Detalhe do processo

5110767-76.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5110767-76.2021.8.13.0024/MG RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : HERICK PAVIN (OAB PR039291) DECISÃO SANEAMENTO Trata-se de demanda ajuizada por JOSE ANSELMO DOS REIS em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, RAQUEL FERREIRA DOS REIS e SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , na qual a parte autora alegou ter sido vítima de fraude mediante utilização indevida de seus dados pessoais e falsificação de sua assinatura para aquisição, financiamento e transferência de veículo para seu nome. Requereu, em síntese, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a inexigibilidade dos débitos relacionados ao automóvel, a regularização de seu registro e a reparação dos danos alegados. Em contestação, a ré Raquel Ferreira dos Reis suscitou preliminar de nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotados os meios destinados à sua localização e de que não teriam sido observados os requisitos do artigo 257 do Código de Processo Civil. No mérito, apresentou defesa por negativa geral e pleiteou a improcedência dos pedidos. O Estado de Minas Gerais sustentou, em síntese, que eventual fraude foi praticada exclusivamente por terceiro, sem participação ou falha imputável à Administração, e que o registro da transferência foi realizado com base em documentação formalmente regular. A instituição financeira também se opôs à pretensão autoral, pugnando pela improcedência dos pedidos. Intimadas as partes para fins de decisão saneadora, a instituição financeira manifestou interesse na composição no evento 72.1 ; o Estado de Minas Gerais apresentou as questões de fato e de direito no evento 74.1 ; e a parte autora ratificou sua manifestação anterior no evento 76.1 . É o breve relatório. Delibero. A preliminar de nulidade da citação por edital não merece acolhimento. Constam dos autos sucessivas tentativas de localização e citação pessoal da requerida Raquel Ferreira dos Reis , realizadas em diversos endereços e mediante consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, todas infrutíferas. Somente depois dessas diligências foi determinada sua citação por edital, com posterior nomeação de curadora especial, que apresentou defesa em seu favor. Nesse contexto, reputo suficientemente demonstrado o esgotamento dos meios razoavelmente disponíveis para localização da requerida, não se verificando prejuízo concreto ao exercício do contraditório, sobretudo diante da efetiva atuação da curadoria especial. Rejeito, portanto, a preliminar. Não foram suscitadas outras preliminares previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil que demandem apreciação neste momento, tampouco se verificam nulidades processuais a serem sanadas. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e possuem interesse processual, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual é possível o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante disso, DECLARO O FEITO SANEADO. No que se refere às questões de direito relevantes para a solução do mérito cito: - A validade ou inexistência do negócio jurídico que resultou na aquisição, no financiamento e na transferência do veículo para o nome do autor; -A alegação de falsificação de assinatura e utilização indevida dos dados pessoais do autor; - A responsabilidade civil da instituição financeira pela contratação supostamente fraudulenta; - A existência de eventual falha do serviço público no procedimento de transferência realizado pelo DETRAN/MG; - A incidência da excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro; - As consequências tributárias e administrativas de eventual reconhecimento de que o autor jamais adquiriu a propriedade do veículo. No tocante à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente da alegada falsidade das assinaturas e da ausência de participação no negócio jurídico, enquanto às partes rés compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, inclusive a regularidade dos procedimentos adotados no âmbito de suas respectivas atribuições. Quanto às questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) A autenticidade ou falsidade das assinaturas atribuídas ao autor nos documentos relacionados à aquisição, ao financiamento e à transferência do veículo Renault/Scenic, placa GZP-8826; b) Os procedimentos de identificação, conferência documental e prevenção de fraudes adotados pela instituição financeira por ocasião da concessão do crédito; c) A regularidade da documentação apresentada ao DETRAN/MG e a existência de falha imputável à Administração no processamento da transferência; d) O envolvimento da requerida Raquel Ferreira dos Reis na negociação e na entrega do veículo; e) A existência e a extensão dos danos materiais e morais alegadamente suportados pelo autor, bem como o nexo causal com a atuação de cada requerida. A prova pericial grafotécnica mostra-se pertinente e necessária para o esclarecimento do primeiro ponto controvertido. O próprio Estado de Minas Gerais reconheceu que a confirmação da falsidade das assinaturas depende de análise técnica especializada. Defiro, portanto, a realização de perícia grafotécnica . Nomeie-se perito pelo sistema próprio, intimando-o para, no prazo de 5 dias, manifestar aceite do encargo e apresentar proposta de honorários. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, observe-se, quanto ao custeio da perícia, o disposto no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. A análise da necessidade de produção de prova testemunhal fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial, quando será possível aferir sua efetiva utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos remanescentes. Quanto ao requerimento formulado pela instituição financeira no evento 72, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar eventual interesse na composição amigável, facultada a indicação de meio de contato de sua representação processual. A ausência de manifestação não suspenderá a instrução. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, solicitem esclarecimentos ou ajustes acerca da presente decisão, sob pena de estabilização. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. R.T
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERICK PAVIN

OAB: 39291/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5110767-76.2021.8.13.0024/MG RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : HERICK PAVIN (OAB PR039291) DECISÃO SANEAMENTO Trata-se de demanda ajuizada por JOSE ANSELMO DOS REIS em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, RAQUEL FERREIRA DOS REIS e SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , na qual a parte autora alegou ter sido vítima de fraude mediante utilização indevida de seus dados pessoais e falsificação de sua assinatura para aquisição, financiamento e transferência de veículo para seu nome. Requereu, em síntese, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a inexigibilidade dos débitos relacionados ao automóvel, a regularização de seu registro e a reparação dos danos alegados. Em contestação, a ré Raquel Ferreira dos Reis suscitou preliminar de nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotados os meios destinados à sua localização e de que não teriam sido observados os requisitos do artigo 257 do Código de Processo Civil. No mérito, apresentou defesa por negativa geral e pleiteou a improcedência dos pedidos. O Estado de Minas Gerais sustentou, em síntese, que eventual fraude foi praticada exclusivamente por terceiro, sem participação ou falha imputável à Administração, e que o registro da transferência foi realizado com base em documentação formalmente regular. A instituição financeira também se opôs à pretensão autoral, pugnando pela improcedência dos pedidos. Intimadas as partes para fins de decisão saneadora, a instituição financeira manifestou interesse na composição no evento 72.1 ; o Estado de Minas Gerais apresentou as questões de fato e de direito no evento 74.1 ; e a parte autora ratificou sua manifestação anterior no evento 76.1 . É o breve relatório. Delibero. A preliminar de nulidade da citação por edital não merece acolhimento. Constam dos autos sucessivas tentativas de localização e citação pessoal da requerida Raquel Ferreira dos Reis , realizadas em diversos endereços e mediante consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, todas infrutíferas. Somente depois dessas diligências foi determinada sua citação por edital, com posterior nomeação de curadora especial, que apresentou defesa em seu favor. Nesse contexto, reputo suficientemente demonstrado o esgotamento dos meios razoavelmente disponíveis para localização da requerida, não se verificando prejuízo concreto ao exercício do contraditório, sobretudo diante da efetiva atuação da curadoria especial. Rejeito, portanto, a preliminar. Não foram suscitadas outras preliminares previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil que demandem apreciação neste momento, tampouco se verificam nulidades processuais a serem sanadas. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e possuem interesse processual, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual é possível o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante disso, DECLARO O FEITO SANEADO. No que se refere às questões de direito relevantes para a solução do mérito cito: - A validade ou inexistência do negócio jurídico que resultou na aquisição, no financiamento e na transferência do veículo para o nome do autor; -A alegação de falsificação de assinatura e utilização indevida dos dados pessoais do autor; - A responsabilidade civil da instituição financeira pela contratação supostamente fraudulenta; - A existência de eventual falha do serviço público no procedimento de transferência realizado pelo DETRAN/MG; - A incidência da excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro; - As consequências tributárias e administrativas de eventual reconhecimento de que o autor jamais adquiriu a propriedade do veículo. No tocante à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente da alegada falsidade das assinaturas e da ausência de participação no negócio jurídico, enquanto às partes rés compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, inclusive a regularidade dos procedimentos adotados no âmbito de suas respectivas atribuições. Quanto às questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) A autenticidade ou falsidade das assinaturas atribuídas ao autor nos documentos relacionados à aquisição, ao financiamento e à transferência do veículo Renault/Scenic, placa GZP-8826; b) Os procedimentos de identificação, conferência documental e prevenção de fraudes adotados pela instituição financeira por ocasião da concessão do crédito; c) A regularidade da documentação apresentada ao DETRAN/MG e a existência de falha imputável à Administração no processamento da transferência; d) O envolvimento da requerida Raquel Ferreira dos Reis na negociação e na entrega do veículo; e) A existência e a extensão dos danos materiais e morais alegadamente suportados pelo autor, bem como o nexo causal com a atuação de cada requerida. A prova pericial grafotécnica mostra-se pertinente e necessária para o esclarecimento do primeiro ponto controvertido. O próprio Estado de Minas Gerais reconheceu que a confirmação da falsidade das assinaturas depende de análise técnica especializada. Defiro, portanto, a realização de perícia grafotécnica . Nomeie-se perito pelo sistema próprio, intimando-o para, no prazo de 5 dias, manifestar aceite do encargo e apresentar proposta de honorários. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, observe-se, quanto ao custeio da perícia, o disposto no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. A análise da necessidade de produção de prova testemunhal fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial, quando será possível aferir sua efetiva utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos remanescentes. Quanto ao requerimento formulado pela instituição financeira no evento 72, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar eventual interesse na composição amigável, facultada a indicação de meio de contato de sua representação processual. A ausência de manifestação não suspenderá a instrução. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, solicitem esclarecimentos ou ajustes acerca da presente decisão, sob pena de estabilização. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. R.T