Detalhe do processo

5111418-06.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5111418-06.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Protesto Indevido de Títulos] AUTOR: DANILO SILVEIRA NEVES CPF: 090.929.136-50 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por YELUM SEGUROS S.A. (ID 10599581484) contra a sentença homologada nos autos (ID 10587477561 e ID 10588146559), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexigibilidade, perante o autor, dos débitos de IPVA e encargos incidentes sobre o veículo VW/NOVO GOL 1.0, placa OWN-3100, RENAVAM 00597686432, a partir de 06/06/2016; b) determinar ao Estado de Minas Gerais a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa correspondente ao PTA nº 01.003256703-30 e o cancelamento do protesto realizado perante o 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belo Horizonte; c) determinar que a seguradora ré promova a regularização administrativa do registro do veículo junto ao DETRAN/MG (seja por baixa definitiva por irrecuperabilidade, seja por transferência de titularidade), no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00; e d) julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais. Em suas razões recursais (ID 10599581484), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sustentando a impossibilidade fática e jurídica do cumprimento pessoal da obrigação de fazer imposta no item 3 do dispositivo, sob pena de astreintes. Afirma que o veículo objeto do sinistro foi furtado e não foi localizado, o que inviabiliza a realização de vistoria veicular física ou laudo pericial para baixa direta ou emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV/ATPV). Ressalta, ademais, que a transferência do bem ou a alteração cadastral perante o órgão executivo de trânsito exige a previa quitação de tributos e a liberação de restrições operadas pelo Estado de Minas Gerais. Defende que a regularização no prontuário do automóvel deve ser realizada mediante a expedição de ofício judicial diretamente ao DETRAN/MG, afastando-se a sanção cominatória pessoal e a penalidade por eventual descumprimento material inviável. O Estado de Minas Gerais manifestou ciência (ID 10610531611), e certificou-se a abertura de oportunidade para contrarrazões (ID 10630313965). É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e jamais foi localizado ou restituído ao proprietário ou à seguradora, tendo esta efetuado o pagamento da indenização securitária integral em 04/08/2016 (ID 10222801325). A sentença embargada reconheceu a sub-rogação da seguradora nos direitos sobre o bem indenizado e a inexigibilidade dos débitos de IPVA perante o autor (ID 10587477561 e ID 10588146559). Todavia, a imposição de obrigação de fazer pessoal à seguradora, consistente em "promover a regularização administrativa junto ao DETRAN/MG" sob pena de multa diária, omitiu a inviabilidade prática dos procedimentos regulamentares que exigem a vistoria física do bem furtado ou a previa liberação das restrições administrativas e tributárias operadas pela Fazenda Pública Estadual. Com efeito, havendo registro de furto ativo e desapossamento do automóvel, a realização de atos cadastrais diretos pela instituição privada esbarra nos requisitos formais exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelas Resoluções do CONTRAN. Por essa razão, o provimento jurisdicional que declara a inexigibilidade dos débitos e a sub-rogação da propriedade deve ser efetivado por meio de comando judicial mandamental expedido diretamente ao órgão executivo de trânsito competente, desonerando a seguradora da imposição de multa diária por ato dependente de terceiro ou de procedimento administrativo estatal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconhece a inviabilidade da transferência direta pelo particular em caso de veículo furtado e não localizado, justificando a expedição de determinação judicial ao órgão de trânsito: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ROUBADO E NÃO LOCALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA A SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica da autora como proprietária de veículo furtado, determinar à seguradora a baixa do registro e expedição de novo CRV, e afastar o pleito de indenização moral. Autora busca a condenação da seguradora ao pagamento de danos morais e à adoção de medidas administrativas para exclusão de multas e pontuação na CNH, em razão de omissão na transferência do veículo furtado. Seguradora, por sua vez, alega incompetência absoluta e impossibilidade jurídica e material de cumprir a obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) definir a competência territorial para processar e julgar demanda envolvendo ente estadual sediado em outro Estado; (ii) verificar se a seguradora possui responsabilidade pela transferência de propriedade de veículo furtado e não localizado; (iii) aferir a existência de dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Competência: aplicação da tese fixada pelo STF nas ADIs nº 5.492 e nº 5.737, reconhecendo a inconstitucionalidade da regra do art. 52, parágrafo único, do CPC, que permitia demandar Estados e DF em qualquer comarca, devendo a ação ser ajuizada no foro do ente demandado ou dentro dos limites territoriais respectivos. 5. Mérito: impossibilidade material e jurídica de transferência de propriedade de veículo furtado e não localizado, diante da exigência legal de vistoria e certidão negativa de roubo/furto (art. 124, VII e XI, do CTB). 6. Ausência de ato ilícito da seguradora, que comunicou o furto ao DETRAN/RJ, evitando a cobrança de IPVA e licenciamento por anos, não sendo responsável por eventual falha administrativa que gerou emissão de multas. 7. Inexistência de dano moral, por ausência de nexo causal entre a conduta da seguradora e os prejuízos alegados. IV. DISPOSITIVOS E TESES 8. Recurso da seguradora provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, prejudicada a análise do recurso da autora. Teses de julgamento: 1. A transferência de propriedade de veículo furtado e não localizado para a seguradora é juridicamente e materialmente inviável diante das exigências legais previstas no Código de Trânsito Brasileiro. 2. Inexiste responsabilidade civil da seguradora por multas emitidas para veículo com registro de furto, sendo a irregularidade imputável ao órgão de trânsito competente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 52, parágrafo único; CTB, arts. 124, VII e XI, e 126; Decreto Federal nº 1.305/1994, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nº 5.492 e nº 5.737, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 25.04.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.128050-6/001, Rel. Des. Rogério Medeiros, 13ª Câmara Cível, j. 27.01.2023; TJRS, Apelação Cível nº 5143563-36.2022.8.21.0001, Rel. Des. Eliziana da Silveira Perez, 6ª Câmara Cível, j. 29.08.2024. Vv. EMENTA: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO ROUBADO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. DEVER DA SEGURADORA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. Paga a indenização securitária à autora pelo sinistro ocorrido com o veículo segurado, é dever da seguradora promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito, conforme o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.241902-3/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2025, publicação da súmula em 05/09/2025) Nesse contexto, para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e afastar a cominação de multa fundada em obrigação cuja alteração cadastral depende de ato da administração pública, cumpre suprir a omissão e reformar o item 3 do dispositivo da sentença. O cumprimento do preceito far-se-á mediante a expedição de ofício ao DETRAN/MG (Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito - CET/MG) para que promova no prontuário do veículo a averbação da transferência de titularidade para a seguradora ou a baixa por sinistro de furto/irrecuperabilidade, sem o lançamento de tributos em nome do promovente a partir do sinistro. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por YELUM SEGUROS S.A., conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e alterar o item 3 do dispositivo do projeto de sentença homologado (ID 10587477561 e ID 10588146559), o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "3. DETERMINAR a expedição de ofício ao órgão executivo de trânsito competente (DETRAN/MG - Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito - CET/MG) para que promova, no prontuário do veículo VW/NOVO GOL 1.0, placas OWN-3100, RENAVAM 00597686432, a averbação da transferência de propriedade para a ré YELUM SEGUROS S.A. e/ou a baixa administrativa por sinistro de furto e irrecuperabilidade, eximindo o autor DANILO SILVEIRA NEVES de qualquer lançamento tributário ou administrativo relativo ao referido bem a contar de 06/06/2016." Ficam mantidos e ratificados os demais termos e comandos da sentença embargada. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO VIEIRA GONCALVES Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANILO SILVEIRA NEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AUGUSTO TONIAL SCORTEGAGNA

OAB: 103770/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5111418-06.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Protesto Indevido de Títulos] AUTOR: DANILO SILVEIRA NEVES CPF: 090.929.136-50 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por YELUM SEGUROS S.A. (ID 10599581484) contra a sentença homologada nos autos (ID 10587477561 e ID 10588146559), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexigibilidade, perante o autor, dos débitos de IPVA e encargos incidentes sobre o veículo VW/NOVO GOL 1.0, placa OWN-3100, RENAVAM 00597686432, a partir de 06/06/2016; b) determinar ao Estado de Minas Gerais a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa correspondente ao PTA nº 01.003256703-30 e o cancelamento do protesto realizado perante o 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belo Horizonte; c) determinar que a seguradora ré promova a regularização administrativa do registro do veículo junto ao DETRAN/MG (seja por baixa definitiva por irrecuperabilidade, seja por transferência de titularidade), no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00; e d) julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais. Em suas razões recursais (ID 10599581484), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sustentando a impossibilidade fática e jurídica do cumprimento pessoal da obrigação de fazer imposta no item 3 do dispositivo, sob pena de astreintes. Afirma que o veículo objeto do sinistro foi furtado e não foi localizado, o que inviabiliza a realização de vistoria veicular física ou laudo pericial para baixa direta ou emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV/ATPV). Ressalta, ademais, que a transferência do bem ou a alteração cadastral perante o órgão executivo de trânsito exige a previa quitação de tributos e a liberação de restrições operadas pelo Estado de Minas Gerais. Defende que a regularização no prontuário do automóvel deve ser realizada mediante a expedição de ofício judicial diretamente ao DETRAN/MG, afastando-se a sanção cominatória pessoal e a penalidade por eventual descumprimento material inviável. O Estado de Minas Gerais manifestou ciência (ID 10610531611), e certificou-se a abertura de oportunidade para contrarrazões (ID 10630313965). É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e jamais foi localizado ou restituído ao proprietário ou à seguradora, tendo esta efetuado o pagamento da indenização securitária integral em 04/08/2016 (ID 10222801325). A sentença embargada reconheceu a sub-rogação da seguradora nos direitos sobre o bem indenizado e a inexigibilidade dos débitos de IPVA perante o autor (ID 10587477561 e ID 10588146559). Todavia, a imposição de obrigação de fazer pessoal à seguradora, consistente em "promover a regularização administrativa junto ao DETRAN/MG" sob pena de multa diária, omitiu a inviabilidade prática dos procedimentos regulamentares que exigem a vistoria física do bem furtado ou a previa liberação das restrições administrativas e tributárias operadas pela Fazenda Pública Estadual. Com efeito, havendo registro de furto ativo e desapossamento do automóvel, a realização de atos cadastrais diretos pela instituição privada esbarra nos requisitos formais exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelas Resoluções do CONTRAN. Por essa razão, o provimento jurisdicional que declara a inexigibilidade dos débitos e a sub-rogação da propriedade deve ser efetivado por meio de comando judicial mandamental expedido diretamente ao órgão executivo de trânsito competente, desonerando a seguradora da imposição de multa diária por ato dependente de terceiro ou de procedimento administrativo estatal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconhece a inviabilidade da transferência direta pelo particular em caso de veículo furtado e não localizado, justificando a expedição de determinação judicial ao órgão de trânsito: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ROUBADO E NÃO LOCALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA A SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica da autora como proprietária de veículo furtado, determinar à seguradora a baixa do registro e expedição de novo CRV, e afastar o pleito de indenização moral. Autora busca a condenação da seguradora ao pagamento de danos morais e à adoção de medidas administrativas para exclusão de multas e pontuação na CNH, em razão de omissão na transferência do veículo furtado. Seguradora, por sua vez, alega incompetência absoluta e impossibilidade jurídica e material de cumprir a obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) definir a competência territorial para processar e julgar demanda envolvendo ente estadual sediado em outro Estado; (ii) verificar se a seguradora possui responsabilidade pela transferência de propriedade de veículo furtado e não localizado; (iii) aferir a existência de dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Competência: aplicação da tese fixada pelo STF nas ADIs nº 5.492 e nº 5.737, reconhecendo a inconstitucionalidade da regra do art. 52, parágrafo único, do CPC, que permitia demandar Estados e DF em qualquer comarca, devendo a ação ser ajuizada no foro do ente demandado ou dentro dos limites territoriais respectivos. 5. Mérito: impossibilidade material e jurídica de transferência de propriedade de veículo furtado e não localizado, diante da exigência legal de vistoria e certidão negativa de roubo/furto (art. 124, VII e XI, do CTB). 6. Ausência de ato ilícito da seguradora, que comunicou o furto ao DETRAN/RJ, evitando a cobrança de IPVA e licenciamento por anos, não sendo responsável por eventual falha administrativa que gerou emissão de multas. 7. Inexistência de dano moral, por ausência de nexo causal entre a conduta da seguradora e os prejuízos alegados. IV. DISPOSITIVOS E TESES 8. Recurso da seguradora provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, prejudicada a análise do recurso da autora. Teses de julgamento: 1. A transferência de propriedade de veículo furtado e não localizado para a seguradora é juridicamente e materialmente inviável diante das exigências legais previstas no Código de Trânsito Brasileiro. 2. Inexiste responsabilidade civil da seguradora por multas emitidas para veículo com registro de furto, sendo a irregularidade imputável ao órgão de trânsito competente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 52, parágrafo único; CTB, arts. 124, VII e XI, e 126; Decreto Federal nº 1.305/1994, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nº 5.492 e nº 5.737, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 25.04.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.128050-6/001, Rel. Des. Rogério Medeiros, 13ª Câmara Cível, j. 27.01.2023; TJRS, Apelação Cível nº 5143563-36.2022.8.21.0001, Rel. Des. Eliziana da Silveira Perez, 6ª Câmara Cível, j. 29.08.2024. Vv. EMENTA: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO ROUBADO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. DEVER DA SEGURADORA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. Paga a indenização securitária à autora pelo sinistro ocorrido com o veículo segurado, é dever da seguradora promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito, conforme o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.241902-3/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2025, publicação da súmula em 05/09/2025) Nesse contexto, para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e afastar a cominação de multa fundada em obrigação cuja alteração cadastral depende de ato da administração pública, cumpre suprir a omissão e reformar o item 3 do dispositivo da sentença. O cumprimento do preceito far-se-á mediante a expedição de ofício ao DETRAN/MG (Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito - CET/MG) para que promova no prontuário do veículo a averbação da transferência de titularidade para a seguradora ou a baixa por sinistro de furto/irrecuperabilidade, sem o lançamento de tributos em nome do promovente a partir do sinistro. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por YELUM SEGUROS S.A., conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e alterar o item 3 do dispositivo do projeto de sentença homologado (ID 10587477561 e ID 10588146559), o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "3. DETERMINAR a expedição de ofício ao órgão executivo de trânsito competente (DETRAN/MG - Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito - CET/MG) para que promova, no prontuário do veículo VW/NOVO GOL 1.0, placas OWN-3100, RENAVAM 00597686432, a averbação da transferência de propriedade para a ré YELUM SEGUROS S.A. e/ou a baixa administrativa por sinistro de furto e irrecuperabilidade, eximindo o autor DANILO SILVEIRA NEVES de qualquer lançamento tributário ou administrativo relativo ao referido bem a contar de 06/06/2016." Ficam mantidos e ratificados os demais termos e comandos da sentença embargada. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO VIEIRA GONCALVES Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte