5112319-13.2020.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5112319-13.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acumulação de Proventos] AUTOR: IZABEL AUXILIADORA DOS SANTOS VIEIRA CPF: 026.155.626-65 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DESPACHO Vistos, etc. O laudo pericial foi juntado no ID 10577404378, tendo as partes sido regularmente intimadas para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. A parte autora apresentou ciência no ID 10644727473. Por sua vez, o Município de Belo Horizonte/MG manifestou-se nos IDs 10645653937 e 10645654337. Haure-se do parecer técnico de ID 10645654337 que o ente público municipal não formulou quesitos complementares nem apontou, de modo específico, obscuridade, contradição, omissão ou inexatidão material no laudo judicial. Ao revés, a área técnica municipal consignou a adequação dos critérios adotados pelo perito e concordou com o enquadramento da insalubridade em grau máximo no período delimitado pela prova técnica, bem como em grau médio nos demais intervalos. Inexiste, portanto, ponto técnico concreto que justifique a intimação do perito para esclarecimentos, na forma do art. 477, § 2º, do CPC. Considerando, contudo, que a prova pericial foi produzida após as alegações finais anteriormente apresentadas, impõe-se assegurar às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre o conjunto probatório em sua conformação definitiva, antes do julgamento. Diante do exposto, DECLARO encerrada a instrução processual e INTIMEM-SE as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais por memoriais, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IZABEL AUXILIADORA DOS SANTOS VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE APARECIDA CARDOZO DINIZ RIBEIRO
OAB: 182432/MG
BARBARA ANGELICA DAMAS LIBANIO
OAB: 201418/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5112319-13.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acumulação de Proventos] AUTOR: IZABEL AUXILIADORA DOS SANTOS VIEIRA CPF: 026.155.626-65 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DESPACHO Vistos, etc. O laudo pericial foi juntado no ID 10577404378, tendo as partes sido regularmente intimadas para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. A parte autora apresentou ciência no ID 10644727473. Por sua vez, o Município de Belo Horizonte/MG manifestou-se nos IDs 10645653937 e 10645654337. Haure-se do parecer técnico de ID 10645654337 que o ente público municipal não formulou quesitos complementares nem apontou, de modo específico, obscuridade, contradição, omissão ou inexatidão material no laudo judicial. Ao revés, a área técnica municipal consignou a adequação dos critérios adotados pelo perito e concordou com o enquadramento da insalubridade em grau máximo no período delimitado pela prova técnica, bem como em grau médio nos demais intervalos. Inexiste, portanto, ponto técnico concreto que justifique a intimação do perito para esclarecimentos, na forma do art. 477, § 2º, do CPC. Considerando, contudo, que a prova pericial foi produzida após as alegações finais anteriormente apresentadas, impõe-se assegurar às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre o conjunto probatório em sua conformação definitiva, antes do julgamento. Diante do exposto, DECLARO encerrada a instrução processual e INTIMEM-SE as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais por memoriais, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte