Detalhe do processo

5110292-94.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
JEFAZ Adjunto à 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5110292-94.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : JOSE UBIRACI GUILHERME DA SILVA ADVOGADO(A) : DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) DESPACHO/DECISÃO 1. Os autos vieram conclusos para análise da petição do evento 35 , na qual o autor requer que seja acolhido o presente pedido incidental para determinar que a perícia neurológica seja realizada, preferencialmente, na Comarca de Erechim/RS, local de residência do autor. Decido. Pois bem. Tendo em vista a longa distância existente entre a cidade designada para a realização da perícia e a cidade de residência da parte autora - aproximadamente 370 km - resta evidenciada a inviabilidade prática da realização do ato pericial no local inicialmente indicado, sob pena de impor ônus excessivo e desarrazoado à parte autora. Assim, considerando os princípios da acessibilidade, da dignidade da pessoa humana e da facilitação do acesso à justiça, a realização da perícia em local próximo ao domicílio do autor é a medida que se impõe, a fim de minimizar os ônus do deslocamento e assegurar condições adequadas para a produção da prova. Desse modo, DETERMINO a realização de perícia médica na Comarca de Erechim/RS. 2 . Expeça-se carta precatória à Comarca de Erechim/RS, observando-se o disposto no art. 260 e 265 do Código de Processo Civil, bem como os quesitos apresentados no evento 28 , evento 33 e evento 36 , para a realização de perícia médica na especialidade de neurologia. 2.1 Considerando o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/1995, que prevê a isenção de custas processuais em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, bem como a necessidade de realização de prova pericial por meio de carta precatória, defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça . 2.2. Registro, desde já, que a perícia judicial será custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, razão pela qual o Juízo deprecado deverá ser comunicado de que os honorários periciais deverão observar o limite estabelecido no Ato nº 038/2025-P, atualmente fixado em R$ 823,91 . 3. Com a expedição da carta precatória, mantenham-se os autos suspensos até a juntada do laudo pericial. Caso o prazo de 90 dias de suspensão seja superado, requisitem-se informações ao Juízo deprecado acerca da realização do ato pericial. 4. Com a entrega do laudo, dê-se vista as partes para, querendo, se manifestarem, em 15 dias. 5. Nada sendo requerido, abra-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito, em 10 dias. 6. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE UBIRACI GUILHERME DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO

OAB: 125634/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5110292-94.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : JOSE UBIRACI GUILHERME DA SILVA ADVOGADO(A) : DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) DESPACHO/DECISÃO 1. Os autos vieram conclusos para análise da petição do evento 35 , na qual o autor requer que seja acolhido o presente pedido incidental para determinar que a perícia neurológica seja realizada, preferencialmente, na Comarca de Erechim/RS, local de residência do autor. Decido. Pois bem. Tendo em vista a longa distância existente entre a cidade designada para a realização da perícia e a cidade de residência da parte autora - aproximadamente 370 km - resta evidenciada a inviabilidade prática da realização do ato pericial no local inicialmente indicado, sob pena de impor ônus excessivo e desarrazoado à parte autora. Assim, considerando os princípios da acessibilidade, da dignidade da pessoa humana e da facilitação do acesso à justiça, a realização da perícia em local próximo ao domicílio do autor é a medida que se impõe, a fim de minimizar os ônus do deslocamento e assegurar condições adequadas para a produção da prova. Desse modo, DETERMINO a realização de perícia médica na Comarca de Erechim/RS. 2 . Expeça-se carta precatória à Comarca de Erechim/RS, observando-se o disposto no art. 260 e 265 do Código de Processo Civil, bem como os quesitos apresentados no evento 28 , evento 33 e evento 36 , para a realização de perícia médica na especialidade de neurologia. 2.1 Considerando o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/1995, que prevê a isenção de custas processuais em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, bem como a necessidade de realização de prova pericial por meio de carta precatória, defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça . 2.2. Registro, desde já, que a perícia judicial será custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, razão pela qual o Juízo deprecado deverá ser comunicado de que os honorários periciais deverão observar o limite estabelecido no Ato nº 038/2025-P, atualmente fixado em R$ 823,91 . 3. Com a expedição da carta precatória, mantenham-se os autos suspensos até a juntada do laudo pericial. Caso o prazo de 90 dias de suspensão seja superado, requisitem-se informações ao Juízo deprecado acerca da realização do ato pericial. 4. Com a entrega do laudo, dê-se vista as partes para, querendo, se manifestarem, em 15 dias. 5. Nada sendo requerido, abra-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito, em 10 dias. 6. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.