Detalhe do processo

5111137-63.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
JEFAZ Adjunto à 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5111137-63.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : ABRILINA SALDANHA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JANAINA DA SILVA POLICARPO DE CAMPOS (OAB RS060814) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito proposta por Abrilina Saldanha dos Santos em face do Estado do Rio Grande do Sul . A parte autora, professora aposentada, residente em Santana do Livramento/RS, alega ser portadora de glaucoma com cegueira monocular há aproximadamente 25 anos, condição enquadrável no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que confere isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria. Sustenta que, embora a isenção tenha sido reconhecida administrativamente apenas a partir de 11/01/2023 (vínculo 1) e 28/09/2023 (vínculo 2), o direito retroagiria à data do diagnóstico, em 1999. Requer o reconhecimento da isenção com efeito retroativo e a restituição dos valores retidos nos últimos cinco anos, totalizando R$ 57.289,22. O Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação ( evento 16, CONT1 ), sustentando, em síntese: que o laudo médico oficial fixou o início da moléstia em 2023, não havendo provas anteriores suficientes; que a existência de Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda apresentadas à Receita Federal inviabilizaria a restituição pela via judicial, sob pena de enriquecimento indevido; e que, subsidiariamente, seria necessária a realização de perícia médica para apurar o termo inicial da doença. As partes foram intimadas a se manifestar sobre provas. A parte autora requereu a produção de prova documental e pericial ( evento 28, PET1 ), enquanto o Estado também requereu a realização de perícia médica pelo Departamento Médico Judiciário ( evento 29, PET1 ). Foi deferido prazo para a parte autora juntar documentação médica adicional, o que foi feito após dilação de prazo. Em 05/11/2025, foi proferida decisão deferindo a realização de perícia médica na especialidade de oftalmologia. O Departamento Médico Judiciário (DMJ) indicou o perito Dr. Nelson Telichevesky , com perícia agendada para 21/01/2026 em Canoas/RS. A parte autora insurgiu-se contra o local designado, diante da distância de aproximadamente 500 km de sua cidade de residência. Em resposta, foi determinado o cancelamento da perícia em Canoas e a expedição de carta precatória à Comarca de Santana do Livramento, para realização da perícia em local próximo à moradia da parte autora. A carta precatória foi expedida em 12/12/2025, com prazo de cumprimento até 10/03/2026. Os autos retornaram sem a realização da perícia, dado que o Juízo deprecado não obteve êxito na nomeação de perito oftalmologista. É o breve relatório. Decido. A carta precatória expedida à Comarca de Santana do Livramento ( evento 79, PRECATORIA1 ) foi devolvida sem cumprimento do objeto, qual seja, a realização de perícia médica na especialidade de oftalmologia. O Juízo deprecado realizou diligências para nomear perito na área, sem obter êxito. A situação exige solução que preserve o acesso da parte autora à Justiça e a efetividade da instrução probatória, sem imputar à parte ônus desproporcional. Em regra, as perícias são agendadas pelo Departamento Médico Judiciário na comarca em que a ação foi ajuizada, que, no caso, é a Comarca de Porto Alegre. Tal organização atende à lógica da centralização dos serviços periciais e da eficiência na gestão do quadro de especialistas credenciados. No caso concreto, a peculiaridade fática é determinante: a parte autora reside em Santana do Livramento, cidade localizada a aproximadamente 500 km de Porto Alegre. Essa distância, aliada à idade avançada da requerente (71 anos) e à própria condição de saúde debatida nos autos, efetivamente, dificulta a sua locomoção para esta Capital a fim de se submeter ao exame pericial, sem que isso represente grave obstáculo ao exercício de seus direitos processuais, em observância ao princípio do acesso à justiça e da cooperação processual. Assim, a realização da perícia em comarca diversa de Porto Alegre, desde que mais próxima da residência da parte autora e com disponibilidade de perito credenciado em oftalmologia, é medida que se impõe. Dessa forma, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, acerca da possibilidade de realização da perícia médica na especialidade de oftalmologia em comarca próxima à residência da parte autora, podendo indicar eventuais sugestões de comarcas vizinhas com disponibilidade de profissional especializado. 2. Após, retornem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ABRILINA SALDANHA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANAINA DA SILVA POLICARPO DE CAMPOS

OAB: 60814/RS

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Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5111137-63.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : ABRILINA SALDANHA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JANAINA DA SILVA POLICARPO DE CAMPOS (OAB RS060814) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito proposta por Abrilina Saldanha dos Santos em face do Estado do Rio Grande do Sul . A parte autora, professora aposentada, residente em Santana do Livramento/RS, alega ser portadora de glaucoma com cegueira monocular há aproximadamente 25 anos, condição enquadrável no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que confere isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria. Sustenta que, embora a isenção tenha sido reconhecida administrativamente apenas a partir de 11/01/2023 (vínculo 1) e 28/09/2023 (vínculo 2), o direito retroagiria à data do diagnóstico, em 1999. Requer o reconhecimento da isenção com efeito retroativo e a restituição dos valores retidos nos últimos cinco anos, totalizando R$ 57.289,22. O Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação ( evento 16, CONT1 ), sustentando, em síntese: que o laudo médico oficial fixou o início da moléstia em 2023, não havendo provas anteriores suficientes; que a existência de Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda apresentadas à Receita Federal inviabilizaria a restituição pela via judicial, sob pena de enriquecimento indevido; e que, subsidiariamente, seria necessária a realização de perícia médica para apurar o termo inicial da doença. As partes foram intimadas a se manifestar sobre provas. A parte autora requereu a produção de prova documental e pericial ( evento 28, PET1 ), enquanto o Estado também requereu a realização de perícia médica pelo Departamento Médico Judiciário ( evento 29, PET1 ). Foi deferido prazo para a parte autora juntar documentação médica adicional, o que foi feito após dilação de prazo. Em 05/11/2025, foi proferida decisão deferindo a realização de perícia médica na especialidade de oftalmologia. O Departamento Médico Judiciário (DMJ) indicou o perito Dr. Nelson Telichevesky , com perícia agendada para 21/01/2026 em Canoas/RS. A parte autora insurgiu-se contra o local designado, diante da distância de aproximadamente 500 km de sua cidade de residência. Em resposta, foi determinado o cancelamento da perícia em Canoas e a expedição de carta precatória à Comarca de Santana do Livramento, para realização da perícia em local próximo à moradia da parte autora. A carta precatória foi expedida em 12/12/2025, com prazo de cumprimento até 10/03/2026. Os autos retornaram sem a realização da perícia, dado que o Juízo deprecado não obteve êxito na nomeação de perito oftalmologista. É o breve relatório. Decido. A carta precatória expedida à Comarca de Santana do Livramento ( evento 79, PRECATORIA1 ) foi devolvida sem cumprimento do objeto, qual seja, a realização de perícia médica na especialidade de oftalmologia. O Juízo deprecado realizou diligências para nomear perito na área, sem obter êxito. A situação exige solução que preserve o acesso da parte autora à Justiça e a efetividade da instrução probatória, sem imputar à parte ônus desproporcional. Em regra, as perícias são agendadas pelo Departamento Médico Judiciário na comarca em que a ação foi ajuizada, que, no caso, é a Comarca de Porto Alegre. Tal organização atende à lógica da centralização dos serviços periciais e da eficiência na gestão do quadro de especialistas credenciados. No caso concreto, a peculiaridade fática é determinante: a parte autora reside em Santana do Livramento, cidade localizada a aproximadamente 500 km de Porto Alegre. Essa distância, aliada à idade avançada da requerente (71 anos) e à própria condição de saúde debatida nos autos, efetivamente, dificulta a sua locomoção para esta Capital a fim de se submeter ao exame pericial, sem que isso represente grave obstáculo ao exercício de seus direitos processuais, em observância ao princípio do acesso à justiça e da cooperação processual. Assim, a realização da perícia em comarca diversa de Porto Alegre, desde que mais próxima da residência da parte autora e com disponibilidade de perito credenciado em oftalmologia, é medida que se impõe. Dessa forma, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, acerca da possibilidade de realização da perícia médica na especialidade de oftalmologia em comarca próxima à residência da parte autora, podendo indicar eventuais sugestões de comarcas vizinhas com disponibilidade de profissional especializado. 2. Após, retornem os autos conclusos.