5111318-85.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5111318-85.2023.8.13.0024/MG EMBARGANTE : LUCIO ALVES SILVA ADVOGADO(A) : THALES PEREIRA CASTRO (OAB MG182195) EMBARGANTE : LUCIO ALVES SILVA ADVOGADO(A) : THALES PEREIRA CASTRO (OAB MG182195) EMBARGADO : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG SENTENÇA Vistos, etc. L ÚCIO ALVES DA SILVA – ME e LÚCIO ALVES SILVA opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG . Após a regular tramitação processual, foi proferida sentença (Evento 193), julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 10.350,59 (dez mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos), apurado no laudo pericial, determinando o abatimento dessa quantia do montante executado, com posterior recálculo do saldo devedor objeto da execução apensa nº 5084505-55.2022.8.13.0024. Contra a referida sentença, os embargantes opuseram embargos de declaração (Evento 197), os quais foram rejeitados (Evento 211). Posteriormente, os embargantes informaram que celebraram acordo para a quitação da dívida que deu ensejo à presente demanda, noticiando que o pagamento foi realizado nos termos ajustados (Evento 232). O embargado não se opôs aos termos avençados pelas partes (Evento 239), tendo sido juntada aos autos cópia da sentença de extinção proferida nos autos da execução, em razão do acordo celebrado entre as partes (Evento 251). Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a ação de execução de título extrajudicial em apenso (nº 5084505-55.2022.8.13.0024) foi integralmente extinta, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da notícia de quitação integral do débito decorrente de transação celebrada entre as partes (Evento 251). Por se tratarem os embargos de via de defesa de caráter incidental e acessório, a extinção do processo executivo principal acarreta, inevitavelmente, o esvaziamento do objeto desta ação autônoma de impugnação, restando caracterizada a perda superveniente do interesse processual dos embargantes. Cumpre registrar que, embora tenha sido proferida sentença de mérito anteriormente (Evento 193), a interposição de recurso de apelação obstou a formação da coisa julgada material (Evento 218). Desse modo, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, cabe a este Juízo tomar conhecimento do fato superveniente para declarar extinto o procedimento incidental, sem que isso configure afronta à decisão anterior ou redundância em relação à homologação do acordo já realizada na lide executiva. Assim, constatada a inutilidade prática do prosseguimento da discussão acerca dos encargos contratuais e da higidez do título executivo, bem como ausente o interesse de agir , a extinção dos presentes embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito , nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios observarão o disposto no acordo acostado aos autos (Evento 232), bem como na cópia juntada aos autos da execução. Custas finais pelos embargantes. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG
Autor LUCIO ALVES SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
THALES PEREIRA CASTRO
OAB: 182195/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5111318-85.2023.8.13.0024/MG EMBARGANTE : LUCIO ALVES SILVA ADVOGADO(A) : THALES PEREIRA CASTRO (OAB MG182195) EMBARGANTE : LUCIO ALVES SILVA ADVOGADO(A) : THALES PEREIRA CASTRO (OAB MG182195) EMBARGADO : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG SENTENÇA Vistos, etc. L ÚCIO ALVES DA SILVA – ME e LÚCIO ALVES SILVA opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG . Após a regular tramitação processual, foi proferida sentença (Evento 193), julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 10.350,59 (dez mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos), apurado no laudo pericial, determinando o abatimento dessa quantia do montante executado, com posterior recálculo do saldo devedor objeto da execução apensa nº 5084505-55.2022.8.13.0024. Contra a referida sentença, os embargantes opuseram embargos de declaração (Evento 197), os quais foram rejeitados (Evento 211). Posteriormente, os embargantes informaram que celebraram acordo para a quitação da dívida que deu ensejo à presente demanda, noticiando que o pagamento foi realizado nos termos ajustados (Evento 232). O embargado não se opôs aos termos avençados pelas partes (Evento 239), tendo sido juntada aos autos cópia da sentença de extinção proferida nos autos da execução, em razão do acordo celebrado entre as partes (Evento 251). Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a ação de execução de título extrajudicial em apenso (nº 5084505-55.2022.8.13.0024) foi integralmente extinta, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da notícia de quitação integral do débito decorrente de transação celebrada entre as partes (Evento 251). Por se tratarem os embargos de via de defesa de caráter incidental e acessório, a extinção do processo executivo principal acarreta, inevitavelmente, o esvaziamento do objeto desta ação autônoma de impugnação, restando caracterizada a perda superveniente do interesse processual dos embargantes. Cumpre registrar que, embora tenha sido proferida sentença de mérito anteriormente (Evento 193), a interposição de recurso de apelação obstou a formação da coisa julgada material (Evento 218). Desse modo, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, cabe a este Juízo tomar conhecimento do fato superveniente para declarar extinto o procedimento incidental, sem que isso configure afronta à decisão anterior ou redundância em relação à homologação do acordo já realizada na lide executiva. Assim, constatada a inutilidade prática do prosseguimento da discussão acerca dos encargos contratuais e da higidez do título executivo, bem como ausente o interesse de agir , a extinção dos presentes embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito , nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios observarão o disposto no acordo acostado aos autos (Evento 232), bem como na cópia juntada aos autos da execução. Custas finais pelos embargantes. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.