5108460-31.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5108460-31.2023.8.21.0001/RS AUTOR : CARMEN BEATRIZ SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JIVAGO VIEIRA (OAB RS058206) DESPACHO/DECISÃO CARMEN BEATRIZ SILVA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), partes qualificadas nos autos. Para tanto, em síntese, a autora relatou encontrar-se em grave situação de superendividamento, afirmando que sua remuneração mensal líquida estaria severamente comprometida por força de múltiplos contratos de mútuo financeiro firmados com a instituição ré. Referiu que, o somatório das parcelas mensais descontadas de modo consignado diretamente em sua folha de pagamento totalizava o importe de R$ 5.375,06, o qual representava o percentual de 49,88% de seu salário líquido de R$ 10.775,68, após as deduções de caráter obrigatório. Sustentou que, tal cenário inviabiliza a preservação de seu mínimo existencial. Destacou o direito aplicável. Formulou pedido de tutela de urgência, objetivando a limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% dos seus vencimentos líquidos. Ao final, requereu a procedência do pedido para confirmar a limitação de forma definitiva. Com o evento 01, juntou documentos. O Juízo Federal declinou da competência para processar e julgar a demanda em favor da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, evento 12, DESPADEC1 . A parte demandante apresentou emenda à inicial, evento 27, EMENDAINIC1 . Deferida a gratuidade judiciária e a tutela de urgência, de forma parcial, evento 30, DESPADEC1 . evento 62, CONT1 Realizada sessão de mediação, o entendimento resultou inexitoso, evento 56, TERMOAUD1 . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou defesa no evento 62, CONT1 . Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, apontando a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal por força do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação e a higidez dos contratos de mútuo com consignação em folha de pagamento, sustentando que a margem foi aferida regularmente no portal da fonte pagadora. Argumentou que a exclusão dos empréstimos consignados da sistemática do mínimo existencial, de acordo com o Decreto Federal nº 11.150/2022, obsta a aplicação das regras do superendividamento ao caso. Aduziu que a modificação unilateral do pactuado viola a boa-fé objetiva e o princípio do pacta sunt servanda, pugnando pelo acolhimento da preliminar ou, no mérito, pela total improcedência da pretensão. A parte demandante apresentou réplica, evento 62, CONT1 . Na decisão do evento 70, DESPADEC1 , restou nomeado administrador judicial parta elaboração de plano de pagamento, afastando-se as preliminares suscitadas. Manifestação das partes, evento 77, PET1 e evento 79, PET1 . O agravo de instrumento interposto pela parte ré restou desprovido pela Superior Instância, evento 79, PET1 . A parte ré anexou documentos, evento 107, PET1 . Sobreveio aos autos o plano de pagamento, evento 127, LAUDO1 . Somente o credor apresentou manifestação, evento 133, PET1 . O administrador judicial ratificou o plano apresentado, evento 139, LAUDO1 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Ao analisar os autos e revendo o entendimento anterior, de forma a preservar a higidez do processo, entendo pela necessidade de suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. Conforme constou na decisão exarada pelo Juízo Federal, a declinação da competência amparou-se no entendimento oriundo da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Conflito de Competência nº 193.066/DF. Naquela oportunidade, definiu-se que cabe à Justiça Estadual processar e julgar as demandas de repactuação de dívidas por superendividamento decorrentes da Lei nº 14.181/2021, mesmo diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo. No entanto, referido precedente referia-se à hipótese de concurso de credores, o que não é o caso dos autos. Conforme expressamente detalhado pela autora e corroborado pelo laudo pericial , a Caixa Econômica Federal é a única credora e ré da presente demanda . Não há pluralidade de credores e concurso de preferência de créditos com outras instituições financeiras privadas. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Conflito de Competência n. 215.067/PA, de relatoria do Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025, consolidou entendimento atual no sentido de que, nas ações que versem sobre a limitação de descontos ou repactuação de dívidas em que figure no polo passivo apenas a Caixa Econômica Federal , sem a caracterização de concurso de credores, não se aplica a exceção do juízo universal do superendividamento: Na mesma linha, os recentes precedentes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Conflito negativo de competência instaurado entre Juízos vinculados à Justiça Federal e à Justiça Estadual relacionado a ação que visa a limitar os descontos realizados na remuneração da autora, por empréstimos consignados, a percentual definido na legislação local. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é competente a Justiça Federal para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento quando não há concurso de credores e o polo passivo é composto apenas por ente federal (CC n. 215.067/PA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025). 3. Por sua vez, compete à Justiça Estadual ou Distrital julgar as referidas ações quando há concurso de credores e o polo passivo não é composto apenas por ente federal (CC n. 215.336/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025). 4. A ação que busca compelir os credores, em conjunto, a observar percentual máximo de descontos na folha de pagamento do consumidor por empréstimos consignados, em contexto de superendividamento, envolve concurso de credores, o que afasta a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (CC n. 218.225/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG), por entender que a repactuação de dívidas por superendividamento tem natureza concursal e excepciona a regra do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. A controvérsia consiste em definir se compete à Justiça Federal ou à Justiça Estadual processar e julgar ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta contra empresa pública federal, quando o polo passivo é composto por um único credor e não há concurso de credores. 