5111904-88.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5111904-88.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: GABRIELA ATHAIDE LIMA ALVES CPF: 074.282.136-65 RÉU: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO - MASTER TRUCK CPF: 23.425.699/0001-37 DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por GABRIELA ATHAIDE LIMA ALVES em face de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E DETENTORES DE PATRIMÔNIO - MASTER TRUCK, fundada na negativa de cobertura de sinistro automobilístico ocorrido em 30/03/2024, consistente em capotamento do veículo Honda/City, placa OFB4G69, no Anel Rodoviário, KM 465, em Belo Horizonte/MG (ID 10223074644). A autora alega que, após comunicar o sinistro em 01/04/2024 (ID 10223063208) e pagar a cota de participação no valor de R$ 2.243,20 (ID 10223066490), a ré negou a cobertura sob a alegação de desgaste dos pneus abaixo do limite legal, sem apresentar laudo pericial idôneo e alterando sucessivamente os fundamentos da negativa (ID 10223104370 e seguintes). Formula os seguintes pedidos: (a) indenização por perda total no valor de R$ 45.231,00, conforme Tabela FIPE; (b) devolução em dobro da cota de participação, totalizando R$ 4.486,40; (c) ressarcimento de celular iPhone 12 Pro Max supostamente deixado no veículo, no valor de R$ 5.500,00; (d) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 10223072982). A ré, em contestação (ID 10349113468), arguiu preliminares de inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC, a validade da negativa com base no Regulamento do PPA (cláusulas 5.12.2 e 5.12.3), o desgaste dos pneus abaixo de 1,6mm conforme laudo técnico (ID 10349770420) e a ausência de ato ilícito. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10379835787), questionando a validade do laudo unilateral, a ausência de nexo causal entre os pneus e o acidente, e a regularidade do registro no CREA/MG da empresa e do perito subscritor (IDs 10379822407, 10379832704, 10379825457). Duas audiências de conciliação foram realizadas, ambas infrutíferas (ID 10335432839 e ID 10667269144). Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Da preliminar de inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando fatos, fundamentos jurídicos e pedidos determinados, com indicação das provas e documentos indispensáveis. A narrativa fática permite o exercício pleno do contraditório, tanto que a ré apresentou contestação detalhada, abordando todas as questões de mérito. A alegação de ausência de documentos essenciais confunde-se com o mérito da causa e será analisada no momento oportuno, à luz do conjunto probatório. Rejeito a preliminar de inépcia. Da impugnação à justiça gratuita A ré interpôs impugnação à justiça gratuita (ID 10349113468), mas posteriormente desistiu expressamente do incidente, alegando dificuldades financeiras (ID 10362503236). Diante da desistência, resta prejudicada a impugnação. Julgo prejudicada a impugnação à justiça gratuita, mantendo-se o benefício deferido à autora. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. A autora enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), e a ré, embora constituída sob a forma de cooperativa, atua como fornecedora de serviços de proteção veicular mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do CDC). O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a proteção veicular prestada por associação equipara-se ao contrato de seguro, submetendo-se às normas do CDC, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora do serviço, ainda que sem fins lucrativos. Portanto, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, com todas as consequências daí decorrentes, inclusive quanto à interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e ao dever de informação adequada (art. 6º, III, do CDC). Da inversão do ônus da prova O pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido por decisão anterior (ID 10425509297), mantida em decisão posterior (ID 10444594909), sob o fundamento de que a autora não demonstrou hipossuficiência probatória suficiente. A questão encontra-se preclusa, não havendo fato novo que justifique sua reanálise. Mantenho o indeferimento da inversão do ônus da prova. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a) Estado de conservação dos pneus do veículo da autora no momento do acidente, especificamente se a profundidade da banda de rodagem estava abaixo do limite de 1,6mm estabelecido pela Resolução CONTRAN nº 913/2022; b) Existência de nexo causal entre o eventual desgaste dos pneus e o acidente (capotamento), ou seja, se o estado dos pneus foi determinante para a perda de controle do veículo; c) Circunstâncias do acidente, incluindo a dinâmica do capotamento, condições da via (presença de óleo, buracos ou outros fatores), velocidade do veículo e manobras realizadas pela condutora; d) Extensão dos danos sofridos pelo veículo, verificando-se se configuram perda total (danos superiores a 75% do valor FIPE) ou danos parciais; e) Existência de celular iPhone 12 Pro Max no interior do veículo por ocasião do acidente e seu paradeiro atual; f) Regularidade do laudo técnico apresentado pela ré (ID 10349770420), incluindo a habilitação do perito e da empresa junto ao CREA/MG, a metodologia utilizada e a fidedignidade das medições realizadas. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, observando-se que: À autora incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja: a existência do contrato de proteção veicular, a ocorrência do sinistro, a extensão dos danos materiais e a existência do celular no veículo (art. 373, I, do CPC). À ré incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), especificamente: i) o efetivo desgaste dos pneus abaixo do limite legal no momento do acidente; ii) o nexo causal entre o estado dos pneus e o acidente, demonstrando que a perda de controle do veículo decorreu da negligência na manutenção, e não de outros fatores (óleo na pista, condições da via, etc.); iii) a regularidade técnica do laudo unilateral apresentado, incluindo a habilitação do perito e da empresa junto ao CREA/MG. A distribuição do ônus da prova quanto ao nexo causal recai sobre a ré porque, ao invocar cláusula de exclusão de cobertura (art. 5.12.3 do Regulamento), alega fato extintivo do direito da autora. A jurisprudência do STJ exige prova do nexo causal entre a conduta do segurado e o sinistro para exclusão de cobertura. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a) Validade e eficácia da cláusula 5.12.3 do Regulamento do PPA, que exclui a cobertura em caso de negligência na manutenção do veículo, à luz do CDC e do dever de informação; b) Necessidade de comprovação do nexo causal entre a alegada negligência (pneus desgastados) e o sinistro para legitimar a exclusão de cobertura; c) Valor probatório do laudo técnico produzido unilateralmente pela ré, sem a participação da autora e sem o crivo do contraditório; d) Configuração de danos morais em razão da negativa de cobertura e da forma como conduzida a relação pós-sinistro; e) Cabimento de devolução em dobro da cota de participação, à luz da Circular SUSEP nº 269/2004 e da equiparação entre proteção veicular e contrato de seguro; f) Responsabilidade da ré pelo celular supostamente deixado no veículo sob sua guarda. Declaro saneado o feito. Ficam as partes intimadas desta decisão, podendo pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias, renove-se a conclusão para análise dos pedidos de produção de provas. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO - MASTER TRUCK
Autor GABRIELA ATHAIDE LIMA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO MARQUES DE MELO
OAB: 112740/MG
SONIA DE LIMA FOUREAUX
OAB: 174712/MG
JULIO CESAR DE SOUZA GONCALVES
OAB: 136704/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5111904-88.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: GABRIELA ATHAIDE LIMA ALVES CPF: 074.282.136-65 RÉU: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO - MASTER TRUCK CPF: 23.425.699/0001-37 DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por GABRIELA ATHAIDE LIMA ALVES em face de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E DETENTORES DE PATRIMÔNIO - MASTER TRUCK, fundada na negativa de cobertura de sinistro automobilístico ocorrido em 30/03/2024, consistente em capotamento do veículo Honda/City, placa OFB4G69, no Anel Rodoviário, KM 465, em Belo Horizonte/MG (ID 10223074644). A autora alega que, após comunicar o sinistro em 01/04/2024 (ID 10223063208) e pagar a cota de participação no valor de R$ 2.243,20 (ID 10223066490), a ré negou a cobertura sob a alegação de desgaste dos pneus abaixo do limite legal, sem apresentar laudo pericial idôneo e alterando sucessivamente os fundamentos da negativa (ID 10223104370 e seguintes). Formula os seguintes pedidos: (a) indenização por perda total no valor de R$ 45.231,00, conforme Tabela FIPE; (b) devolução em dobro da cota de participação, totalizando R$ 4.486,40; (c) ressarcimento de celular iPhone 12 Pro Max supostamente deixado no veículo, no valor de R$ 5.500,00; (d) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 10223072982). A ré, em contestação (ID 10349113468), arguiu preliminares de inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC, a validade da negativa com base no Regulamento do PPA (cláusulas 5.12.2 e 5.12.3), o desgaste dos pneus abaixo de 1,6mm conforme laudo técnico (ID 10349770420) e a ausência de ato ilícito. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10379835787), questionando a validade do laudo unilateral, a ausência de nexo causal entre os pneus e o acidente, e a regularidade do registro no CREA/MG da empresa e do perito subscritor (IDs 10379822407, 10379832704, 10379825457). Duas audiências de conciliação foram realizadas, ambas infrutíferas (ID 10335432839 e ID 10667269144). Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Da preliminar de inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando fatos, fundamentos jurídicos e pedidos determinados, com indicação das provas e documentos indispensáveis. A narrativa fática permite o exercício pleno do contraditório, tanto que a ré apresentou contestação detalhada, abordando todas as questões de mérito. A alegação de ausência de documentos essenciais confunde-se com o mérito da causa e será analisada no momento oportuno, à luz do conjunto probatório. Rejeito a preliminar de inépcia. Da impugnação à justiça gratuita A ré interpôs impugnação à justiça gratuita (ID 10349113468), mas posteriormente desistiu expressamente do incidente, alegando dificuldades financeiras (ID 10362503236). Diante da desistência, resta prejudicada a impugnação. Julgo prejudicada a impugnação à justiça gratuita, mantendo-se o benefício deferido à autora. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. A autora enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), e a ré, embora constituída sob a forma de cooperativa, atua como fornecedora de serviços de proteção veicular mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do CDC). O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a proteção veicular prestada por associação equipara-se ao contrato de seguro, submetendo-se às normas do CDC, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora do serviço, ainda que sem fins lucrativos. Portanto, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, com todas as consequências daí decorrentes, inclusive quanto à interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e ao dever de informação adequada (art. 6º, III, do CDC). Da inversão do ônus da prova O pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido por decisão anterior (ID 10425509297), mantida em decisão posterior (ID 10444594909), sob o fundamento de que a autora não demonstrou hipossuficiência probatória suficiente. A questão encontra-se preclusa, não havendo fato novo que justifique sua reanálise. Mantenho o indeferimento da inversão do ônus da prova. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a) Estado de conservação dos pneus do veículo da autora no momento do acidente, especificamente se a profundidade da banda de rodagem estava abaixo do limite de 1,6mm estabelecido pela Resolução CONTRAN nº 913/2022; b) Existência de nexo causal entre o eventual desgaste dos pneus e o acidente (capotamento), ou seja, se o estado dos pneus foi determinante para a perda de controle do veículo; c) Circunstâncias do acidente, incluindo a dinâmica do capotamento, condições da via (presença de óleo, buracos ou outros fatores), velocidade do veículo e manobras realizadas pela condutora; d) Extensão dos danos sofridos pelo veículo, verificando-se se configuram perda total (danos superiores a 75% do valor FIPE) ou danos parciais; e) Existência de celular iPhone 12 Pro Max no interior do veículo por ocasião do acidente e seu paradeiro atual; f) Regularidade do laudo técnico apresentado pela ré (ID 10349770420), incluindo a habilitação do perito e da empresa junto ao CREA/MG, a metodologia utilizada e a fidedignidade das medições realizadas. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, observando-se que: À autora incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja: a existência do contrato de proteção veicular, a ocorrência do sinistro, a extensão dos danos materiais e a existência do celular no veículo (art. 373, I, do CPC). À ré incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), especificamente: i) o efetivo desgaste dos pneus abaixo do limite legal no momento do acidente; ii) o nexo causal entre o estado dos pneus e o acidente, demonstrando que a perda de controle do veículo decorreu da negligência na manutenção, e não de outros fatores (óleo na pista, condições da via, etc.); iii) a regularidade técnica do laudo unilateral apresentado, incluindo a habilitação do perito e da empresa junto ao CREA/MG. A distribuição do ônus da prova quanto ao nexo causal recai sobre a ré porque, ao invocar cláusula de exclusão de cobertura (art. 5.12.3 do Regulamento), alega fato extintivo do direito da autora. A jurisprudência do STJ exige prova do nexo causal entre a conduta do segurado e o sinistro para exclusão de cobertura. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a) Validade e eficácia da cláusula 5.12.3 do Regulamento do PPA, que exclui a cobertura em caso de negligência na manutenção do veículo, à luz do CDC e do dever de informação; b) Necessidade de comprovação do nexo causal entre a alegada negligência (pneus desgastados) e o sinistro para legitimar a exclusão de cobertura; c) Valor probatório do laudo técnico produzido unilateralmente pela ré, sem a participação da autora e sem o crivo do contraditório; d) Configuração de danos morais em razão da negativa de cobertura e da forma como conduzida a relação pós-sinistro; e) Cabimento de devolução em dobro da cota de participação, à luz da Circular SUSEP nº 269/2004 e da equiparação entre proteção veicular e contrato de seguro; f) Responsabilidade da ré pelo celular supostamente deixado no veículo sob sua guarda. Declaro saneado o feito. Ficam as partes intimadas desta decisão, podendo pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias, renove-se a conclusão para análise dos pedidos de produção de provas. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte