Detalhe do processo

5111132-17.2020.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara dos Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5111132-17.2020.8.21.0001/RS AUTOR : ANTONIO DOS SANTOS MENDES (Espólio) ADVOGADO(A) : REGINA HELENA QUADROS COUTO (OAB RS056357) ADVOGADO(A) : RAPHAEL QUADROS COUTO (OAB RS074235) ADVOGADO(A) : ROGERIO LUIZ RICCI COUTO (OAB RS054695) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : SANDRO DE LIMA MENDES (Inventariante) ADVOGADO(A) : REGINA HELENA QUADROS COUTO (OAB RS056357) ADVOGADO(A) : RAPHAEL QUADROS COUTO (OAB RS074235) ADVOGADO(A) : ROGERIO LUIZ RICCI COUTO (OAB RS054695) RÉU : NATANAEL PEREIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIA MACHADO SAMPAIO (OAB RS047113) ADVOGADO(A) : NESTOR FERNANDO HEIN (OAB RS016216) ADVOGADO(A) : FREDERICO SCHULZ BUSS (OAB RS047141) ADVOGADO(A) : Amanda Rosales Gonçalves Hein (OAB RS076331) ADVOGADO(A) : ROBERTO BASTOS FAGUNDES GHIGINO (OAB RS093195) RÉU : CARMEM MARLENE HELLER PEREIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIA MACHADO SAMPAIO (OAB RS047113) ADVOGADO(A) : NESTOR FERNANDO HEIN (OAB RS016216) ADVOGADO(A) : FREDERICO SCHULZ BUSS (OAB RS047141) ADVOGADO(A) : Amanda Rosales Gonçalves Hein (OAB RS076331) ADVOGADO(A) : ROBERTO BASTOS FAGUNDES GHIGINO (OAB RS093195) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada originalmente por Antonio dos Santos Mendes , cujo polo ativo foi posteriormente regularizado para constar o seu Espólio, representado pelo inventariante Sandro de Lima Mendes . O objeto inicial da demanda consistia na declaração de domínio de área de terras descrita na matrícula nº 14.828, Livro nº 02/RG, do Registro de Imóveis da 4.ª Zona de Porto Alegre. No curso da relação processual, constatou-se que a referida matrícula sofreu desmembramento decorrente de processo expropriatório conduzido pelo Estado, para fins de ampliação do Aeroporto Salgado Filho, dando origem à abertura da matrícula nº 110.962, da mesma circunscrição imobiliária. Diante dessa circunstância fática, a parte autora passou a direcionar sua pretensão para a área remanescente, correspondente à matrícula nº 110.962, Livro nº 02/RG, registrada no mesmo álbum imobiliário, a qual defende não ter sido abrangida pelo decreto de desapropriação do ente estatal. Anexada matrícula atualizada do imóvel usucapiendo no Evento 458. No tocante à regularização do polo passivo e cientificação de entes públicos, o Estado apresentou manifestação de interesse (Evento 2, PET26, Página 1), informando a existência de desapropriação da área objeto da lide, nos termos do Decreto nº 19.573 de 21/03/1969, para ampliação do Aeroporto Salgado Filho (Evento 2, PET54, Página 1). Apontou que a área originalmente descrita na petição inicial correspondia à área desapropriada pelo ente público estadual. Posteriormente, o Estado manifestou desinteresse no feito em relação à área remanescente descrita na Matrícula nº 110.962, o que restou reiterado nas petições de ciência constantes nos Eventos 490 e Evento 549. Anexado acordo na Ação de Desapropriação n.º 5031515-10.2010.404.7100 (Evento 2, PET70, Página 5/8). A União declarou formalmente a ausência de interesse jurídico na demanda, ressalvando apenas a salvaguarda de eventuais áreas de marinha ou linhas de enchentes ordinárias sujeitas a futura demarcação (Evento 2, PET32, Página 1). O Município, por sua vez, manifestou não ter interesse no presente feito (Evento-361). Foram citados Nara Beatriz Condessa de Azevedo (Evento 2, CARTACIT10, Página 13), Espólio de Angélica Llano Eder (Evento 2, CARTACIT10, Página 11), Teresinha Dulmar Condessa (Evento 2, CARTACIT10, Página 11) e Maria Aparecida Eder Condessa (Evento 2, CARTACIT10, Página 11). Sucessão de Maria Martha Eder apresentou contestação junto ao Evento 2, CONT11, Página 1/4, e apresentou levantamento planimétrico no Evento 2, PET70, Página 3, afirmando que a Ação de Usucapião foi proposta visando o reconhecimento da propriedade sobre área de 27.595,30 m², integrante de um todo maior de 43.801,66 m², matriculado sob nº 14.828 na 4ª Zona de Registro de Imóveis. Alegou que não mais proprietário da área, pois todo o imóvel de 43.801,66 m² foi desapropriado pelo Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto nº 19.573/1969. Por essa razão, sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando que, desde a desapropriação, não possue qualquer ingerência ou vínculo dominial com o imóvel. Ao final, defendem a total improcedência da ação, sob o argumento de que o longo período de posse alegado pelo autor não teria aptidão para gerar aquisição da propriedade por prescrição aquisitiva. No curso do feito, houve alteração da descrição e da metragem da área objeto da pretensão, conforme anteriormente consignado, circunstância que ensejou a correspondente adequação do polo passivo, a fim de que dele constassem apenas os atuais proprietários registrais da área efetivamente abrangida pela demanda. A decisão proferida no evento 240 determinou a retificação do polo passivo, para que passassem a figurar no feito, exclusivamente, Natanael Pereira e Carmem Marlene Heller Pereira , em conformidade com a delimitação da área usucapienda então estabelecida nos autos. Por consequência, os contestantes anteriormente integrantes da relação processual que, diante da alteração da área objeto da pretensão, não mais ostentavam vínculo jurídico ou registral com o imóvel abrangido pela demanda deixaram de possuir pertinência subjetiva para permanecer no polo passivo, razão pela qual foram excluídos do feito. Publicado edital de citação dos eventuais interessados (Evento 2, CARTACIT10, Página 8 - Evento 2, PET70, Página 5). Os réus Natanael Pereira e Carmem Marlene Heller Pereira apresentaram contestação e sustentaram, em síntese, a ocorrência de invasão ilícita sobre fração de terras de sua propriedade, argumentando que a ocupação exercida pelo falecido autor e continuada por seus sucessores é desprovida de boa-fé e de justo título, consistindo em esbulho possessório. Em razão do alegado conflito possessório, os réus ajuizaram a Ação de Reintegração de Posse nº 5025334-35.2013.8.21.0001, atualmente em tramitação em apenso a estes autos, na qual sustentam a ocorrência de esbulho possessório praticado pelo autor da presente ação de usucapião. A parte autora requereu a realização de perícia (Evento 2, PET59, Página 2). A Engenheira Civil Carla Rita Pereira foi nomeada junto ao Evento 2, DESP175, Página 1, e apresentou proposta de honorários no Evento 2, PET181, Página 1. O Estado apresentou quesitos, bem como indicou o assistente técnico Engenheiro Ricardo Luiz Wortmann no Evento 2, PET177, Página 1. A parte autora apresentou quesitos indicando assistente técnico pericial no Evento 2, PET179, Página 1/2. Natanael Pereira e Carmem Marlene Heller Pererira apresentou quesitos e indicou Roberto da Silva Dorneles como assistente técnico (Evento 2, PET180, Página 1/5). Revogada a nomeação de Carla Rita Pereira, ante a pretensão honorária, sendo substituída pelo Engenheiro Luiz Alberto Modesti (Evento 2, DESP186, Página 1). O Engenheiro Arthur Fernandes de Souza foi devidamente nomeado junto ao Evento 2, DESP198, Página 1, apresentando proposta de honorários no Evento 2, PET200, Página 1, no valor de R$ 4.504,84. O Estado (Evento 2, PET204, Página 1), Natanael e Carmem (Evento 2, PET204, Página 1) e a parte autora (Evento 2, PET207, Página 1), concordaram com a proposta apresentada. A parte autora anexou comprovante de depósito dos honorários periciais (Evento 2, PET207, Página 2). As diversas tentativas de contato como o perito Arthur Fernandes de Souza restaram inexitosas, acarretando a revogação da nomeação junto ao Evento 2, DESP223, Página 1. Em substituição, foi nomeado o perito Luiz Fernando de Goes Lanziotti (Evento 2, DESP223, Página 1), o qual aceitou a nomeação (Evento 2, PET224, Página 1). Alvará automatizado referente a 50% dos honorários periciais, expedido no Evento 2, ALVARA209, Página 1. Os quesitos apresentados pelas partes foram respondidos no Evento 75, LAUDO1, Página 1/5. Quanto aos honorários periciais, posteriormente, o perito formulou, em petições sucessivas, requerimentos para o pagamento dos 50% remanescentes dos honorários. Os pedidos foram indeferidos (Eventos 204, 305, 397 e 422) diante da litigiosidade envolvendo a área objeto da demanda e da necessidade de eventual retificação ou complementação do laudo pericial, não se mostrando, adequado o pagamento da parcela remanescente. Em razão da controvérsia instaurada, foi interposto agravo de instrumento, distribuído no evento 518. Em decisão monocrática, o recurso não foi conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC, por manifesta inadmissibilidade, diante da ilegitimidade recursal do agravante e da irrecorribilidade do ato judicial impugnado. Importante registrar, contudo, que não houve trânsito em julgado da decisão proferida no agravo de instrumento. Anexado Levantamento Planimétrico (Evento 2, LAUDO229, Página 3/5 - Evento 2, PET230, Página 1 - Evento-318). Também foi juntado laudo produzido na ação de reintegração de posse relacionada ao presente feito (Evento 2, PET239, Páginas 1/31). Sobreveio decisão proferida pela 10ª Vara Federal de Porto Alegre, nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse nº 5051673-08.2018.4.04.7100/RS (Evento 6, OUT4, Página 1), na qual foi reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva de Natanael Pereira e Carmem Marlene Heller Pereira , com sua exclusão daquela demanda, e julgado procedente o pedido para reintegrar a parte autora na posse da área de 49,83 m², pertencente à matrícula nº 170.816 e limítrofe, ao norte, com a área correspondente à matrícula nº 110.962, ambas do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre, situada dentro do espaço inserido na área 13 do complexo aeroportuário. Em atenção à Atuação/CPJ nº 3437277, que solicitou a análise da manifestação da perícia técnica do Estado constante do Evento 115, foi apresentado parecer no Evento 134, PARECER2, Página 1, concluindo que a nova manifestação da perícia técnica ratificava que somente a área de 1.713,02 m², correspondente à matrícula nº 110.962 da 4ª Zona, não se tratava de área desapropriada para fins públicos pelo Estado do Rio Grande do Sul ou pela União. No curso da instrução, a parte autora juntou guia de depósito referente ao pagamento de IPTU do exercício de 2015 (Evento 2, PET189, Página 2). Natanael Pereira e Carmem Marlene Heller Pereira , por sua vez, juntaram comprovantes de pagamento de IPTU relativos aos exercícios de 2016 (Evento 2, PET201, Página 4), 2017 (Evento 2, PET212, Página 3), 2018 e 2019 (Evento 2, PET235, Página 2), bem como comprovante de quitação do IPTU referente ao exercício de 2023 (Evento 261). No Evento 205, foi certificado que o depósito realizado em 25/03/2014, no valor de R$ 6.133,01, e o depósito realizado em 21/01/2015, no valor de R$ 7.426,00, correspondiam ao pagamento de IPTU, conforme informado nas petições dos Eventos 2, PET167 e PET189. Certificou-se, ainda, que o depósito realizado em 20/07/2016, no valor de R$ 4.504,84, correspondia ao pagamento dos honorários periciais, conforme informado na petição do Evento 2, PET207. A confrontante e proprietária lindeira, AVI Empreendimentos Imobiliários Ltda, titular do imóvel registrado sob a matrícula nº 99.208, foi regularmente citada e manifestou-se nos autos no Evento 266 e no Evento 282, afirmando que os limites de sua propriedade encontram-se perfeitamente edificados e consolidados, inexistindo qualquer sobreposição de áreas com o imóvel usucapiendo, razão pela qual requereu sua exclusão do feito por falta de interesse de agir. O Ministério Público apresentou promoção de ciência e, posteriormente, Evento-553, declinou formalmente de intervir no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, fundamentando a desnecessidade de sua atuação na inexistência de partes incapazes, na natureza puramente disponível do direito em litígio e na ausência de relevância social ou conflito coletivo pela posse de terra urbana. Durante a tramitação processual, foi realizada perícia técnica de engenharia pelo profissional nomeado pelo juízo, Luiz Fernando de Goes Lanziotti , cujo laudo foi anexado aos autos e submetido ao contraditório das partes. Em um primeiro momento, houve encerramento da instrução processual no Evento 443, abrindo prazo para memoriais, os quais foram apresentados pelas partes nos Eventos 451 e 452. Contudo, em reanálise dos autos no Evento 463, a referida decisão foi revogada com determinação para a reabertura da instrução para a realização de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento no Evento 477. Os réus opuseram embargos de declaração no Evento 491, apontando contradição e omissão pela reabertura da instrução, recurso que restou rejeitado no Evento 500. Natanael Pereira e Carmem Marlene Heller Pereira ajuizaram Ação de Reintegração de posse cumulada com demolitória (Processo n.º 50253343520138210001), em face de Rodrigo Máquinas Comércio de Máquinas Pesadas, Espólio de Antônio dos Santos Mendes (representado por seu inventariante, Sandro de Lima Mendes ) e Adilson Veículos Automóveis e Caminhões. Os autores alegam ser os legítimos proprietários do terreno urbano matriculado sob o número 110.962 no Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre, com área de 1.713,02 metros quadrados, localizado na Avenida Sertório, número 5.600, esquina com a Rua Lasar Segall. Narram que adquiriram o imóvel em fevereiro de 1.994, mediante contrato de promessa de compra e venda com cessão e transferência de direitos, ocasião em que o falecido Antônio dos Santos Mendes assinou o instrumento como anuente, após receber indenização de quarenta por cento do valor do negócio para desocupar e liberar a área, movendo sua moradia para a parte dos fundos do terreno lindeiro (matrícula número 14.828). Contudo, em meados de 2.012, os autores foram informados de que o muro de concreto que dividia os terrenos havia sido demolido e o imóvel invadido, com a posterior instalação de uma revenda de caminhões e máquinas pesadas operada pela empresa Rodrigo Máquinas. Sustentam que a invasão ocorreu de forma clandestina e que atos processuais e possessórios foram praticados de forma fraudulenta em nome do réu Antônio dos Santos Mendes, omitindo-se o seu falecimento, ocorrido em 10 de maio de 2.007. O Espólio de Antônio dos Santos Mendes, representado pelo inventariante Sandro de Lima Mendes , apresentou contestação acompanhada de documentos. Argumenta que o falecido e seus sucessores mantêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área em litígio por mais de cinquenta e oito anos, tendo nela estabelecido moradia, criação de gado e comércio de leite desde 1967. Sustenta que os autores da ação possessória nunca exerceram posse de fato sobre o terreno e que a área da matrícula número 110.962, fruto de desmembramento da matrícula número 14.828, sempre esteve inserida na posse do falecido e constitui o objeto da ação de usucapião em apenso (processo número 5111132-17.2020.8.21.0001). Defende que a anuência prestada em 1.994 não implicou a perda da posse fática e que os sucessores continuaram zelando pela conservação do bem e impedindo invasões de terceiros, inclusive mediante o ajuizamento de ações possessórias anteriores que restaram julgadas procedentes. Em réplica, a parte autora refutou os termos da contestação e reiterou os argumentos da petição inicial, apontando que a alteração do objeto da usucapião para englobar o lote dos autores ocorreu de forma maliciosa e após o falecimento do autor original, sem a devida regularização processual à época. Os autores sustentam que o laudo pericial produzido na justiça federal confirma que a pretensão original de usucapião recaía sobre área de domínio público, de modo que a inclusão do terreno de propriedade dos autores representou expediente para evitar a extinção daquela demanda. A instrução processual chegou a ser encerrada por meio da decisão do Evento 117, sob o fundamento de que a prova oral seria dispensável para a solução do litígio. As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais (Evento 123 e Evento 124). Posteriormente, este juízo, em reanálise dos autos e das manifestações apresentadas, revogou a referida decisão no Evento 131 para reabrir a fase instrutória, designando audiência de instrução e julgamento presencial. A parte autora interpôs embargos de declaração no Evento 142 contra a decisão que reabriu a instrução, os quais foram desacolhidos na decisão do Evento 147. A audiência chegou a ser cancelada por meio do despacho do Evento 150. Contudo, em atenção à manifestação da parte autora no Evento 168, a solenidade foi restabelecida e mantida para o dia 13 de agosto de 2.026, às 15h30min, conforme decisão proferida no Evento 173. É o relatório Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de delimitar, de forma mais precisa, a controvérsia que será submetida à prova oral na audiência já designada, especialmente diante das alegações apresentadas pelas partes acerca da identificação da área objeto da presente ação. Com efeito, ao longo da tramitação processual, houve discussão acerca da extensão, localização e correspondência registral da área usucapienda, notadamente em razão de sua vinculação originária à matrícula nº 14.828 do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre e da posterior individualização de área decorrente do procedimento expropriatório destinado à ampliação do Aeroporto Salgado Filho. A questão foi objeto de análise, inclusive a partir das manifestações do Estado, especialmente aquela constante do Evento 2, CONT112, na qual foi esclarecido que a área originalmente abrangida pela matrícula nº 14.828, Livro 2/RG, do Registro de Imóveis da 4.ª Zona, foi atingida pelo processo de desapropriação promovido para fins de ampliação do complexo aeroportuário. No curso da demanda, a prova técnica e os documentos registrais produzidos nos autos permitiram distinguir a área efetivamente atingida pela desapropriação daquela que permaneceu como propriedade privada. Nesse contexto, a pretensão autoral foi delimitada à área remanescente correspondente à matrícula nº 110.962, Livro 2/RG, do Registro de Imóveis da 4.ª Zona de Porto Alegre, com área de 1.713,02 m². A própria manifestação técnica do Estado, posteriormente reiterada nos autos, corroborou essa delimitação ao reconhecer que a área correspondente à matrícula nº 110.962, Livro 2/RG, do Registro de Imóveis da 4.ª Zona com 1.713,02 m², não se encontrava abrangida pela área desapropriada para fins públicos pelo Estado ou pela União. Assim, para fins de prosseguimento da instrução, não subsiste controvérsia relevante quanto à circunstância de que a área desapropriada e destinada à ampliação do Aeroporto Salgado Filho não constitui o objeto da presente ação. A controvérsia atualmente diz respeito, portanto, exclusivamente à área de 1.713,02 m² descrita na matrícula nº 110.962, Livro 2/RG, do Registro de Imóveis da 4.ª Zona ,que constitui o imóvel sobre o qual a parte autora afirma ter exercido posse ad usucapionem. Com efeito, conforme matrícula atualizada juntada no Evento 458 e os documentos registrais apresentados, a matrícula nº 110.962, com área de 1.713,02 m², é oriunda da matrícula nº 14.828, do mesmo Registro de Imóveis. Da análise do fólio real, verifica-se, ainda, que o imóvel objeto da matrícula nº 110.962 foi transmitido, por meio do R.6, datado de 07/07/1.999, a NATANAEL PEREIRA e CARMEM MARLENE HELLER PEREIRA . Os réus Natanael Pereira e Carmem Marlene Heller Pereira sustentam, em contestação, a ocorrência de ocupação indevida sobre área de sua propriedade, afirmando que a posse exercida pelo falecido Antonio dos Santos Mendes e posteriormente continuada pelo Espólio não seria apta à aquisição por usucapião. Há, portanto, controvérsia eminentemente fática acerca do exercício da posse sobre a área delimitada pela matrícula nº 110.962, Livro 2/RG, do Registro de Imóveis da 4.ª Zona, circunstância que justifica a produção da prova oral já determinada. De igual modo, eventual referência, nos depoimentos ou nas manifestações das partes, à área anteriormente constante da matrícula nº 14.828, Livro 2/RG, do Registro de Imóveis da 4.ª Zona, deverá ser compreendida apenas no contexto de sua origem registral e da posterior delimitação do imóvel, não se confundindo a área desapropriada com aquela atualmente submetida à pretensão de usucapião. Dessa forma, fica expressamente delimitado que o objeto material da presente ação corresponde ao imóvel de 1.713,02 m² descrito na matrícula nº 110.962, Livro 2/RG, do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre, e não à integralidade da área anteriormente descrita na matrícula nº 14.828 ou à parcela atingida pelo procedimento expropriatório. A audiência de instrução, portanto, deverá concentrar-se na apuração dos fatos relevantes à posse exercida sobre o imóvel matriculado sob nº 110.962, especialmente: a) a origem e o início da posse alegada pela parte autora; b) a continuidade e o exercício da posse ao longo do período indicado na inicial; c) a natureza da posse, inclusive quanto à existência ou não de oposição, resistência ou atos inequívocos de exercício de domínio por terceiros; d) a eventual existência de justo título e a alegada boa-fé, naquilo que pertinente à modalidade de usucapião postulada; e) a identificação da área efetivamente ocupada pelo autor e, posteriormente, pelo Espólio, verificando-se sua correspondência com os 1.713,02 m² da matrícula nº 110.962; f) as circunstâncias fáticas relacionadas à alegação dos réus de que a ocupação teria ocorrido sobre imóvel de sua propriedade e configuraria esbulho possessório; e g) os demais fatos controvertidos relevantes à comprovação dos requisitos da usucapião, sempre tendo como referência espacial a área correspondente à matrícula nº 110.962. A presente delimitação não importa antecipação de juízo acerca da procedência ou improcedência da pretensão, tampouco afasta a análise das alegações defensivas dos réus. Tem por finalidade tão somente fixar, com precisão, qual é o imóvel sobre o qual deverá recair a prova da posse e dos demais requisitos da usucapião, evitando-se que a instrução se desenvolva sobre área diversa daquela efetivamente objeto da pretensão. As testemunhas arroladas pelo Espólio autor são: Paulo Reni da Rosa , Cristiane Cardoso de Lima e Maria Lorena Graus Cardoso. O procurador do autor declarou que as referidas testemunhas comparecerão à solenidade independentemente de intimação judicial, de modo que cabe à parte autora garantir a sua presença, sob pena de perda da prova em caso de ausência injustificada. As testemunhas arroladas pelos réus são: Elói Guimarães , José Altair de Matos e Aurino Rospide Neto . Os procuradores dos réus cumpriram tempestivamente a determinação legal contida no art. 455, do Código de Processo Civil, procedendo à juntada das cartas de intimação enviadas e recebidas pelas testemunhas por eles arroladas na petição protocolada no Evento 556, restando plenamente regularizada e apta a produção de sua prova testemunhal na data designada. Fica, assim, mantida a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de agosto de 2026, às 15h30min, a qual ocorrerá de forma presencial no Foro Central de Porto Alegre, Prédio II, localizado na Rua Manoelito de Ornelas, nº 50, sala 806, 8º andar, em estrita conformidade com a certidão de adequação e os despachos proferidos nos Eventos 477, 480 e 538. Intimem-se as partes, para que tomem ciência da presente delimitação, que deverá ser observada no regular prosseguimento do feito, mantida a audiência de instrução e julgamento já designada.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO DOS SANTOS MENDES

D AVI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu CARMEM MARLENE HELLER PEREIRA

Réu NATANAEL PEREIRA

Autor SANDRO DE LIMA MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA MACHADO SAMPAIO

OAB: 47113/RS

RODRIGO TOLOSA CARLAN

OAB: 88808/RS

NESTOR FERNANDO HEIN

OAB: 16216/RS

REGINA HELENA QUADROS COUTO

OAB: 56357/RS

AMANDA ROSALES GONÇALVES HEIN

OAB: 76331/RS

FREDERICO SCHULZ BUSS

OAB: 47141/RS

ROGERIO LUIZ RICCI COUTO

OAB: 54695/RS

ROBERTO BASTOS FAGUNDES GHIGINO

OAB: 93195/RS

GERSON CAZOTTI BELINASO

OAB: 88707/RS

RAPHAEL QUADROS COUTO

OAB: 74235/RS

FELIPE MENEGOTTO DONADEL

OAB: 88710/RS

BRUNO FARIA LOPES

OAB: 88709/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5111132-17.2020.8.21.0001/RS AUTOR : ANTONIO DOS SANTOS MENDES (Espólio) ADVOGADO(A) : REGINA HELENA QUADROS COUTO (OAB RS056357) ADVOGADO(A) : RAPHAEL QUADROS COUTO (OAB RS074235) ADVOGADO(A) : ROGERIO LUIZ RICCI COUTO (OAB RS054695) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : SANDRO DE LIMA MENDES (Inventariante) ADVOGADO(A) : REGINA HELENA QUADROS COUTO (OAB RS056357) ADVOGADO(A) : RAPHAEL QUADROS COUTO (OAB RS074235) ADVOGADO(A) : ROGERIO LUIZ RICCI COUTO (OAB RS054695) RÉU : NATANAEL PEREIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIA MACHADO SAMPAIO (OAB RS047113) ADVOGADO(A) : NESTOR FERNANDO HEIN (OAB RS016216) ADVOGADO(A) : FREDERICO SCHULZ BUSS (OAB RS047141) ADVOGADO(A) : Amanda Rosales Gonçalves Hein (OAB RS076331) ADVOGADO(A) : ROBERTO BASTOS FAGUNDES GHIGINO (OAB RS093195) RÉU : CARMEM MARLENE HELLER PEREIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIA MACHADO SAMPAIO (OAB RS047113) ADVOGADO(A) : NESTOR FERNANDO HEIN (OAB RS016216) ADVOGADO(A) : FREDERICO SCHULZ BUSS (OAB RS047141) ADVOGADO(A) : Amanda Rosales Gonçalves Hein (OAB RS076331) ADVOGADO(A) : ROBERTO BASTOS FAGUNDES GHIGINO (OAB RS093195) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada originalmente por Antonio dos Santos Mendes , cujo polo ativo foi posteriormente regularizado para constar o seu Espólio, representado pelo inventariante Sandro de Lima Mendes . O objeto inicial da demanda consistia na declaração de domínio de área de terras descrita na matrícula nº 14.828, Livro nº 02/RG, do Registro de Imóveis da 4.ª Zona de Porto Alegre. No curso da relação processual, constatou-se que a referida matrícula sofreu desmembramento decorrente de processo expropriatório conduzido pelo Estado, para fins de ampliação do Aeroporto Salgado Filho, dando origem à abertura da matrícula nº 110.962, da mesma circunscrição imobiliária. Diante dessa circunstância fática, a parte autora passou a direcionar sua pretensão para a área remanescente, correspondente à matrícula nº 110.962, Livro nº 02/RG, registrada no mesmo álbum imobiliário, a qual defende não ter sido abrangida pelo decreto de desapropriação do ente estatal. Anexada matrícula atualizada do imóvel usucapiendo no Evento 458. No tocante à regularização do polo passivo e cientificação de entes públicos, o Estado apresentou manifestação de interesse (Evento 2, PET26, Página 1), informando a existência de desapropriação da área objeto da lide, nos termos do Decreto nº 19.573 de 21/03/1969, para ampliação do Aeroporto Salgado Filho (Evento 2, PET54, Página 1). Apontou que a área originalmente descrita na petição inicial correspondia à área desapropriada pelo ente público estadual. Posteriormente, o Estado manifestou desinteresse no feito em relação à área remanescente descrita na Matrícula nº 110.962, o que restou reiterado nas petições de ciência constantes nos Eventos 490 e Evento 549. Anexado acordo na Ação de Desapropriação n.º 5031515-10.2010.404.7100 (Evento 2, PET70, Página 5/8). A União declarou formalmente a ausência de interesse jurídico na demanda, ressalvando apenas a salvaguarda de eventuais áreas de marinha ou linhas de enchentes ordinárias sujeitas a futura demarcação (Evento 2, PET32, Página 1). O Município, por sua vez, manifestou não ter interesse no presente feito (Evento-361). Foram citados Nara Beatriz Condessa de Azevedo (Evento 2, CARTACIT10, Página 13), Espólio de Angélica Llano Eder (Evento 2, CARTACIT10, Página 11), Teresinha Dulmar Condessa (Evento 2, CARTACIT10, Página 11) e Maria Aparecida Eder Condessa (Evento 2, CARTACIT10, Página 11). Sucessão de Maria Martha Eder apresentou contestação junto ao Evento 2, CONT11, Página 1/4, e apresentou levantamento planimétrico no Evento 2, PET70, Página 3, afirmando que a Ação de Usucapião foi proposta visando o reconhecimento da propriedade sobre área de 27.595,30 m², integrante de um todo maior de 43.801,66 m², matriculado sob nº 14.828 na 4ª Zona de Registro de Imóveis. Alegou que não mais proprietário da área, pois todo o imóvel de 43.801,66 m² foi desapropriado pelo Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto nº 19.573/1969. Por essa razão, sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando que, desde a desapropriação, não possue qualquer ingerência ou vínculo dominial com o imóvel. Ao final, defendem a total improcedência da ação, sob o argumento de que o longo período de posse alegado pelo autor não teria aptidão para gerar aquisição da propriedade por prescrição aquisitiva. No curso do feito, houve alteração da descrição e da metragem da área objeto da pretensão, conforme anteriormente consignado, circunstância que ensejou a correspondente adequação do polo passivo, a fim de que dele constassem apenas os atuais proprietários registrais da área efetivamente abrangida pela demanda. A decisão proferida no evento 240 determinou a retificação do polo passivo, para que passassem a figurar no feito, exclusivamente, Natanael Pereira e Carmem Marlene Heller Pereira , em conformidade com a delimitação da área usucapienda então estabelecida nos autos. Por consequência, os contestantes anteriormente integrantes da relação processual que, diante da alteração da área objeto da pretensão, não mais ostentavam vínculo jurídico ou registral com o imóvel abrangido pela demanda deixaram de possuir pertinência subjetiva para permanecer no polo passivo, razão pela qual foram excluídos do feito. Publicado edital de citação dos eventuais interessados (Evento 2, CARTACIT10, Página 8 - Evento 2, PET70, Página 5). Os réus Natanael Pereira e Carmem Marlene Heller Pereira apresentaram contestação e sustentaram, em síntese, a ocorrência de invasão ilícita sobre fração de terras de sua propriedade, argumentando que a ocupação exercida pelo falecido autor e continuada por seus sucessores é desprovida de boa-fé e de justo título, consistindo em esbulho possessório. Em razão do alegado conflito possessório, os réus ajuizaram a Ação de Reintegração de Posse nº 5025334-35.2013.8.21.0001, atualmente em tramitação em apenso a estes autos, na qual sustentam a ocorrência de esbulho possessório praticado pelo autor da presente ação de usucapião. A parte autora requereu a realização de perícia (Evento 2, PET59, Página 2). A Engenheira Civil Carla Rita Pereira foi nomeada junto ao Evento 2, DESP175, Página 1, e apresentou proposta de honorários no Evento 2, PET181, Página 1. O Estado apresentou quesitos, bem como indicou o assistente técnico Engenheiro Ricardo Luiz Wortmann no Evento 2, PET177, Página 1. A parte autora apresentou quesitos indicando assistente técnico pericial no Evento 2, PET179, Página 1/2. Natanael Pereira e Carmem Marlene Heller Pererira apresentou quesitos e indicou Roberto da Silva Dorneles como assistente técnico (Evento 2, PET180, Página 1/5). Revogada a nomeação de Carla Rita Pereira, ante a pretensão honorária, sendo substituída pelo Engenheiro Luiz Alberto Modesti (Evento 2, DESP186, Página 1). O Engenheiro Arthur Fernandes de Souza foi devidamente nomeado junto ao Evento 2, DESP198, Página 1, apresentando proposta de honorários no Evento 2, PET200, Página 1, no valor de R$ 4.504,84. O Estado (Evento 2, PET204, Página 1), Natanael e Carmem (Evento 2, PET204, Página 1) e a parte autora (Evento 2, PET207, Página 1), concordaram com a proposta apresentada. A parte autora anexou comprovante de depósito dos honorários periciais (Evento 2, PET207, Página 2). As diversas tentativas de contato como o perito Arthur Fernandes de Souza restaram inexitosas, acarretando a revogação da nomeação junto ao Evento 2, DESP223, Página 1. Em substituição, foi nomeado o perito Luiz Fernando de Goes Lanziotti (Evento 2, DESP223, Página 1), o qual aceitou a nomeação (Evento 2, PET224, Página 1). Alvará automatizado referente a 50% dos honorários periciais, expedido no Evento 2, ALVARA209, Página 1. Os quesitos apresentados pelas partes foram respondidos no Evento 75, LAUDO1, Página 1/5. Quanto aos honorários periciais, posteriormente, o perito formulou, em petições sucessivas, requerimentos para o pagamento dos 50% remanescentes dos honorários. Os pedidos foram indeferidos (Eventos 204, 305, 397 e 422) diante da litigiosidade envolvendo a área objeto da demanda e da necessidade de eventual retificação ou complementação do laudo pericial, não se mostrando, adequado o pagamento da parcela remanescente. Em razão da controvérsia instaurada, foi interposto agravo de instrumento, distribuído no evento 518. Em decisão monocrática, o recurso não foi conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC, por manifesta inadmissibilidade, diante da ilegitimidade recursal do agravante e da irrecorribilidade do ato judicial impugnado. Importante registrar, contudo, que não houve trânsito em julgado da decisão proferida no agravo de instrumento. Anexado Levantamento Planimétrico (Evento 2, LAUDO229, Página 3/5 - Evento 2, PET230, Página 1 - Evento-318). Também foi juntado laudo produzido na ação de reintegração de posse relacionada ao presente feito (Evento 2, PET239, Páginas 1/31). Sobreveio decisão proferida pela 10ª Vara Federal de Porto Alegre, nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse nº 5051673-08.2018.4.04.7100/RS (Evento 6, OUT4, Página 1), na qual foi reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva de Natanael Pereira e Carmem Marlene Heller Pereira , com sua exclusão daquela demanda, e julgado procedente o pedido para reintegrar a parte autora na posse da área de 49,83 m², pertencente à matrícula nº 170.816 e limítrofe, ao norte, com a área correspondente à matrícula nº 110.962, ambas do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre, situada dentro do espaço inserido na área 13 do complexo aeroportuário. Em atenção à Atuação/CPJ nº 3437277, que solicitou a análise da manifestação da perícia técnica do Estado constante do Evento 115, foi apresentado parecer no Evento 134, PARECER2, Página 1, concluindo que a nova manifestação da perícia técnica ratificava que somente a área de 1.713,02 m², correspondente à matrícula nº 110.962 da 4ª Zona, não se tratava de área desapropriada para fins públicos pelo Estado do Rio Grande do Sul ou pela União. No curso da instrução, a parte autora juntou guia de depósito referente ao pagamento de IPTU do exercício de 2015 (Evento 2, PET189, Página 2). Natanael Pereira e Carmem Marlene Heller Pereira , por sua vez, juntaram comprovantes de pagamento de IPTU relativos aos exercícios de 2016 (Evento 2, PET201, Página 4), 2017 (Evento 2, PET212, Página 3), 2018 e 2019 (Evento 2, PET235, Página 2), bem como comprovante de quitação do IPTU referente ao exercício de 2023 (Evento 261). No Evento 205, foi certificado que o depósito realizado em 25/03/2014, no valor de R$ 6.133,01, e o depósito realizado em 21/01/2015, no valor de R$ 7.426,00, correspondiam ao pagamento de IPTU, conforme informado nas petições dos Eventos 2, PET167 e PET189. Certificou-se, ainda, que o depósito realizado em 20/07/2016, no valor de R$ 4.504,84, correspondia ao pagamento dos honorários periciais, conforme informado na petição do Evento 2, PET207. A confrontante e proprietária lindeira, AVI Empreendimentos Imobiliários Ltda, titular do imóvel registrado sob a matrícula nº 99.208, foi regularmente citada e manifestou-se nos autos no Evento 266 e no Evento 282, afirmando que os limites de sua propriedade encontram-se perfeitamente edificados e consolidados, inexistindo qualquer sobreposição de áreas com o imóvel usucapiendo, razão pela qual requereu sua exclusão do feito por falta de interesse de agir. O Ministério Público apresentou promoção de ciência e, posteriormente, Evento-553, declinou formalmente de intervir no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, fundamentando a desnecessidade de sua atuação na inexistência de partes incapazes, na natureza puramente disponível do direito em litígio e na ausência de relevância social ou conflito coletivo pela posse de terra urbana. Durante a tramitação processual, foi realizada perícia técnica de engenharia pelo profissional nomeado pelo juízo, Luiz Fernando de Goes Lanziotti , cujo laudo foi anexado aos autos e submetido ao contraditório das partes. Em um primeiro momento, houve encerramento da instrução processual no Evento 443, abrindo prazo para memoriais, os quais foram apresentados pelas partes nos Eventos 451 e 452. Contudo, em reanálise dos autos no Evento 463, a referida decisão foi revogada com determinação para a reabertura da instrução para a realização de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento no Evento 477. Os réus opuseram embargos de declaração no Evento 491, apontando contradição e omissão pela reabertura da instrução, recurso que restou rejeitado no Evento 500. Natanael Pereira e Carmem Marlene Heller Pereira ajuizaram Ação de Reintegração de posse cumulada com demolitória (Processo n.º 50253343520138210001), em face de Rodrigo Máquinas Comércio de Máquinas Pesadas, Espólio de Antônio dos Santos Mendes (representado por seu inventariante, Sandro de Lima Mendes ) e Adilson Veículos Automóveis e Caminhões. Os autores alegam ser os legítimos proprietários do terreno urbano matriculado sob o número 110.962 no Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre, com área de 1.713,02 metros quadrados, localizado na Avenida Sertório, número 5.600, esquina com a Rua Lasar Segall. Narram que adquiriram o imóvel em fevereiro de 1.994, mediante contrato de promessa de compra e venda com cessão e transferência de direitos, ocasião em que o falecido Antônio dos Santos Mendes assinou o instrumento como anuente, após receber indenização de quarenta por cento do valor do negócio para desocupar e liberar a área, movendo sua moradia para a parte dos fundos do terreno lindeiro (matrícula número 14.828). Contudo, em meados de 2.012, os autores foram informados de que o muro de concreto que dividia os terrenos havia sido demolido e o imóvel invadido, com a posterior instalação de uma revenda de caminhões e máquinas pesadas operada pela empresa Rodrigo Máquinas. Sustentam que a invasão ocorreu de forma clandestina e que atos processuais e possessórios foram praticados de forma fraudulenta em nome do réu Antônio dos Santos Mendes, omitindo-se o seu falecimento, ocorrido em 10 de maio de 2.007. O Espólio de Antônio dos Santos Mendes, representado pelo inventariante Sandro de Lima Mendes , apresentou contestação acompanhada de documentos. Argumenta que o falecido e seus sucessores mantêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área em litígio por mais de cinquenta e oito anos, tendo nela estabelecido moradia, criação de gado e comércio de leite desde 1967. Sustenta que os autores da ação possessória nunca exerceram posse de fato sobre o terreno e que a área da matrícula número 110.962, fruto de desmembramento da matrícula número 14.828, sempre esteve inserida na posse do falecido e constitui o objeto da ação de usucapião em apenso (processo número 5111132-17.2020.8.21.0001). Defende que a anuência prestada em 1.994 não implicou a perda da posse fática e que os sucessores continuaram zelando pela conservação do bem e impedindo invasões de terceiros, inclusive mediante o ajuizamento de ações possessórias anteriores que restaram julgadas procedentes. Em réplica, a parte autora refutou os termos da contestação e reiterou os argumentos da petição inicial, apontando que a alteração do objeto da usucapião para englobar o lote dos autores ocorreu de forma maliciosa e após o falecimento do autor original, sem a devida regularização processual à época. Os autores sustentam que o laudo pericial produzido na justiça federal confirma que a pretensão original de usucapião recaía sobre área de domínio público, de modo que a inclusão do terreno de propriedade dos autores representou expediente para evitar a extinção daquela demanda. A instrução processual chegou a ser encerrada por meio da decisão do Evento 117, sob o fundamento de que a prova oral seria dispensável para a solução do litígio. As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais (Evento 123 e Evento 124). Posteriormente, este juízo, em reanálise dos autos e das manifestações apresentadas, revogou a referida decisão no Evento 131 para reabrir a fase instrutória, designando audiência de instrução e julgamento presencial. A parte autora interpôs embargos de declaração no Evento 142 contra a decisão que reabriu a instrução, os quais foram desacolhidos na decisão do Evento 147. A audiência chegou a ser cancelada por meio do despacho do Evento 150. Contudo, em atenção à manifestação da parte autora no Evento 168, a solenidade foi restabelecida e mantida para o dia 13 de agosto de 2.026, às 15h30min, conforme decisão proferida no Evento 173. É o relatório Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de delimitar, de forma mais precisa, a controvérsia que será submetida à prova oral na audiência já designada, especialmente diante das alegações apresentadas pelas partes acerca da identificação da área objeto da presente ação. Com efeito, ao longo da tramitação processual, houve discussão acerca da extensão, localização e correspondência registral da área usucapienda, notadamente em razão de sua vinculação originária à matrícula nº 14.828 do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre e da posterior individualização de área decorrente do procedimento expropriatório destinado à ampliação do Aeroporto Salgado Filho. A questão foi objeto de análise, inclusive a partir das manifestações do Estado, especialmente aquela constante do Evento 2, CONT112, na qual foi esclarecido que a área originalmente abrangida pela matrícula nº 14.828, Livro 2/RG, do Registro de Imóveis da 4.ª Zona, foi atingida pelo processo de desapropriação promovido para fins de ampliação do complexo aeroportuário. No curso da demanda, a prova técnica e os documentos registrais produzidos nos autos permitiram distinguir a área efetivamente atingida pela desapropriação daquela que permaneceu como propriedade privada. Nesse contexto, a pretensão autoral foi delimitada à área remanescente correspondente à matrícula nº 110.962, Livro 2/RG, do Registro de Imóveis da 4.ª Zona de Porto Alegre, com área de 1.713,02 m². A própria manifestação técnica do Estado, posteriormente reiterada nos autos, corroborou essa delimitação ao reconhecer que a área correspondente à matrícula nº 110.962, Livro 2/RG, do Registro de Imóveis da 4.ª Zona com 1.713,02 m², não se encontrava abrangida pela área desapropriada para fins públicos pelo Estado ou pela União. Assim, para fins de prosseguimento da instrução, não subsiste controvérsia relevante quanto à circunstância de que a área desapropriada e destinada à ampliação do Aeroporto Salgado Filho não constitui o objeto da presente ação. A controvérsia atualmente diz respeito, portanto, exclusivamente à área de 1.713,02 m² descrita na matrícula nº 110.962, Livro 2/RG, do Registro de Imóveis da 4.ª Zona ,que constitui o imóvel sobre o qual a parte autora afirma ter exercido posse ad usucapionem. Com efeito, conforme matrícula atualizada juntada no Evento 458 e os documentos registrais apresentados, a matrícula nº 110.962, com área de 1.713,02 m², é oriunda da matrícula nº 14.828, do mesmo Registro de Imóveis. Da análise do fólio real, verifica-se, ainda, que o imóvel objeto da matrícula nº 110.962 foi transmitido, por meio do R.6, datado de 07/07/1.999, a NATANAEL PEREIRA e CARMEM MARLENE HELLER PEREIRA . Os réus Natanael Pereira e Carmem Marlene Heller Pereira sustentam, em contestação, a ocorrência de ocupação indevida sobre área de sua propriedade, afirmando que a posse exercida pelo falecido Antonio dos Santos Mendes e posteriormente continuada pelo Espólio não seria apta à aquisição por usucapião. Há, portanto, controvérsia eminentemente fática acerca do exercício da posse sobre a área delimitada pela matrícula nº 110.962, Livro 2/RG, do Registro de Imóveis da 4.ª Zona, circunstância que justifica a produção da prova oral já determinada. De igual modo, eventual referência, nos depoimentos ou nas manifestações das partes, à área anteriormente constante da matrícula nº 14.828, Livro 2/RG, do Registro de Imóveis da 4.ª Zona, deverá ser compreendida apenas no contexto de sua origem registral e da posterior delimitação do imóvel, não se confundindo a área desapropriada com aquela atualmente submetida à pretensão de usucapião. Dessa forma, fica expressamente delimitado que o objeto material da presente ação corresponde ao imóvel de 1.713,02 m² descrito na matrícula nº 110.962, Livro 2/RG, do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre, e não à integralidade da área anteriormente descrita na matrícula nº 14.828 ou à parcela atingida pelo procedimento expropriatório. A audiência de instrução, portanto, deverá concentrar-se na apuração dos fatos relevantes à posse exercida sobre o imóvel matriculado sob nº 110.962, especialmente: a) a origem e o início da posse alegada pela parte autora; b) a continuidade e o exercício da posse ao longo do período indicado na inicial; c) a natureza da posse, inclusive quanto à existência ou não de oposição, resistência ou atos inequívocos de exercício de domínio por terceiros; d) a eventual existência de justo título e a alegada boa-fé, naquilo que pertinente à modalidade de usucapião postulada; e) a identificação da área efetivamente ocupada pelo autor e, posteriormente, pelo Espólio, verificando-se sua correspondência com os 1.713,02 m² da matrícula nº 110.962; f) as circunstâncias fáticas relacionadas à alegação dos réus de que a ocupação teria ocorrido sobre imóvel de sua propriedade e configuraria esbulho possessório; e g) os demais fatos controvertidos relevantes à comprovação dos requisitos da usucapião, sempre tendo como referência espacial a área correspondente à matrícula nº 110.962. A presente delimitação não importa antecipação de juízo acerca da procedência ou improcedência da pretensão, tampouco afasta a análise das alegações defensivas dos réus. Tem por finalidade tão somente fixar, com precisão, qual é o imóvel sobre o qual deverá recair a prova da posse e dos demais requisitos da usucapião, evitando-se que a instrução se desenvolva sobre área diversa daquela efetivamente objeto da pretensão. As testemunhas arroladas pelo Espólio autor são: Paulo Reni da Rosa , Cristiane Cardoso de Lima e Maria Lorena Graus Cardoso. O procurador do autor declarou que as referidas testemunhas comparecerão à solenidade independentemente de intimação judicial, de modo que cabe à parte autora garantir a sua presença, sob pena de perda da prova em caso de ausência injustificada. As testemunhas arroladas pelos réus são: Elói Guimarães , José Altair de Matos e Aurino Rospide Neto . Os procuradores dos réus cumpriram tempestivamente a determinação legal contida no art. 455, do Código de Processo Civil, procedendo à juntada das cartas de intimação enviadas e recebidas pelas testemunhas por eles arroladas na petição protocolada no Evento 556, restando plenamente regularizada e apta a produção de sua prova testemunhal na data designada. Fica, assim, mantida a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de agosto de 2026, às 15h30min, a qual ocorrerá de forma presencial no Foro Central de Porto Alegre, Prédio II, localizado na Rua Manoelito de Ornelas, nº 50, sala 806, 8º andar, em estrita conformidade com a certidão de adequação e os despachos proferidos nos Eventos 477, 480 e 538. Intimem-se as partes, para que tomem ciência da presente delimitação, que deverá ser observada no regular prosseguimento do feito, mantida a audiência de instrução e julgamento já designada.