5111551-14.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 13º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5111551-14.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ALEXANDRE RICARDO DE ALMEIDA CPF: 028.042.626-77 RÉU: GILMA DOMINGUES DE ALMEIDA CPF: 378.648.406-63 SENTENÇA Vistos, etc: Trata-se de ação de curatela c/c pedido de tutela provisória ajuizada por ALEXANDRE RICARDO DE ALMEIDA em face de sua genitora, GILMA DOMINGUES DE ALMEIDA FRANÇA, ambos qualificados. Relata, em síntese, que a requerida foi diagnosticada com “Doença de Alzheimer CID- G30.9 / HAS CID-I10 / Cardiopata /Crises de ausência - pequeno mal CID- G40.7”, sendo dependente para os atos da vida civil. Ao final, requer o deferimento da curatela provisória, tornando-se tal decisão definitiva ao final, conforme consta da exordial de id. 10448543448. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de id’s 10448523377 a 10448522092. Juntada de documentos pelo requerente, id’s 10457988003 a 10457957021 e 10462371967 a 10462373368. Via decisão de id. 10463690747, foi deferida a curatela provisória da requerida. Impugnação apresentada pela Curadoria Especial nomeada em defesa dos interesses da curatelanda, id. 10558021829. Manifestação do requerente em id. 10561548537, acompanhada dos documentos de id’s 10561544910 e 10561548538. Laudo médico pericial, id. 10618829995. Relatório do estudo social do caso, id. 10661051080. Ata da audiência de entrevista, id. 10710970346. Parecer ministerial final, id. 10711733607. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está em ordem e estão presentes as condições da ação. No mérito, cabe ressaltar que com o advento da Lei nº 13.146/15, o instituto da curatela obteve alterações consideráveis, uma vez que passou a ser entendido como medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, limitando o exercício do munus que, em regra, apenas poderá ser estabelecido com relação aos atos patrimoniais e negociais, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. É o que prescrevem os arts. 84, caput e §§1º e 3º, e 85, caput, e §1º, da referida legislação. É certo, também, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência mitigou a teoria das incapacidades do Código Civil Brasileiro, na medida em que assegura “o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, de modo que a deficiência, seja física ou psíquica, não gera, por si só, incapacidade jurídica. Nesse sentido, não mais se fala em incapacidade absoluta, em que pese se admita, a depender de reconhecer ser o indivíduo impossibilitado de manifestar a sua vontade, a incapacidade relativa, em face do disposto no art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro. Todavia, nas hipóteses de incapacidade relativa, a curatela terá extensão necessariamente proporcional à necessidade de proteção, vocacionada à dignidade da curatelada, sendo possível conferir-lhe grau mais amplo, para além dos aspectos patrimoniais e negociais, com vistas a um projeto terapêutico individualizado, observando-se, em análise casuística, quais os atos comprometidos. Feitas essas considerações e em face da análise pormenorizada do feito, tenho que as circunstâncias e a situação em que a curatelada se encontra são determinantes para entender que seu quadro clínico interfere significativamente em sua autodeterminação e manifestações de vontade e, portanto, torna-se dificultoso o exercício dos atos do dia a dia ou, até mesmo, impossível. Ademais, o laudo pericial aponta para o diagnóstico de CID 10ª REVISÃO (OMS/1993): F03 – DEMÊNCIA NÃO ESPECIFICADA e CID 11ª REVISÃO (OMS/2022): 6D8Z – TRANSTORNO NEUROCOGNITIVO MAIOR, NÃO ESPECIFICADO, consignando o perito, expressamente, que a pericianda: “5 – Tratando-se de deficiência intelectual, existe comprometimento de manifestação da vontade ou prejuízo de discernimento? R.: NÃO SE TRATA DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. A ENFERMIDADE (DOENÇA NEUROMENTAL ADQUIRIDA), NO ENTANTO, COMPROMETE SIGNIFICATIVAMENTE A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE ASSIM COMO HÁ PREJUÍZO DO DISCERNIMENTO. 6 - Pode o (a) curatelando (a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? R.: NÃO […] 8 - Considerando que o art. 753, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 determina que o laudo pericial indicará especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, questiona-se: O (A) curatelando (a) tem condições de praticar os seguintes atos: 8.1 - Dirigir veículo automotor R.: NÃO. 8.2 - Exercer atividade laborativa em caráter permanente ou mediante prestação esporádica de serviços R.: NÃO. 8.3 - Administrar quantia financeira moderada ou parte de seus rendimentos mensais com o objetivo de pagar despesas diárias de pequeno valor R.: NÃO. 8.4 - Morar sozinho R.: NÃO. 8.5 - Viajar desacompanhado R.: NÃO. 8.6- Se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência R.: NÃO. 8.7- Relacionar-se com pessoas de maneira contextual e socialmente adequada R.: NÃO. 8.8 - Reger seu patrimônio e sua renda no que diz respeito a negócios de valor significativo R.: NÃO.” Importante consignar que a Assistente Social, responsável pela elaboração do relatório técnico do caso, concluiu que: “Com base nas informações constantes dos autos, nas entrevistas realizadas, na visita institucional e na observação direta, verifica-se que a Sra. Gilma apresenta comprometimento cognitivo decorrente de quadro demencial, o que compromete significativamente sua capacidade de gerir, de forma autônoma, os atos da vida civil. Constatou-se que a requerida encontra-se inserida em ambiente institucional, com equipe multidisciplinar e oferta de cuidados contínuos, garantindo assistência em saúde, alimentação, higiene e segurança. Verifica-se, ainda, a presença de rede familiar ativa, especialmente representada pelo requerente, que demonstra envolvimento no acompanhamento da requerida e na gestão de suas demandas.” Constatada a impossibilidade para a prática dos demais atos da vida civil (que extrapola aqueles de natureza estritamente negocial e patrimonial), se faz imperiosa a extensão da curatela, observado o melhor interesse da curatelada, para o exercício dos direitos pessoais ou familiares, como casar ou constituir união estável, dirigir veículos automotores, prestar atividade laborativa, morar sozinha e viajar desacompanhada. Assim, em face do caso concreto e considerando a impossibilidade de conversão em tomada de decisão apoiada, verifico que razão assiste à Ilustre Representante do Ministério Público, quando, baseada na perícia médica, no estudo técnico do caso e nos documentos apresentados aos autos, que atestam a aptidão do requerente para o exercício do encargo, opina pela concessão da curatela. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, submetendo GILMA DOMINGUES DE ALMEIDA FRANÇA, à curatela a ser exercida por seu filho, ALEXANDRE RICARDO DE ALMEIDA, à quem imponho as obrigações legais, que se encarregará das questões patrimoniais e negociais, incluídos os aspectos relacionados aos direitos pessoais e familiares, como casar ou constituir união estável, dirigir veículos automotores, prestar atividade laborativa, morar sozinha e viajar desacompanhada. Registre-se que se fará imprescindível a autorização judicial para os atos: emprestar ou contrair empréstimo, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, movimentar aplicações financeiras, bem como para os correlatos, exceto quanto aos que sejam da mera administração, sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Quanto à obrigação de prestar contas anualmente, consoante disposto no art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, é certo que, em casos com o presente, a exigência consistiria formalismo desarrazoado, sendo certo que a requerida não possui renda e patrimônio consideráveis, mesmo por se considerar que os gastos demandados à sua subsistência são, por vezes, superiores. Em face disso, hei por bem dispensar o curador do dever de prestar contas, ressalvada, por óbvio e em caso de malversação, a possibilidade dos legitimados/interessados intentarem o referido procedimento. Proceda-se à inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e, ato contínuo, às publicações previstas no art. 755, §3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, lavre-se o termo de curatela definitivo, intimando-se o curador para prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC. Custas processuais pelo requerente, acaso apuradas. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA DE LOURDES TONUCCI CERQUEIRA OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE RICARDO DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARLA COSTA PINTO
OAB: 180622/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 13º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5111551-14.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ALEXANDRE RICARDO DE ALMEIDA CPF: 028.042.626-77 RÉU: GILMA DOMINGUES DE ALMEIDA CPF: 378.648.406-63 SENTENÇA Vistos, etc: Trata-se de ação de curatela c/c pedido de tutela provisória ajuizada por ALEXANDRE RICARDO DE ALMEIDA em face de sua genitora, GILMA DOMINGUES DE ALMEIDA FRANÇA, ambos qualificados. Relata, em síntese, que a requerida foi diagnosticada com “Doença de Alzheimer CID- G30.9 / HAS CID-I10 / Cardiopata /Crises de ausência - pequeno mal CID- G40.7”, sendo dependente para os atos da vida civil. Ao final, requer o deferimento da curatela provisória, tornando-se tal decisão definitiva ao final, conforme consta da exordial de id. 10448543448. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de id’s 10448523377 a 10448522092. Juntada de documentos pelo requerente, id’s 10457988003 a 10457957021 e 10462371967 a 10462373368. Via decisão de id. 10463690747, foi deferida a curatela provisória da requerida. Impugnação apresentada pela Curadoria Especial nomeada em defesa dos interesses da curatelanda, id. 10558021829. Manifestação do requerente em id. 10561548537, acompanhada dos documentos de id’s 10561544910 e 10561548538. Laudo médico pericial, id. 10618829995. Relatório do estudo social do caso, id. 10661051080. Ata da audiência de entrevista, id. 10710970346. Parecer ministerial final, id. 10711733607. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está em ordem e estão presentes as condições da ação. No mérito, cabe ressaltar que com o advento da Lei nº 13.146/15, o instituto da curatela obteve alterações consideráveis, uma vez que passou a ser entendido como medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, limitando o exercício do munus que, em regra, apenas poderá ser estabelecido com relação aos atos patrimoniais e negociais, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. É o que prescrevem os arts. 84, caput e §§1º e 3º, e 85, caput, e §1º, da referida legislação. É certo, também, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência mitigou a teoria das incapacidades do Código Civil Brasileiro, na medida em que assegura “o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, de modo que a deficiência, seja física ou psíquica, não gera, por si só, incapacidade jurídica. Nesse sentido, não mais se fala em incapacidade absoluta, em que pese se admita, a depender de reconhecer ser o indivíduo impossibilitado de manifestar a sua vontade, a incapacidade relativa, em face do disposto no art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro. Todavia, nas hipóteses de incapacidade relativa, a curatela terá extensão necessariamente proporcional à necessidade de proteção, vocacionada à dignidade da curatelada, sendo possível conferir-lhe grau mais amplo, para além dos aspectos patrimoniais e negociais, com vistas a um projeto terapêutico individualizado, observando-se, em análise casuística, quais os atos comprometidos. Feitas essas considerações e em face da análise pormenorizada do feito, tenho que as circunstâncias e a situação em que a curatelada se encontra são determinantes para entender que seu quadro clínico interfere significativamente em sua autodeterminação e manifestações de vontade e, portanto, torna-se dificultoso o exercício dos atos do dia a dia ou, até mesmo, impossível. Ademais, o laudo pericial aponta para o diagnóstico de CID 10ª REVISÃO (OMS/1993): F03 – DEMÊNCIA NÃO ESPECIFICADA e CID 11ª REVISÃO (OMS/2022): 6D8Z – TRANSTORNO NEUROCOGNITIVO MAIOR, NÃO ESPECIFICADO, consignando o perito, expressamente, que a pericianda: “5 – Tratando-se de deficiência intelectual, existe comprometimento de manifestação da vontade ou prejuízo de discernimento? R.: NÃO SE TRATA DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. A ENFERMIDADE (DOENÇA NEUROMENTAL ADQUIRIDA), NO ENTANTO, COMPROMETE SIGNIFICATIVAMENTE A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE ASSIM COMO HÁ PREJUÍZO DO DISCERNIMENTO. 6 - Pode o (a) curatelando (a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? R.: NÃO […] 8 - Considerando que o art. 753, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 determina que o laudo pericial indicará especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, questiona-se: O (A) curatelando (a) tem condições de praticar os seguintes atos: 8.1 - Dirigir veículo automotor R.: NÃO. 8.2 - Exercer atividade laborativa em caráter permanente ou mediante prestação esporádica de serviços R.: NÃO. 8.3 - Administrar quantia financeira moderada ou parte de seus rendimentos mensais com o objetivo de pagar despesas diárias de pequeno valor R.: NÃO. 8.4 - Morar sozinho R.: NÃO. 8.5 - Viajar desacompanhado R.: NÃO. 8.6- Se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência R.: NÃO. 8.7- Relacionar-se com pessoas de maneira contextual e socialmente adequada R.: NÃO. 8.8 - Reger seu patrimônio e sua renda no que diz respeito a negócios de valor significativo R.: NÃO.” Importante consignar que a Assistente Social, responsável pela elaboração do relatório técnico do caso, concluiu que: “Com base nas informações constantes dos autos, nas entrevistas realizadas, na visita institucional e na observação direta, verifica-se que a Sra. Gilma apresenta comprometimento cognitivo decorrente de quadro demencial, o que compromete significativamente sua capacidade de gerir, de forma autônoma, os atos da vida civil. Constatou-se que a requerida encontra-se inserida em ambiente institucional, com equipe multidisciplinar e oferta de cuidados contínuos, garantindo assistência em saúde, alimentação, higiene e segurança. Verifica-se, ainda, a presença de rede familiar ativa, especialmente representada pelo requerente, que demonstra envolvimento no acompanhamento da requerida e na gestão de suas demandas.” Constatada a impossibilidade para a prática dos demais atos da vida civil (que extrapola aqueles de natureza estritamente negocial e patrimonial), se faz imperiosa a extensão da curatela, observado o melhor interesse da curatelada, para o exercício dos direitos pessoais ou familiares, como casar ou constituir união estável, dirigir veículos automotores, prestar atividade laborativa, morar sozinha e viajar desacompanhada. Assim, em face do caso concreto e considerando a impossibilidade de conversão em tomada de decisão apoiada, verifico que razão assiste à Ilustre Representante do Ministério Público, quando, baseada na perícia médica, no estudo técnico do caso e nos documentos apresentados aos autos, que atestam a aptidão do requerente para o exercício do encargo, opina pela concessão da curatela. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, submetendo GILMA DOMINGUES DE ALMEIDA FRANÇA, à curatela a ser exercida por seu filho, ALEXANDRE RICARDO DE ALMEIDA, à quem imponho as obrigações legais, que se encarregará das questões patrimoniais e negociais, incluídos os aspectos relacionados aos direitos pessoais e familiares, como casar ou constituir união estável, dirigir veículos automotores, prestar atividade laborativa, morar sozinha e viajar desacompanhada. Registre-se que se fará imprescindível a autorização judicial para os atos: emprestar ou contrair empréstimo, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, movimentar aplicações financeiras, bem como para os correlatos, exceto quanto aos que sejam da mera administração, sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Quanto à obrigação de prestar contas anualmente, consoante disposto no art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, é certo que, em casos com o presente, a exigência consistiria formalismo desarrazoado, sendo certo que a requerida não possui renda e patrimônio consideráveis, mesmo por se considerar que os gastos demandados à sua subsistência são, por vezes, superiores. Em face disso, hei por bem dispensar o curador do dever de prestar contas, ressalvada, por óbvio e em caso de malversação, a possibilidade dos legitimados/interessados intentarem o referido procedimento. Proceda-se à inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e, ato contínuo, às publicações previstas no art. 755, §3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, lavre-se o termo de curatela definitivo, intimando-se o curador para prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC. Custas processuais pelo requerente, acaso apuradas. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA DE LOURDES TONUCCI CERQUEIRA OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte