Detalhe do processo

5108572-50.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 JN PROCESSO Nº: 5108572-50.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: BRAZ MONSUETO CRISPIM CPF: 730.690.436-15 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO BRAZ MONSUETO CRISPIM, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou, por meio de petição de Id. 9814350403, AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., também qualificado, alegando, em síntese, ter firmado com a instituição financeira ré contrato de empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário, no qual identifica cláusulas abusivas relativas ao Custo Efetivo Total da operação. Afirma que celebrou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 3.466,57 (três mil e quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), a ser quitado em 60 parcelas de R$ 104,48 (cento e quatro reais e quarenta e oito centavos), com taxa de juros mensal de 2,12% e Custo Efetivo Total de 2,20% ao mês. Assevera que, por se tratar de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário, o contrato deve observar os limites estabelecidos pela Portaria INSS nº 623/2012, que fixa o teto de 2,14% ao mês, devendo esse percentual expressar o custo efetivo do empréstimo. Argumenta, ainda, que o Custo Efetivo Total contratado de 2,20% ao mês supera o limite legal de 2,14%, configurando abusividade passível de revisão judicial, com a consequente limitação dos encargos ao patamar regulamentar e restituição dos valores pagos em excesso. Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pela prioridade de tramitação em razão da idade e pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual. Requer, ao final, a revisão do contrato para limitação do Custo Efetivo Total ao percentual de 2,14% ao mês, nos termos da Portaria INSS nº 623/2012, com a restituição, em dobro, dos valores eventualmente pagos a maior. Decisão de Id. 9852485151, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça e o trâmite prioritário. O réu apresentou contestação, no Id. 9903156180. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por ausência de indicação precisa das cláusulas impugnadas e do valor incontroverso da obrigação, bem como a falta de interesse processual, sustentando que o contrato foi regularmente refinanciado em 01/04/2015, tendo a autora quitado apenas sete das sessenta parcelas originalmente pactuadas. Impugnou, ainda, o valor da causa e pugnou pelo reconhecimento da conexão com outras ações revisionais propostas pela autora, a revogação da gratuidade da justiça, o reconhecimento da litigância predatória, a intimação pessoal da autora para confirmar a ciência da demanda e a expedição de ofício ao NUMOPED. Arguiu, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal, ao fundamento de que a contratação ocorreu em 2014, o contrato foi refinanciado em 2015 e a ação somente foi proposta em 2023. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu livremente ao empréstimo, com pleno conhecimento das condições pactuadas, tendo a instituição financeira observado o limite legal da taxa de juros remuneratórios, aplicando o percentual de 2,12% ao mês, inferior ao teto de 2,14% vigente à época da contratação. Esclareceu que o Custo Efetivo Total (CET) possui natureza meramente informativa e não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, defendendo, ainda, a legalidade da cobrança do IOF. Afirmou inexistir cobrança indevida ou má-fé, razão pela qual impugna os pedidos de repetição de indébito e de indenização, bem como sustenta que eventual restituição, caso deferida, deve limitar-se às parcelas efetivamente pagas. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de prescrição, com a extinção do processo ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da produção das provas admitidas em direito. Impugnação à contestação, no Id. 10143260922. Em especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial contábil (Id. 10169028030), ao passo que o réu requereu a intimação pessoal ou depoimento pessoal do autor para atestar a ciência do processo em tela. O despacho saneador (Id. 10202584302) rejeitou as preliminares e a arguição de conexão entre as ações da mesma parte e afastou a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor e ao valor da causa. Ainda, foram afastadas as alegações de prescrição e de litigância de má-fe. Por fim, foi indeferida a produção da prova pericial e da prova oral. As partes apresentaram alegações finais nos Ids. 10209770195 e 10225184782. O feito foi baixado em diligência, no Id. 10261692403, para a realização de audiência de conciliação ( Id. 10273923878), oportunidade em que as partes não compuseram acordo. Na decisão de Id. 10344750926, foi deferido o pedido de produção de prova pericial. Quesitos da autora no Id. 10363679684 e do réu no Id. 10348026882. Laudo pericial apresentado no Id. 10478512805. Decisão no Id. 10588236868, declarando encerrada a fase instrutória. Alegações finais das partes, nos Ids. 10594789322 e 10569569395. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e, portanto, regida pela Lei 8.078/90. Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado, na qual o autor busca a limitação do Custo Efetivo Total da operação ao patamar de 2,14% ao mês, sob o fundamento de que a Portaria INSS nº 623/2012 estabelece esse percentual como teto para as operações de crédito consignado vinculadas a benefícios previdenciários. O réu, por sua vez, defende a regularidade do contrato, argumentando que a taxa de juros remuneratórios pactuada de 2,12% ao mês encontra-se dentro dos limites legais, e que o Custo Efetivo Total não se submete ao mesmo teto regulamentar. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes ultrapassou o limite legal estabelecido pela normativa do INSS vigente à época da contratação. Com relação aos juros remuneratórios, importante considerar a súmula 382, do STJ, a qual determina que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. A esse respeito, veja-se decisão do E. TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS ACIMA DE 12% AO ANO – POSSIBILIDADE – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. Nos termos do que dispõe o enunciado sumular de nº 382, do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos entabulados por Instituições Financeiras, após 31/03/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente contratados. Não comprovada cobrança indevida pela Instituição Financeira, não há se falar em repetição de indébito.” (TJ-MG – AC: 10000204691307001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) grifei É possível ao Poder Judiciário intervir na relação quando se verificar abusividade nos encargos praticados como forma de se restabelecer o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor contra cláusulas leoninas, pelo que, se os juros são excessivos, torna-se possível a sua redução. No caso em análise, o autor, em petição inicial, de Id. 9814345860, sustenta que a taxa mensal de juros remuneratórios efetivamente utilizada pelo banco réu foi de 2,1946% para o cálculo das parcelas do empréstimo consignado contratado nº 544832498, superior à taxa expressamente informada no instrumento contratual, de 2,12%, ao mês, e superando, inclusive, o teto de 2,14% ao mês estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES n° 28. O réu, por sua vez, defende que a taxa aplicada ocorreu conforme o regulamento. No que se refere especificamente aos empréstimos consignados concedidos a aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social, as instituições financeiras que operam nesta modalidade de crédito devem observar os limites e condições impostos pelos atos normativos editados pelo INSS. Na situação em comento, o contrato foi celebrado em 24/07/2014, no valor de R$ 3.466,57 (três mil quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), a ser pago em 60 parcelas de R$ 104,48 (cento e quatro reais e quarenta e oito centavos), sendo a taxa de juros nominal prevista no instrumento contratual de 2,12%, ao mês, conforme Id. 9903172300. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com a redação vigente à época da contratação dada pela PORTARIA INSS N° 623 DE 22 DE MAIO DE 2012, estabeleceu, em seu artigo 1, inciso I, que a taxa de juros para empréstimos consignados não pode ser superior a 2,14% ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo. A questão fática controvertida, portanto, reside em apurar se a taxa de juros efetivamente cobrada pelo banco réu observou o referido teto. Para dirimir a controvérsia fática, foi determinada a realização de prova pericial contábil, meio idôneo para verificar a exatidão dos cálculos e a correspondência entre o que foi pactuado e o que foi efetivamente cobrado, sendo suas conclusões de fundamental importância para o deslinde da causa. O laudo pericial, apresentado em Id. 10478512805, foi conclusivo ao apontar a discrepância entre a taxa pactuada/permitida e a taxa efetivamente cobrada, vez que a perita atestou que, embora a taxa nominal indicada no contrato fosse de 2,12% ao mês, a taxa real aplicada pela instituição financeira foi de 2,14976% ao mês, sendo, portanto, superior ao contratado, conforme apurado no Apêndice 01, trazido em Id. 10478512805, pág.9, considerando a cobrança de juros no período de carência (lapso de tempo entre a liberação do crédito em 24/07/2014 e a data base de cálculo em 07/09/2014). A perita apontou ainda que, alternativamente, desconsiderando a cobrança de juros na carência, conforme demonstrado no Apêndice 02, no Id. 10478512805, pág.10, a taxa de juros apurada seria de 2,19461% ao mês. Verifica-se que, em ambas as situações apuradas, a taxa de juros praticada pelo banco réu superou tanto a taxa nominalmente contratada, de 2,12% ao mês, quanto o limite legal estabelecido pelo órgão regulador, de 2,14% ao mês. A origem dessa diferença, segundo a análise técnica, reside na metodologia de cálculo utilizada pelo banco, especialmente na incidência e capitalização de juros durante o período de carência, o que elevou a taxa efetiva da operação acima do patamar informado ao consumidor e permitido pela norma de regência. Em resposta aos quesitos, a perita esclareceu que: “5.1 RESPOSTA AOS QUESITOS PARTE AUTORA – ID 10363679684 (…) 2. Diante da possibilidade que a taxa de juros remuneratórios cobrada no presente ser maior daquela que está expressa no instrumento contratual, pode-se informar qual a taxa de juros remuneratórios efetivamente cobrada? R: Conforme demonstrado no Apêndice 01 - Recálculo Conforme Banco Com Carência, a perícia realizou o cálculo conforme o valor da parcela utilizando o sistema de amortização francês, também conhecido como Tabela Price. Nesse cenário a perícia concluiu que a para chegar ao valor da parcela correspondente à R$ 104,48 considerando os juros de carência do período de 15 dias, a taxa utilizada corresponde a 2,14976%, (...) 4. Após as respostas dos quesitos anteriores é possível afirmar que a taxa de juros remuneratórios expressa no contrato não espelha a verdade? R: Afirmativa é a resposta, com base na análise técnica realizada e nas respostas dos quesitos anteriores, conclui-se que a taxa de juros remuneratórios efetivamente cobrada na operação é superior àquela informada no instrumento contratual, tanto quando considerando os juros de carência, quanto em sua exclusão. 5. Após as respostas dos quesitos de n° 2 e 3, observando inclusive a vedação de estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas, é possível afirmar que a taxa de juros remuneratórios cobrada na prática, encontra-se maior do que a disposta pela Instrução Normativa, sendo esta, o percentual legal de 2,14% a.m.? R: Afirmativa é a resposta. Com base na análise técnica realizada e nas respostas fornecidas aos quesitos anteriores, conclui-se que a taxa de juros remuneratórios efetivamente cobrada na operação excede o limite legal estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, sendo este fixado, à época da contratação, em 2,14% ao mês, conforme previsto também na Portaria nº 623/2012. Quando desconsiderado o período de carência, em conformidade com o regramento normativo, a taxa efetiva mensal utilizada é 2,19461% a.m. conforme demonstrado anteriormente no quesito 03. ”. (Id.10478512805, páginas 12 e 13) grifei O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) não é absoluto e encontra limites nos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da função social do contrato. A instituição financeira, ao ofertar crédito consignado a aposentados e pensionistas, submete-se estritamente às regras do INSS que visam proteger essa classe vulnerável de consumidores contra o superendividamento e taxas abusivas. A prática de aplicar uma taxa efetiva superior à nominalmente contratada e superior ao teto legal, sem a devida clareza e adequação ao limite normativo, configura abusividade e viola o dever de informação, nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC. O consumidor, ao contratar, confiou em que a taxa seria de 2,12% ao mês, ou, no máximo, respeitaria o teto do INSS, expectativa esta frustrada pela conduta do réu. Assim, restou evidenciada a abusividade na cobrança de juros remuneratórios acima do pactuado e do permitido legalmente, vez que a perícia confirmou que a taxa aplicada excedeu o limite da IN 28/INSS e a própria taxa do contrato. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RELATIVO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITE MÁXIMO PREVISTO EM ATOS NORMATIVOS DO INSS – PROVA PERICIAL – JUROS EFETIVAMENTE COBRADOS SUPERIORES AO TETO ESTABELECIDO PELO ORDENAMENTO – DIREITO À RESTITUIÇÃO – CONTRATO ANTERIOR A 31/03/2021 – COBRANÇA RESPALDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – Em contratos de empréstimo consignado com autorização para descontos em benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a taxa de juros remuneratórios deve respeitar o limite máximo estabelecido em instruções normativas e portarias da Presidência do INSS, limite esse que se aplica apenas aos juros propriamente ditos, e não ao CET - custo efetivo total -, o qual ‘incorpora todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito (taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas)’. - Comprovado por perícia judicial que os juros remuneratórios efetivamente cobrados do mutuário alcançam percentual que ultrapassa o limite máximo estabelecido pelo ordenamento jurídico, é de ser acolhido o pedido de limitação da cobrança ao teto. - Tratando-se de valores indevidamente descontados com base em contrato anterior a 31/03/2021 – data da publicação dos acórdãos do EAREsp n. 600.663/RS e do EREsp n. 1.413.542/RS, ambos da Corte Especial do STJ –, deve ser observada a orientação segundo a qual o direito à devolução em dobro previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, depende da demonstração, a cargo do consumidor, da má-fé do fornecedor, pelo que, se não evidenciada a intenção de lesar, a repetição deve se dar de modo simples. - Ainda que indevida, a cobrança de valores em conformidade com cláusula contratual expressa não se presume levada a efeito com má-fé. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.055609-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 29/08/2025) grifei Diante disso, impõe-se a revisão do contrato para determinar o recálculo das prestações, devendo ser aplicada a taxa de juros remuneratórios nominalmente pactuada de 2,12% ao mês, que é inferior ao teto legal e reflete a oferta aceita pelo consumidor, expurgando-se quaisquer excessos decorrentes de capitalização indevida em período de carência ou metodologias que elevem a taxa efetiva acima deste patamar. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – COBRANÇA ABUSIVA – CONSTATAÇÃO – LAUDO PERICIAL – SENTENÇA CONFIRMADA. - Não estando a taxa de juros praticada pela instituição bancária, em contrato de empréstimo consignado perante o INSS, em consonância com o estabelecido na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e Portaria INSS nº 623/2012, conforme conclusão do laudo pericial, deve ser determinada a sua revisão. - Recurso desprovido”. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.229610-5/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2025, publicação da súmula em 25/07/2025) grifei Restando comprovada a abusividade na aplicação de juros remuneratórios em percentual superior ao limite legalmente estabelecido, impõe-se a restituição dos valores indevidamente pagos como corolário lógico da limitação da taxa de juros, sob pena de enriquecimento sem causa do banco réu, nos termos do artigo 884 do Código Civil. Em relação ao pedido de restituição, em dobro, o autor pleiteia a condenação da parte ré à restituição de quantias pagas a maior indevidamente. Entretanto, não há que se falar na restituição dos valores cobrados indevidamente da requerente em dobro, vez que não há comprovação de má-fé do réu no caso concreto, o que é requisito principal para a condenação à restituição em dobro. A cobrança indevida decorreu da aplicação de cláusula contratual cuja abusividade só foi reconhecida judicialmente. Não se vislumbra, pois, conduta do réu que viole manifestamente a boa-fé objetiva, o que afasta a sanção da devolução em dobro. Nesse sentido, já decidiu o e. TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE – FORTUITO INTERNO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO –REPETIÇÃO DO INDÉBITO – FORMA SIMPLES. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, STJ). Não obstante, a indenização extrapatrimonial imprescinde da comprovação dos danos morais experimentados no caso concreto, os quais não se caracterizam ‘in re ipsa’.- Inexistindo prova de má-fé da instituição financeira, os valores descontados sobre o benefício previdenciário do consumidor devem ser devolvidos de forma simples.“ (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.243195-1/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2021, publicação da súmula em 15/12/2021) grifei Dessa forma, deve o réu ser condenado a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente pagos no contrato, relativos à abusividade na incidência dos juros remuneratórios, devendo tais quantias serem apuradas mediante simples cálculos aritméticos, em sede de cumprimento de sentença. Não vislumbro, ainda, a ocorrência de qualquer conduta que se enquadre nas hipóteses de litigância de má-fé, previstas no artigo 80 do CPC, por parte do autor, conforme suscitado pelo réu, que justifique a aplicação das sanções correspondentes, vez que suas ações mantiveram-se no âmbito do amplo exercício do direito constitucional de ação para pleitear o que entende devido, não restando caracterizada deslealdade processual ou conduta ilícita apta a ensejar a sua condenação. Não restou comprovado, também, que o requerente tenha alterado a verdade dos fatos ou utilizado o processo para conseguir objetivo ilegal. Com efeito, devem ser julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada no contrato de empréstimo consignado de nº 544832498, e, por conseguinte, DETERMINAR que o réu proceda ao recálculo das prestações do referido contrato, aplicando-se estritamente a taxa de juros remuneratórios nominal mensal pactuada de 2,12% ao mês, afastando-se a incidência de juros ou encargos que elevem a taxa efetiva acima deste patamar, notadamente aqueles decorrentes de período de carência ou ajuste de fluxo, conforme apurado na perícia técnica; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos a maior, decorrentes da aplicação de taxa de juros superior ao contratado, a serem apurados em cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos; O montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E, desde o efetivo prejuízo, qual seja, de cada pagamento indevido referente à cada parcela contratual, até a data correspondente ao termo inicial dos juros de mora, qual seja, a data da citação, a partir da qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já compreende os juros moratórios e a correção monetária), nos termos da Lei n° 14.905/2024 e do Tema 1368 do STJ, até o efetivo pagamento, a ser apurado mediante simples cálculos aritméticos em sede de cumprimento de sentença. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC/2015. P. R. I. A. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor BRAZ MONSUETO CRISPIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA

OAB: 115946/MG

RENATO MORAES BICALHO DE LANA

OAB: 50200/MG

JESSICA CRISTINA DA CRUZ FELIPE

OAB: 213159/MG

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 JN PROCESSO Nº: 5108572-50.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: BRAZ MONSUETO CRISPIM CPF: 730.690.436-15 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO BRAZ MONSUETO CRISPIM, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou, por meio de petição de Id. 9814350403, AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., também qualificado, alegando, em síntese, ter firmado com a instituição financeira ré contrato de empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário, no qual identifica cláusulas abusivas relativas ao Custo Efetivo Total da operação. Afirma que celebrou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 3.466,57 (três mil e quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), a ser quitado em 60 parcelas de R$ 104,48 (cento e quatro reais e quarenta e oito centavos), com taxa de juros mensal de 2,12% e Custo Efetivo Total de 2,20% ao mês. Assevera que, por se tratar de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário, o contrato deve observar os limites estabelecidos pela Portaria INSS nº 623/2012, que fixa o teto de 2,14% ao mês, devendo esse percentual expressar o custo efetivo do empréstimo. Argumenta, ainda, que o Custo Efetivo Total contratado de 2,20% ao mês supera o limite legal de 2,14%, configurando abusividade passível de revisão judicial, com a consequente limitação dos encargos ao patamar regulamentar e restituição dos valores pagos em excesso. Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pela prioridade de tramitação em razão da idade e pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual. Requer, ao final, a revisão do contrato para limitação do Custo Efetivo Total ao percentual de 2,14% ao mês, nos termos da Portaria INSS nº 623/2012, com a restituição, em dobro, dos valores eventualmente pagos a maior. Decisão de Id. 9852485151, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça e o trâmite prioritário. O réu apresentou contestação, no Id. 9903156180. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por ausência de indicação precisa das cláusulas impugnadas e do valor incontroverso da obrigação, bem como a falta de interesse processual, sustentando que o contrato foi regularmente refinanciado em 01/04/2015, tendo a autora quitado apenas sete das sessenta parcelas originalmente pactuadas. Impugnou, ainda, o valor da causa e pugnou pelo reconhecimento da conexão com outras ações revisionais propostas pela autora, a revogação da gratuidade da justiça, o reconhecimento da litigância predatória, a intimação pessoal da autora para confirmar a ciência da demanda e a expedição de ofício ao NUMOPED. Arguiu, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal, ao fundamento de que a contratação ocorreu em 2014, o contrato foi refinanciado em 2015 e a ação somente foi proposta em 2023. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu livremente ao empréstimo, com pleno conhecimento das condições pactuadas, tendo a instituição financeira observado o limite legal da taxa de juros remuneratórios, aplicando o percentual de 2,12% ao mês, inferior ao teto de 2,14% vigente à época da contratação. Esclareceu que o Custo Efetivo Total (CET) possui natureza meramente informativa e não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, defendendo, ainda, a legalidade da cobrança do IOF. Afirmou inexistir cobrança indevida ou má-fé, razão pela qual impugna os pedidos de repetição de indébito e de indenização, bem como sustenta que eventual restituição, caso deferida, deve limitar-se às parcelas efetivamente pagas. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de prescrição, com a extinção do processo ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da produção das provas admitidas em direito. Impugnação à contestação, no Id. 10143260922. Em especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial contábil (Id. 10169028030), ao passo que o réu requereu a intimação pessoal ou depoimento pessoal do autor para atestar a ciência do processo em tela. O despacho saneador (Id. 10202584302) rejeitou as preliminares e a arguição de conexão entre as ações da mesma parte e afastou a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor e ao valor da causa. Ainda, foram afastadas as alegações de prescrição e de litigância de má-fe. Por fim, foi indeferida a produção da prova pericial e da prova oral. As partes apresentaram alegações finais nos Ids. 10209770195 e 10225184782. O feito foi baixado em diligência, no Id. 10261692403, para a realização de audiência de conciliação ( Id. 10273923878), oportunidade em que as partes não compuseram acordo. Na decisão de Id. 10344750926, foi deferido o pedido de produção de prova pericial. Quesitos da autora no Id. 10363679684 e do réu no Id. 10348026882. Laudo pericial apresentado no Id. 10478512805. Decisão no Id. 10588236868, declarando encerrada a fase instrutória. Alegações finais das partes, nos Ids. 10594789322 e 10569569395. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e, portanto, regida pela Lei 8.078/90. Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado, na qual o autor busca a limitação do Custo Efetivo Total da operação ao patamar de 2,14% ao mês, sob o fundamento de que a Portaria INSS nº 623/2012 estabelece esse percentual como teto para as operações de crédito consignado vinculadas a benefícios previdenciários. O réu, por sua vez, defende a regularidade do contrato, argumentando que a taxa de juros remuneratórios pactuada de 2,12% ao mês encontra-se dentro dos limites legais, e que o Custo Efetivo Total não se submete ao mesmo teto regulamentar. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes ultrapassou o limite legal estabelecido pela normativa do INSS vigente à época da contratação. Com relação aos juros remuneratórios, importante considerar a súmula 382, do STJ, a qual determina que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. A esse respeito, veja-se decisão do E. TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS ACIMA DE 12% AO ANO – POSSIBILIDADE – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. Nos termos do que dispõe o enunciado sumular de nº 382, do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos entabulados por Instituições Financeiras, após 31/03/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente contratados. Não comprovada cobrança indevida pela Instituição Financeira, não há se falar em repetição de indébito.” (TJ-MG – AC: 10000204691307001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) grifei É possível ao Poder Judiciário intervir na relação quando se verificar abusividade nos encargos praticados como forma de se restabelecer o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor contra cláusulas leoninas, pelo que, se os juros são excessivos, torna-se possível a sua redução. No caso em análise, o autor, em petição inicial, de Id. 9814345860, sustenta que a taxa mensal de juros remuneratórios efetivamente utilizada pelo banco réu foi de 2,1946% para o cálculo das parcelas do empréstimo consignado contratado nº 544832498, superior à taxa expressamente informada no instrumento contratual, de 2,12%, ao mês, e superando, inclusive, o teto de 2,14% ao mês estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES n° 28. O réu, por sua vez, defende que a taxa aplicada ocorreu conforme o regulamento. No que se refere especificamente aos empréstimos consignados concedidos a aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social, as instituições financeiras que operam nesta modalidade de crédito devem observar os limites e condições impostos pelos atos normativos editados pelo INSS. Na situação em comento, o contrato foi celebrado em 24/07/2014, no valor de R$ 3.466,57 (três mil quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), a ser pago em 60 parcelas de R$ 104,48 (cento e quatro reais e quarenta e oito centavos), sendo a taxa de juros nominal prevista no instrumento contratual de 2,12%, ao mês, conforme Id. 9903172300. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com a redação vigente à época da contratação dada pela PORTARIA INSS N° 623 DE 22 DE MAIO DE 2012, estabeleceu, em seu artigo 1, inciso I, que a taxa de juros para empréstimos consignados não pode ser superior a 2,14% ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo. A questão fática controvertida, portanto, reside em apurar se a taxa de juros efetivamente cobrada pelo banco réu observou o referido teto. Para dirimir a controvérsia fática, foi determinada a realização de prova pericial contábil, meio idôneo para verificar a exatidão dos cálculos e a correspondência entre o que foi pactuado e o que foi efetivamente cobrado, sendo suas conclusões de fundamental importância para o deslinde da causa. O laudo pericial, apresentado em Id. 10478512805, foi conclusivo ao apontar a discrepância entre a taxa pactuada/permitida e a taxa efetivamente cobrada, vez que a perita atestou que, embora a taxa nominal indicada no contrato fosse de 2,12% ao mês, a taxa real aplicada pela instituição financeira foi de 2,14976% ao mês, sendo, portanto, superior ao contratado, conforme apurado no Apêndice 01, trazido em Id. 10478512805, pág.9, considerando a cobrança de juros no período de carência (lapso de tempo entre a liberação do crédito em 24/07/2014 e a data base de cálculo em 07/09/2014). A perita apontou ainda que, alternativamente, desconsiderando a cobrança de juros na carência, conforme demonstrado no Apêndice 02, no Id. 10478512805, pág.10, a taxa de juros apurada seria de 2,19461% ao mês. Verifica-se que, em ambas as situações apuradas, a taxa de juros praticada pelo banco réu superou tanto a taxa nominalmente contratada, de 2,12% ao mês, quanto o limite legal estabelecido pelo órgão regulador, de 2,14% ao mês. A origem dessa diferença, segundo a análise técnica, reside na metodologia de cálculo utilizada pelo banco, especialmente na incidência e capitalização de juros durante o período de carência, o que elevou a taxa efetiva da operação acima do patamar informado ao consumidor e permitido pela norma de regência. Em resposta aos quesitos, a perita esclareceu que: “5.1 RESPOSTA AOS QUESITOS PARTE AUTORA – ID 10363679684 (…) 2. Diante da possibilidade que a taxa de juros remuneratórios cobrada no presente ser maior daquela que está expressa no instrumento contratual, pode-se informar qual a taxa de juros remuneratórios efetivamente cobrada? R: Conforme demonstrado no Apêndice 01 - Recálculo Conforme Banco Com Carência, a perícia realizou o cálculo conforme o valor da parcela utilizando o sistema de amortização francês, também conhecido como Tabela Price. Nesse cenário a perícia concluiu que a para chegar ao valor da parcela correspondente à R$ 104,48 considerando os juros de carência do período de 15 dias, a taxa utilizada corresponde a 2,14976%, (...) 4. Após as respostas dos quesitos anteriores é possível afirmar que a taxa de juros remuneratórios expressa no contrato não espelha a verdade? R: Afirmativa é a resposta, com base na análise técnica realizada e nas respostas dos quesitos anteriores, conclui-se que a taxa de juros remuneratórios efetivamente cobrada na operação é superior àquela informada no instrumento contratual, tanto quando considerando os juros de carência, quanto em sua exclusão. 5. Após as respostas dos quesitos de n° 2 e 3, observando inclusive a vedação de estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas, é possível afirmar que a taxa de juros remuneratórios cobrada na prática, encontra-se maior do que a disposta pela Instrução Normativa, sendo esta, o percentual legal de 2,14% a.m.? R: Afirmativa é a resposta. Com base na análise técnica realizada e nas respostas fornecidas aos quesitos anteriores, conclui-se que a taxa de juros remuneratórios efetivamente cobrada na operação excede o limite legal estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, sendo este fixado, à época da contratação, em 2,14% ao mês, conforme previsto também na Portaria nº 623/2012. Quando desconsiderado o período de carência, em conformidade com o regramento normativo, a taxa efetiva mensal utilizada é 2,19461% a.m. conforme demonstrado anteriormente no quesito 03. ”. (Id.10478512805, páginas 12 e 13) grifei O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) não é absoluto e encontra limites nos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da função social do contrato. A instituição financeira, ao ofertar crédito consignado a aposentados e pensionistas, submete-se estritamente às regras do INSS que visam proteger essa classe vulnerável de consumidores contra o superendividamento e taxas abusivas. A prática de aplicar uma taxa efetiva superior à nominalmente contratada e superior ao teto legal, sem a devida clareza e adequação ao limite normativo, configura abusividade e viola o dever de informação, nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC. O consumidor, ao contratar, confiou em que a taxa seria de 2,12% ao mês, ou, no máximo, respeitaria o teto do INSS, expectativa esta frustrada pela conduta do réu. Assim, restou evidenciada a abusividade na cobrança de juros remuneratórios acima do pactuado e do permitido legalmente, vez que a perícia confirmou que a taxa aplicada excedeu o limite da IN 28/INSS e a própria taxa do contrato. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RELATIVO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITE MÁXIMO PREVISTO EM ATOS NORMATIVOS DO INSS – PROVA PERICIAL – JUROS EFETIVAMENTE COBRADOS SUPERIORES AO TETO ESTABELECIDO PELO ORDENAMENTO – DIREITO À RESTITUIÇÃO – CONTRATO ANTERIOR A 31/03/2021 – COBRANÇA RESPALDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – Em contratos de empréstimo consignado com autorização para descontos em benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a taxa de juros remuneratórios deve respeitar o limite máximo estabelecido em instruções normativas e portarias da Presidência do INSS, limite esse que se aplica apenas aos juros propriamente ditos, e não ao CET - custo efetivo total -, o qual ‘incorpora todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito (taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas)’. - Comprovado por perícia judicial que os juros remuneratórios efetivamente cobrados do mutuário alcançam percentual que ultrapassa o limite máximo estabelecido pelo ordenamento jurídico, é de ser acolhido o pedido de limitação da cobrança ao teto. - Tratando-se de valores indevidamente descontados com base em contrato anterior a 31/03/2021 – data da publicação dos acórdãos do EAREsp n. 600.663/RS e do EREsp n. 1.413.542/RS, ambos da Corte Especial do STJ –, deve ser observada a orientação segundo a qual o direito à devolução em dobro previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, depende da demonstração, a cargo do consumidor, da má-fé do fornecedor, pelo que, se não evidenciada a intenção de lesar, a repetição deve se dar de modo simples. - Ainda que indevida, a cobrança de valores em conformidade com cláusula contratual expressa não se presume levada a efeito com má-fé. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.055609-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 29/08/2025) grifei Diante disso, impõe-se a revisão do contrato para determinar o recálculo das prestações, devendo ser aplicada a taxa de juros remuneratórios nominalmente pactuada de 2,12% ao mês, que é inferior ao teto legal e reflete a oferta aceita pelo consumidor, expurgando-se quaisquer excessos decorrentes de capitalização indevida em período de carência ou metodologias que elevem a taxa efetiva acima deste patamar. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – COBRANÇA ABUSIVA – CONSTATAÇÃO – LAUDO PERICIAL – SENTENÇA CONFIRMADA. - Não estando a taxa de juros praticada pela instituição bancária, em contrato de empréstimo consignado perante o INSS, em consonância com o estabelecido na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e Portaria INSS nº 623/2012, conforme conclusão do laudo pericial, deve ser determinada a sua revisão. - Recurso desprovido”. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.229610-5/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2025, publicação da súmula em 25/07/2025) grifei Restando comprovada a abusividade na aplicação de juros remuneratórios em percentual superior ao limite legalmente estabelecido, impõe-se a restituição dos valores indevidamente pagos como corolário lógico da limitação da taxa de juros, sob pena de enriquecimento sem causa do banco réu, nos termos do artigo 884 do Código Civil. Em relação ao pedido de restituição, em dobro, o autor pleiteia a condenação da parte ré à restituição de quantias pagas a maior indevidamente. Entretanto, não há que se falar na restituição dos valores cobrados indevidamente da requerente em dobro, vez que não há comprovação de má-fé do réu no caso concreto, o que é requisito principal para a condenação à restituição em dobro. A cobrança indevida decorreu da aplicação de cláusula contratual cuja abusividade só foi reconhecida judicialmente. Não se vislumbra, pois, conduta do réu que viole manifestamente a boa-fé objetiva, o que afasta a sanção da devolução em dobro. Nesse sentido, já decidiu o e. TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE – FORTUITO INTERNO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO –REPETIÇÃO DO INDÉBITO – FORMA SIMPLES. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, STJ). Não obstante, a indenização extrapatrimonial imprescinde da comprovação dos danos morais experimentados no caso concreto, os quais não se caracterizam ‘in re ipsa’.- Inexistindo prova de má-fé da instituição financeira, os valores descontados sobre o benefício previdenciário do consumidor devem ser devolvidos de forma simples.“ (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.243195-1/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2021, publicação da súmula em 15/12/2021) grifei Dessa forma, deve o réu ser condenado a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente pagos no contrato, relativos à abusividade na incidência dos juros remuneratórios, devendo tais quantias serem apuradas mediante simples cálculos aritméticos, em sede de cumprimento de sentença. Não vislumbro, ainda, a ocorrência de qualquer conduta que se enquadre nas hipóteses de litigância de má-fé, previstas no artigo 80 do CPC, por parte do autor, conforme suscitado pelo réu, que justifique a aplicação das sanções correspondentes, vez que suas ações mantiveram-se no âmbito do amplo exercício do direito constitucional de ação para pleitear o que entende devido, não restando caracterizada deslealdade processual ou conduta ilícita apta a ensejar a sua condenação. Não restou comprovado, também, que o requerente tenha alterado a verdade dos fatos ou utilizado o processo para conseguir objetivo ilegal. Com efeito, devem ser julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada no contrato de empréstimo consignado de nº 544832498, e, por conseguinte, DETERMINAR que o réu proceda ao recálculo das prestações do referido contrato, aplicando-se estritamente a taxa de juros remuneratórios nominal mensal pactuada de 2,12% ao mês, afastando-se a incidência de juros ou encargos que elevem a taxa efetiva acima deste patamar, notadamente aqueles decorrentes de período de carência ou ajuste de fluxo, conforme apurado na perícia técnica; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos a maior, decorrentes da aplicação de taxa de juros superior ao contratado, a serem apurados em cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos; O montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E, desde o efetivo prejuízo, qual seja, de cada pagamento indevido referente à cada parcela contratual, até a data correspondente ao termo inicial dos juros de mora, qual seja, a data da citação, a partir da qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já compreende os juros moratórios e a correção monetária), nos termos da Lei n° 14.905/2024 e do Tema 1368 do STJ, até o efetivo pagamento, a ser apurado mediante simples cálculos aritméticos em sede de cumprimento de sentença. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC/2015. P. R. I. A. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte