5111633-16.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5111633-16.2023.8.13.0024/MG AUTOR : CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A DECISÃO A decisão que defere a realização da perícia (evento n. 37.1 ) é muito clara quanto a responsabilidade do perito de entrar em contato com as partes, antecipadamente, para notificá-las a respeito da designação da perícia. Não cabe ao Expert apenas peticionar informando o ato, até porque trata-se de diligência direcionada ao Juízo; deve o profissional também entrar em contato pessoalmente com as partes, informá-las sobre o dia e a hora da diligência, e comprovar tal ato nos autos. A intimação das partes (evento n. 60.1 ) é apenas uma precaução adicional. Designada a perícia (evento n. 62.1 ), não encontrei nenhum comprovante nos autos de que o i. Perito tenha entrado em contato com as partes. Tal situação resulta na invalidação da perícia do evento n. 87.2 , tendo em vista que a parte ré não foi pessoalmente notificada do ato. Portanto, indefiro o pedido de complementação dos honorários periciais (evento n. 131.1 ), tendo em vista que " este Perito não teve o acesso à área interna do imóvel objeto, em virtude da ausência da parte Ré ou de um representante devidamente ", exclusivamente porque não cumpriu a determinação expressa quanto a entrar em contato com as partes antecipadamente, com comprovação nos autos. A fim de sanar o vício, determino ao Expert que complemente o laudo pericial juntado no evento n. 87.2 , devendo dirigir-se ao local dos fatos e à área interna do imóvel para que possa responder aos quesitos faltantes. Consigno novamente que " d everá o (a) Expert dar início aos trabalhos, fixando local, dia e hora para início da perícia, de tudo informando as partes, devendo, inclusive, comprovar tal ato no feito ". Como cautela adicional , determino a intimação dos procuradores da parte autora e da parte ré para ciência da realização da segunda parte da perícia, devendo a Secretaria expedir mandado de intimação para o réu Alex Pereira, de modo que, além da notificação do próprio Perito , possa o réu também ser intimado pessoalmente pelo juízo. Concedo ao Expert o prazo adicional de 30 (trinta) dias para complementação da perícia. Juntado o laudo complementar, vista às partes por 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
SERGIO CARNEIRO ROSI
OAB: 71639/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5111633-16.2023.8.13.0024/MG AUTOR : CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A DECISÃO A decisão que defere a realização da perícia (evento n. 37.1 ) é muito clara quanto a responsabilidade do perito de entrar em contato com as partes, antecipadamente, para notificá-las a respeito da designação da perícia. Não cabe ao Expert apenas peticionar informando o ato, até porque trata-se de diligência direcionada ao Juízo; deve o profissional também entrar em contato pessoalmente com as partes, informá-las sobre o dia e a hora da diligência, e comprovar tal ato nos autos. A intimação das partes (evento n. 60.1 ) é apenas uma precaução adicional. Designada a perícia (evento n. 62.1 ), não encontrei nenhum comprovante nos autos de que o i. Perito tenha entrado em contato com as partes. Tal situação resulta na invalidação da perícia do evento n. 87.2 , tendo em vista que a parte ré não foi pessoalmente notificada do ato. Portanto, indefiro o pedido de complementação dos honorários periciais (evento n. 131.1 ), tendo em vista que " este Perito não teve o acesso à área interna do imóvel objeto, em virtude da ausência da parte Ré ou de um representante devidamente ", exclusivamente porque não cumpriu a determinação expressa quanto a entrar em contato com as partes antecipadamente, com comprovação nos autos. A fim de sanar o vício, determino ao Expert que complemente o laudo pericial juntado no evento n. 87.2 , devendo dirigir-se ao local dos fatos e à área interna do imóvel para que possa responder aos quesitos faltantes. Consigno novamente que " d everá o (a) Expert dar início aos trabalhos, fixando local, dia e hora para início da perícia, de tudo informando as partes, devendo, inclusive, comprovar tal ato no feito ". Como cautela adicional , determino a intimação dos procuradores da parte autora e da parte ré para ciência da realização da segunda parte da perícia, devendo a Secretaria expedir mandado de intimação para o réu Alex Pereira, de modo que, além da notificação do próprio Perito , possa o réu também ser intimado pessoalmente pelo juízo. Concedo ao Expert o prazo adicional de 30 (trinta) dias para complementação da perícia. Juntado o laudo complementar, vista às partes por 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.