5112064-16.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5112064-16.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral] AUTOR: THIAGO FERNANDES DE LIMA ALVES CPF: 161.996.716-27 e outros RÉU: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. CPF: 19.403.252/0001-90 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por THIAGO FERNANDES DE LIMA ALVES e outros em face de EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., na qual sustentam a ocorrência de vícios construtivos no imóvel residencial que adquiriram da ré. Relatou a parte autora que, pouco tempo após a entrega do imóvel (ocorrida em 13/07/2023), o banheiro do apartamento começou a apresentar infiltrações que culminaram no desabamento de parte do teto de gesso, colocando a segurança dos moradores em risco. Argumentou que a ré, embora notificada dos problemas e do risco de agravamento constatado em laudo da Defesa Civil, foi negligente em proceder aos reparos necessários de forma tempestiva e definitiva. Pontuou que a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, pois frustrou o sonho da casa própria e violou o direito à moradia digna e segura. Acrescentou que, após a propositura da ação, os reparos foram efetuados, mas as infiltrações retornaram em outros cômodos, evidenciando a persistência do vício. Requereu, por isso, além da gratuidade judiciária, seja(m): (a) deferida tutela de urgência para determinar o reparo imediato sob pena de multa ou o custeio de aluguel; (b) a condenação da ré na obrigação de fazer para sanar definitivamente os vícios ou, subsidiariamente, pagar o valor para a execução dos serviços; (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). A inicial foi instruída pelos documentos de ID 10223205013 a 10223220333. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (ID 10264244053). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 10342383877). Regularmente citada (ID 10349921451), a parte ré ofertou contestação (ID 10366387906) aduzindo, em síntese: (I) preliminar de perda do objeto da ação, uma vez que os reparos foram realizados e o risco afastado, conforme novo laudo da Defesa Civil; (II) ausência de sua responsabilidade, imputando os problemas à falta de manutenção adequada pelos autores e impugnando a inversão do ônus da prova; (III) inexistência de dano moral indenizável. Réplica da parte autora com reiteração dos pedidos e informação sobre novas infiltrações (ID 10419204288). Em fase probatória (ID 10462258832), a parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal, documental e pericial (ID 10468447102) e a parte ré se manifestou pela produção de prova pericial (ID 10468560730). Passa-se ao saneamento do feito. Decido. I. Preliminares A parte ré arguiu, em preliminar de contestação (ID 10366387906), a perda superveniente do objeto da ação, ao argumento de que os reparos necessários no imóvel foram realizados, conforme atestado pelo laudo da Defesa Civil de ID 10342065822. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A petição inicial contém, além do pedido de obrigação de fazer, pleito de indenização por danos morais, o qual subsiste independentemente do reparo posterior do dano material. Ademais, a parte autora, em sua impugnação (ID 10419204288), alega que as infiltrações retornaram, o que torna a efetividade e definitividade dos reparos um ponto controvertido do mérito. Dessa forma, persiste o interesse de agir em relação à totalidade dos pedidos. Rejeito, pois, a preliminar de perda do objeto. II. Pontos Fáticos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência e a origem dos vícios construtivos alegados na inicial; b) A efetividade e a suficiência dos reparos já realizados pela parte ré; c) A ocorrência e a extensão dos danos morais alegadamente sofridos pelos autores em decorrência dos fatos. III. Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo os autores destinatários finais do produto fornecido pela ré, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações autorais, amparadas por fotografias e pelo primeiro laudo da Defesa Civil (ID 10223220327), e da manifesta hipossuficiência técnica dos consumidores para demonstrar a causa interna e estrutural dos vícios, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, caberá à parte ré o ônus de comprovar que os defeitos apontados não existem ou, se existentes, que decorreram de culpa exclusiva dos consumidores, de terceiro, ou de outra excludente de responsabilidade prevista em lei. IV. Provas a serem Produzidas Defiro, por ora, apenas a prova pericial requerida pelas partes. O pedido de produção de prova oral será apreciado após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, oportunidade em que será aferida a sua conveniência. Para tanto, nomeio RODRIGO COELHO GRECO, com especialidade em engenharia civil, do Banco de Peritos deste Tribunal, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Saliento