Detalhe do processo

5110532-54.2024.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5110532-54.2024.8.21.0001/RS AUTOR : CIRCULO OPERÁRIO CAXIENSE ADVOGADO(A) : CAMILA MIRANDA DE LIMA (OAB RS094174) ADVOGADO(A) : RAQUEL ANDARA PEREIRA (OAB RS107975) ADVOGADO(A) : DANIELA COLOMBO (OAB RS126057) ADVOGADO(A) : BRUNA DE CAMARGO (OAB RS132292) ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA KICH (OAB RS084695) RÉU : KAT-CONSULTORIA E ASSESSORIA EM ASSISTENCIA FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANE CORREA DA COSTA DE ALMEIDA (OAB RS060229) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram concluso para análise dos requerimentos formulados pela perita judicial ( 155.1 ), necessários à continuidade da prova pericial. Trata-se de ação de consignação em pagamento, com depósito judicial realizado pela parte autora no valor de R$ 27.388,41, importância que entende devida à ré pelos serviços de consultoria farmacêutica prestados entre agosto/2023 e março/2024, mas com reconvenção por esta apresentada, postulando o recebimento de R$111.749,65. Determinada a realização de prova pericial contábil, sobrevieram aos autos laudos pericial ( evento 132, LAUDO1 ) e complementar ( evento 155, LAUDO1 ), este último com pedido de esclarecimentos formulado pela perita judicial, e de complementação dos documentos ( 155.1 ). a) de início, determino que as partes complementem os documentos, apresentando a documentação probatória suplementar exigida pela perita judicial, abaixo colacionada, necessária à continuidade dos trabalhos periciais: b) no tocante às informações postuladas pela perita em relação aos quatro pacientes não considerados pela autora, indicados no 155.1 , a requerida prestou os esclarecimentos na petição do evento 163, PET1 . c) por fim, passo a deliberar sobre a forma de apuração do custo evitado nos tratamentos: se deverá ser considerado valor próximo ao substituído, ou a média dos medicamentos disponíveis pela ANS. O ponto submetido à decisão é, exclusivamente, de direito contratual: diante do silêncio do instrumento firmado entre as partes, qual critério comparativo deverá orientar a apuração do "custo evitado" nos protocolos de tratamento, para fins de cálculo da remuneração variável de 5%. O contrato estabelece, na cláusula 2.1.1 ( evento 1, CONTR4 ), que a remuneração variável será apurada "a partir da contabilização da redução dos custos atuais com materiais e medicamentos consumidos no Centro de Oncologia". O texto não define o comparador a ser utilizado quando há substituição de linha de tratamento por protocolo assistencial, o que gerou a divergência metodológica ora apreciada. A interpretação do contrato deve partir da finalidade econômica da obrigação. O serviço contratado consistia na gestão do ciclo de assistência farmacêutica, com implementação de protocolos clínicos voltados à racionalização do gasto terapêutico. O "custo evitado" é, portanto, a diferença entre o que seria gasto sem a intervenção da consultoria e o que foi efetivamente gasto após a implantação dos protocolos. O critério proposto pela autora, de comparação com o medicamento da linha terapêutica subsequente , pressupõe que, sem os protocolos, o paciente inevitavelmente avançaria para a próxima linha de tratamento prevista no próprio protocolo. Contudo, esse raciocínio parte da premissa de que o protocolo já existia para definir o que aconteceria sem ele. Além disso, não reflete a realidade anterior à contratação, na qual os médicos podiam prescrever qualquer medicamento do Rol da ANS para a indicação clínica. O critério proposto pela ré, de comparação com a média dos medicamentos disponíveis no Rol da ANS , é mais adequado para refletir o cenário pré-protocolo. Conforme esclarecido, antes da implementação dos protocolos não havia padronização terapêutica, de modo que qualquer alternativa prevista no Rol poderia ser prescrita. A média das alternativas disponíveis representa, de forma razoável e verificável, o custo esperado nesse cenário. Esse critério também é mais coerente com o propósito declarado da contratação: a ré foi contratada para introduzir racionalidade e padronização onde antes havia ausência de critérios objetivos de prescrição. Medir a economia apenas em relação à próxima linha de tratamento do protocolo subestima o impacto real da intervenção e desconsidera que o ganho decorre da substituição de um cenário não padronizado por um protocolo baseado em evidências e análise de impacto orçamentário. Por outro lado, o critério da média precisa ser aplicado com rigor metodológico: deve incluir apenas os medicamentos efetivamente disponíveis e autorizados pelo Rol da ANS para a indicação clínica específica do paciente, na apresentação e posologia comparáveis, excluindo o medicamento efetivamente utilizado no protocolo. Isso garante que a comparação seja tecnicamente válida e auditável. Assim, a metodologia da média dos medicamentos disponíveis no Rol da ANS para a respectiva indicação clínica é a que melhor reflete o cenário econômico anterior à contratação e, portanto, a que mais fielmente mensura a redução de custo atribuível à atuação da consultoria. Diante disso, fixo como critério de apuração do custo evitado nos protocolos de tratamento a média dos custos mensais das alternativas terapêuticas previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para a respectiva indicação clínica do paciente , excluindo o medicamento efetivamente utilizado no protocolo assistencial implantado pela ré. O custo evitado corresponderá à diferença entre essa média e o custo efetivamente incorrido com o tratamento adotado. A perita deverá aplicar esse critério na elaboração do laudo definitivo, com indicação expressa, para cada paciente e cada mês, das alternativas terapêuticas consideradas no cálculo da média, com base no Rol da ANS vigente no período analisado. Intimem-se as partes, bem assim para complementarem a documentação, na forma postulada pela perita judicial. Após, intime-se a perita para elaboração do laudo definitivo, no prazo de 30 dias contados da juntada da documentação. Por fim, do laudo pericial, intimem-se as partes. Agendadas intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CIRCULO OPERÁRIO CAXIENSE

Réu KAT-CONSULTORIA E ASSESSORIA EM ASSISTENCIA FARMACEUTICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA COLOMBO

OAB: 126057/RS

ALINE CRISTINA KICH

OAB: 84695/RS

RAQUEL ANDARA PEREIRA

OAB: 107975/RS

CRISTIANE CORREA DA COSTA DE ALMEIDA

OAB: 60229/RS

BRUNA DE CAMARGO

OAB: 132292/RS

CAMILA MIRANDA DE LIMA

OAB: 94174/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5110532-54.2024.8.21.0001/RS AUTOR : CIRCULO OPERÁRIO CAXIENSE ADVOGADO(A) : CAMILA MIRANDA DE LIMA (OAB RS094174) ADVOGADO(A) : RAQUEL ANDARA PEREIRA (OAB RS107975) ADVOGADO(A) : DANIELA COLOMBO (OAB RS126057) ADVOGADO(A) : BRUNA DE CAMARGO (OAB RS132292) ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA KICH (OAB RS084695) RÉU : KAT-CONSULTORIA E ASSESSORIA EM ASSISTENCIA FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANE CORREA DA COSTA DE ALMEIDA (OAB RS060229) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram concluso para análise dos requerimentos formulados pela perita judicial ( 155.1 ), necessários à continuidade da prova pericial. Trata-se de ação de consignação em pagamento, com depósito judicial realizado pela parte autora no valor de R$ 27.388,41, importância que entende devida à ré pelos serviços de consultoria farmacêutica prestados entre agosto/2023 e março/2024, mas com reconvenção por esta apresentada, postulando o recebimento de R$111.749,65. Determinada a realização de prova pericial contábil, sobrevieram aos autos laudos pericial ( evento 132, LAUDO1 ) e complementar ( evento 155, LAUDO1 ), este último com pedido de esclarecimentos formulado pela perita judicial, e de complementação dos documentos ( 155.1 ). a) de início, determino que as partes complementem os documentos, apresentando a documentação probatória suplementar exigida pela perita judicial, abaixo colacionada, necessária à continuidade dos trabalhos periciais: b) no tocante às informações postuladas pela perita em relação aos quatro pacientes não considerados pela autora, indicados no 155.1 , a requerida prestou os esclarecimentos na petição do evento 163, PET1 . c) por fim, passo a deliberar sobre a forma de apuração do custo evitado nos tratamentos: se deverá ser considerado valor próximo ao substituído, ou a média dos medicamentos disponíveis pela ANS. O ponto submetido à decisão é, exclusivamente, de direito contratual: diante do silêncio do instrumento firmado entre as partes, qual critério comparativo deverá orientar a apuração do "custo evitado" nos protocolos de tratamento, para fins de cálculo da remuneração variável de 5%. O contrato estabelece, na cláusula 2.1.1 ( evento 1, CONTR4 ), que a remuneração variável será apurada "a partir da contabilização da redução dos custos atuais com materiais e medicamentos consumidos no Centro de Oncologia". O texto não define o comparador a ser utilizado quando há substituição de linha de tratamento por protocolo assistencial, o que gerou a divergência metodológica ora apreciada. A interpretação do contrato deve partir da finalidade econômica da obrigação. O serviço contratado consistia na gestão do ciclo de assistência farmacêutica, com implementação de protocolos clínicos voltados à racionalização do gasto terapêutico. O "custo evitado" é, portanto, a diferença entre o que seria gasto sem a intervenção da consultoria e o que foi efetivamente gasto após a implantação dos protocolos. O critério proposto pela autora, de comparação com o medicamento da linha terapêutica subsequente , pressupõe que, sem os protocolos, o paciente inevitavelmente avançaria para a próxima linha de tratamento prevista no próprio protocolo. Contudo, esse raciocínio parte da premissa de que o protocolo já existia para definir o que aconteceria sem ele. Além disso, não reflete a realidade anterior à contratação, na qual os médicos podiam prescrever qualquer medicamento do Rol da ANS para a indicação clínica. O critério proposto pela ré, de comparação com a média dos medicamentos disponíveis no Rol da ANS , é mais adequado para refletir o cenário pré-protocolo. Conforme esclarecido, antes da implementação dos protocolos não havia padronização terapêutica, de modo que qualquer alternativa prevista no Rol poderia ser prescrita. A média das alternativas disponíveis representa, de forma razoável e verificável, o custo esperado nesse cenário. Esse critério também é mais coerente com o propósito declarado da contratação: a ré foi contratada para introduzir racionalidade e padronização onde antes havia ausência de critérios objetivos de prescrição. Medir a economia apenas em relação à próxima linha de tratamento do protocolo subestima o impacto real da intervenção e desconsidera que o ganho decorre da substituição de um cenário não padronizado por um protocolo baseado em evidências e análise de impacto orçamentário. Por outro lado, o critério da média precisa ser aplicado com rigor metodológico: deve incluir apenas os medicamentos efetivamente disponíveis e autorizados pelo Rol da ANS para a indicação clínica específica do paciente, na apresentação e posologia comparáveis, excluindo o medicamento efetivamente utilizado no protocolo. Isso garante que a comparação seja tecnicamente válida e auditável. Assim, a metodologia da média dos medicamentos disponíveis no Rol da ANS para a respectiva indicação clínica é a que melhor reflete o cenário econômico anterior à contratação e, portanto, a que mais fielmente mensura a redução de custo atribuível à atuação da consultoria. Diante disso, fixo como critério de apuração do custo evitado nos protocolos de tratamento a média dos custos mensais das alternativas terapêuticas previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para a respectiva indicação clínica do paciente , excluindo o medicamento efetivamente utilizado no protocolo assistencial implantado pela ré. O custo evitado corresponderá à diferença entre essa média e o custo efetivamente incorrido com o tratamento adotado. A perita deverá aplicar esse critério na elaboração do laudo definitivo, com indicação expressa, para cada paciente e cada mês, das alternativas terapêuticas consideradas no cálculo da média, com base no Rol da ANS vigente no período analisado. Intimem-se as partes, bem assim para complementarem a documentação, na forma postulada pela perita judicial. Após, intime-se a perita para elaboração do laudo definitivo, no prazo de 30 dias contados da juntada da documentação. Por fim, do laudo pericial, intimem-se as partes. Agendadas intimações eletrônicas.