recursais após o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos do art. 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC. No mérito, sustentou que todos os parâmetros de cálculo aplicados na liquidação têm ancoragem na coisa julgada, que a taxa de fruição é devida por todo o período de ocupação do imóvel independentemente do exercício do direito de retenção, que a compensação entre os créditos recíprocos é imperativo legal nos termos do art. 368 do Código Civil, e que os parâmetros centrais impugnados pela agravante já foram decididos anteriormente por esta Câmara no julgamento do AI nº 5032156-72.2025.8.21.7000, operando-se a preclusão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator “ exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ”. No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do RITJRS autoriza ao Relator negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do STF, do STJ, e do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...) Neste contexto, é possível, na hipótese, pronunciamento monocrático. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar decisão interlocutória proferida em sede de liquidação de sentença que não põe fim ao processo, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. O recurso foi interposto tempestivamente e a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, estando dispensada do recolhimento do preparo. A parte agravada suscita, em sede preliminar, o não conhecimento do recurso por ausência de ratificação ou complementação das razões recursais após o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos integrativos ( evento 179, DESPADEC1 ), com base no art. 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC. Não colhe razão. Nos termos do §4º do referido dispositivo, quando os embargos de declaração implicarem modificação da decisão embargada, a parte que já interpôs recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de quinze dias contados da intimação da decisão dos embargos. O §5º, por sua vez, estabelece que, se os embargos não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso já interposto será processado independentemente de ratificação. A leitura dos dispositivos revela uma lógica precisa: a necessidade de complementação pressupõe que as alterações promovidas pelos embargos atingiram o núcleo do objeto recursal de forma a tornar as razões originárias superadas ou insuficientes para a impugnação da decisão integrada. Quando a modificação toca apenas em aspectos periféricos, sem alterar a substância da controvérsia debatida no recurso, a exigência de ratificação perde seu fundamento prático e não deve ser erigida como óbice ao conhecimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso, pois o acolhimento dos embargos de declaração pelo Juízo de origem não alterou a decisão recorrida quanto às matérias devolvidas no agravo de instrumento . Dessa forma, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, não era necessária a ratificação das razões recursais. 2. Não há falar em ilegitimidade passiva, pois a executada/agravante foi condenada, em conjunto com os demais autores do processo originário, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte embargada , conforme título executivo judicial. Além disso, o acordo celebrado por ocasião do divórcio entre a parte recorrente e um dos coexecutados, não é oponível aos credores que não anuíram com as cláusulas nele estabelecidas. 3. Tampouco deve ser acolhida a insurgência recursal no tocante à base de cálculo da verba honorária, tendo em vista que, apesar de ter constado o valor de alçada na petição inicial dos embargos à penhora, os embargantes efetuaram o pagamento das custas com base no valor de R$ 127.127,31, o qual foi registrado nos sistemas do Poder Judiciário. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 50324450520258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 29-08-2025) No caso concreto, os embargos de declaração ( evento 170, EMBDECL1 ) foram opostos pela parte autora, não pela agravante, e foram acolhidos para tratar de dois pontos: (i) a redistribuição das custas da fase de liquidação, que passaram a ser suportadas integralmente pela ré; e (ii) o esclarecimento de que o crédito da ré foi integralmente extinto pela compensação, sem incidência autônoma de juros. O objeto central deste agravo de instrumento, contudo, é precisamente a discussão sobre o método do encontro de contas: a agravante sustenta que o crédito pela acessão não poderia ser objeto de compensação com os débitos contratuais, especialmente a taxa de fruição acumulada. Esse núcleo argumentativo não foi alterado pela decisão dos embargos ( evento 179, DESPADEC1 ). O esclarecimento sobre a extinção do crédito pela compensação, na verdade, confirma e explicita o que já estava posto na decisão homologatória original, sem introduzir fundamento novo que exigisse resposta específica da agravante. Assim, a alteração promovida pelos embargos, embora formalmente existente no que diz respeito à distribuição das custas, não afetou o ponto central sobre o qual se volta a insurgência recursal. A exigência de ratificação, nesse contexto, operaria como formalismo excessivo. Por isso, a preliminar de não conhecimento é afastada, e o recurso merece ser conhecido. MÉRITO RECURSAL: A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida viola a coisa julgada formada no acórdão da Apelação Cível nº 70020579983, pois teria permitido que os débitos contratuais (especialmente a taxa de fruição de 1,5% ao mês acumulada por 276 meses) fossem compensados com o crédito de R$ 69.600,00 referente à acessão, esvaziando por completo o direito de retenção reconhecido pelo Tribunal e configurando enriquecimento ilícito da empresa agravada. A tese recursal, contudo, não se sustenta. A fase de liquidação tem escopo delimitado pela própria lei: apurar o quantum debeatur nos exatos termos do título executivo judicial. O art. 509, §4º, do CPC é expresso ao vedar, na liquidação, a rediscussão da lide ou a modificação da sentença. Da mesma forma, o art. 507 do CPC veda à parte discutir questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. No caso, o título executivo é composto pela sentença de mérito ( evento 3, PROCJUDIC3 ) e pelo acórdão da Apelação Cível nº 70020579983 ( evento 3, PROCJUDIC4 ). Nos títulos executivos restaram autorizados, de forma expressa, os seguintes descontos sobre os valores a serem restituídos: despesas de venda, custos administrativos, taxa de fruição de 1,5% sobre o valor atualizado do contrato, depreciação de 5% ao ano, despesas com recuperação e PIS/COFINS de 3,65%. Não há, nesse conjunto decisório, qualquer determinação de que a indenização pela acessão ficasse imune à compensação com esses débitos contratuais. Ao contrário: o título determinou o retorno das partes ao estado anterior , o que pressupõe o acerto global das obrigações recíprocas. Mais ainda: o acórdão do AI nº 5032156-72.2025.8.21.7000, proferido por esta Câmara ( evento 21, RELVOTO1 ), fixou o termo inicial da fruição em 30/11/2002 e o termo final na data da efetiva desocupação do imóvel, sem estabelecer qualquer interrupção ou limitação em razão do exercício do direito de retenção. Esse parâmetro, portanto, já transitou em julgado nesta fase processual, e sua reedição no presente recurso esbarra na preclusão consagrada no art. 507 do CPC. A decisão homologatória recorrida limitou-se a aplicar esses parâmetros, acolhendo o Quadro 1 do laudo pericial complementar ( evento 150, LAUDO1 ), que apura o saldo de R$ 46.067,26 em favor da autora. A questão central do recurso reside na compatibilidade entre o direito de retenção reconhecido pelo título executivo e a cobrança de taxa de fruição pelo período em que a agravante permaneceu no imóvel. O direito de retenção consiste na faculdade de o possuidor manter-se na posse do bem até que seja indenizado pelo que despendeu. Em suma, o bem é retido como forma de pressão legítima ao pagamento da indenização devida. No entanto, o exercício desse direito não torna gratuita a posse exercida sobre bem alheio durante o período de espera, conforme já foi expressamente declarado no julgamento do AI nº 5032156-72.2025.8.21.7000: "(...) - Erro na apuração da indenização pela fruição do imóvel: A alegação da parte agravante, no ponto, merece prosperar. É que na resolução de contrato de compra e venda de imóvel com determinação de devolução de valores pelo vendedor ao comprador, mesmo existindo o direito à retenção por benfeitorias, o adquirente, enquanto possuidor do bem, não está isento do pagamento de aluguéis ou taxa de ocupação. E isso independente de quem tenha causado o desfazimento do negócio ou se existiu má-fé, tratando-se de evitar o enriquecimento ilícito do possuidor de coisa alheia, nada mais. Neste sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. DECISÃO AGRAVADA . FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INÉPCIA . SÚMULA 182/STJ. 1. Não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2 . Agravo em recurso especial de JOÃO DIAS DE OLIVEIRA não conhecido. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESOLUTÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA . IMÓVEL. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. ART . 1.029 DO CC/02. LIMITE. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA . ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. ART. 884 CC/02 . ALUGUÉIS. TAXA DE OCUPAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL ALHEIO. INCIDÊNCIA . PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INTEGRALIDADE. INDENIZAÇÕES. VALORES . COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, fundada no inadimplemento do comprador, na qual a obrigação de pagar aluguéis pela ocupação do imóvel foi suspensa durante o período de exercício do direito de retenção por benfeitorias . 2. Recurso especial interposto em: 17/05/2019; conclusos ao gabinete em: 27/12/2020; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; e b) na resolução de contrato de compra e venda de imóvel, existindo o direito à retenção por benfeitorias, deve-se, durante seu exercício, isentar o adquirente do pagamento de aluguéis ou taxa de ocupação . 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, I e II, do CPC/15 . 5. Pelo princípio da gravitação jurídica, as benfeitorias, bens acessórios, acompanham o bem imóvel, bem principal, de forma que, em algumas hipóteses, esses melhoramentos introduzidos no imóvel pelo possuidor direto entram para o patrimônio do proprietário, possuidor indireto, quando o bem principal retorna à sua posse. 6. Na forma do art . 1.029 do CC/02, o possuidor de boa-fé tem o direito de reter o imóvel alheio até que lhe seja paga a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis por ele introduzidas no bem. 7. A utilização do imóvel objeto do contrato de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis ou de taxa de ocupação pela integralidade do tempo de permanência, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio e da boa ou má-fé da posse exercida pelo adquirente, pois se trata de meio de evitar o enriquecimento ilícito do possuidor pelo uso de propriedade alheia . Precedentes. 8. Ainda que o adquirente possua direito de retenção por benfeitorias, não pode ser isento, no período de exercício desse direito, da obrigação de pagar ao vendedor aluguéis ou taxa de ocupação pelo tempo que usou imóvel alheio. 9 . O direito de retenção não é absoluto e deve ser exercido nos limites dos valores da correspondente indenização pelas benfeitorias, que devem ser compensados com o montante devido pela ocupação do imóvel alheio - aluguéis ou taxa de ocupação. 10. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido isentou o recorrido (adquirente) do pagamento de aluguéis ou de taxa de ocupação no período em que estivesse exercendo o direito de retenção pelas benfeitorias por ele inseridas no citado bem, desviando-se, assim, da jurisprudência desta Corte sobre o tema. 11 . Recurso especial provido. (REsp: 1854120 PR 2019/0377679-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) Da fundamentação do referido precedente extrai-se ainda mais esclarecedora conclusão: "(...) Transpondo essa solução para a hipótese da resolução do contrato de compra e venda de imóveis, deve-se concluir que, em relação ao direito de retenção por benfeitorias, embora, “por ocasião da inversão da posse, a investigação acerca da boa-fé do possuidor pode ser relevante para aferir a possibilidade de retenção ou indenização por benfeitorias ou acessões realizadas no imóvel (artigo 1.219 do Código Civil), [essa retenção], não o exime da contraprestação pelo uso do bem” (AgInt no REsp 1216477/RS, Quarta Turma, DJe 07/06/2018). Assim, em razão de a contraprestação pelo uso do bem – aluguéis ou taxa de ocupação – se referir à vedação ao enriquecimento sem causa do adquirente e, como o direito de retenção não é um direito absoluto, o crédito que o adquirente possui pelas benfeitorias deve ser compensado com os valores referentes aos alugueis ou taxa de ocupação do bem, aliás, por aplicação analógica do art. 1.221 do CC/02, que informa que ''as benfeitorias compensam-se com os danos” (sem destaque no original). Como consequência, ainda que o adquirente possua direito de retenção por benfeitorias, não pode ser isento, no período de exercício desse direito, da obrigação de pagar ao vendedor aluguéis ou taxa de ocupação pelo tempo que usou imóvel alheio. (...)" Assim que tem razão a parte agravante ao defender que tem direito à "atualização" do cálculo pericial até o momento em que termine a posse do adquirente com direito de retenção, para fins de compensação pelo menos, porquanto o laudo homologado ( evento 70, LAUDO1 ) considerou a fruição até 01/02/2019, sendo que é fato incontroverso que a parte agravada segue na posse do imóvel até os dias atuais. Entendimento em sentido contrário, conforme o precedente do STJ antes referido, determinaria chancelar o enriquecimento sem causa da parte contrária. Necessário, portanto, que os autos retornem ao perito para que seja "atualizado" o cálculo, considerando agora o periodo completo da posse, que ainda não terminou. Registre-se que não basta "atualizar" o valor com a incidência de correção monetária e juros (inclusive, mais, sobre os juros, adiante), porquanto tal prática simplesmente desconsidera outros índices e valores constantes do cálculo principal. Não se fala, de outro lado, de imediata determinação de imissão de posse, desconhecendo-se o valor final dos cálculos e se já estaria findo o direito de retenção da parte agravada, o que dependerá de nova análise após a apresentação do laudo complementar. (...)" O ponto é relevante: o possuidor que retém o imóvel usa e goza do bem durante todo o período em que aguarda a indenização. Esse uso e gozo representam uma vantagem patrimonial real para o possuidor e um custo real para o proprietário, que fica privado da fruição do próprio bem. Admitir que o exercício do direito de retenção afasta por completo a obrigação de contraprestação pelo uso implicaria inverter a lógica da garantia, transformando-a em instrumento de locupletamento às custas do proprietário, o que contraria os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, a cobrança de taxa de fruição sobre o período em que a agravante exerceu a retenção não contraria o título executivo. O acórdão da apelação não vedou essa cobrança, e o acórdão do AI nº 5032156-72.2025.8.21.7000 fixou expressamente que a fruição incide até a data da efetiva desocupação, o que reforça que o exercício do direito de retenção não interrompe o curso da fruição. A agravante pretende que o crédito de R$ 69.600,00 pela acessão seja declarado "intocável" pelas penalidades contratuais, de forma que os descontos autorizados na sentença incidam apenas sobre o valor a ser restituído a título de parcelas pagas, sem poder superar esse limite ou afetar o crédito pela construção. Essa pretensão, contudo, não tem amparo no título executivo judicial nem no ordenamento civil. O art. 368 do Código Civil dispõe que, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra, as duas obrigações se extinguem até onde se compensarem. A compensação opera-se de pleno direito, independentemente da origem ou natureza das obrigações envolvidas, desde que sejam líquidas, vencidas e fungíveis. No presente caso, ambas as partes ostentam créditos recíprocos decorrentes da resolução contratual: a agravante é credora da restituição das parcelas pagas e da indenização pela acessão; a agravada é credora dos valores referentes aos descontos contratuais expressamente autorizados pelo título executivo. Esses créditos são recíprocos, líquidos e vencidos, preenchendo todos os requisitos da compensação legal. Não há fundamento jurídico para que a indenização pela acessão seja tratada como crédito privilegiado, imune à compensação com os débitos contratuais autorizados pela própria coisa julgada. Ademais, a aplicação por analogia art. 1.221 do Código Civil, que dispõe que "as benfeitorias compensam-se com os danos", reforça a compatibilidade da operação de compensação com o ordenamento civil. O mecanismo aplicado na decisão recorrida não foi uma escolha arbitrária do juízo de origem: derivou da aplicação conjugada dos parâmetros da coisa julgada com as regras legais de compensação. A alegação de que o resultado configuraria enriquecimento ilícito da empresa não se sustenta. O valor da fruição acumulada por mais de 23 anos de uso do imóvel reflete o longo período em que a agravante permaneceu na posse do bem, o que foi fator determinante para a magnitude dos débitos contratuais. A agravante efetivamente usou e gozou do imóvel durante todo esse período, fato que não é negado. O resultado matemático da compensação, embora desfavorável à agravante, é a consequência direta da duração da posse e dos parâmetros contratuais autorizados pela coisa julgada. Aliás, a agravante inverte a lógica da coisa julgada ao argumentar que a decisão homologatória a viola. A violação à coisa julgada ocorreria se o juízo da liquidação tivesse alterado os parâmetros fixados nos títulos executivos, seja para ampliar os descontos não autorizados, seja para reduzir créditos reconhecidos, ou ainda para introduzir critérios não previstos na sentença e nos acórdãos. Nada disso ocorreu. O que a agravante pretende, ao requerer que o crédito pela acessão seja declarado imune à compensação, é, na prática, modificar os parâmetros das decisões anteriores para inserir uma proteção não prevista. Isso, sim, configuraria violação à coisa julgada, por via inversa. Por tudo isso, a decisão agravada deve ser mantida em sua integridade. DISPOSITIVO: Ante o exposto, é caso de, em decisão monocrática, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação do Juízo de origem será realizada, de forma automática, pelo Sistema Eproc.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS
OAB: 196344/SP
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Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5112362-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVADO : TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS (OAB SP196344) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENCONTRO DE CONTAS. COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO PELA ACESSÃO COM DÉBITOS CONTRATUAIS. DIREITO DE RETENÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial contábil em fase de liquidação de sentença, apurando saldo credor em favor da parte autora após o encontro de contas decorrente da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. A agravante sustenta que o crédito pela acessão edificada de boa-fé não poderia ser compensado com os débitos contratuais, especialmente a taxa de fruição acumulada, e que a decisão viola a coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de ratificação das razões recursais após o acolhimento de embargos de declaração na origem; (ii) mérito quanto à possibilidade de compensação do crédito pela acessão com os débitos contratuais autorizados pelo título executivo, em especial a taxa de fruição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Preliminar de não conhecimento rejeitada. A necessidade de ratificação das razões recursais pressupõe que os embargos de declaração alteraram o núcleo do objeto recursal. No caso, os embargos acolhidos trataram da redistribuição das custas e da extinção do crédito pela compensação, sem modificar a controvérsia central debatida no agravo, de modo que a exigência de ratificação configuraria formalismo excessivo, nos termos do art. 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC. 2. A fase de liquidação tem escopo delimitado pela apuração do quantum debeatur nos termos do título executivo, sendo vedada a rediscussão da lide ou a modificação da sentença, conforme o art. 509, § 4º, do CPC. 3. O título executivo autorizou expressamente os descontos contratuais sobre os valores a serem restituídos, sem conferir ao crédito pela acessão qualquer imunidade à compensação. Acórdão posterior proferido pelo Tribunal fixou que a taxa de fruição incide por todo o período de ocupação do imóvel, sem interrupção pelo exercício do direito de retenção, parâmetro que já transitou em julgado nesta fase processual. 4. O exercício do direito de retenção não torna gratuita a posse sobre bem alheio. O possuidor que retém o imóvel usa e goza do bem durante o período em que aguarda a indenização, e admitir a isenção da taxa de fruição nesse período implicaria enriquecimento sem causa, em violação à boa-fé objetiva. O STJ consolidou o entendimento de que a taxa de ocupação é devida pela integralidade do tempo de permanência, independentemente do exercício do direito de retenção por benfeitorias. 5. A compensação entre os créditos recíprocos das partes opera-se de pleno direito, nos termos do art. 368 do CC/2002, sendo reforçada pela aplicação analógica do art. 1.221 do CC/2002. Não há fundamento jurídico para tratar o crédito pela acessão como privilegiado e imune à compensação com os débitos contratuais autorizados pela coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. 2. Tese de julgamento: 1. O crédito do possuidor pela acessão edificada não é imune à compensação com os débitos contratuais autorizados pelo título executivo, pois a compensação opera-se de pleno direito entre obrigações recíprocas, líquidas e vencidas. 2. O exercício do direito de retenção por benfeitorias não isenta o possuidor do pagamento de taxa de fruição pelo uso do imóvel alheio durante todo o período de ocupação, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 884 e 1.221. CPC, arts. 507, 509, § 4º, e 1.024, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.854.120/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 09.02.2021. TJRS, Agravo de Instrumento nº 50324450520258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 29.08.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto, de saída, o relatório constante da decisão de recebimento do recurso ( evento 4, DESPADEC1 ), evitando desnecessária tautologia: Trata-se de agravo de instrumento interposto por KATIA APARECIDA SOUZA DE AZEVEDO em face de decisão proferida nos autos da liquidação de sentença em que litiga contra TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO AGRAVADA ( evento 165, SENT1 ): I - RELATÓRIO TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e KÁTIA APARECIDA SOUZA DE AZEVEDO , ambas qualificadas nos autos, procedem à presente fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento , originada da Ação de Resolução de Contrato nº 018/1.04.0004663-0. Na ação principal, a parte autora, Transcontinental, buscou a resolução do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóvel firmado com a ré, Kátia, em 30 de novembro de 2002, referente ao Lote 06, da Quadra 25, do Loteamento Residencial Bela Vista, em Montenegro/RS, em razão da inadimplência da promitente compradora desde junho de 2003. A sentença proferida no feito principal ( evento 3, PROCJUDIC3 , págs. 143-148) julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a rescisão do contrato e determinando o retorno das partes ao status quo ante . A decisão estabeleceu que a autora deveria restituir à ré os valores pagos, autorizando os descontos contratuais referentes a despesas de venda, custos administrativos, taxa de fruição, depreciação e tributos. Além disso, reconheceu o direito da ré à indenização pela residência edificada no terreno, condicionando a reintegração de posse da autora ao acerto de contas. Interposta apelação pela autora (Apelação Cível nº 70020579983, evento 3, PROCJUDIC4 , págs. 174-180), o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença e confirmando que o valor da acessão deveria ser apurado em liquidação de sentença, sobre o qual incidiriam juros moratórios a partir da decisão de homologação. Iniciada a fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia técnica para avaliação das benfeitorias (acessão). O laudo pericial de engenharia, apresentado por Samuel Poeta ( evento 3, PROCJUDIC6 , págs. 214-221), após vistoria interna, avaliou as benfeitorias (residência e uma garagem inacabada) em R$ 69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos reais) , na data-base de abril de 2017. Diante da complexidade e divergência dos cálculos apresentados pelas partes, foi nomeado perito contábil, Sr. Ari Farina, para apurar o saldo final de créditos e débitos recíprocos. Após a apresentação de laudos e sucessivas impugnações, inclusive com a desconstituição de decisão homologatória anterior por força de Agravo de Instrumento (AI nº 5038384-97.2024.8.21.7000), o perito apresentou laudo complementar final no ev. 150.1 . No referido laudo, o expert apresentou dois cenários de cálculo: 1. Quadro 1: Apurou um saldo credor em favor da autora no valor de R$ 46.067,26 , sem a incidência de juros de mora sobre os valores a serem restituídos à ré. 2. Quadro 2: Apurou um saldo credor em favor da ré no valor de R$ 63.116,46 , com a aplicação de juros de mora desde a citação sobre as parcelas pagas e o valor da benfeitoria. A parte autora pugnou pela homologação do Quadro 1, por entender que a sentença não previu juros moratórios sobre a indenização antes da liquidação. A parte ré, por sua vez, requereu a homologação do Quadro 2, defendendo que os juros de mora são devidos desde a citação para evitar o enriquecimento sem causa da autora e em conformidade com o título judicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente liquidação de sentença é a apuração do quantum debeatur para o retorno das partes ao estado anterior à contratação, conforme determinado no título executivo judicial, que compreende a sentença de primeiro grau e os acórdãos que a sucederam. As controvérsias remanescentes, cristalizadas nas manifestações das partes sobre o laudo pericial contábil final ( evento 150, LAUDO1 ), cingem-se aos seguintes pontos: (a) o termo inicial para o cálculo da indenização pela fruição do imóvel; (b) a incidência e o termo inicial dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos à ré; e (c) o índice de correção monetária aplicado em novembro de 2002. Do Valor das Benfeitorias Inicialmente, fixo como incontroverso o valor da acessão edificada pela ré no imóvel, apurado pela perícia de engenharia ( evento 3, PROCJUDIC6 , pág. 216) e não mais objeto de impugnação específica, em R$ 69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos reais) , na data-base de abril de 2017. Tal montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, índice usualmente aplicado em matéria contratual, desde a data do laudo até o efetivo pagamento. Dos Critérios de Cálculo Conforme Título Executivo O título executivo judicial (sentença e acórdãos) estabeleceu os parâmetros para o acerto de contas, os quais vinculam esta fase processual, sob pena de ofensa à coisa julgada. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5032156-72.2025.8.21.7000, conforme relatado pela própria parte autora em sua petição (ev. 132.1 ), sanou as principais divergências, determinando que: 1. A indenização por fruição deve ter como termo inicial a data da assinatura do contrato (30/11/2002) e como termo final a data da efetiva desocupação do imóvel. 2. Os juros de mora sobre a indenização pela acessão, conforme o acórdão original da apelação ( evento 3, PROCJUDIC4 , pág. 178), devem incidir a partir da decisão que homologar a liquidação. O laudo pericial complementar ( evento 150, LAUDO1 ) demonstrou os cálculos em dois cenários. O Quadro 1 apurou os valores sem a incidência de juros de mora sobre o crédito da ré, enquanto o Quadro 2 aplicou juros desde a citação. A decisão proferida no julgamento da Apelação Cível nº 70020579983 foi expressa ao fixar o termo inicial dos juros moratórios sobre o valor da acessão como sendo a data da homologação da liquidação. Transcreve-se o trecho pertinente: "O valor deverá ser apurado em liquidação por artigos, e sobre ele incidirão juros moratórios de 1% ao mês (...) a contar da decisão que homologar a liquidação ." ( evento 3, PROCJUDIC4 , pág. 178, grifo nosso). Dessa forma, o comando do título executivo judicial é claro e deve ser rigorosamente observado. A aplicação de juros desde a citação, como postulado pela ré e calculado no Quadro 2, configuraria violação à coisa julgada. Portanto, o cálculo que melhor se amolda ao decidido é aquele apresentado no Quadro 1 do laudo do ev. 150.1 , que não aplica juros de mora antes da presente homologação. Ademais, o mesmo laudo já retificou o cálculo da fruição para considerar como marco inicial a data da assinatura do contrato (30/11/2002), em conformidade com a decisão do Agravo de Instrumento, e apurou um período de posse de 276 meses até 01/12/2025. O perito também esclareceu que, ao utilizar o índice de correção monetária para novembro de 2002, o fez na modalidade prorata die , o que justifica a aparente divergência apontada pela autora, não havendo incorreção a ser sanada. Desta forma, acolho as conclusões do perito contábil, Sr. Ari Farina, conforme apresentadas no Quadro 1 do laudo juntado no ev. 150.1 , por estarem em consonância com o título executivo judicial e as decisões proferidas no curso do processo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial contábil complementar (ev. 150.1 ), para fixar o saldo da liquidação de sentença nos seguintes termos: A. Crédito em favor da autora, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.: 1. Indenização por fruição do imóvel: calculada a 1,5% sobre o valor atualizado do contrato (R$ 6.888,34), a partir de 30/11/2002 até a data da efetiva desocupação do imóvel; 2. Demais despesas contratuais: depreciação do imóvel (5% ao ano), custos administrativos (1%) e PIS/COFINS (3,65%), calculados conforme determinado na sentença e apurado no laudo pericial. B. Crédito em favor da ré, KÁTIA APARECIDA SOUZA DE AZEVEDO: 1. Restituição das parcelas pagas: no montante histórico apurado pela perícia, a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde cada desembolso. 2. Indenização pela acessão: no valor de R$ 69.600,00, a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde abril de 2017. C. Do encontro de contas , resulta um saldo devedor da ré em favor da autora no montante de R$ 46.067,26 (quarenta e seis mil, sessenta e sete reais e vinte e seis centavos) , atualizado até 01/12/2025, conforme o Quadro 1 do laudo pericial do ev. 150.1 . Sobre o valor da indenização devida à ré (benfeitorias e parcelas pagas), incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar da presente data (homologação), conforme determinado no acórdão da apelação. Considerando que o saldo apurado é credor em favor da parte autora, dispenso-a do depósito prévio para fins de reintegração de posse. Contudo, o valor do crédito da ré deverá ser compensado com seu débito. Custas da fase de liquidação a serem rateadas entre as partes, na proporção de 50% para cada, nos termos do artigo 95 do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à ré, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Preclusa a presente decisão, expeça-se o mandado de reintegração de posse em favor da autora. Por fim, baixe-se. RAZÕES RECURSAIS ( evento 1, INIC1 ): A parte Agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de grave erro de procedimento na origem, consistente na tolerância, por parte do juízo a quo , de metodologia de cálculo que viola frontalmente a autoridade da coisa julgada, materializada no acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 70020579983. Alega que, ao não rejeitar de plano a planilha de cálculos apresentada pela empresa Agravada — a qual, de forma manifestamente abusiva, consome integralmente o valor da indenização devida pela acessão edificada de boa-fé —, e ao remeter o feito à Contadoria Judicial sem estabelecer os parâmetros corretos para o encontro de contas, o juízo de primeiro grau coloca a Agravante em situação de extrema vulnerabilidade, sob a ameaça iminente de desocupação forçada de sua única moradia sem a devida e justa contraprestação financeira que lhe foi assegurada. Aduz que a decisão que transitou em julgado na fase de conhecimento fez distinção clara entre as obrigações decorrentes da rescisão do contrato de compra e venda do terreno e o direito autônomo de indenização pela casa construída, este último garantido pelo direito de retenção. Argumenta que a manobra contábil da Agravada, ao utilizar os débitos contratuais, como a taxa de fruição, para anular o crédito referente à construção, esvazia por completo o conteúdo prático do direito de retenção e configura enriquecimento ilícito da empresa, que retomaria o lote valorizado com uma edificação de quase setenta mil reais sem despender qualquer valor a título de indenização. Diante desse cenário, postula a concessão de efeito suspensivo em caráter liminar, para o fim de paralisar o andamento da fase de liquidação na origem e, de forma expressa, obstar a expedição de qualquer mandado de reintegração de posse até o julgamento de mérito do presente recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo, para que seja reformada a condução do feito, determinando-se que a indenização pela acessão, no valor de R$ 69.600,00, seja considerada crédito intocável pelas penalidades contratuais, e reafirmando o seu direito de retenção até o depósito integral e corrigido de tal valor. RECEBIMENTO: Foi indeferido o efeito suspensivo ( evento 4, DESPADEC1 ) por ausência de periculum in mora , uma vez que a decisão homologatória condicionou a expedição do mandado de reintegração de posse à sua própria preclusão, afastando o risco de desocupação imediata. CONTRARRAZÕES: A agravada apresentou contrarrazões ( evento 11, CONTRAZ1 ), suscitando, em sede preliminar, o não conhecimento do recurso por ausência de ratificação das razões recursais após o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos do art. 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC. No mérito, sustentou que todos os parâmetros de cálculo aplicados na liquidação têm ancoragem na coisa julgada, que a taxa de fruição é devida por todo o período de ocupação do imóvel independentemente do exercício do direito de retenção, que a compensação entre os créditos recíprocos é imperativo legal nos termos do art. 368 do Código Civil, e que os parâmetros centrais impugnados pela agravante já foram decididos anteriormente por esta Câmara no julgamento do AI nº 5032156-72.2025.8.21.7000, operando-se a preclusão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator “ exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ”. No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do RITJRS autoriza ao Relator negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do STF, do STJ, e do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...) Neste contexto, é possível, na hipótese, pronunciamento monocrático. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar decisão interlocutória proferida em sede de liquidação de sentença que não põe fim ao processo, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. O recurso foi interposto tempestivamente e a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, estando dispensada do recolhimento do preparo. A parte agravada suscita, em sede preliminar, o não conhecimento do recurso por ausência de ratificação ou complementação das razões recursais após o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos integrativos ( evento 179, DESPADEC1 ), com base no art. 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC. Não colhe razão. Nos termos do §4º do referido dispositivo, quando os embargos de declaração implicarem modificação da decisão embargada, a parte que já interpôs recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de quinze dias contados da intimação da decisão dos embargos. O §5º, por sua vez, estabelece que, se os embargos não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso já interposto será processado independentemente de ratificação. A leitura dos dispositivos revela uma lógica precisa: a necessidade de complementação pressupõe que as alterações promovidas pelos embargos atingiram o núcleo do objeto recursal de forma a tornar as razões originárias superadas ou insuficientes para a impugnação da decisão integrada. Quando a modificação toca apenas em aspectos periféricos, sem alterar a substância da controvérsia debatida no recurso, a exigência de ratificação perde seu fundamento prático e não deve ser erigida como óbice ao conhecimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso, pois o acolhimento dos embargos de declaração pelo Juízo de origem não alterou a decisão recorrida quanto às matérias devolvidas no agravo de instrumento . Dessa forma, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, não era necessária a ratificação das razões recursais. 2. Não há falar em ilegitimidade passiva, pois a executada/agravante foi condenada, em conjunto com os demais autores do processo originário, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte embargada , conforme título executivo judicial. Além disso, o acordo celebrado por ocasião do divórcio entre a parte recorrente e um dos coexecutados, não é oponível aos credores que não anuíram com as cláusulas nele estabelecidas. 3. Tampouco deve ser acolhida a insurgência recursal no tocante à base de cálculo da verba honorária, tendo em vista que, apesar de ter constado o valor de alçada na petição inicial dos embargos à penhora, os embargantes efetuaram o pagamento das custas com base no valor de R$ 127.127,31, o qual foi registrado nos sistemas do Poder Judiciário. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 50324450520258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 29-08-2025) No caso concreto, os embargos de declaração ( evento 170, EMBDECL1 ) foram opostos pela parte autora, não pela agravante, e foram acolhidos para tratar de dois pontos: (i) a redistribuição das custas da fase de liquidação, que passaram a ser suportadas integralmente pela ré; e (ii) o esclarecimento de que o crédito da ré foi integralmente extinto pela compensação, sem incidência autônoma de juros. O objeto central deste agravo de instrumento, contudo, é precisamente a discussão sobre o método do encontro de contas: a agravante sustenta que o crédito pela acessão não poderia ser objeto de compensação com os débitos contratuais, especialmente a taxa de fruição acumulada. Esse núcleo argumentativo não foi alterado pela decisão dos embargos ( evento 179, DESPADEC1 ). O esclarecimento sobre a extinção do crédito pela compensação, na verdade, confirma e explicita o que já estava posto na decisão homologatória original, sem introduzir fundamento novo que exigisse resposta específica da agravante. Assim, a alteração promovida pelos embargos, embora formalmente existente no que diz respeito à distribuição das custas, não afetou o ponto central sobre o qual se volta a insurgência recursal. A exigência de ratificação, nesse contexto, operaria como formalismo excessivo. Por isso, a preliminar de não conhecimento é afastada, e o recurso merece ser conhecido. MÉRITO RECURSAL: A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida viola a coisa julgada formada no acórdão da Apelação Cível nº 70020579983, pois teria permitido que os débitos contratuais (especialmente a taxa de fruição de 1,5% ao mês acumulada por 276 meses) fossem compensados com o crédito de R$ 69.600,00 referente à acessão, esvaziando por completo o direito de retenção reconhecido pelo Tribunal e configurando enriquecimento ilícito da empresa agravada. A tese recursal, contudo, não se sustenta. A fase de liquidação tem escopo delimitado pela própria lei: apurar o quantum debeatur nos exatos termos do título executivo judicial. O art. 509, §4º, do CPC é expresso ao vedar, na liquidação, a rediscussão da lide ou a modificação da sentença. Da mesma forma, o art. 507 do CPC veda à parte discutir questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. No caso, o título executivo é composto pela sentença de mérito ( evento 3, PROCJUDIC3 ) e pelo acórdão da Apelação Cível nº 70020579983 ( evento 3, PROCJUDIC4 ). Nos títulos executivos restaram autorizados, de forma expressa, os seguintes descontos sobre os valores a serem restituídos: despesas de venda, custos administrativos, taxa de fruição de 1,5% sobre o valor atualizado do contrato, depreciação de 5% ao ano, despesas com recuperação e PIS/COFINS de 3,65%. Não há, nesse conjunto decisório, qualquer determinação de que a indenização pela acessão ficasse imune à compensação com esses débitos contratuais. Ao contrário: o título determinou o retorno das partes ao estado anterior , o que pressupõe o acerto global das obrigações recíprocas. Mais ainda: o acórdão do AI nº 5032156-72.2025.8.21.7000, proferido por esta Câmara ( evento 21, RELVOTO1 ), fixou o termo inicial da fruição em 30/11/2002 e o termo final na data da efetiva desocupação do imóvel, sem estabelecer qualquer interrupção ou limitação em razão do exercício do direito de retenção. Esse parâmetro, portanto, já transitou em julgado nesta fase processual, e sua reedição no presente recurso esbarra na preclusão consagrada no art. 507 do CPC. A decisão homologatória recorrida limitou-se a aplicar esses parâmetros, acolhendo o Quadro 1 do laudo pericial complementar ( evento 150, LAUDO1 ), que apura o saldo de R$ 46.067,26 em favor da autora. A questão central do recurso reside na compatibilidade entre o direito de retenção reconhecido pelo título executivo e a cobrança de taxa de fruição pelo período em que a agravante permaneceu no imóvel. O direito de retenção consiste na faculdade de o possuidor manter-se na posse do bem até que seja indenizado pelo que despendeu. Em suma, o bem é retido como forma de pressão legítima ao pagamento da indenização devida. No entanto, o exercício desse direito não torna gratuita a posse exercida sobre bem alheio durante o período de espera, conforme já foi expressamente declarado no julgamento do AI nº 5032156-72.2025.8.21.7000: "(...) - Erro na apuração da indenização pela fruição do imóvel: A alegação da parte agravante, no ponto, merece prosperar. É que na resolução de contrato de compra e venda de imóvel com determinação de devolução de valores pelo vendedor ao comprador, mesmo existindo o direito à retenção por benfeitorias, o adquirente, enquanto possuidor do bem, não está isento do pagamento de aluguéis ou taxa de ocupação. E isso independente de quem tenha causado o desfazimento do negócio ou se existiu má-fé, tratando-se de evitar o enriquecimento ilícito do possuidor de coisa alheia, nada mais. Neste sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. DECISÃO AGRAVADA . FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INÉPCIA . SÚMULA 182/STJ. 1. Não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2 . Agravo em recurso especial de JOÃO DIAS DE OLIVEIRA não conhecido. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESOLUTÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA . IMÓVEL. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. ART . 1.029 DO CC/02. LIMITE. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA . ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. ART. 884 CC/02 . ALUGUÉIS. TAXA DE OCUPAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL ALHEIO. INCIDÊNCIA . PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INTEGRALIDADE. INDENIZAÇÕES. VALORES . COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, fundada no inadimplemento do comprador, na qual a obrigação de pagar aluguéis pela ocupação do imóvel foi suspensa durante o período de exercício do direito de retenção por benfeitorias . 2. Recurso especial interposto em: 17/05/2019; conclusos ao gabinete em: 27/12/2020; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; e b) na resolução de contrato de compra e venda de imóvel, existindo o direito à retenção por benfeitorias, deve-se, durante seu exercício, isentar o adquirente do pagamento de aluguéis ou taxa de ocupação . 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, I e II, do CPC/15 . 5. Pelo princípio da gravitação jurídica, as benfeitorias, bens acessórios, acompanham o bem imóvel, bem principal, de forma que, em algumas hipóteses, esses melhoramentos introduzidos no imóvel pelo possuidor direto entram para o patrimônio do proprietário, possuidor indireto, quando o bem principal retorna à sua posse. 6. Na forma do art . 1.029 do CC/02, o possuidor de boa-fé tem o direito de reter o imóvel alheio até que lhe seja paga a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis por ele introduzidas no bem. 7. A utilização do imóvel objeto do contrato de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis ou de taxa de ocupação pela integralidade do tempo de permanência, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio e da boa ou má-fé da posse exercida pelo adquirente, pois se trata de meio de evitar o enriquecimento ilícito do possuidor pelo uso de propriedade alheia . Precedentes. 8. Ainda que o adquirente possua direito de retenção por benfeitorias, não pode ser isento, no período de exercício desse direito, da obrigação de pagar ao vendedor aluguéis ou taxa de ocupação pelo tempo que usou imóvel alheio. 9 . O direito de retenção não é absoluto e deve ser exercido nos limites dos valores da correspondente indenização pelas benfeitorias, que devem ser compensados com o montante devido pela ocupação do imóvel alheio - aluguéis ou taxa de ocupação. 10. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido isentou o recorrido (adquirente) do pagamento de aluguéis ou de taxa de ocupação no período em que estivesse exercendo o direito de retenção pelas benfeitorias por ele inseridas no citado bem, desviando-se, assim, da jurisprudência desta Corte sobre o tema. 11 . Recurso especial provido. (REsp: 1854120 PR 2019/0377679-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) Da fundamentação do referido precedente extrai-se ainda mais esclarecedora conclusão: "(...) Transpondo essa solução para a hipótese da resolução do contrato de compra e venda de imóveis, deve-se concluir que, em relação ao direito de retenção por benfeitorias, embora, “por ocasião da inversão da posse, a investigação acerca da boa-fé do possuidor pode ser relevante para aferir a possibilidade de retenção ou indenização por benfeitorias ou acessões realizadas no imóvel (artigo 1.219 do Código Civil), [essa retenção], não o exime da contraprestação pelo uso do bem” (AgInt no REsp 1216477/RS, Quarta Turma, DJe 07/06/2018). Assim, em razão de a contraprestação pelo uso do bem – aluguéis ou taxa de ocupação – se referir à vedação ao enriquecimento sem causa do adquirente e, como o direito de retenção não é um direito absoluto, o crédito que o adquirente possui pelas benfeitorias deve ser compensado com os valores referentes aos alugueis ou taxa de ocupação do bem, aliás, por aplicação analógica do art. 1.221 do CC/02, que informa que ''as benfeitorias compensam-se com os danos” (sem destaque no original). Como consequência, ainda que o adquirente possua direito de retenção por benfeitorias, não pode ser isento, no período de exercício desse direito, da obrigação de pagar ao vendedor aluguéis ou taxa de ocupação pelo tempo que usou imóvel alheio. (...)" Assim que tem razão a parte agravante ao defender que tem direito à "atualização" do cálculo pericial até o momento em que termine a posse do adquirente com direito de retenção, para fins de compensação pelo menos, porquanto o laudo homologado ( evento 70, LAUDO1 ) considerou a fruição até 01/02/2019, sendo que é fato incontroverso que a parte agravada segue na posse do imóvel até os dias atuais. Entendimento em sentido contrário, conforme o precedente do STJ antes referido, determinaria chancelar o enriquecimento sem causa da parte contrária. Necessário, portanto, que os autos retornem ao perito para que seja "atualizado" o cálculo, considerando agora o periodo completo da posse, que ainda não terminou. Registre-se que não basta "atualizar" o valor com a incidência de correção monetária e juros (inclusive, mais, sobre os juros, adiante), porquanto tal prática simplesmente desconsidera outros índices e valores constantes do cálculo principal. Não se fala, de outro lado, de imediata determinação de imissão de posse, desconhecendo-se o valor final dos cálculos e se já estaria findo o direito de retenção da parte agravada, o que dependerá de nova análise após a apresentação do laudo complementar. (...)" O ponto é relevante: o possuidor que retém o imóvel usa e goza do bem durante todo o período em que aguarda a indenização. Esse uso e gozo representam uma vantagem patrimonial real para o possuidor e um custo real para o proprietário, que fica privado da fruição do próprio bem. Admitir que o exercício do direito de retenção afasta por completo a obrigação de contraprestação pelo uso implicaria inverter a lógica da garantia, transformando-a em instrumento de locupletamento às custas do proprietário, o que contraria os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, a cobrança de taxa de fruição sobre o período em que a agravante exerceu a retenção não contraria o título executivo. O acórdão da apelação não vedou essa cobrança, e o acórdão do AI nº 5032156-72.2025.8.21.7000 fixou expressamente que a fruição incide até a data da efetiva desocupação, o que reforça que o exercício do direito de retenção não interrompe o curso da fruição. A agravante pretende que o crédito de R$ 69.600,00 pela acessão seja declarado "intocável" pelas penalidades contratuais, de forma que os descontos autorizados na sentença incidam apenas sobre o valor a ser restituído a título de parcelas pagas, sem poder superar esse limite ou afetar o crédito pela construção. Essa pretensão, contudo, não tem amparo no título executivo judicial nem no ordenamento civil. O art. 368 do Código Civil dispõe que, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra, as duas obrigações se extinguem até onde se compensarem. A compensação opera-se de pleno direito, independentemente da origem ou natureza das obrigações envolvidas, desde que sejam líquidas, vencidas e fungíveis. No presente caso, ambas as partes ostentam créditos recíprocos decorrentes da resolução contratual: a agravante é credora da restituição das parcelas pagas e da indenização pela acessão; a agravada é credora dos valores referentes aos descontos contratuais expressamente autorizados pelo título executivo. Esses créditos são recíprocos, líquidos e vencidos, preenchendo todos os requisitos da compensação legal. Não há fundamento jurídico para que a indenização pela acessão seja tratada como crédito privilegiado, imune à compensação com os débitos contratuais autorizados pela própria coisa julgada. Ademais, a aplicação por analogia art. 1.221 do Código Civil, que dispõe que "as benfeitorias compensam-se com os danos", reforça a compatibilidade da operação de compensação com o ordenamento civil. O mecanismo aplicado na decisão recorrida não foi uma escolha arbitrária do juízo de origem: derivou da aplicação conjugada dos parâmetros da coisa julgada com as regras legais de compensação. A alegação de que o resultado configuraria enriquecimento ilícito da empresa não se sustenta. O valor da fruição acumulada por mais de 23 anos de uso do imóvel reflete o longo período em que a agravante permaneceu na posse do bem, o que foi fator determinante para a magnitude dos débitos contratuais. A agravante efetivamente usou e gozou do imóvel durante todo esse período, fato que não é negado. O resultado matemático da compensação, embora desfavorável à agravante, é a consequência direta da duração da posse e dos parâmetros contratuais autorizados pela coisa julgada. Aliás, a agravante inverte a lógica da coisa julgada ao argumentar que a decisão homologatória a viola. A violação à coisa julgada ocorreria se o juízo da liquidação tivesse alterado os parâmetros fixados nos títulos executivos, seja para ampliar os descontos não autorizados, seja para reduzir créditos reconhecidos, ou ainda para introduzir critérios não previstos na sentença e nos acórdãos. Nada disso ocorreu. O que a agravante pretende, ao requerer que o crédito pela acessão seja declarado imune à compensação, é, na prática, modificar os parâmetros das decisões anteriores para inserir uma proteção não prevista. Isso, sim, configuraria violação à coisa julgada, por via inversa. Por tudo isso, a decisão agravada deve ser mantida em sua integridade. DISPOSITIVO: Ante o exposto, é caso de, em decisão monocrática, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação do Juízo de origem será realizada, de forma automática, pelo Sistema Eproc.