que os honorários periciais serão quitados por ambas as partes, 50% cada. Todavia, tendo em vista que a parte Autora litiga sob o palio da justiça gratuita sua cota parte está limitada ao valor da tabela, o qual já foi fixado quando da nomeação. Isto porque, com a advento do CPC/2015, artigo 95, o Perito do Banco de Peritos do e. TJMG, nos casos em que uma das partes é beneficiária da justiça gratuita, não está obrigado a trabalhar sem nada ganhar da outra parte que não goza do benefício da gratuidade, mas que também pleiteou a perícia. Nessa senda, tenho que o Estado deve arcar com o valor módico estabelecido pelo e. TJMG para o Banco de Peritos, relativamente à parte beneficiária da gratuidade de Justiça, mas os outros 50% do valor do laudo a que faz jus o Perito deve ser cobrado da outra parte interessada no laudo pericial. Registro, por oportuno, que caberá a Parte sucumbente, reconhecida em sentença, o pagamento referente ao valor(ou parte) antecipado pelo Sistema AJ, tudo conforme disposto na RESOLUÇÃO Nº 882/2018 do TJMG, ressalvada a beneficiaria da justiça gratuita. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após, o perito deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias, devendo ser cientificado do alhures decidido, isto é, que deverá declinar o valor bruto do que entender cabível pelo trabalho a ser realizado, a fim de que a parte que não é beneficiária da justiça gratuita seja instada a pagar 50% do valor estimado, na forma do artigo 95 do CPC. Havendo escusa/inércia do perito, providencie a secretaria do juízo nova nomeação por meio do Sistema AJ, por sorteio. Com a proposta, dê-se vista as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar a respeito em cinco dias. Concordando as partes com os honorários periciais, intime-se a parte para depositar 50% do valor da verba honorária em 15 (quinze) dias úteis. Realizado o depósito, intime-se o perito para que informe data e hora para a realização da perícia, devendo cientificar os assistentes técnicos das partes, na forma do art. 466 do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Intime-se. Belo Horizonte, na data da assinatura. ADRIANO ZOCCHE Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.
Autor FERNANDA HELENA DE LIMA ALVES
Autor JONAS AUGUSTO DE LIMA ALVES
Autor RAPHAEL VINICIUS DE LIMA ALVES
Autor THIAGO FERNANDES DE LIMA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANA GABRIELA CAMPOS
OAB: 147525/MG
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB: 108654/MG
STELANIA FARIA SANTOS GONCALVES
OAB: 166837/MG
LUANA MARIA DE JESUS DA SILVA
OAB: 180607/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5112064-16.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral] AUTOR: THIAGO FERNANDES DE LIMA ALVES CPF: 161.996.716-27 e outros RÉU: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. CPF: 19.403.252/0001-90 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por THIAGO FERNANDES DE LIMA ALVES e outros em face de EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., na qual sustentam a ocorrência de vícios construtivos no imóvel residencial que adquiriram da ré. Relatou a parte autora que, pouco tempo após a entrega do imóvel (ocorrida em 13/07/2023), o banheiro do apartamento começou a apresentar infiltrações que culminaram no desabamento de parte do teto de gesso, colocando a segurança dos moradores em risco. Argumentou que a ré, embora notificada dos problemas e do risco de agravamento constatado em laudo da Defesa Civil, foi negligente em proceder aos reparos necessários de forma tempestiva e definitiva. Pontuou que a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, pois frustrou o sonho da casa própria e violou o direito à moradia digna e segura. Acrescentou que, após a propositura da ação, os reparos foram efetuados, mas as infiltrações retornaram em outros cômodos, evidenciando a persistência do vício. Requereu, por isso, além da gratuidade judiciária, seja(m): (a) deferida tutela de urgência para determinar o reparo imediato sob pena de multa ou o custeio de aluguel; (b) a condenação da ré na obrigação de fazer para sanar definitivamente os vícios ou, subsidiariamente, pagar o valor para a execução dos serviços; (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). A inicial foi instruída pelos documentos de ID 10223205013 a 10223220333. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (ID 10264244053). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 10342383877). Regularmente citada (ID 10349921451), a parte ré ofertou contestação (ID 10366387906) aduzindo, em síntese: (I) preliminar de perda do objeto da ação, uma vez que os reparos foram realizados e o risco afastado, conforme novo laudo da Defesa Civil; (II) ausência de sua responsabilidade, imputando os problemas à falta de manutenção adequada pelos autores e impugnando a inversão do ônus da prova; (III) inexistência de dano moral indenizável. Réplica da parte autora com reiteração dos pedidos e informação sobre novas infiltrações (ID 10419204288). Em fase probatória (ID 10462258832), a parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal, documental e pericial (ID 10468447102) e a parte ré se manifestou pela produção de prova pericial (ID 10468560730). Passa-se ao saneamento do feito. Decido. I. Preliminares A parte ré arguiu, em preliminar de contestação (ID 10366387906), a perda superveniente do objeto da ação, ao argumento de que os reparos necessários no imóvel foram realizados, conforme atestado pelo laudo da Defesa Civil de ID 10342065822. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A petição inicial contém, além do pedido de obrigação de fazer, pleito de indenização por danos morais, o qual subsiste independentemente do reparo posterior do dano material. Ademais, a parte autora, em sua impugnação (ID 10419204288), alega que as infiltrações retornaram, o que torna a efetividade e definitividade dos reparos um ponto controvertido do mérito. Dessa forma, persiste o interesse de agir em relação à totalidade dos pedidos. Rejeito, pois, a preliminar de perda do objeto. II. Pontos Fáticos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência e a origem dos vícios construtivos alegados na inicial; b) A efetividade e a suficiência dos reparos já realizados pela parte ré; c) A ocorrência e a extensão dos danos morais alegadamente sofridos pelos autores em decorrência dos fatos. III. Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo os autores destinatários finais do produto fornecido pela ré, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações autorais, amparadas por fotografias e pelo primeiro laudo da Defesa Civil (ID 10223220327), e da manifesta hipossuficiência técnica dos consumidores para demonstrar a causa interna e estrutural dos vícios, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, caberá à parte ré o ônus de comprovar que os defeitos apontados não existem ou, se existentes, que decorreram de culpa exclusiva dos consumidores, de terceiro, ou de outra excludente de responsabilidade prevista em lei. IV. Provas a serem Produzidas Defiro, por ora, apenas a prova pericial requerida pelas partes. O pedido de produção de prova oral será apreciado após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, oportunidade em que será aferida a sua conveniência. Para tanto, nomeio RODRIGO COELHO GRECO, com especialidade em engenharia civil, do Banco de Peritos deste Tribunal, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Saliento que os honorários periciais serão quitados por ambas as partes, 50% cada. Todavia, tendo em vista que a parte Autora litiga sob o palio da justiça gratuita sua cota parte está limitada ao valor da tabela, o qual já foi fixado quando da nomeação. Isto porque, com a advento do CPC/2015, artigo 95, o Perito do Banco de Peritos do e. TJMG, nos casos em que uma das partes é beneficiária da justiça gratuita, não está obrigado a trabalhar sem nada ganhar da outra parte que não goza do benefício da gratuidade, mas que também pleiteou a perícia. Nessa senda, tenho que o Estado deve arcar com o valor módico estabelecido pelo e. TJMG para o Banco de Peritos, relativamente à parte beneficiária da gratuidade de Justiça, mas os outros 50% do valor do laudo a que faz jus o Perito deve ser cobrado da outra parte interessada no laudo pericial. Registro, por oportuno, que caberá a Parte sucumbente, reconhecida em sentença, o pagamento referente ao valor(ou parte) antecipado pelo Sistema AJ, tudo conforme disposto na RESOLUÇÃO Nº 882/2018 do TJMG, ressalvada a beneficiaria da justiça gratuita. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após, o perito deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias, devendo ser cientificado do alhures decidido, isto é, que deverá declinar o valor bruto do que entender cabível pelo trabalho a ser realizado, a fim de que a parte que não é beneficiária da justiça gratuita seja instada a pagar 50% do valor estimado, na forma do artigo 95 do CPC. Havendo escusa/inércia do perito, providencie a secretaria do juízo nova nomeação por meio do Sistema AJ, por sorteio. Com a proposta, dê-se vista as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar a respeito em cinco dias. Concordando as partes com os honorários periciais, intime-se a parte para depositar 50% do valor da verba honorária em 15 (quinze) dias úteis. Realizado o depósito, intime-se o perito para que informe data e hora para a realização da perícia, devendo cientificar os assistentes técnicos das partes, na forma do art. 466 do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Intime-se. Belo Horizonte, na data da assinatura. ADRIANO ZOCCHE Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte