5110282-47.2019.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5110282-47.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Correção Monetária] AUTOR: TIMOTEO CARLOS DA SILVA FILHO CPF: 042.900.126-63 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento, instaurada a fim de apurar o quantum debeatur decorrente do título executivo judicial proferido na Ação Revisional. Nomeada a Perita do Juízo, foram apresentados o laudo pericial contábil principal (ID 10477817004) e o laudo pericial complementar (ID 10613374745). A parte autora manifestou concordância parcial com o trabalho técnico, contudo impugnou a metodologia de cálculo no tocante à consideração de descontos concedidos administrativamente pelo banco por mera liberalidade em determinadas parcelas, sustentando que tais abatimentos não poderiam prejudicar seu crédito (ID 10631564128). A parte ré (BANCO VOTORANTIM S.A.) concordou integralmente com o laudo complementar, postulando a sua homologação (ID 10630466647). Instado a se manifestar, o Perito Judicial prestou esclarecimentos nos ID's 10659470756 e 10710311502, ratificando a metodologia empregada e a higidez do saldo apurado. É o relatório. Decido. A controvérsia nesta fase processual cinge-se à viabilidade de inclusão, na apuração do saldo contratual, dos descontos concedidos pela instituição financeira ao consumidor no momento do pagamento de parcelas do financiamento. Não assiste razão à parte autora. A liquidação de sentença por arbitramento destina-se a dar liquidez ao título judicial, readequando a conta às balizas fixadas pelo Julgado, sem descuidar da realidade dos desembolsos efetivamente realizados ao longo da relação contratual. Como bem destacado pelo Perito Judicial (ID 10659470756), quando o tomador do empréstimo adimpliu parcela em valor inferior ao originalmente pactuado por força de desconto concedido pela instituição financeira, a restituição ou recálculo não pode tomar como base o valor nominal integral da prestação. Pretender a repetição ou abatimento sobre quantia jamais desembolsada pelo devedor implicaria manifesto enriquecimento sem causa, vedado expressamente pelo artigo 884 do Código Civil. Ademais, a sentença de mérito (ID 853549824) autorizou de forma inequívoca a compensação de valores. O laudo pericial complementar de ID 10613374745 observou com fidelidade os comandos do v. acórdão (ID 9582599309) e da sentença de origem, expurgando as cobranças abusivas, recalculando o débito e promovendo o encontro global de contas. Registre-se que, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Estando o laudo em perfeita consonância com o título exequendo, a homologação dos cálculos é medida que se impõe. Ante o exposto: REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora no ID 10631564128. HOMOLOGO o laudo pericial complementar de ID 10613374745 e fixo o saldo devedor definitivo em favor do réu, BANCO VOTORANTIM S.A., no montante de R$ 98.941,58 (noventa e oito mil, novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até 22 de janeiro de 2026. Sobre o valor apurado incidirá correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/MG) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da atualização do laudo pericial até o efetivo pagamento. DECLARO ENCERRADA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais desta fase de liquidação. Contudo, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusa esta decisão (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), intime-se o banco réu para que, querendo, promova a deflagração da fase de cumprimento de sentença para a satisfação do seu crédito (art. 515, I e § 1º, c/c art. 523 do CPC), apresentando o demonstrativo discriminado do débito. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor TIMOTEO CARLOS DA SILVA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA LAGE MACHADO
OAB: 122974/MG
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5110282-47.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Correção Monetária] AUTOR: TIMOTEO CARLOS DA SILVA FILHO CPF: 042.900.126-63 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento, instaurada a fim de apurar o quantum debeatur decorrente do título executivo judicial proferido na Ação Revisional. Nomeada a Perita do Juízo, foram apresentados o laudo pericial contábil principal (ID 10477817004) e o laudo pericial complementar (ID 10613374745). A parte autora manifestou concordância parcial com o trabalho técnico, contudo impugnou a metodologia de cálculo no tocante à consideração de descontos concedidos administrativamente pelo banco por mera liberalidade em determinadas parcelas, sustentando que tais abatimentos não poderiam prejudicar seu crédito (ID 10631564128). A parte ré (BANCO VOTORANTIM S.A.) concordou integralmente com o laudo complementar, postulando a sua homologação (ID 10630466647). Instado a se manifestar, o Perito Judicial prestou esclarecimentos nos ID's 10659470756 e 10710311502, ratificando a metodologia empregada e a higidez do saldo apurado. É o relatório. Decido. A controvérsia nesta fase processual cinge-se à viabilidade de inclusão, na apuração do saldo contratual, dos descontos concedidos pela instituição financeira ao consumidor no momento do pagamento de parcelas do financiamento. Não assiste razão à parte autora. A liquidação de sentença por arbitramento destina-se a dar liquidez ao título judicial, readequando a conta às balizas fixadas pelo Julgado, sem descuidar da realidade dos desembolsos efetivamente realizados ao longo da relação contratual. Como bem destacado pelo Perito Judicial (ID 10659470756), quando o tomador do empréstimo adimpliu parcela em valor inferior ao originalmente pactuado por força de desconto concedido pela instituição financeira, a restituição ou recálculo não pode tomar como base o valor nominal integral da prestação. Pretender a repetição ou abatimento sobre quantia jamais desembolsada pelo devedor implicaria manifesto enriquecimento sem causa, vedado expressamente pelo artigo 884 do Código Civil. Ademais, a sentença de mérito (ID 853549824) autorizou de forma inequívoca a compensação de valores. O laudo pericial complementar de ID 10613374745 observou com fidelidade os comandos do v. acórdão (ID 9582599309) e da sentença de origem, expurgando as cobranças abusivas, recalculando o débito e promovendo o encontro global de contas. Registre-se que, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Estando o laudo em perfeita consonância com o título exequendo, a homologação dos cálculos é medida que se impõe. Ante o exposto: REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora no ID 10631564128. HOMOLOGO o laudo pericial complementar de ID 10613374745 e fixo o saldo devedor definitivo em favor do réu, BANCO VOTORANTIM S.A., no montante de R$ 98.941,58 (noventa e oito mil, novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até 22 de janeiro de 2026. Sobre o valor apurado incidirá correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/MG) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da atualização do laudo pericial até o efetivo pagamento. DECLARO ENCERRADA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais desta fase de liquidação. Contudo, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusa esta decisão (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), intime-se o banco réu para que, querendo, promova a deflagração da fase de cumprimento de sentença para a satisfação do seu crédito (art. 515, I e § 1º, c/c art. 523 do CPC), apresentando o demonstrativo discriminado do débito. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B