3. Na decisão de primeiro grau, houve declínio de competência para a Justiça Estadual, com base na natureza concursal do procedimento de superendividamento. 4. A Corte local suscitou conflito negativo de competência, e decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça fixou a competência da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, ausente concurso de credores e figurando apenas empresa pública federal no polo passivo, incide o art. 109, I, da Constituição Federal para firmar a competência da Justiça Federal, não se aplicando a exceção ligada à natureza concursal do superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 109, I, da Constituição Federal fixa a competência da Justiça Federal quando empresa pública federal é parte, salvo hipóteses excepcionadas; a exceção ligada à falência/insolvência (Tema n. 859 do STF) e ao superendividamento pressupõe concurso de credores, o que não se verifica na demanda. 7. Na ausência de pluralidade de credores, não há concursalidade capaz de afastar a regra do art. 109, I, subsistindo a competência da Justiça Federal, conforme precedente da Segunda Seção (AgInt no CC n. 208.152/SP) . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. Ausente concurso de credores em ação de superendividamento proposta apenas contra empresa pública federal, aplica-se a regra do art. 109, I, da Constituição Federal, que atrai a competência da Justiça Federal. 2. A exceção constitucional à competência federal, reconhecida pelo Tema n. 859 do STF, depende da efetiva configuração de procedimento concursal, o que não ocorre quando há único credor no polo passivo". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CDC, arts. 104-A, 104-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Conflito de Competência n. 208152/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2024. (AgInt no CC n. 215.963/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) (grifei) Desse modo, incide a regra geral de competência absoluta fixada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que atrai o julgamento para a Justiça Federal em razão da presença única da empresa pública federal no polo passivo. Prosseguir com a prolação de sentença na Justiça Estadual gerará um risco iminente de futura anulação de todos os atos decisórios praticados, o que atenta contra os princípios da celeridade, da economia processual e da razoabilidade da duração do processo. Logo, competente o JUÍZO FEDERAL SUBSTITUTO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL julgar o presente feito, razão por que SUSCITO CONFLITO de competência, com amparo no artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. Determino o sobrestamento do processo, até o julgamento definitivo do incidente pelo Superior Tribunal de Justiça; Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Oficie-se ao Juízo Suscitado comunicando a instauração deste incidente. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARMEN BEATRIZ SILVA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JIVAGO VIEIRA
OAB: 58206/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5108460-31.2023.8.21.0001/RS AUTOR : CARMEN BEATRIZ SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JIVAGO VIEIRA (OAB RS058206) DESPACHO/DECISÃO CARMEN BEATRIZ SILVA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), partes qualificadas nos autos. Para tanto, em síntese, a autora relatou encontrar-se em grave situação de superendividamento, afirmando que sua remuneração mensal líquida estaria severamente comprometida por força de múltiplos contratos de mútuo financeiro firmados com a instituição ré. Referiu que, o somatório das parcelas mensais descontadas de modo consignado diretamente em sua folha de pagamento totalizava o importe de R$ 5.375,06, o qual representava o percentual de 49,88% de seu salário líquido de R$ 10.775,68, após as deduções de caráter obrigatório. Sustentou que, tal cenário inviabiliza a preservação de seu mínimo existencial. Destacou o direito aplicável. Formulou pedido de tutela de urgência, objetivando a limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% dos seus vencimentos líquidos. Ao final, requereu a procedência do pedido para confirmar a limitação de forma definitiva. Com o evento 01, juntou documentos. O Juízo Federal declinou da competência para processar e julgar a demanda em favor da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, evento 12, DESPADEC1 . A parte demandante apresentou emenda à inicial, evento 27, EMENDAINIC1 . Deferida a gratuidade judiciária e a tutela de urgência, de forma parcial, evento 30, DESPADEC1 . evento 62, CONT1 Realizada sessão de mediação, o entendimento resultou inexitoso, evento 56, TERMOAUD1 . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou defesa no evento 62, CONT1 . Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, apontando a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal por força do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação e a higidez dos contratos de mútuo com consignação em folha de pagamento, sustentando que a margem foi aferida regularmente no portal da fonte pagadora. Argumentou que a exclusão dos empréstimos consignados da sistemática do mínimo existencial, de acordo com o Decreto Federal nº 11.150/2022, obsta a aplicação das regras do superendividamento ao caso. Aduziu que a modificação unilateral do pactuado viola a boa-fé objetiva e o princípio do pacta sunt servanda, pugnando pelo acolhimento da preliminar ou, no mérito, pela total improcedência da pretensão. A parte demandante apresentou réplica, evento 62, CONT1 . Na decisão do evento 70, DESPADEC1 , restou nomeado administrador judicial parta elaboração de plano de pagamento, afastando-se as preliminares suscitadas. Manifestação das partes, evento 77, PET1 e evento 79, PET1 . O agravo de instrumento interposto pela parte ré restou desprovido pela Superior Instância, evento 79, PET1 . A parte ré anexou documentos, evento 107, PET1 . Sobreveio aos autos o plano de pagamento, evento 127, LAUDO1 . Somente o credor apresentou manifestação, evento 133, PET1 . O administrador judicial ratificou o plano apresentado, evento 139, LAUDO1 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Ao analisar os autos e revendo o entendimento anterior, de forma a preservar a higidez do processo, entendo pela necessidade de suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. Conforme constou na decisão exarada pelo Juízo Federal, a declinação da competência amparou-se no entendimento oriundo da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Conflito de Competência nº 193.066/DF. Naquela oportunidade, definiu-se que cabe à Justiça Estadual processar e julgar as demandas de repactuação de dívidas por superendividamento decorrentes da Lei nº 14.181/2021, mesmo diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo. No entanto, referido precedente referia-se à hipótese de concurso de credores, o que não é o caso dos autos. Conforme expressamente detalhado pela autora e corroborado pelo laudo pericial , a Caixa Econômica Federal é a única credora e ré da presente demanda . Não há pluralidade de credores e concurso de preferência de créditos com outras instituições financeiras privadas. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Conflito de Competência n. 215.067/PA, de relatoria do Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025, consolidou entendimento atual no sentido de que, nas ações que versem sobre a limitação de descontos ou repactuação de dívidas em que figure no polo passivo apenas a Caixa Econômica Federal , sem a caracterização de concurso de credores, não se aplica a exceção do juízo universal do superendividamento: Na mesma linha, os recentes precedentes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Conflito negativo de competência instaurado entre Juízos vinculados à Justiça Federal e à Justiça Estadual relacionado a ação que visa a limitar os descontos realizados na remuneração da autora, por empréstimos consignados, a percentual definido na legislação local. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é competente a Justiça Federal para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento quando não há concurso de credores e o polo passivo é composto apenas por ente federal (CC n. 215.067/PA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025). 3. Por sua vez, compete à Justiça Estadual ou Distrital julgar as referidas ações quando há concurso de credores e o polo passivo não é composto apenas por ente federal (CC n. 215.336/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025). 4. A ação que busca compelir os credores, em conjunto, a observar percentual máximo de descontos na folha de pagamento do consumidor por empréstimos consignados, em contexto de superendividamento, envolve concurso de credores, o que afasta a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (CC n. 218.225/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG), por entender que a repactuação de dívidas por superendividamento tem natureza concursal e excepciona a regra do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. A controvérsia consiste em definir se compete à Justiça Federal ou à Justiça Estadual processar e julgar ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta contra empresa pública federal, quando o polo passivo é composto por um único credor e não há concurso de credores. 3. Na decisão de primeiro grau, houve declínio de competência para a Justiça Estadual, com base na natureza concursal do procedimento de superendividamento. 4. A Corte local suscitou conflito negativo de competência, e decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça fixou a competência da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, ausente concurso de credores e figurando apenas empresa pública federal no polo passivo, incide o art. 109, I, da Constituição Federal para firmar a competência da Justiça Federal, não se aplicando a exceção ligada à natureza concursal do superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 109, I, da Constituição Federal fixa a competência da Justiça Federal quando empresa pública federal é parte, salvo hipóteses excepcionadas; a exceção ligada à falência/insolvência (Tema n. 859 do STF) e ao superendividamento pressupõe concurso de credores, o que não se verifica na demanda. 7. Na ausência de pluralidade de credores, não há concursalidade capaz de afastar a regra do art. 109, I, subsistindo a competência da Justiça Federal, conforme precedente da Segunda Seção (AgInt no CC n. 208.152/SP) . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. Ausente concurso de credores em ação de superendividamento proposta apenas contra empresa pública federal, aplica-se a regra do art. 109, I, da Constituição Federal, que atrai a competência da Justiça Federal. 2. A exceção constitucional à competência federal, reconhecida pelo Tema n. 859 do STF, depende da efetiva configuração de procedimento concursal, o que não ocorre quando há único credor no polo passivo". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CDC, arts. 104-A, 104-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Conflito de Competência n. 208152/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2024. (AgInt no CC n. 215.963/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) (grifei) Desse modo, incide a regra geral de competência absoluta fixada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que atrai o julgamento para a Justiça Federal em razão da presença única da empresa pública federal no polo passivo. Prosseguir com a prolação de sentença na Justiça Estadual gerará um risco iminente de futura anulação de todos os atos decisórios praticados, o que atenta contra os princípios da celeridade, da economia processual e da razoabilidade da duração do processo. Logo, competente o JUÍZO FEDERAL SUBSTITUTO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL julgar o presente feito, razão por que SUSCITO CONFLITO de competência, com amparo no artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. Determino o sobrestamento do processo, até o julgamento definitivo do incidente pelo Superior Tribunal de Justiça; Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Oficie-se ao Juízo Suscitado comunicando a instauração deste incidente. Agendada intimação eletrônica.