5111670-43.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5111670-43.2023.8.13.0024 J CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: CLARA TERRA BENEVIDES SANCHES CPF: 066.270.006-60 RÉU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CPF: 09.194.841/0001-51 e outros DESPACHO Vistos, etc. Analisando as manifestações subsequentes à apresentação do laudo pericial (ID 10587158337) e dos respectivos esclarecimentos (ID 10687682955), constato que persiste o impasse probatório quanto aos saldos devedores atualizados, elemento essencial para a elaboração do plano judicial compulsório de pagamento, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O Sr. Perito, em sua manifestação de ID 10687682955, foi claro ao afirmar que o trabalho técnico se baseou estritamente na documentação fornecida pelas próprias instituições financeiras, que não atenderam adequadamente à sua solicitação prévia (ID 10538031828) para apresentação de dados atualizados. A parte autora (ID 10696110184) corrobora essa falha, requerendo a complementação do laudo a partir de documentos hodiernos. O dever de cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe a todas as partes a obrigação de contribuir para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva. A recusa ou omissão na apresentação de documentos essenciais que estão em seu poder configura violação a este dever. Diante do exposto, determino a intimação das instituições financeiras rés (ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO, BANCO BMG S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MASTER S/A, MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntem aos autos planilhas atualizadas e detalhadas de cada um dos contratos firmados com a Autora, contendo, no mínimo, o saldo devedor principal atualizado até a data da juntada e aq data-base utilizada para a apuração do referido saldo. Ficam os Réus advertidos de que o descumprimento injustificado desta determinação poderá levar à presunção de veracidade dos valores indicados pela Autora, além de configurar conduta atentatória à dignidade da justiça. Após a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente laudo pericial complementar, retificando o plano de pagamento (Apêndice I do laudo de ID 10587158337) com base nos novos dados fornecidos. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 21 de julho de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Réu BANCO BMG SA
Réu BANCO DO BRASIL SA
Réu BANCO MASTER S/A
Autor CLARA TERRA BENEVIDES SANCHES
Réu DM CARTOES PL S.A
Réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Réu MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 107878/MG
LUCIANO DA SILVA BURATTO
OAB: 179235/SP
NATHALIA SATZKE BARRETO
OAB: 393850/SP
ANDRE LUIS SONNTAG
OAB: 36620/RS
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 153604/MG
EDNER GOULART DE OLIVEIRA
OAB: 266217/SP
IGOR GUILHEN CARDOSO
OAB: 306033/SP
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB: 17023/BA
FELIPE BARRETO TOLENTINO
OAB: 142706/MG
DIOGO VASCONCELOS MAGALHAES
OAB: 133620/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5111670-43.2023.8.13.0024 J CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: CLARA TERRA BENEVIDES SANCHES CPF: 066.270.006-60 RÉU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CPF: 09.194.841/0001-51 e outros DESPACHO Vistos, etc. Analisando as manifestações subsequentes à apresentação do laudo pericial (ID 10587158337) e dos respectivos esclarecimentos (ID 10687682955), constato que persiste o impasse probatório quanto aos saldos devedores atualizados, elemento essencial para a elaboração do plano judicial compulsório de pagamento, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O Sr. Perito, em sua manifestação de ID 10687682955, foi claro ao afirmar que o trabalho técnico se baseou estritamente na documentação fornecida pelas próprias instituições financeiras, que não atenderam adequadamente à sua solicitação prévia (ID 10538031828) para apresentação de dados atualizados. A parte autora (ID 10696110184) corrobora essa falha, requerendo a complementação do laudo a partir de documentos hodiernos. O dever de cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe a todas as partes a obrigação de contribuir para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva. A recusa ou omissão na apresentação de documentos essenciais que estão em seu poder configura violação a este dever. Diante do exposto, determino a intimação das instituições financeiras rés (ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO, BANCO BMG S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MASTER S/A, MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntem aos autos planilhas atualizadas e detalhadas de cada um dos contratos firmados com a Autora, contendo, no mínimo, o saldo devedor principal atualizado até a data da juntada e aq data-base utilizada para a apuração do referido saldo. Ficam os Réus advertidos de que o descumprimento injustificado desta determinação poderá levar à presunção de veracidade dos valores indicados pela Autora, além de configurar conduta atentatória à dignidade da justiça. Após a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente laudo pericial complementar, retificando o plano de pagamento (Apêndice I do laudo de ID 10587158337) com base nos novos dados fornecidos. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 21 de julho de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte