Detalhe do processo

5112240-05.2018.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5112240-05.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: RICARDO DA COSTA SILVA CPF: 017.660.346-83 RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 SENTENÇA 1.1. DO HISTÓRICO PROCESSUAL E DA FASE DE LIQUIDAÇÃO RICARDO DA COSTA SILVA ajuizou ação revisional de contrato de financiamento contra OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 49438030). O contrato revisado consiste na Cédula de Crédito Bancário nº 1.01912.0001262-17, emitida em 08 de novembro de 2017, no valor total financiado de R$ 10.681,76, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 556,41 (ID 49438300). A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 89912497). Interposto recurso de apelação pelo autor, a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso (ID 816934887), determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, qual seja, 26,34% ao ano, além de determinar o recálculo da dívida e autorizar a compensação ou restituição simples de eventuais valores pagos a maior. O acórdão transitou em julgado em 23 de setembro de 2020 (ID 816934892). Com o retorno dos autos, o autor requereu a instauração da fase de liquidação de sentença por arbitramento (ID 1189524943), o que foi deferido pelo juízo (ID 1572279841), nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil. Para a realização dos trabalhos técnicos, foi nomeado o perito contábil Marcelo Augusto Alves (ID 3492141394). O réu efetuou o depósito dos honorários periciais arbitrados em R$ 1.650,00 (ID 9523961569). O perito apresentou o laudo pericial contábil (ID 9649648912) e, após pedido de esclarecimentos formulado pelo réu (ID 9777637104), apresentou manifestação complementar retificando os cálculos (ID 9799101960). Nos esclarecimentos prestados, o perito recalculou o valor da parcela mensal do contrato pelo Sistema Price, fixando-o em R$ 345,95 (ID 9799105401). Com base nesse novo valor, o perito apurou que o autor adimpliu as parcelas de nº 01 a 06 e de nº 47 a 48, restando inadimplente em relação às parcelas de nº 07 a 46 (ID 9799105401). O saldo devedor remanescente do autor junto à instituição financeira ré foi fixado em R$ 37.482,30, atualizado até 05 de maio de 2023 (ID 9799105401). O réu manifestou expressa concordância com os esclarecimentos e com a planilha de cálculos do perito, requerendo a autorização para proceder à adequação do contrato e à compensação do crédito do autor (decorrente das parcelas pagas a maior) no saldo devedor remanescente (ID 9808133977). Por meio da decisão proferida em 23 de abril de 2024 (ID 10211581088), este juízo homologou os cálculos apresentados pelo perito, fixando o valor das parcelas em R$ 345,95 e o saldo devedor do autor em R$ 37.482,30, atualizado até 05 de maio de 2023, determinando a intimação do autor para se manifestar sobre a proposta de adequação e compensação apresentada pelo réu. O alvará eletrônico para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais foi regularmente expedido e pago ao perito (ID 10253324632). O autor permaneceu inerte por diversos prazos (ID 10277140633), inclusive após determinação de sua intimação pessoal para dar andamento ao feito (ID 10391078981). O réu peticionou requerendo a extinção do feito pela satisfação da obrigação, mediante a efetivação da readequação e compensação dos valores homologados (ID 10460131149). Intimado a se manifestar (ID 10481109641), o autor requereu dilação de prazo (ID 10486468543) e, posteriormente, apresentou manifestação expressando concordância integral com os cálculos retificados do perito (ID 10545308398). Por fim, o réu apresentou petição de habilitação de novos procuradores, requerendo a regularização de sua representação processual e a exclusão dos patronos anteriores (ID 10631968557). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU Inicialmente, analiso o pedido de habilitação formulado pelo réu (ID 10631968557). A parte possui o direito de escolher livremente seus representantes técnicos em juízo. A juntada de nova procuração outorgando poderes ao Dr. Renato Chagas Corrêa da Silva, inscrito na OAB/MG sob o nº 174.914, configura a revogação dos mandatos anteriormente outorgados aos antigos patronos (ID 10631969207). Dessa forma, o deferimento da habilitação e a exclusão definitiva dos antigos advogados e escritórios de advocacia cadastrados no sistema PJe é medida que se impõe, devendo as futuras publicações ocorrerem exclusivamente em nome do novo procurador constituído, sob pena de nulidade. 