Detalhe do processo

5111462-25.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 16º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5111462-25.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela] AUTOR: TEREZA ALVES GONCALVES DA SILVA CPF: 079.299.706-98 e outros RÉU: EVALDO GONCALVES DA SILVA CPF: 229.268.796-87 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de ação de curatela ajuizada por TERESA APARECIDA ALVES DA SILVA, CLÓVIS EDUARDO ALVES GONÇALVES SILVA, PRISCILA ALVES GONÇALVES DA SILVA e TEREZA ALVES GONÇALVES DA SILVA em face de EVALDO GONÇALVES DA SILVA, todos qualificados. Os requerentes alegaram, em síntese, que a primeira requerente, Teresa Aparecida Alves da Silva, é esposa do requerido, sendo os demais requerentes seus filhos. Aduziram que o requerido, atualmente com 66 (sessenta e seis) anos de idade, possui diagnóstico de Acidente Vascular Encefálico Hemorrágico (CID-10 I64), enfermidade que o incapacitou para a prática dos atos da vida civil. Ao final, requereram, em sede de tutela de urgência, a nomeação provisória da esposa do requerido como sua curadora, tornando-se tal decisão definitiva ao final, tudo conforme especificado em id. 10222790425. Com a inicial, vieram os documentos de id´s 10222785634 a 10222791783. A parte requerente procedeu à juntada de documentos novos em id´s 10231267871 a 10231242888. Via decisão em id.10238677143, foi deferida à curatela provisória a parte requerente. Em manifestação de id. 10287729040, a parte requerente requereu a expedição de alvará. Na oportunidade, juntou documentos novos em id´s 10287735931 a 10287751967. Ata da audiência de entrevista em id. 10290342675. Impugnação apresentada pela i. Curadora Especial em id. 10312561973. Em sede de preliminar, arguiu a ausência de atestado de higidez da requerente. No mérito, impugnou por negativa geral. Resposta à impugnação ao id. 10326497593. A parte requerente juntou documento novo em id. 10339406017. Na manifestação de id. 10446490554, a parte requerente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Para comprovar a alegada hipossuficiência, acostou aos autos os documentos de id's 10446479120 a 10468407095. Via decisão em id. 10506904759, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora. Laudo pericial em id. 10533807946. Estudo social em id. 10601457264. Alegações finais pela parte requerente em id. 10668567903. Alegações finais pela i. Curadora Especial em id. 10670617431. Parecer ministerial final em id. 10670617431. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está em ordem e estão presentes as condições da ação. No mérito, cabe ressaltar que com o advento da Lei nº 13.146/15, o instituto da curatela obteve alterações consideráveis, uma vez que passou a ser entendido como medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, limitando o exercício do múnus que, em regra, apenas poderá ser estabelecido com relação aos atos patrimoniais e negociais, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. É o que prescrevem os arts. 84, caput e §§1º e 3º, e 85, caput, e §1º, da referida legislação. É certo, também, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência mitigou a teoria das incapacidades do Código Civil Brasileiro, na medida em que assegura “o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, de modo que a deficiência, seja física ou psíquica, não gera, por si só, incapacidade jurídica. Nesse sentido, não mais se fala em incapacidade absoluta, em que pese se admita, a depender de reconhecer ser o indivíduo impossibilitado de manifestar a sua vontade, a incapacidade relativa, em face do disposto no art. 4º, inc. III, do Código Civil Brasileiro. Todavia, nas hipóteses de incapacidade relativa, a curatela terá extensão necessariamente proporcional à necessidade de proteção, vocacionada à dignidade do curatelado, sendo possível conferir-lhe grau mais amplo, para além dos aspectos patrimoniais e negociais, com vistas a um projeto terapêutico individualizado, observando-se, em análise casuística, quais os atos comprometidos. Feitas essas considerações e em face da análise pormenorizada do feito, tenho que as circunstâncias e a situação em que o curatelado se encontra são determinantes para entender que seu quadro clínico interfere significativamente em sua autodeterminação e manifestações de vontade e, portanto, torna-se dificultoso o exercício dos atos do dia a dia ou, até mesmo, impossível. Ademais, o laudo pericial ao id. 10533807946, concluiu expressamente que o periciado é incapaz total e permanentemente para o exercício pessoal dos atos da vida civil, assim consignando: “Sofre de doença menta classificada cientificamente no grupo das ISQUEMIAS CEREBRAL/ ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL/ DOENÇAS CEREBROVASCULAR EVOLUINDO COM SÍNDROME DEMENCIAL SOBREPOSTA; A enfermidade compromete fala, mobilidade, cognição, processamento de informações, capacidade de discernimento, atenção, pragmatismo e capacidades executivas. O transtorno e as condições psicopatológicas decorrentes IMPEDEM o periciado de reger sua pessoa e bens, desaguando na incapacidade de exercício para os atos da vida civil. A RECUPERAÇÃO PLENA É INCERTA. AS AFETAÇÕES SOBRE INTELECTO, DADO A EXTENSÃO DAS LESÕES, SÃO IRREVERSÍVEIS. A moléstia apresentada é considerada equivalente àquelas que conferem incapacidade para praticar os atos previstos no disposto do art.1782 do CCB. A INCAPACIDADE É RELATIVA, conforme as modificações trazidas ao CCB através da Lei Federal 13.146/15. A CURATELA, caso decretada, deverá contemplar a REPRESENTAÇÃO, por terceiro (curador), nos demais atos da vida civil. (ALÉM DOS ATOS DA VIDA PATRIMONIAL E OU NEGOCIAL. Conclusão: Periciado incapaz para o exercício pessoal de atos da vida civil.”. Nesse contexto, ressalta-se, o estudo social realizado em id. 10601457264, na data de 15 de dezembro de 2025, o qual evidenciou que o requerido encontra-se devidamente assistido pela requerente. Destaco o seguinte trecho: “Diante dos elementos apurados no presente estudo social, considera-se que o Sr. EVALDO GONÇALVES DA SILVA apresenta limitações funcionais significativas que comprometem sua autonomia plena, demandando apoio contínuo para a gestão de sua vida cotidiana, especialmente no que se refere aos cuidados pessoais, à saúde e à tomada de decisões. Verifica-se que a família, representada pela esposa TERESA APARECIDA ALVES DA SILVA, com o apoio das filhas, do filho e genro, demonstra condições objetivas e subjetivas para o exercício da curatela, evidenciando vínculo afetivo, organização, responsabilidade e comprometimento com o bem-estar do curatelando. Dessa forma, este parecer social é favorável à concessão da curatela, por compreender que tal medida se mostra necessária à proteção dos direitos, à garantia da dignidade e à adequada assistência ao Sr. Evaldo Gonçalves da Silva, resguardando seus interesses e promovendo sua qualidade de vida.”. Constatada a impossibilidade para a prática dos demais atos da vida civil (que extrapola aqueles de natureza estritamente negocial e patrimonial), se faz imperiosa a extensão da curatela, observado o melhor interesse do curatelado, para o exercício dos direitos pessoais ou familiares, como casar ou constituir união estável, dirigir veículos automotores, prestar atividade laborativa, morar sozinho e viajar desacompanhado. Assim, em face do caso concreto e considerando a impossibilidade de conversão em tomada de decisão apoiada, verifico que razão assiste ao Ilustre Representante do Ministério Público, quando, baseado na perícia médica, nos documentos apresentados aos autos que atestam a aptidão da requerente para o exercício do encargo, opina pela concessão da curatela. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, submetendo EVALDO GONÇALVES DA SILVA à curatela a ser exercida por sua esposa TERESA APARECIDA ALVES DA SILVA, a quem imponho as obrigações legais, que se encarregaram das questões patrimoniais e negociais, incluídos os aspectos relacionados aos direitos pessoais e familiares, como casar ou constituir união estável, dirigir veículos automotores, prestar atividade laborativa, morar sozinho e viajar desacompanhado. Registre-se que se fará imprescindível a autorização judicial para os atos: emprestar ou contrair empréstimo, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, movimentar aplicações financeiras, bem como para os correlatos, exceto quanto aos que sejam da mera administração, sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Quanto à obrigação de prestar contas anualmente, consoante disposto no art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, é certo que, em casos com o presente, a exigência consistiria formalismo desarrazoado, sendo certo que a requerida não possui renda e patrimônio consideráveis, mesmo por se considerar que os gastos demandados à sua subsistência são, por vezes, superiores. Em face disso, hei por bem dispensar a curadora do dever de prestar contas, ressalvada, por óbvio e em caso de malversação, a possibilidade dos legitimados/interessados intentarem o referido procedimento. Proceda-se à inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e, ato contínuo, às publicações previstas no art. 755, §3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, lavre-se o termo de curatela definitivo, intimando-se a curadora para prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC. Custas processuais pela requerente, sobrestada a cobrança face à gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. À Secretaria, para proceder a expedição de alvará para pagamento dos honorários periciais, conforme nomeação em id. 10506907323. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTINA BINI LASMAR Juiz(íza) de Direito 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLOVIS EDUARDO ALVES GONCALVES SILVA

Autor TERESA APARECIDA ALVES DA SILVA

Autor TEREZA ALVES GONCALVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA DA SILVA BUENO

OAB: 86643/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 16º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5111462-25.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela] AUTOR: TEREZA ALVES GONCALVES DA SILVA CPF: 079.299.706-98 e outros RÉU: EVALDO GONCALVES DA SILVA CPF: 229.268.796-87 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de ação de curatela ajuizada por TERESA APARECIDA ALVES DA SILVA, CLÓVIS EDUARDO ALVES GONÇALVES SILVA, PRISCILA ALVES GONÇALVES DA SILVA e TEREZA ALVES GONÇALVES DA SILVA em face de EVALDO GONÇALVES DA SILVA, todos qualificados. Os requerentes alegaram, em síntese, que a primeira requerente, Teresa Aparecida Alves da Silva, é esposa do requerido, sendo os demais requerentes seus filhos. Aduziram que o requerido, atualmente com 66 (sessenta e seis) anos de idade, possui diagnóstico de Acidente Vascular Encefálico Hemorrágico (CID-10 I64), enfermidade que o incapacitou para a prática dos atos da vida civil. Ao final, requereram, em sede de tutela de urgência, a nomeação provisória da esposa do requerido como sua curadora, tornando-se tal decisão definitiva ao final, tudo conforme especificado em id. 10222790425. Com a inicial, vieram os documentos de id´s 10222785634 a 10222791783. A parte requerente procedeu à juntada de documentos novos em id´s 10231267871 a 10231242888. Via decisão em id.10238677143, foi deferida à curatela provisória a parte requerente. Em manifestação de id. 10287729040, a parte requerente requereu a expedição de alvará. Na oportunidade, juntou documentos novos em id´s 10287735931 a 10287751967. Ata da audiência de entrevista em id. 10290342675. Impugnação apresentada pela i. Curadora Especial em id. 10312561973. Em sede de preliminar, arguiu a ausência de atestado de higidez da requerente. No mérito, impugnou por negativa geral. Resposta à impugnação ao id. 10326497593. A parte requerente juntou documento novo em id. 10339406017. Na manifestação de id. 10446490554, a parte requerente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Para comprovar a alegada hipossuficiência, acostou aos autos os documentos de id's 10446479120 a 10468407095. Via decisão em id. 10506904759, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora. Laudo pericial em id. 10533807946. Estudo social em id. 10601457264. Alegações finais pela parte requerente em id. 10668567903. Alegações finais pela i. Curadora Especial em id. 10670617431. Parecer ministerial final em id. 10670617431. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está em ordem e estão presentes as condições da ação. No mérito, cabe ressaltar que com o advento da Lei nº 13.146/15, o instituto da curatela obteve alterações consideráveis, uma vez que passou a ser entendido como medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, limitando o exercício do múnus que, em regra, apenas poderá ser estabelecido com relação aos atos patrimoniais e negociais, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. É o que prescrevem os arts. 84, caput e §§1º e 3º, e 85, caput, e §1º, da referida legislação. É certo, também, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência mitigou a teoria das incapacidades do Código Civil Brasileiro, na medida em que assegura “o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, de modo que a deficiência, seja física ou psíquica, não gera, por si só, incapacidade jurídica. Nesse sentido, não mais se fala em incapacidade absoluta, em que pese se admita, a depender de reconhecer ser o indivíduo impossibilitado de manifestar a sua vontade, a incapacidade relativa, em face do disposto no art. 4º, inc. III, do Código Civil Brasileiro. Todavia, nas hipóteses de incapacidade relativa, a curatela terá extensão necessariamente proporcional à necessidade de proteção, vocacionada à dignidade do curatelado, sendo possível conferir-lhe grau mais amplo, para além dos aspectos patrimoniais e negociais, com vistas a um projeto terapêutico individualizado, observando-se, em análise casuística, quais os atos comprometidos. Feitas essas considerações e em face da análise pormenorizada do feito, tenho que as circunstâncias e a situação em que o curatelado se encontra são determinantes para entender que seu quadro clínico interfere significativamente em sua autodeterminação e manifestações de vontade e, portanto, torna-se dificultoso o exercício dos atos do dia a dia ou, até mesmo, impossível. Ademais, o laudo pericial ao id. 10533807946, concluiu expressamente que o periciado é incapaz total e permanentemente para o exercício pessoal dos atos da vida civil, assim consignando: “Sofre de doença menta classificada cientificamente no grupo das ISQUEMIAS CEREBRAL/ ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL/ DOENÇAS CEREBROVASCULAR EVOLUINDO COM SÍNDROME DEMENCIAL SOBREPOSTA; A enfermidade compromete fala, mobilidade, cognição, processamento de informações, capacidade de discernimento, atenção, pragmatismo e capacidades executivas. O transtorno e as condições psicopatológicas decorrentes IMPEDEM o periciado de reger sua pessoa e bens, desaguando na incapacidade de exercício para os atos da vida civil. A RECUPERAÇÃO PLENA É INCERTA. AS AFETAÇÕES SOBRE INTELECTO, DADO A EXTENSÃO DAS LESÕES, SÃO IRREVERSÍVEIS. A moléstia apresentada é considerada equivalente àquelas que conferem incapacidade para praticar os atos previstos no disposto do art.1782 do CCB. A INCAPACIDADE É RELATIVA, conforme as modificações trazidas ao CCB através da Lei Federal 13.146/15. A CURATELA, caso decretada, deverá contemplar a REPRESENTAÇÃO, por terceiro (curador), nos demais atos da vida civil. (ALÉM DOS ATOS DA VIDA PATRIMONIAL E OU NEGOCIAL. Conclusão: Periciado incapaz para o exercício pessoal de atos da vida civil.”. Nesse contexto, ressalta-se, o estudo social realizado em id. 10601457264, na data de 15 de dezembro de 2025, o qual evidenciou que o requerido encontra-se devidamente assistido pela requerente. Destaco o seguinte trecho: “Diante dos elementos apurados no presente estudo social, considera-se que o Sr. EVALDO GONÇALVES DA SILVA apresenta limitações funcionais significativas que comprometem sua autonomia plena, demandando apoio contínuo para a gestão de sua vida cotidiana, especialmente no que se refere aos cuidados pessoais, à saúde e à tomada de decisões. Verifica-se que a família, representada pela esposa TERESA APARECIDA ALVES DA SILVA, com o apoio das filhas, do filho e genro, demonstra condições objetivas e subjetivas para o exercício da curatela, evidenciando vínculo afetivo, organização, responsabilidade e comprometimento com o bem-estar do curatelando. Dessa forma, este parecer social é favorável à concessão da curatela, por compreender que tal medida se mostra necessária à proteção dos direitos, à garantia da dignidade e à adequada assistência ao Sr. Evaldo Gonçalves da Silva, resguardando seus interesses e promovendo sua qualidade de vida.”. Constatada a impossibilidade para a prática dos demais atos da vida civil (que extrapola aqueles de natureza estritamente negocial e patrimonial), se faz imperiosa a extensão da curatela, observado o melhor interesse do curatelado, para o exercício dos direitos pessoais ou familiares, como casar ou constituir união estável, dirigir veículos automotores, prestar atividade laborativa, morar sozinho e viajar desacompanhado. Assim, em face do caso concreto e considerando a impossibilidade de conversão em tomada de decisão apoiada, verifico que razão assiste ao Ilustre Representante do Ministério Público, quando, baseado na perícia médica, nos documentos apresentados aos autos que atestam a aptidão da requerente para o exercício do encargo, opina pela concessão da curatela. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, submetendo EVALDO GONÇALVES DA SILVA à curatela a ser exercida por sua esposa TERESA APARECIDA ALVES DA SILVA, a quem imponho as obrigações legais, que se encarregaram das questões patrimoniais e negociais, incluídos os aspectos relacionados aos direitos pessoais e familiares, como casar ou constituir união estável, dirigir veículos automotores, prestar atividade laborativa, morar sozinho e viajar desacompanhado. Registre-se que se fará imprescindível a autorização judicial para os atos: emprestar ou contrair empréstimo, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, movimentar aplicações financeiras, bem como para os correlatos, exceto quanto aos que sejam da mera administração, sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Quanto à obrigação de prestar contas anualmente, consoante disposto no art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, é certo que, em casos com o presente, a exigência consistiria formalismo desarrazoado, sendo certo que a requerida não possui renda e patrimônio consideráveis, mesmo por se considerar que os gastos demandados à sua subsistência são, por vezes, superiores. Em face disso, hei por bem dispensar a curadora do dever de prestar contas, ressalvada, por óbvio e em caso de malversação, a possibilidade dos legitimados/interessados intentarem o referido procedimento. Proceda-se à inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e, ato contínuo, às publicações previstas no art. 755, §3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, lavre-se o termo de curatela definitivo, intimando-se a curadora para prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC. Custas processuais pela requerente, sobrestada a cobrança face à gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. À Secretaria, para proceder a expedição de alvará para pagamento dos honorários periciais, conforme nomeação em id. 10506907323. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTINA BINI LASMAR Juiz(íza) de Direito 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte