Detalhe do processo

5111616-48.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5111616-48.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: NADIA JULIANA ROMEIRO CPF: 062.477.056-70 RÉU: NAZARETH MARIA DE JESUS CPF: 688.352.646-34 SENTENÇA VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Interdição proposta por Nádia Juliana Romeiro em face de Nazareth Maria de Jesus, ambas devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que a autora é neta da interditanda, a qual, atualmente, conta com 82 (oitenta e dois) anos de idade e é acometida por doença de Alzheimer, quadro que, segundo aduz, lhe impede de exercer sozinha os atos da vida civil. Neste contexto, pugnou pela interdição da requerida, com sua nomeação para exercício do múnus da curatela, inclusive de forma provisória. Distribuída a ação inicialmente perante a 1ª Vara de Família desta Comarca, a decisão de ID 5217653040 deferiu a curatela provisória da ré à autora e determinou a citação da requerida para fins de impugnação ao pedido. Em seguida, os autos foram redistribuídos a este juízo, em razão do foro de domicílio da interditada. A requerente apresentou aditamento à inicial em ID 8343858137, incluindo pedido de arbitramento de remuneração a curadora pela administração dos bens da interditanda. A decisão de ID 9843761863 determinou vista ao MP sobre o referido pedido e a intimação da requerente para que esclarecesse se a interditanda possui descendentes vivos. A autora se manifestou em ID 9847664011 informando que a interditanda possui 5 (cinco) irmãos, os quais estaria cientes e de acordo com os pedidos da presente ação, conforme declarações juntadas em ID 4861733036 e seguintes. Dada vista ao MP, o IRMP opinou pelo arbitramento de remuneração à curadora (ID 10129812051). A decisão de ID 10146426858 recebeu a emenda a inicial e deferiu a justiça gratuita a requerente, consignando que o pedido de arbitramento de remuneração seria analisado na fase de julgamento da ação, ante a inexistência de pedido liminar neste sentido. Em seguida, foi realizada inspeção judicial na residência da interditanda, sendo o respectivo termo juntado em ID 10186952893. Decorrido o prazo para que a ré impugnasse espontaneamente o pedido, a decisão de ID 10203676995 nomeou curador especial em seu favor e profissional para realização da perícia médica. A curadoria especial apresentou impugnação ao pedido de interdição em ID 10221836322. A requerente se manifestou sobe a impugnação em ID 10252904185. O laudo pericial forense foi juntado em ID 10271978843 págs. 1/21. A autora se manifestou em ID 10283740143 requerendo a renovação da curatela, constando, expressamente, do novo termo, autorização para que a curadora assinasse termo de doação de um imóvel pertencente a interditanda e ao seu ex-marido, com o objetivo de transferir o bem para seus filhos. A curadoria especial apresentou objeção ao pedido em ID 10307762918. A requerente se manifestou em ID 10311321678 esclarecendo que a referida doação representaria a formalização da manifestação de vontade da ré e de seu ex-marido por ocasião de um acordo homologado na ação de separação judicial, celebrado quando a ré ainda era plenamente capaz. A decisão de ID 10330131444 determinou que a requerente apresentasse a matrícula do imóvel, bem como o referido termo de doação, tendo em vista que, por ocasião da separação, ela teria acordado que a doação seria feita com reserva de usufruto vitalício em seu favor. A requerente se manifestou em ID 10351911372 e juntou os documentos de ID 10351913128 e seguintes. Após manifestação ministerial, a decisão de ID 10442338621 deferiu apenas o pedido de prorrogação da curatela, pontuando que a nota de exigência emitida pelo cartório que formalizará a doação, consignou a necessidade de alvará autorizando a transferência do imóvel, tanto em relação a interditanda quanto em relação ao espólio de seu falecido marido. A requerente se manifestou em ID 10527491570 requerendo a expedição do alvará para autorizar a doação do imóvel de propriedade da interditanda, pontuando que, em relação ao espólio de seu falecido marido, os interessados já formularam o referido pedido de alvará na ação de inventário. Após manifestação da curadoria especial, a decisão de ID 10575982296 deferiu o pedido e determinou a expedição de novo termo de curatela, do qual constasse expressamente poderes a curadora para efetivar a doação do imóvel da interditada, com a ressalva de a doação deveria observar os termos do acordo celebrado na ação de separação judicial, resguardando a interitanda o usufruto vitalício do bem. Em seguida, após as partes e o MP declararem desinteresse na produção de novas provas, a decisão de ID 10642915693 encerrou a instrução probatória e determinou a intimação das partes para apresentação de razões finais. Em sede de alegações finais, a parte autora se manifestou em ID 10660193199 e a ré, manifestou através de seu Curador Especial, em ID 10687916055. Dada vista ao MP, o IRMP apresentou parecer final em ID 10692374355. Por fim, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. Feito em ordem, partes devidamente representada, nada havendo a macular o trâmite da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de pedido formulado por Nádia Juliana Romeiro para interdição de sua avó, ora requerida, Nazareth Maria de Jesus. A requerente alega que a interditanda não possui capacidade plena para gerir os atos da sua vida civil, em razão de ser acometida por doença de Alzheimer, sendo necessária a sua nomeação para representá-la. Pois bem, como lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald “é preciso compatibilizar a interdição com a tábua axiológica constitucional, razão pela qual a retirada da plena capacidade jurídica de uma pessoa somente se justifica na proteção de sua própria dignidade, devendo o Juiz, em cada caso, averiguar o grau de incapacidade pelos efeitos existenciais, e não pelas consequências econômicas da interdição”, sendo que, segundo eles, cabe ao juiz “reconhecer a possibilidade do exercício de determinadas situações, fundamentalmente existenciais, pelo incapaz, garantindo os seus direitos e a sua cidadania”. (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson, Direito das Famílias, 2ª Ed., Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2010, p. 892 e 906). No caso em apreço, de acordo com o laudo pericial da interditanda (ID 10271978843 págs. 1/21), concluiu o sr. Perito: “(…) PERICIADA INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO PESSOAL DE ATOS DA VIDA CIVIL”. A impressão diagnóstica do médico pericial forense foi de Demência Da Doença De Alzheimer, Tipo Misto, Com Doença Cerebrovascular ( CID 11 ª REVISÃO -OMS/2022: 6D80.2). Contudo, muito embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade total da interditanda, tem-se que em face do império da Lei 13.126/2015, não se pode proclamar sua incapacidade absoluta, pois o art. 114, ditou nova redação ao art. 3º do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes, apenas os menores de 16 anos de idade. Assim, conclui-se que a requerida é relativamente incapaz de realizar atos do cotidiano, sendo sua interdição medida necessária e apropriada para resguardar seus interesses. Em relação ao pedido de arbitramento de remuneração a autora, pelo exercício da curatela, o art. 1.752 do CC estabelece que “o tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.” Importante esclarecer que, embora o referido dispositivo se refira ao instituto da tutela, ele também se aplica a curatela, nos termos do art. 1.774 do mesmo diploma legal. Por outro lado, este Egrégio Tribunal tem consolidado o entendimento de que o múnus da curatela é, em regra, gratuito, sendo admitida a fixação de remuneração apenas nos casos em que reste cabalmente comprovado que o curador, em razão do exercício do encargo, não pode exercer suas atividade laborativas regularmente. Além disso, é necessário observar os critérios da possibilidade financeira do interditando e da proporcionalidade, visto que eventual remuneração não pode implicar na diminuição do patrimônio do interditando. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DO CURADOR. OMISSÃO NA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÚNUS PÚBLICO ESSENCIALMENTE GRATUITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO OU DEDICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de curatela, julgou parcialmente procedente o pedido para decretar a curatela da ré e nomear o autor como curador, deixando de se manifestar sobre o pedido de fixação de remuneração pelo exercício do encargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na sentença quanto ao pedido de fixação de remuneração do curador; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de remuneração ao curador no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR. O juízo de origem incorre em omissão ao deixar de apreciar pedido expresso de fixação de remuneração, configurando vício de fundamentação nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. A ausência de manifestação não configura indeferimento implícito, pois a falta de fundamentação impede o reconhecimento de decisão tácita. O Tribunal pode julgar imediatamente o mérito, aplicando a teoria da causa madura, quando a questão é exclusivamente de direito e está suficientemente instruída. O exercício da curatela possui natureza de múnus público essencialmente gratuito, sendo a remuneração medida excepcional. A remuneração do curador exige demonstração cumulativa da capacidade financeira do curatelado e de prejuízo à atividade laborativa ou dedicação extraordinária do curador. A existência de rendimentos da curatelada, por si só, não autoriza a fixação de remuneração. A ausência de prova de comprometimento da subsistência do curador ou de dedicação integral à curatela afasta o direito à remuneração. O fato de o curador residir em local diverso da curatelada e esta estar institucionalizada evidencia ausência de sobrecarga relevante. Eventuais despesas podem ser ressarcidas, desde que comprovadas, não se confundindo com remuneração periódica. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação de pedido expresso na sentença configura omissão nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 2. O exercício da curatela é, em regra, gratuito, sendo a remuneração medida excepcional condicionada à prova de necessidade e proporcionalidade. 3. A fixação de remuneração ao curador exige demonstração de prejuízo à atividade laborativa ou dedicação extraordinária, além da capacidade financeira do curatelado. 4. A simples existência de rendimentos do curatelado não autoriza, por si só, a remuneração do curador. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º, IV; CC, arts. 1.752 e 1.774. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0024.12.266267-9/001, Rel. Des. Rinaldo Kennedy Silva, j. 11/02/2020; TJMG, Apelação Cível 1.0481.15.006203-4/001, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, j. 23/02/2017; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.396873-2/001, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, j. 20/02/2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.338239-4/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 15/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026)” - grifo meu. In casu, entendo não estar comprovado o comprometimento das atividades laborativas da requerente em razão do exercício do múnus da curatela. Em verdade, a própria requerente juntou aos autos declarações SIMEI, referentes aos exercícios de 2019 e 2020, que atestam que a mesma aufere renda como empreendedora individual (documento de ID 5368578182), tendo, além disso, informado na inicial, a qualificação de fotógrafa. Embora as referidas declarações sejam anteriores a distribuição da ação, a requerente afirmou na inicial que, faticamente, já representava a requerida em seus interesses, prestando os cuidados necessários no dia dia. Ademais, verifica-se que durante a inspeção judicial, a interditanda declarou que reside com sua filha (termo de ID 10186952893), provavelmente a Sra. Marina Romeiro dos Santos (genitora da autora), que foi quem recebeu o mandado de citação da ré, conforme certidão de ID 10171274431. Aliás, a própria requerente, na petição inicial, informou residir em endereço distinto da ré, o que denota que os cuidados inerentes a curatela não são prestados em período integral ou de forma exclusiva e, portanto, não impedem a autora de exercer regulamente suas atividades laborais. Dessa forma, entendo incabível a fixação da remuneração pretendida. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para decretar a interdição de NAZARETH MARIA DE JESUS, brasileira, viúva, nascida em 16/11/1938, filha de Francisco Ferreira da Costa e Maria Joana de Jesus, RG MG-89.309, inscrita no CPF sob o nº 688.352.646-34 declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, com as limitações previstas no art. 85 da lei nº 13.146/2015 (estatuto da pessoa com deficiência), mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis. Com fundamento no art. 1.775, §1º, do mesmo Estatuto, nomeio-lhe curadora, Nádia Juliana romeiro, brasileira, casada, nascida em 08/11/1983, filha de Marina Romeiro dos Santos, RG MG-13.518.617, inscrita no CPF sob o nº 062.477.056-70, que deverá ser intimada a prestar o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da lei. Expeça-se a certidão respectiva. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do CPC inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome da interditada e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela, informando-se aos órgãos da imprensa que as publicações deverão ser gratuitas já que a requerente se encontra sob o pálio da assistência judiciária. Ressalto que a procedência é parcial em razão do indeferimento do pedido de arbitramento de remuneração à curadora. Custas pela requerida. Contudo, suspendo a exigibilidade, visto que defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado e cumpridas as demais determinações, baixem-se e arquivem-se os autos. Notifique-se o Ministério Público. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Danielle Christiane Costa Machado de Castro Cotta Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NADIA JULIANA ROMEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLARISSA MOREIRA CATTETE BLOM

OAB: 198849/MG

CAMILA MARINHO DE CASTRO

OAB: 176382/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5111616-48.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: NADIA JULIANA ROMEIRO CPF: 062.477.056-70 RÉU: NAZARETH MARIA DE JESUS CPF: 688.352.646-34 SENTENÇA VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Interdição proposta por Nádia Juliana Romeiro em face de Nazareth Maria de Jesus, ambas devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que a autora é neta da interditanda, a qual, atualmente, conta com 82 (oitenta e dois) anos de idade e é acometida por doença de Alzheimer, quadro que, segundo aduz, lhe impede de exercer sozinha os atos da vida civil. Neste contexto, pugnou pela interdição da requerida, com sua nomeação para exercício do múnus da curatela, inclusive de forma provisória. Distribuída a ação inicialmente perante a 1ª Vara de Família desta Comarca, a decisão de ID 5217653040 deferiu a curatela provisória da ré à autora e determinou a citação da requerida para fins de impugnação ao pedido. Em seguida, os autos foram redistribuídos a este juízo, em razão do foro de domicílio da interditada. A requerente apresentou aditamento à inicial em ID 8343858137, incluindo pedido de arbitramento de remuneração a curadora pela administração dos bens da interditanda. A decisão de ID 9843761863 determinou vista ao MP sobre o referido pedido e a intimação da requerente para que esclarecesse se a interditanda possui descendentes vivos. A autora se manifestou em ID 9847664011 informando que a interditanda possui 5 (cinco) irmãos, os quais estaria cientes e de acordo com os pedidos da presente ação, conforme declarações juntadas em ID 4861733036 e seguintes. Dada vista ao MP, o IRMP opinou pelo arbitramento de remuneração à curadora (ID 10129812051). A decisão de ID 10146426858 recebeu a emenda a inicial e deferiu a justiça gratuita a requerente, consignando que o pedido de arbitramento de remuneração seria analisado na fase de julgamento da ação, ante a inexistência de pedido liminar neste sentido. Em seguida, foi realizada inspeção judicial na residência da interditanda, sendo o respectivo termo juntado em ID 10186952893. Decorrido o prazo para que a ré impugnasse espontaneamente o pedido, a decisão de ID 10203676995 nomeou curador especial em seu favor e profissional para realização da perícia médica. A curadoria especial apresentou impugnação ao pedido de interdição em ID 10221836322. A requerente se manifestou sobe a impugnação em ID 10252904185. O laudo pericial forense foi juntado em ID 10271978843 págs. 1/21. A autora se manifestou em ID 10283740143 requerendo a renovação da curatela, constando, expressamente, do novo termo, autorização para que a curadora assinasse termo de doação de um imóvel pertencente a interditanda e ao seu ex-marido, com o objetivo de transferir o bem para seus filhos. A curadoria especial apresentou objeção ao pedido em ID 10307762918. A requerente se manifestou em ID 10311321678 esclarecendo que a referida doação representaria a formalização da manifestação de vontade da ré e de seu ex-marido por ocasião de um acordo homologado na ação de separação judicial, celebrado quando a ré ainda era plenamente capaz. A decisão de ID 10330131444 determinou que a requerente apresentasse a matrícula do imóvel, bem como o referido termo de doação, tendo em vista que, por ocasião da separação, ela teria acordado que a doação seria feita com reserva de usufruto vitalício em seu favor. A requerente se manifestou em ID 10351911372 e juntou os documentos de ID 10351913128 e seguintes. Após manifestação ministerial, a decisão de ID 10442338621 deferiu apenas o pedido de prorrogação da curatela, pontuando que a nota de exigência emitida pelo cartório que formalizará a doação, consignou a necessidade de alvará autorizando a transferência do imóvel, tanto em relação a interditanda quanto em relação ao espólio de seu falecido marido. A requerente se manifestou em ID 10527491570 requerendo a expedição do alvará para autorizar a doação do imóvel de propriedade da interditanda, pontuando que, em relação ao espólio de seu falecido marido, os interessados já formularam o referido pedido de alvará na ação de inventário. Após manifestação da curadoria especial, a decisão de ID 10575982296 deferiu o pedido e determinou a expedição de novo termo de curatela, do qual constasse expressamente poderes a curadora para efetivar a doação do imóvel da interditada, com a ressalva de a doação deveria observar os termos do acordo celebrado na ação de separação judicial, resguardando a interitanda o usufruto vitalício do bem. Em seguida, após as partes e o MP declararem desinteresse na produção de novas provas, a decisão de ID 10642915693 encerrou a instrução probatória e determinou a intimação das partes para apresentação de razões finais. Em sede de alegações finais, a parte autora se manifestou em ID 10660193199 e a ré, manifestou através de seu Curador Especial, em ID 10687916055. Dada vista ao MP, o IRMP apresentou parecer final em ID 10692374355. Por fim, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. Feito em ordem, partes devidamente representada, nada havendo a macular o trâmite da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de pedido formulado por Nádia Juliana Romeiro para interdição de sua avó, ora requerida, Nazareth Maria de Jesus. A requerente alega que a interditanda não possui capacidade plena para gerir os atos da sua vida civil, em razão de ser acometida por doença de Alzheimer, sendo necessária a sua nomeação para representá-la. Pois bem, como lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald “é preciso compatibilizar a interdição com a tábua axiológica constitucional, razão pela qual a retirada da plena capacidade jurídica de uma pessoa somente se justifica na proteção de sua própria dignidade, devendo o Juiz, em cada caso, averiguar o grau de incapacidade pelos efeitos existenciais, e não pelas consequências econômicas da interdição”, sendo que, segundo eles, cabe ao juiz “reconhecer a possibilidade do exercício de determinadas situações, fundamentalmente existenciais, pelo incapaz, garantindo os seus direitos e a sua cidadania”. (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson, Direito das Famílias, 2ª Ed., Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2010, p. 892 e 906). No caso em apreço, de acordo com o laudo pericial da interditanda (ID 10271978843 págs. 1/21), concluiu o sr. Perito: “(…) PERICIADA INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO PESSOAL DE ATOS DA VIDA CIVIL”. A impressão diagnóstica do médico pericial forense foi de Demência Da Doença De Alzheimer, Tipo Misto, Com Doença Cerebrovascular ( CID 11 ª REVISÃO -OMS/2022: 6D80.2). Contudo, muito embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade total da interditanda, tem-se que em face do império da Lei 13.126/2015, não se pode proclamar sua incapacidade absoluta, pois o art. 114, ditou nova redação ao art. 3º do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes, apenas os menores de 16 anos de idade. Assim, conclui-se que a requerida é relativamente incapaz de realizar atos do cotidiano, sendo sua interdição medida necessária e apropriada para resguardar seus interesses. Em relação ao pedido de arbitramento de remuneração a autora, pelo exercício da curatela, o art. 1.752 do CC estabelece que “o tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.” Importante esclarecer que, embora o referido dispositivo se refira ao instituto da tutela, ele também se aplica a curatela, nos termos do art. 1.774 do mesmo diploma legal. Por outro lado, este Egrégio Tribunal tem consolidado o entendimento de que o múnus da curatela é, em regra, gratuito, sendo admitida a fixação de remuneração apenas nos casos em que reste cabalmente comprovado que o curador, em razão do exercício do encargo, não pode exercer suas atividade laborativas regularmente. Além disso, é necessário observar os critérios da possibilidade financeira do interditando e da proporcionalidade, visto que eventual remuneração não pode implicar na diminuição do patrimônio do interditando. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DO CURADOR. OMISSÃO NA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÚNUS PÚBLICO ESSENCIALMENTE GRATUITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO OU DEDICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de curatela, julgou parcialmente procedente o pedido para decretar a curatela da ré e nomear o autor como curador, deixando de se manifestar sobre o pedido de fixação de remuneração pelo exercício do encargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na sentença quanto ao pedido de fixação de remuneração do curador; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de remuneração ao curador no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR. O juízo de origem incorre em omissão ao deixar de apreciar pedido expresso de fixação de remuneração, configurando vício de fundamentação nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. A ausência de manifestação não configura indeferimento implícito, pois a falta de fundamentação impede o reconhecimento de decisão tácita. O Tribunal pode julgar imediatamente o mérito, aplicando a teoria da causa madura, quando a questão é exclusivamente de direito e está suficientemente instruída. O exercício da curatela possui natureza de múnus público essencialmente gratuito, sendo a remuneração medida excepcional. A remuneração do curador exige demonstração cumulativa da capacidade financeira do curatelado e de prejuízo à atividade laborativa ou dedicação extraordinária do curador. A existência de rendimentos da curatelada, por si só, não autoriza a fixação de remuneração. A ausência de prova de comprometimento da subsistência do curador ou de dedicação integral à curatela afasta o direito à remuneração. O fato de o curador residir em local diverso da curatelada e esta estar institucionalizada evidencia ausência de sobrecarga relevante. Eventuais despesas podem ser ressarcidas, desde que comprovadas, não se confundindo com remuneração periódica. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação de pedido expresso na sentença configura omissão nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 2. O exercício da curatela é, em regra, gratuito, sendo a remuneração medida excepcional condicionada à prova de necessidade e proporcionalidade. 3. A fixação de remuneração ao curador exige demonstração de prejuízo à atividade laborativa ou dedicação extraordinária, além da capacidade financeira do curatelado. 4. A simples existência de rendimentos do curatelado não autoriza, por si só, a remuneração do curador. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º, IV; CC, arts. 1.752 e 1.774. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0024.12.266267-9/001, Rel. Des. Rinaldo Kennedy Silva, j. 11/02/2020; TJMG, Apelação Cível 1.0481.15.006203-4/001, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, j. 23/02/2017; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.396873-2/001, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, j. 20/02/2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.338239-4/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 15/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026)” - grifo meu. In casu, entendo não estar comprovado o comprometimento das atividades laborativas da requerente em razão do exercício do múnus da curatela. Em verdade, a própria requerente juntou aos autos declarações SIMEI, referentes aos exercícios de 2019 e 2020, que atestam que a mesma aufere renda como empreendedora individual (documento de ID 5368578182), tendo, além disso, informado na inicial, a qualificação de fotógrafa. Embora as referidas declarações sejam anteriores a distribuição da ação, a requerente afirmou na inicial que, faticamente, já representava a requerida em seus interesses, prestando os cuidados necessários no dia dia. Ademais, verifica-se que durante a inspeção judicial, a interditanda declarou que reside com sua filha (termo de ID 10186952893), provavelmente a Sra. Marina Romeiro dos Santos (genitora da autora), que foi quem recebeu o mandado de citação da ré, conforme certidão de ID 10171274431. Aliás, a própria requerente, na petição inicial, informou residir em endereço distinto da ré, o que denota que os cuidados inerentes a curatela não são prestados em período integral ou de forma exclusiva e, portanto, não impedem a autora de exercer regulamente suas atividades laborais. Dessa forma, entendo incabível a fixação da remuneração pretendida. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para decretar a interdição de NAZARETH MARIA DE JESUS, brasileira, viúva, nascida em 16/11/1938, filha de Francisco Ferreira da Costa e Maria Joana de Jesus, RG MG-89.309, inscrita no CPF sob o nº 688.352.646-34 declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, com as limitações previstas no art. 85 da lei nº 13.146/2015 (estatuto da pessoa com deficiência), mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis. Com fundamento no art. 1.775, §1º, do mesmo Estatuto, nomeio-lhe curadora, Nádia Juliana romeiro, brasileira, casada, nascida em 08/11/1983, filha de Marina Romeiro dos Santos, RG MG-13.518.617, inscrita no CPF sob o nº 062.477.056-70, que deverá ser intimada a prestar o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da lei. Expeça-se a certidão respectiva. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do CPC inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome da interditada e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela, informando-se aos órgãos da imprensa que as publicações deverão ser gratuitas já que a requerente se encontra sob o pálio da assistência judiciária. Ressalto que a procedência é parcial em razão do indeferimento do pedido de arbitramento de remuneração à curadora. Custas pela requerida. Contudo, suspendo a exigibilidade, visto que defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado e cumpridas as demais determinações, baixem-se e arquivem-se os autos. Notifique-se o Ministério Público. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Danielle Christiane Costa Machado de Castro Cotta Juíza de Direito