2.2. DA COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS E DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO No mérito da liquidação de sentença, verifica-se que os cálculos apresentados pelo perito oficial foram homologados por decisão judicial transitada em julgado (ID 10211581088), restando definidos os seguintes parâmetros: o valor da parcela mensal adequada do financiamento é de R$ 345,95 e o saldo devedor remanescente de responsabilidade do autor é de R$ 37.482,30, atualizado até 05 de maio de 2023 (ID 9799105401). O réu demonstrou que o crédito do autor decorrente das parcelas pagas a maior (parcelas de nº 01 a 06 e de nº 47 a 48) perfaz o montante de R$ 839,15 (ID 9808133977). Diante do inadimplemento do autor quanto às parcelas de nº 07 a 46, o réu propôs a compensação desse crédito de R$ 839,15 no saldo devedor remanescente de R$ 37.482,30 (ID 9808133977). O instituto da compensação encontra respaldo expresso no artigo 368 do Código Civil, o qual determina que, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem. A possibilidade de compensação de valores na fase de liquidação de sentença em ações revisionais de contrato bancário é amplamente admitida pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme se extrai do seguinte julgado: Frase de apresentação: O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a plena viabilidade da compensação de créditos recíprocos na fase de liquidação de sentença em ações revisionais de contratos bancários. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. LAUDO COMPLEMENTAR. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. A compensação prevista no art. 368 do Código Civil pode ser realizada na fase de liquidação de sentença, em ação revisional de contrato bancário. O laudo pericial deve observar o comando do título executivo judicial que autorizou a compensação de valores entre créditos do consumidor e saldo devedor contratual. No caso dos autos, deve ser homologado o laudo pericial complementar, que apurou o saldo final considerando a compensação expressamente admitida. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.249511-4/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/09/2025, publicação da súmula em 08/10/2025) No caso concreto, o crédito do autor (R$ 839,15) é muito inferior ao saldo devedor por ele devido ao réu (R$ 37.482,30). Desse modo, a compensação extingue integralmente o crédito do autor decorrente do indébito, restando um saldo devedor remanescente em favor da instituição financeira ré. Com a homologação dos cálculos e a expressa concordância do autor (ID 10545308398), resta evidente que a obrigação de fazer (readequação das parcelas do contrato) e a obrigação de restituir (mediante compensação) impostas ao réu pelo acórdão de segunda instância foram integralmente satisfeitas. Por conseguinte, a extinção da fase de liquidação de sentença pela satisfação da obrigação é a medida jurídica adequada, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que a extinção desta fase de liquidação não impede o réu de buscar a satisfação do saldo devedor remanescente que lhe é favorável nos próprios autos ou pelas vias adequadas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.199.837/SP (Tema 889), consolidou a tese de que a sentença revisional constitui título executivo judicial para ambas as partes, permitindo ao réu promover o cumprimento de sentença para satisfação do saldo remanescente em seu favor. Frase de apresentação: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob a sistemática de precedentes qualificados, de que a sentença de natureza revisional constitui título executivo judicial apto a embasar o cumprimento de sentença promovido pelo réu para a cobrança de saldo devedor remanescente apurado após a compensação. EMENTA: DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXEQUIBILIDADE DA SENTENÇA REVISIONAL EM FAVOR DO RÉU APÓS COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento e manteve a extinção do cumprimento de sentença.2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, com pedidos de limitação dos juros, restituição, compensação e indenização.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou os juros contratados, substituiu-os pela taxa média do Banco Central de 6,99% a.m., condenou à devolução simples do pago a maior e autorizou a compensação, a ser apurada em liquidação.4. A Corte de origem manteve a extinção do cumprimento de sentença proposto pela instituição financeira, por extrapolar a coisa julgada, admitindo apenas a compensação e remetendo eventual saldo a ação própria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença revisional constitui título executivo judicial para ambas as partes, à luz do art. 515, I, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido desrespeitou tese repetitiva, violando os arts. 1.036 e 927, III, do CPC; (iii) saber se, à luz do art. 475-N, I, do CPC/1973, é possível a liquidação e o cumprimento de sentença nos próprios autos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a exequibilidade da sentença revisional em favor do réu.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A tese repetitiva do Tema n. 889 do STJ reconhece que a sentença, qualquer que seja sua natureza, constitui título executivo judicial quando estabelece obrigação exigível, admitida a prévia liquidação e a execução nos próprios autos; o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao exigir ação autônoma para eventual saldo do réu, impondo-se o provimento para prosseguir a execução com liquidação e apuração de saldo após compensação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial provido.Tese de julgamento: "1. A sentença que reconhece obrigação exigível constitui título executivo judicial, qualquer que seja sua natureza, admitida a prévia liquidação e a execução nos próprios autos, conforme o Tema 889 do STJ. 2. É possível à instituição financeira promover o cumprimento de sentença, após a compensação, para apurar e satisfazer eventual saldo remanescente em seu favor, nos próprios autos."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 515, I, 1.036, 927, III, e 1.040, III; CPC/1973, arts. 475-N, I, 543-C e 586.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.324.152/SP, Corte Especial. (REsp n. 2.199.837/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Portanto, homologada a compensação e readequação contratual realizadas pelo réu, e diante da concordância de ambas as partes com os cálculos do perito, a presente liquidação cumpriu integralmente o seu escopo, devendo ser extinta pela satisfação da obrigação de readequar e compensar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de liquidação de sentença por arbitramento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a integral satisfação da obrigação de readequação contratual e compensação de valores determinada pelo título executivo judicial. DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelo réu (ID 10631968557). Determino que a Secretaria proceda ao cadastramento exclusivo do Dr. Renato Chagas Corrêa da Silva, inscrito na OAB/MS sob o nº 5.871 e na OAB/MG sob o nº 174.914, excluindo-se definitivamente os procuradores e escritórios de advocacia anteriormente cadastrados. HOMOLOGO a readequação do contrato e a compensação de valores promovidas pelo réu (ID 9808133977), extinguindo o crédito de restituição de indébito do autor no valor de R$ 839,15, mediante o abatimento no saldo devedor remanescente do financiamento, o qual resta fixado em R$ 37.482,30, atualizado até 05 de maio de 2023, nos termos dos cálculos homologados (ID 10211581088). Fica ressalvado ao réu o direito de promover, caso queira, o cumprimento de sentença para a cobrança do saldo devedor remanescente nos próprios autos, nos termos do Tema 889 do Superior Tribunal de Justiça. Custas da fase de liquidação pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 56175436). Sem condenação em novos honorários advocatícios nesta fase, diante da ausência de litigiosidade instaurada quanto à compensação homologada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor RICARDO DA COSTA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMERSON JUNIO DE OLIVEIRA

OAB: 175541/MG

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 174914/MG

NAIM GONCALVES PEREIRA JUNIOR

OAB: 124943/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5112240-05.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: RICARDO DA COSTA SILVA CPF: 017.660.346-83 RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 SENTENÇA 1.1. DO HISTÓRICO PROCESSUAL E DA FASE DE LIQUIDAÇÃO RICARDO DA COSTA SILVA ajuizou ação revisional de contrato de financiamento contra OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 49438030). O contrato revisado consiste na Cédula de Crédito Bancário nº 1.01912.0001262-17, emitida em 08 de novembro de 2017, no valor total financiado de R$ 10.681,76, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 556,41 (ID 49438300). A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 89912497). Interposto recurso de apelação pelo autor, a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso (ID 816934887), determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, qual seja, 26,34% ao ano, além de determinar o recálculo da dívida e autorizar a compensação ou restituição simples de eventuais valores pagos a maior. O acórdão transitou em julgado em 23 de setembro de 2020 (ID 816934892). Com o retorno dos autos, o autor requereu a instauração da fase de liquidação de sentença por arbitramento (ID 1189524943), o que foi deferido pelo juízo (ID 1572279841), nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil. Para a realização dos trabalhos técnicos, foi nomeado o perito contábil Marcelo Augusto Alves (ID 3492141394). O réu efetuou o depósito dos honorários periciais arbitrados em R$ 1.650,00 (ID 9523961569). O perito apresentou o laudo pericial contábil (ID 9649648912) e, após pedido de esclarecimentos formulado pelo réu (ID 9777637104), apresentou manifestação complementar retificando os cálculos (ID 9799101960). Nos esclarecimentos prestados, o perito recalculou o valor da parcela mensal do contrato pelo Sistema Price, fixando-o em R$ 345,95 (ID 9799105401). Com base nesse novo valor, o perito apurou que o autor adimpliu as parcelas de nº 01 a 06 e de nº 47 a 48, restando inadimplente em relação às parcelas de nº 07 a 46 (ID 9799105401). O saldo devedor remanescente do autor junto à instituição financeira ré foi fixado em R$ 37.482,30, atualizado até 05 de maio de 2023 (ID 9799105401). O réu manifestou expressa concordância com os esclarecimentos e com a planilha de cálculos do perito, requerendo a autorização para proceder à adequação do contrato e à compensação do crédito do autor (decorrente das parcelas pagas a maior) no saldo devedor remanescente (ID 9808133977). Por meio da decisão proferida em 23 de abril de 2024 (ID 10211581088), este juízo homologou os cálculos apresentados pelo perito, fixando o valor das parcelas em R$ 345,95 e o saldo devedor do autor em R$ 37.482,30, atualizado até 05 de maio de 2023, determinando a intimação do autor para se manifestar sobre a proposta de adequação e compensação apresentada pelo réu. O alvará eletrônico para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais foi regularmente expedido e pago ao perito (ID 10253324632). O autor permaneceu inerte por diversos prazos (ID 10277140633), inclusive após determinação de sua intimação pessoal para dar andamento ao feito (ID 10391078981). O réu peticionou requerendo a extinção do feito pela satisfação da obrigação, mediante a efetivação da readequação e compensação dos valores homologados (ID 10460131149). Intimado a se manifestar (ID 10481109641), o autor requereu dilação de prazo (ID 10486468543) e, posteriormente, apresentou manifestação expressando concordância integral com os cálculos retificados do perito (ID 10545308398). Por fim, o réu apresentou petição de habilitação de novos procuradores, requerendo a regularização de sua representação processual e a exclusão dos patronos anteriores (ID 10631968557). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU Inicialmente, analiso o pedido de habilitação formulado pelo réu (ID 10631968557). A parte possui o direito de escolher livremente seus representantes técnicos em juízo. A juntada de nova procuração outorgando poderes ao Dr. Renato Chagas Corrêa da Silva, inscrito na OAB/MG sob o nº 174.914, configura a revogação dos mandatos anteriormente outorgados aos antigos patronos (ID 10631969207). Dessa forma, o deferimento da habilitação e a exclusão definitiva dos antigos advogados e escritórios de advocacia cadastrados no sistema PJe é medida que se impõe, devendo as futuras publicações ocorrerem exclusivamente em nome do novo procurador constituído, sob pena de nulidade. 2.2. DA COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS E DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO No mérito da liquidação de sentença, verifica-se que os cálculos apresentados pelo perito oficial foram homologados por decisão judicial transitada em julgado (ID 10211581088), restando definidos os seguintes parâmetros: o valor da parcela mensal adequada do financiamento é de R$ 345,95 e o saldo devedor remanescente de responsabilidade do autor é de R$ 37.482,30, atualizado até 05 de maio de 2023 (ID 9799105401). O réu demonstrou que o crédito do autor decorrente das parcelas pagas a maior (parcelas de nº 01 a 06 e de nº 47 a 48) perfaz o montante de R$ 839,15 (ID 9808133977). Diante do inadimplemento do autor quanto às parcelas de nº 07 a 46, o réu propôs a compensação desse crédito de R$ 839,15 no saldo devedor remanescente de R$ 37.482,30 (ID 9808133977). O instituto da compensação encontra respaldo expresso no artigo 368 do Código Civil, o qual determina que, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem. A possibilidade de compensação de valores na fase de liquidação de sentença em ações revisionais de contrato bancário é amplamente admitida pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme se extrai do seguinte julgado: Frase de apresentação: O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a plena viabilidade da compensação de créditos recíprocos na fase de liquidação de sentença em ações revisionais de contratos bancários. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. LAUDO COMPLEMENTAR. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. A compensação prevista no art. 368 do Código Civil pode ser realizada na fase de liquidação de sentença, em ação revisional de contrato bancário. O laudo pericial deve observar o comando do título executivo judicial que autorizou a compensação de valores entre créditos do consumidor e saldo devedor contratual. No caso dos autos, deve ser homologado o laudo pericial complementar, que apurou o saldo final considerando a compensação expressamente admitida. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.249511-4/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/09/2025, publicação da súmula em 08/10/2025) No caso concreto, o crédito do autor (R$ 839,15) é muito inferior ao saldo devedor por ele devido ao réu (R$ 37.482,30). Desse modo, a compensação extingue integralmente o crédito do autor decorrente do indébito, restando um saldo devedor remanescente em favor da instituição financeira ré. Com a homologação dos cálculos e a expressa concordância do autor (ID 10545308398), resta evidente que a obrigação de fazer (readequação das parcelas do contrato) e a obrigação de restituir (mediante compensação) impostas ao réu pelo acórdão de segunda instância foram integralmente satisfeitas. Por conseguinte, a extinção da fase de liquidação de sentença pela satisfação da obrigação é a medida jurídica adequada, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que a extinção desta fase de liquidação não impede o réu de buscar a satisfação do saldo devedor remanescente que lhe é favorável nos próprios autos ou pelas vias adequadas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.199.837/SP (Tema 889), consolidou a tese de que a sentença revisional constitui título executivo judicial para ambas as partes, permitindo ao réu promover o cumprimento de sentença para satisfação do saldo remanescente em seu favor. Frase de apresentação: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob a sistemática de precedentes qualificados, de que a sentença de natureza revisional constitui título executivo judicial apto a embasar o cumprimento de sentença promovido pelo réu para a cobrança de saldo devedor remanescente apurado após a compensação. EMENTA: DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXEQUIBILIDADE DA SENTENÇA REVISIONAL EM FAVOR DO RÉU APÓS COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento e manteve a extinção do cumprimento de sentença.2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, com pedidos de limitação dos juros, restituição, compensação e indenização.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou os juros contratados, substituiu-os pela taxa média do Banco Central de 6,99% a.m., condenou à devolução simples do pago a maior e autorizou a compensação, a ser apurada em liquidação.4. A Corte de origem manteve a extinção do cumprimento de sentença proposto pela instituição financeira, por extrapolar a coisa julgada, admitindo apenas a compensação e remetendo eventual saldo a ação própria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença revisional constitui título executivo judicial para ambas as partes, à luz do art. 515, I, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido desrespeitou tese repetitiva, violando os arts. 1.036 e 927, III, do CPC; (iii) saber se, à luz do art. 475-N, I, do CPC/1973, é possível a liquidação e o cumprimento de sentença nos próprios autos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a exequibilidade da sentença revisional em favor do réu.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A tese repetitiva do Tema n. 889 do STJ reconhece que a sentença, qualquer que seja sua natureza, constitui título executivo judicial quando estabelece obrigação exigível, admitida a prévia liquidação e a execução nos próprios autos; o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao exigir ação autônoma para eventual saldo do réu, impondo-se o provimento para prosseguir a execução com liquidação e apuração de saldo após compensação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial provido.Tese de julgamento: "1. A sentença que reconhece obrigação exigível constitui título executivo judicial, qualquer que seja sua natureza, admitida a prévia liquidação e a execução nos próprios autos, conforme o Tema 889 do STJ. 2. É possível à instituição financeira promover o cumprimento de sentença, após a compensação, para apurar e satisfazer eventual saldo remanescente em seu favor, nos próprios autos."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 515, I, 1.036, 927, III, e 1.040, III; CPC/1973, arts. 475-N, I, 543-C e 586.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.324.152/SP, Corte Especial. (REsp n. 2.199.837/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Portanto, homologada a compensação e readequação contratual realizadas pelo réu, e diante da concordância de ambas as partes com os cálculos do perito, a presente liquidação cumpriu integralmente o seu escopo, devendo ser extinta pela satisfação da obrigação de readequar e compensar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de liquidação de sentença por arbitramento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a integral satisfação da obrigação de readequação contratual e compensação de valores determinada pelo título executivo judicial. DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelo réu (ID 10631968557). Determino que a Secretaria proceda ao cadastramento exclusivo do Dr. Renato Chagas Corrêa da Silva, inscrito na OAB/MS sob o nº 5.871 e na OAB/MG sob o nº 174.914, excluindo-se definitivamente os procuradores e escritórios de advocacia anteriormente cadastrados. HOMOLOGO a readequação do contrato e a compensação de valores promovidas pelo réu (ID 9808133977), extinguindo o crédito de restituição de indébito do autor no valor de R$ 839,15, mediante o abatimento no saldo devedor remanescente do financiamento, o qual resta fixado em R$ 37.482,30, atualizado até 05 de maio de 2023, nos termos dos cálculos homologados (ID 10211581088). Fica ressalvado ao réu o direito de promover, caso queira, o cumprimento de sentença para a cobrança do saldo devedor remanescente nos próprios autos, nos termos do Tema 889 do Superior Tribunal de Justiça. Custas da fase de liquidação pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 56175436). Sem condenação em novos honorários advocatícios nesta fase, diante da ausência de litigiosidade instaurada quanto à compensação homologada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte