Detalhe do processo

5110695-18.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5110695-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : MARCO ANTONIO BOSQUE GOMES ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) ADVOGADO(A) : MARCELO LOPES VIEIRA (OAB RS065814) AGRAVADO : GRAZIELA RODRIGUES COSTA ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) ADVOGADO(A) : MARCELO LOPES VIEIRA (OAB RS065814) AGRAVADO : ZARI BOSQUE GOMES ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) ADVOGADO(A) : MARCELO LOPES VIEIRA (OAB RS065814) AGRAVADO : GIL GOMES RODRIGUES ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) ADVOGADO(A) : MARCELO LOPES VIEIRA (OAB RS065814) AGRAVADO : EDUARDO PIRES DE RODRIGUES ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) ADVOGADO(A) : MARCELO LOPES VIEIRA (OAB RS065814) AGRAVADO : ANA PAULA RODRIGUES COSTA ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) ADVOGADO(A) : MARCELO LOPES VIEIRA (OAB RS065814) AGRAVADO : LIONEL GRIEP RODRIGUES ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) ADVOGADO(A) : MARCELO LOPES VIEIRA (OAB RS065814) AGRAVADO : PAULO LIZANDRO CORREA COSTA ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) ADVOGADO(A) : MARCELO LOPES VIEIRA (OAB RS065814) AGRAVADO : ANA LUCIA BOSQUE GOMES ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) ADVOGADO(A) : MARCELO LOPES VIEIRA (OAB RS065814) AGRAVADO : ELINI DA COSTA GRIEP RODRIGUES ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) ADVOGADO(A) : MARCELO LOPES VIEIRA (OAB RS065814) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Retire-se o feito de pauta. Compulsando detidamente os autos de origem, verifico a existência de questão processual antecedente que poderá repercutir no exame da controvérsia submetida a esta Corte e que, por não ter sido objeto de prévio contraditório específico entre as partes, recomenda a adoção da providência prevista nos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil. Com efeito, em 22/06/2020, foi proferida decisão que, diante do silêncio da parte exequente quanto à satisfação do crédito, reputou satisfeita a obrigação e julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento do feito após o trânsito em julgado ( evento 13, PROCJUDIC15 , p. 38). Posteriormente, contudo, a parte exequente voltou a postular o pagamento de saldo remanescente, sustentando a existência de diferença decorrente do lapso temporal entre a apresentação do cálculo e a efetivação do bloqueio judicial, requerendo o pagamento de R$ 56.976,30 evento 13, PROCJUDIC15 , pp. 48/50). A instituição financeira, por sua vez, efetuou depósito judicial no valor de R$ 56.976,30, em 07/12/2021 ( evento 30, ANEXO1 ), e, na petição apresentada no mesmo evento, afirmou tratar-se do pagamento integral da condenação, requerendo novamente a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com a respectiva baixa definitiva ( evento 30, PET2 ). Na sequência, a parte exequente requereu a liberação integral do numerário depositado ( evento 31, PET1 ), tendo sido determinada a expedição de alvará ( evento 33, DESPADEC1 ). Diante de dificuldade de vinculação do depósito aos autos, posteriormente solucionada, foi novamente determinada a expedição do alvará ( evento 54, DESPADEC1 ). Já em 18/01/2023, a parte exequente foi novamente intimada para se manifestar acerca da satisfação do crédito, ficando advertida de que o silêncio seria considerado concordância ( evento 70, DESPADEC1 ). Após requerer prazo para apresentação de novo cálculo de saldo remanescente ( evento 85, PET1 ), a parte exequente apresentou novo pedido, desta vez no valor de R$ 766.219,10, sustentando que o bloqueio judicial realizado em 2017 teria servido apenas como garantia do juízo e invocando expressamente a revisão do Tema Repetitivo n.º 677 do Superior Tribunal de Justiça ( evento 86, PET1 e CALC3 ). A instituição financeira apresentou impugnação aos cálculos, sustentando, entre outras questões, a existência de excesso de execução e a utilização de critérios inadequados na apuração do débito ( evento 93, PET1 ). Diante da divergência instaurada, foi determinada a realização de prova pericial, sobrevindo laudo contábil ( evento 234, LAUDO1 ), posteriormente impugnado pelo Banco do Brasil ( evento 252, PET1 e PARECER2 ) e pela parte exequente ( evento 255, PET1 ). Por fim, na decisão objeto do presente agravo, o Juízo de origem rejeitou a impugnação do Banco do Brasil e determinou a retificação do laudo pericial, estabelecendo que, para fins de aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, o débito fosse atualizado até a data da efetiva disponibilização dos valores à parte credora, com o correspondente abatimento dos valores levantados ( evento 295, DESPADEC1 ). Nesse contexto, mostra-se necessário examinar, previamente ao julgamento do recurso, os efeitos da anterior extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, especialmente sobre a possibilidade de posterior apuração de saldo remanescente, assim com a repercussão, sobre essa questão, da conduta posteriormente adotada pela instituição financeira ao efetuar o pagamento do valor de R$ 56.976,30 e requerer novamente a extinção do feito. Importa igualmente esclarecer se tal comportamento processual representou anuência ao prosseguimento da execução para fins de apuração de saldo remanescente e, em caso positivo, qual a extensão dessa anuência, notadamente diante do posterior pedido formulado pela parte exequente com fundamento no Tema Repetitivo n.º 677 do Superior Tribunal de Justiça ( evento 86, PET1 ). Assim, a fim de evitar decisão-surpresa, nos termos dos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca: (a) dos efeitos processuais da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação ( evento 13, PROCJUDIC15 , p. 38); (b) da eventual ocorrência de preclusão quanto à posterior pretensão de apuração de saldo remanescente; (c) dos efeitos jurídicos do pagamento realizado pela instituição financeira no evento 30 e dos atos processuais subsequentes; e (d) da repercussão dessas circunstâncias sobre a possibilidade de prosseguimento da execução e de apuração de novo saldo remanescente com fundamento no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, conforme postulado no evento 86. Após, voltem conclusos. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA LUCIA BOSQUE GOMES

Réu ANA PAULA RODRIGUES COSTA

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu EDUARDO PIRES DE RODRIGUES

Réu ELINI DA COSTA GRIEP RODRIGUES

Réu GIL GOMES RODRIGUES

Réu GRAZIELA RODRIGUES COSTA

Réu LIONEL GRIEP RODRIGUES

Réu MARCO ANTONIO BOSQUE GOMES

Réu PAULO LIZANDRO CORREA COSTA

Réu ZARI BOSQUE GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIRLEY ABERO SOARES NOBLE

OAB: 31496/RS

MARCELO LOPES VIEIRA

OAB: 65814/RS

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5110695-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : MARCO ANTONIO BOSQUE GOMES ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) ADVOGADO(A) : MARCELO LOPES VIEIRA (OAB RS065814) AGRAVADO : GRAZIELA RODRIGUES COSTA ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) ADVOGADO(A) : MARCELO LOPES VIEIRA (OAB RS065814) AGRAVADO : ZARI BOSQUE GOMES ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) ADVOGADO(A) : MARCELO LOPES VIEIRA (OAB RS065814) AGRAVADO : GIL GOMES RODRIGUES ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) ADVOGADO(A) : MARCELO LOPES VIEIRA (OAB RS065814) AGRAVADO : EDUARDO PIRES DE RODRIGUES ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) ADVOGADO(A) : MARCELO LOPES VIEIRA (OAB RS065814) AGRAVADO : ANA PAULA RODRIGUES COSTA ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) ADVOGADO(A) : MARCELO LOPES VIEIRA (OAB RS065814) AGRAVADO : LIONEL GRIEP RODRIGUES ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) ADVOGADO(A) : MARCELO LOPES VIEIRA (OAB RS065814) AGRAVADO : PAULO LIZANDRO CORREA COSTA ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) ADVOGADO(A) : MARCELO LOPES VIEIRA (OAB RS065814) AGRAVADO : ANA LUCIA BOSQUE GOMES ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) ADVOGADO(A) : MARCELO LOPES VIEIRA (OAB RS065814) AGRAVADO : ELINI DA COSTA GRIEP RODRIGUES ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) ADVOGADO(A) : MARCELO LOPES VIEIRA (OAB RS065814) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Retire-se o feito de pauta. Compulsando detidamente os autos de origem, verifico a existência de questão processual antecedente que poderá repercutir no exame da controvérsia submetida a esta Corte e que, por não ter sido objeto de prévio contraditório específico entre as partes, recomenda a adoção da providência prevista nos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil. Com efeito, em 22/06/2020, foi proferida decisão que, diante do silêncio da parte exequente quanto à satisfação do crédito, reputou satisfeita a obrigação e julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento do feito após o trânsito em julgado ( evento 13, PROCJUDIC15 , p. 38). Posteriormente, contudo, a parte exequente voltou a postular o pagamento de saldo remanescente, sustentando a existência de diferença decorrente do lapso temporal entre a apresentação do cálculo e a efetivação do bloqueio judicial, requerendo o pagamento de R$ 56.976,30 evento 13, PROCJUDIC15 , pp. 48/50). A instituição financeira, por sua vez, efetuou depósito judicial no valor de R$ 56.976,30, em 07/12/2021 ( evento 30, ANEXO1 ), e, na petição apresentada no mesmo evento, afirmou tratar-se do pagamento integral da condenação, requerendo novamente a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com a respectiva baixa definitiva ( evento 30, PET2 ). Na sequência, a parte exequente requereu a liberação integral do numerário depositado ( evento 31, PET1 ), tendo sido determinada a expedição de alvará ( evento 33, DESPADEC1 ). Diante de dificuldade de vinculação do depósito aos autos, posteriormente solucionada, foi novamente determinada a expedição do alvará ( evento 54, DESPADEC1 ). Já em 18/01/2023, a parte exequente foi novamente intimada para se manifestar acerca da satisfação do crédito, ficando advertida de que o silêncio seria considerado concordância ( evento 70, DESPADEC1 ). Após requerer prazo para apresentação de novo cálculo de saldo remanescente ( evento 85, PET1 ), a parte exequente apresentou novo pedido, desta vez no valor de R$ 766.219,10, sustentando que o bloqueio judicial realizado em 2017 teria servido apenas como garantia do juízo e invocando expressamente a revisão do Tema Repetitivo n.º 677 do Superior Tribunal de Justiça ( evento 86, PET1 e CALC3 ). A instituição financeira apresentou impugnação aos cálculos, sustentando, entre outras questões, a existência de excesso de execução e a utilização de critérios inadequados na apuração do débito ( evento 93, PET1 ). Diante da divergência instaurada, foi determinada a realização de prova pericial, sobrevindo laudo contábil ( evento 234, LAUDO1 ), posteriormente impugnado pelo Banco do Brasil ( evento 252, PET1 e PARECER2 ) e pela parte exequente ( evento 255, PET1 ). Por fim, na decisão objeto do presente agravo, o Juízo de origem rejeitou a impugnação do Banco do Brasil e determinou a retificação do laudo pericial, estabelecendo que, para fins de aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, o débito fosse atualizado até a data da efetiva disponibilização dos valores à parte credora, com o correspondente abatimento dos valores levantados ( evento 295, DESPADEC1 ). Nesse contexto, mostra-se necessário examinar, previamente ao julgamento do recurso, os efeitos da anterior extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, especialmente sobre a possibilidade de posterior apuração de saldo remanescente, assim com a repercussão, sobre essa questão, da conduta posteriormente adotada pela instituição financeira ao efetuar o pagamento do valor de R$ 56.976,30 e requerer novamente a extinção do feito. Importa igualmente esclarecer se tal comportamento processual representou anuência ao prosseguimento da execução para fins de apuração de saldo remanescente e, em caso positivo, qual a extensão dessa anuência, notadamente diante do posterior pedido formulado pela parte exequente com fundamento no Tema Repetitivo n.º 677 do Superior Tribunal de Justiça ( evento 86, PET1 ). Assim, a fim de evitar decisão-surpresa, nos termos dos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca: (a) dos efeitos processuais da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação ( evento 13, PROCJUDIC15 , p. 38); (b) da eventual ocorrência de preclusão quanto à posterior pretensão de apuração de saldo remanescente; (c) dos efeitos jurídicos do pagamento realizado pela instituição financeira no evento 30 e dos atos processuais subsequentes; e (d) da repercussão dessas circunstâncias sobre a possibilidade de prosseguimento da execução e de apuração de novo saldo remanescente com fundamento no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, conforme postulado no evento 86. Após, voltem conclusos. Diligências legais.